Revisão editorial
Tudo o que aguarda revisão, em ordem de prioridade. Cada registro mostra o texto, as afirmações centrais, as evidências principais, as limitações, uma proposta gerada por regra e a versão examinada.
Nada aqui foi decidido por uma pessoa. Há três etapas distintas, registradas separadamente pelo responsável em src/content/revisoes-humanas/, cada uma vinculada à versão do registro:
- Revisão factual — fontes, citações e afirmações conferidas.
- Aprovação editorial — texto, enquadramento e linguagem.
- Autorização de publicação — decisão de pôr no ar.
Uma etapa não implica a outra. O build público recusa registro publicado sem as três aprovadas na versão atual. "Proposta" e "revisão assistida" são trabalho de IA.
240 registros240 sem decisão humana completa0 com as três etapas na versão atual0 exigem nova decisão
Prioridade 1: Acusações, situação judicial e relações entre pessoas
Dossiês
"Abin paralela": Carlos Bolsonaro, indiciado pela PF e não denunciado, tem caso enviado à Justiça Federal; STF arquiva quanto a Jair, já condenado na AP 2668
Texto final (como o leitor veria) → · folha de revisão
Afirmações centrais
- [Decisão judicial] Segundo a decisão do STF de 20/07/2026, a investigação apura o uso, por servidores da Abin, do sistema First Mile, da empresa Cognyte, que obtinha a geolocalização de celulares por meio de dados das estações rádio-base, sem ciência das operadoras e sem autori…
- [Indiciamento] A PF concluiu que uma "estrutura paralela de inteligência", sob o comando do então diretor-geral Alexandre Ramagem, usou recursos humanos, técnicos e financeiros da Abin para monitorar opositores, servidores públicos e jornalistas, produzir desinformação e pr…
- [Decisão judicial] No julgamento da AP 2668, o voto do relator — citado na decisão de 20/07/2026 como reconhecimento do STF — afirmou que a "Abin Paralela" funcionou como célula clandestina comandada por Alexandre Ramagem e que, na gestão dele, foram monitorados quatro ministro…
- [Indiciamento] Em 12/06/2025 a PF indiciou Carlos Bolsonaro, então vereador do Rio, por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013; o relatório invoca as majorantes de participação de funcionário público), como integrante do que chamou de "núcleo político". Indiciame…
Evidências principais
- Petição 11.108/DF — decisão de 20/07/2026: arquivamento quanto a Jair Bolsonaro, Alexandre Ramagem e outros, arquivamento por falta de justa causa quanto a cinco gestores da Abin, declínio de competência à Justiça Federal e compartilhamento com o Inq 4.781 — p. 12: "sem qualquer autorização judicial, por parte de servidores da Agência Brasileira de Inteligência"
- Relatório final do IPL nº 2023.0022161 – CGCINT/DIP/PF (Pet 11.108/DF, "Abin paralela") — p. 13, §7: "Todas as 60.734 consultas"; p. 14, §13: "sob o comando do Diretor Geral à época ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES"; p. 15, §15
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — pp. 271–272: "efetivamente funcionou como uma célula clandestina"
- Petição 11.108/DF — decisão de 20/07/2026: arquivamento quanto a Jair Bolsonaro, Alexandre Ramagem e outros, arquivamento por falta de justa causa quanto a cinco gestores da Abin, declínio de competência à Justiça Federal e compartilhamento com o Inq 4.781 — pp. 12–15: "conforme reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da AP 2668"
Limitações
- Número, vara e situação do procedimento na Justiça Federal do DF (remessa ao TRF-1 em 28/07/2026) não localizados; não se sabe se o MPF em primeira instância denunciou, pediu arquivamento ou novas diligências quanto a Carlos Bolsonaro.
- Efeito da eleição de Carlos Bolsonaro ao Senado (04/10/2026) e da eventual diplomação sobre a competência: não verificado.
- O relatório da PF não foi lido integralmente (1.125 páginas). Itens sobre Carlos (pp. 941–946), Jair (pp. 937–941) e a ação na Receita Federal (pp. 496–500) foram lidos; os eventos 14.1 (investigação de Jair Renan) e 16 (integração do núcleo político) não.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 11 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 6 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ações eleitorais no TSE sobre a campanha de 2022: Jair Bolsonaro declarado inelegível em duas (reunião com embaixadores e Bicentenário); Walter Braga Netto, em uma
Texto final (como o leitor veria) → · folha de revisão
Afirmações centrais
- [Sanção eleitoral (não penal)] Em 30/06/2023, o Plenário do TSE, por 5 votos a 2, condenou Jair Bolsonaro por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação na reunião com embaixadores de 18/07/2022 e declarou sua inelegibilidade por oito anos seguintes ao pleito de 2022 (…
- [Decisão judicial] Na mesma ação, Walter Braga Netto foi excluído da sanção por unanimidade: segundo o TSE, não ficou demonstrada sua responsabilidade na conduta, e o acórdão registra que não foram comprovadas condutas ilícitas imputáveis pessoalmente a ele.
- [Sanção eleitoral (não penal)] Em 31/10/2023, o Plenário do TSE, por 5 votos a 2, condenou Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto por abuso de poder político e econômico nas comemorações do Bicentenário da Independência e declarou a inelegibilidade de ambos por oito anos seguintes ao pleito d…
- [Sanção eleitoral (não penal)] No mesmo julgamento, a Representação Especial 0600984-57 (de Soraya Thronicke) resultou em multas por conduta vedada a agente público (art. 73, I e III, da Lei 9.504/1997): R$ 425.640,00 a Bolsonaro e R$ 212.820,00 a Braga Netto.
Evidências principais
- Por maioria de votos, TSE declara Bolsonaro inelegível por 8 anos — § 1; seções de voto de cada ministro; "Processo relacionado: Aije 0600814-85.2022.6.00.0000"
- Recurso Extraordinário na AIJE 0600814-85.2022.6.00.0000 — decisão do presidente do TSE, Alexandre de Moraes, que nega seguimento ao RE de Jair Bolsonaro (assinada em 05/12/2023) — p. 11 do PDF (item 82 do acórdão)
- Por maioria de votos, TSE declara Bolsonaro inelegível por 8 anos — § 1 ("Walter Braga Netto [...] foi excluído da sanção, uma vez que não ficou demonstrada sua responsabilidade na conduta. Nesse ponto, a decisão foi unânime.")
- Recurso Extraordinário na AIJE 0600814-85.2022.6.00.0000 — decisão do presidente do TSE, Alexandre de Moraes, que nega seguimento ao RE de Jair Bolsonaro (assinada em 05/12/2023) — p. 11 do PDF (item 78 do acórdão)
Limitações
- Situação do recurso no STF contra o acórdão do Bicentenário (número, relator, decisão): a ementa do TSE de 08/06/2026 fala em fase de recurso extraordinário, mas o recurso não foi localizado no portal do STF (pesquisa por número de origem; a pesquisa por parte retornou erro).
- Inteiro teor dos acórdãos de 30/06/2023 e 31/10/2023 e dos embargos: os dispositivos foram conferidos nas transcrições feitas pelas decisões de admissibilidade dos REs.
- Termo final da inelegibilidade em data: só a Agência Brasil (02/10/2030, para Bolsonaro, pela Súmula 69 do TSE, não lida); nenhuma fonte lida dá a data para Braga Netto.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 4 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
CPI da Pandemia: indiciamentos propostos a Jair, Flávio, Eduardo e Carlos Bolsonaro e o destino de cada proposta
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Afirmações centrais
- [Conclusão de CPI] O relatório final da CPI da Pandemia, aprovado em 26/10/2021, propôs indiciar Jair Bolsonaro por: epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, CP); infração de medida sanitária preventiva (art. 268); charlatanismo (art. 283); incitação ao crime (art. 286); f…
- [Conclusão de CPI] O relatório propôs indiciar o senador Flávio Bolsonaro, o deputado federal Eduardo Bolsonaro e o vereador Carlos Bolsonaro por incitação ao crime (art. 286 do CP). Não lhes atribuiu outro crime no resumo dos indiciamentos.
- [Conclusão de CPI] Para a CPI, a incitação consistiu em criar e difundir informações falsas sobre a covid-19 que levaram a população a descumprir medidas sanitárias (art. 268). Segundo o relatório, o presidente e os três filhos com mandato formavam o "núcleo de comando" da orga…
- [Conclusão de CPI] O relatório mandou os fatos atribuídos a Jair Bolsonaro à PGR, à PF e ao Procurador do Tribunal Penal Internacional. Os de Flávio e Eduardo foram à PGR e à PF. Os de Carlos, então vereador, foram ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e à Polícia C…
Evidências principais
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — p. 1112, item 1 ("JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República - art. 267, § 1º")
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — p. 1116, itens 22 ("FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República - art. 286"), 23 e 26
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — p. 667: "núcleo de comando [...] formado pelo Presidente da República e seus filhos que ocupam cargos políticos"; pp. 1061–1062, item 13.9
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — p. 1124, itens i e ii; p. 1125, item v
Limitações
- Destino do encaminhamento ao MPRJ sobre Carlos Bolsonaro não localizado: nenhum procedimento estadual foi achado em busca na web em 14/10/2026. Carlos aparece também como requerido na Pet 10.064, no STF.
- Destino do encaminhamento à Procuradoria da República no DF sobre improbidade (Flávio Bolsonaro entre os "possíveis autores") não localizado.
- Objeto da Pet 10.056 (sigilosa, sem partes visíveis, remetida a juízo competente em 31/10/2023) desconhecido. Não se identificou procedimento sobre o art. 298 nem sobre os crimes de responsabilidade atribuídos a Jair Bolsonaro.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 6 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 5 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
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Eduardo Bolsonaro e as sanções dos EUA: condenação pelo STF por coação no curso do processo (2025–2026)
Texto final (como o leitor veria) → · folha de revisão
Afirmações centrais
- [Declaração registrada] Segundo o Diário do Nordeste (18/03/2025), que reproduziu trechos do vídeo, Eduardo Bolsonaro disse, ao anunciar a licença, que permaneceria nos EUA para buscar formas de pressionar Alexandre de Moraes. No pedido de abertura do Inq 4995, a PGR afirmou que, de…
- [Fato documentado] Os documentos oficiais dos EUA lidos (comunicado do Departamento de Estado de 18/07/2025, comunicados do Tesouro de 30/07 e 22/09/2025, E.O. 14323, E.O. 14361, E.O. 14389 e o aviso de 28/07/2026) justificam ou ajustam as medidas com base na conduta de Alexand…
- [Denúncia oferecida] A PGR sustentou na denúncia que Eduardo e Paulo Figueiredo se apresentaram como patrocinadores e articuladores das sanções e como as únicas pessoas capazes de desativá-las, cobrando que não houvesse condenação de Jair Bolsonaro na AP 2668.
- [Condenação] No acórdão da AP 2782, a 1ª Turma afirmou que "a articulação e o incentivo à adoção de sanções contra autoridades públicas com o propósito de influenciar decisões judiciais caracterizam grave ameaça". Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia escreveu que as prova…
Evidências principais
- Eduardo Bolsonaro pede licença do cargo de deputado para viver nos EUA — trecho reproduzido do vídeo: "Irei me licenciar sem remuneração"
- Inq 4.995/DF — decisão que determina a instauração de inquérito (26/05/2025) — p. 1, citação do pedido da PGR: "vem, reiterada e publicamente, afirmando que está se dedicando a conseguir do governo dos Estados Unidos a imposição de sanções"
- Treasury Sanctions Alexandre de Moraes — trecho de Bessent: "judge and jury in an unlawful witch hunt"
- Treasury Sanctions Support Network of Brazilian Supreme Court Justice — texto integral: sem menção a Eduardo
Limitações
- Nenhum documento oficial dos EUA lido menciona Eduardo Bolsonaro pelo nome; a relação entre a atuação dele e as medidas é afirmada por ele próprio, pela PGR e pelo STF.
- O comunicado do Departamento de Estado de 18/07/2025 nomeia apenas Moraes. O número de oito ministros atingidos aparece no voto da ministra Cármen Lúcia (acórdão da AP 2782, p. 160) e em reportagens, não em documento do governo dos EUA lido.
- Motivo da remoção de Moraes da lista da OFAC (12/12/2025) não foi explicado nos documentos oficiais lidos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 6 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Inquéritos 4781 e 4874 do STF e CPMI das Fake News: Jair Bolsonaro investigado, sem denúncia localizada contra a família
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Afirmações centrais
- [Decisão judicial] Na decisão de 26/05/2020 no Inq 4781, o relator Alexandre de Moraes atribuiu a expressão "Gabinete do Ódio" a depoimentos de parlamentares e afirmou haver "real possibilidade" de uma associação criminosa dedicada a notícias falsas e ataques a autoridades. É f…
- [Suspeita sob investigação] O relatório parcial da PF de 07/02/2022 no Inq 4874 usa "denominadas milícias digitais" para o objeto da investigação, qualificado como "suposta organização criminosa", e diz que a estrutura opera por meio de um "autodenominado 'gabinete do ódio'", nome que,…
- [Fato documentado] O STF usa "milícias digitais" em sua comunicação institucional sobre o Inq 4874 (notícia de 22/01/2024) e "gabinete do ódio", entre aspas e no condicional, ao descrever o objeto do Inq 4781 (notícia de 16/12/2024). Nos trechos públicos das decisões de 01/07/2…
- [Fato documentado] A CPMI das Fake News não aprovou relatório: o relatório final da relatora, apresentado em 21/12/2022, consta como "Não apreciado", e a comissão está encerrada. Não existe, portanto, conclusão da CPMI sobre o "gabinete do ódio" ou sobre integrantes da família…
Evidências principais
- INQ 4781/DF — decisão do relator, Min. Alexandre de Moraes, de 26/05/2020 (buscas e apreensões, oitivas e quebras de sigilo) — pp. 3–4: "denominada nos depoimentos dos parlamentares como 'Gabinete do Ódio'"
- Polícia Federal — Relatório no IPL 2021.0052061 (INQ STF 4874), assinado pela delegada Denisse Dias Rosas Ribeiro em 07/02/2022 (fls. 684–689) — item 1; item 2 e nota 1 ("autointitulando-se 'Gabinete do Ódio (GDO)'"); item 9
- STF prorroga por mais 90 dias inquérito das milícias digitais — título e §1
- STF prorroga inquérito das fake news por 180 dias — §1
Limitações
- O Inq 4781 é sigiloso: não é possível saber, por fonte pública, quem é formalmente investigado nele. O Inq 4874 exibe os investigados como "NÃO INDICADO".
- Não há relatório final da PF nem manifestação conclusiva da PGR públicos sobre o chamado "gabinete do ódio" em nenhum dos dois inquéritos.
- O relatório final da relatora da CPMI (21/12/2022, não apreciado) não foi lido: o download no portal do Senado exige verificação de segurança, não contornada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 10 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 8 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Jair e Eduardo Bolsonaro e o governo de Israel: promessa de embaixada em Jerusalém, escritório comercial e visitas com Netanyahu (2018–2024)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Fato documentado] A promessa de transferir a embaixada para Jerusalém não foi cumprida: o que se documenta é um escritório de promoção comercial (anunciado em 31/03/2019, inaugurado em 15/12/2019). Em 14/10/2026, o Itamaraty mantém a "Embaixada do Brasil em Tel Aviv".
- [Fato documentado] Fatos que matizam a aproximação: Bolsonaro disse em 06/11/2018 que a transferência "não é um ponto de honra"; a Autoridade Palestina convocou seu embaixador após o anúncio do escritório; o presidente de Israel, Reuven Rivlin, e o Yad Vashem criticaram publica…
Evidências principais
- Bolsonaro anuncia abertura de escritório de negócios em Jerusalém — trecho: "a criação de um escritório de representação comercial em Jerusalém"
- Governo brasileiro inaugura escritório comercial em Jerusalém — trecho: "inaugurou neste domingo (15.dez.2019) 1 escritório em Jerusalém"
- Embaixada do Brasil em Tel Aviv (página institucional) — título da página: "Embaixada do Brasil em Tel Aviv"
- Bolsonaro diz que mudança de embaixada em Israel "não foi decidida ainda" — trecho: "Para nós, isso não é um ponto de honra"
Limitações
- Votos do Brasil na ONU sobre Israel e Palestina em 2019–2022 não foram levantados.
- Comunicados do gabinete do primeiro-ministro de Israel (gov.il) sobre a posse de 2019, a visita de 2019 e o escritório de Jerusalém não foram localizados; o Times of Israel recusou acesso (HTTP 403).
- A declaração conjunta Brasil–Israel de 31/03/2019 e a nota do Itamaraty sobre o escritório não foram lidas; segundo resultados de busca, o comunicado do Itamaraty teria sido alterado no mesmo dia (não verificado).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 4 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Jair e Eduardo Bolsonaro e o governo Trump: visitas, acordos, apoio eleitoral e posições externas (2018–2025)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Fato documentado] Em 2019 o governo Bolsonaro adotou medidas pedidas ou bem recebidas pelo governo Trump sem contrapartida equivalente registrada nos documentos lidos: a dispensa de visto foi "unilateral" (Decreto 9.731) e a renúncia ao tratamento especial e diferenciado na OM…
- [Declaração registrada] Jair Bolsonaro declarou publicamente preferência eleitoral por Trump (20/10/2020), demorou 38 dias para reconhecer a vitória de Biden e, no dia da invasão do Capitólio, repetiu sem provas a alegação de fraude na eleição americana, segundo o Poder360. O chance…
- [Fato documentado] Fatos que matizam o alinhamento: em 25/10/2019, em Pequim, Bolsonaro assinou com Xi Jinping oito atos e convidou estatais chinesas para o leilão do pré-sal, dizendo "Estamos alinhados com a China em mais coisas além da questão comercial"; o Poder360 registra…
- [Fato documentado] Clima: a retirada da candidatura do Brasil para sediar a COP-25 foi comunicada à ONU em 27/11/2018 pelo governo Michel Temer, antes da posse de Bolsonaro, com justificativa de "restrições fiscais e orçamentárias", segundo a Agência Brasil. O texto lido não re…
Evidências principais
- Decreto nº 9.731, de 16 de março de 2019 — dispensa visto de visita para nacionais da Austrália, Canadá, EUA e Japão (publicação original) — art. 1º: "de forma unilateral"
- Joint Statement from President Donald J. Trump and President Jair Bolsonaro — trecho: "in line with the United States proposal"; "support for Brazil initiating the accession procedure to become a full member of the OECD"
- Memorandum on the Designation of the Federative Republic of Brazil as a Major Non-NATO Ally — trecho: "I hereby designate the Federative Republic of Brazil as a major Non-NATO Ally"
- Bolsonaro torce por reeleição de Trump: "Não preciso esconder isso" — trecho: "comparecer à posse do presidente brevemente reeleito"
Limitações
- Votações do Brasil na ONU (Assembleia Geral e Conselho de Direitos Humanos) em 2019–2022 não foram levantadas de forma sistemática; só o voto sobre o embargo a Cuba (07/11/2019) foi registrado, e apenas pela imprensa: press.un.org e digitallibrary.un.org exigiram desafio de navegador, que não foi contornado.
- OMS: não foi verificado se houve qualquer ato formal de saída ou suspensão de contribuições após a declaração de 05/06/2020; nenhuma fonte lida indica saída.
- Clima: não foram levantadas declarações de Bolsonaro sobre o Acordo de Paris nem votações em negociações climáticas; o único fato registrado (COP-25) é decisão do governo anterior.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 5 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Joias e presentes de governos estrangeiros: Jair Bolsonaro indiciado pela PF, sem denúncia; pedido de arquivamento da PGR sem decisão
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Afirmações centrais
- [Fato documentado] O conjunto de joias retido pela Receita em Guarulhos em outubro de 2021 entrou no país sem declaração aduaneira e não teve pedido de regularização nem pedido fundamentado de incorporação ao patrimônio público, segundo a Receita.
- [Fato documentado] Houve ao menos uma tentativa formal de retirar as joias retidas: ofício de 28/12/2022, assinado por Mauro Cid, dirigido ao então secretário especial da Receita, que não resultou em liberação.
- [Fato documentado] Além do conjunto retido, ao menos dois outros conjuntos de joias sauditas (o Chopard masculino recebido em 2021 por Bento Albuquerque e o "kit ouro branco" com Rolex, de 2019) foram destinados ao acervo privado de Bolsonaro e só foram entregues à Caixa em 24/…
- [Suspeita sob investigação] A PF sustenta que Mauro Cid vendeu nos EUA, em junho de 2022, o Rolex do kit de 2019 e um Patek Philippe por US$ 68 mil, depositados em conta que atribui ao pai dele, e que os recursos seriam repassados em espécie a Bolsonaro, fora do sistema bancário. A deci…
Evidências principais
- Não houve tentativa de regularização de joias, diz Receita Federal — nota da Receita de 04/03/2023: 'Isso não aconteceu no caso em análise'
- Gabinete de Bolsonaro ordenou entrega de joias a militar — ofício "Emitido em 28 de dezembro de 2022"; fiscais alegaram falta de amparo legal
- Bolsonaro confirma que 2ª caixa de joias está no acervo pessoal — recibo de 29/11/2022 "para compor o acervo pessoal"; declaração de Bolsonaro
- Petição 11.645/DF — decisão do relator que autoriza busca e apreensão (Operação Lucas 12:2) e determina ao GADH a entrega de documentos sobre o acervo privado do ex-presidente — pp. 92-93: entregas em 24/03/2023 e 04/04/2023
Limitações
- Teor integral do relatório final da PF (petições STF 84.414/2024 e 84.478/2024) e do parecer de arquivamento da PGR não lido: conhecem-se os trechos transcritos pelo relator (despachos de 18/03 e 30/06/2026) e pela imprensa. O parecer não foi localizado no site do MPF (busca em 14/10/2026).
- Não se confirmou se a promoção de arquivamento abrange expressamente cada um dos 12 indiciados; o trecho transcrito refere-se à Petição como um todo.
- Conteúdo das petições da PGR posteriores a 18/03/2026 (23/06, 02/07, 03/07, 06/07, 05/08, 31/08, 22/09, 24/09 e 08/10/2026), dos embargos de declaração de 07/07/2026 e dos pedidos da CGU (2024–2026) não é público; o andamento mostra só número e data.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 4 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 6 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Registros de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro: indiciamento pela PF e arquivamento no STF quanto a ele
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Afirmações centrais
- [Indiciamento] Segundo o relatório final da PF, investigados se associaram para inserir dados falsos de vacinação contra a covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS, com diversas inserções entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, permitindo emitir certificados para contornar re…
- [Indiciamento] Jair Bolsonaro foi indiciado pela PF por inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), pelos registros de 21/12/2022 em seu nome e no da filha menor, e por associação criminosa (art. 288 do CP), de novembro de 2021 a dezembro de 2022.…
- [Indiciamento] Mauro Cid foi indiciado pela PF por associação criminosa, por inserções de dados falsos (inclusive 12 inserções em 17/12/2022 em nome dele e de familiares), por tentativa de inserção, por falsidade ideológica e por uso de documento falso em 19/01/2023.
- [Indiciamento] Segundo a síntese do relatório da PF transcrita na decisão do STF, também foram indiciados, em condutas e tipos penais diferentes: Marcelo Costa Câmara, ex-assessor da Presidência (art. 313-A, registros de 21/12/2022); João Carlos de Sousa Brecha, então secre…
Evidências principais
- Petição 10.405/DF — decisão monocrática que defere o arquivamento em relação a Jair Messias Bolsonaro e Gutemberg Reis de Oliveira e declina da competência quanto aos demais investigados — p. 2, conclusão do relatório da PF: "A investigação identificou diversas inserções falsas entre novembro de 2021 e dezembro de 2022"
- Petição 10.405/DF — decisão monocrática que defere o arquivamento em relação a Jair Messias Bolsonaro e Gutemberg Reis de Oliveira e declina da competência quanto aos demais investigados — pp. 4–6, itens 9 e 15
- Petição 10.405/DF — decisão monocrática que defere o arquivamento em relação a Jair Messias Bolsonaro e Gutemberg Reis de Oliveira e declina da competência quanto aos demais investigados — pp. 2–6, itens 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11 e 15
- Petição 10.405/DF — decisão monocrática que defere o arquivamento em relação a Jair Messias Bolsonaro e Gutemberg Reis de Oliveira e declina da competência quanto aos demais investigados — pp. 2–6, itens 1–15
Limitações
- Situação dos indiciados sem foro depois da remessa à Seção Judiciária do Rio de Janeiro (decisão de 13/10/2025 na PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400) não localizada: número, juízo e eventual denúncia, arquivamento ou acordo no RJ desconhecidos em 14/10/2026 (a consulta pública do eproc da 2ª Região não abriu no navegador embutido). O último andamento da Pet 10.405 no STF, conferido em 14/10/2026, é de 30/04/2026 (ofício da Vara de Execuções Penais do DF, de conteúdo não acessível).
- A PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 tem 13 requeridos, e Célia Serrano da Silva, indiciada pela PF, não consta do polo passivo (consulta pública do PJe em 14/10/2026); a situação processual dela depois do indiciamento não foi localizada. A correspondência entre os 13 requeridos e os 15 indiciados sem foro não foi conferida.
- Desfecho do pedido da PF (jul/2024) de investigação apartada sobre a suposta estrutura na prefeitura de Duque de Caxias não localizado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 3 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 5 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Suspeita de "rachadinha" no gabinete de Flávio Bolsonaro na Alerj: denúncia rejeitada em 2022 após anulação de provas
Texto final (como o leitor veria) → · folha de revisão
Afirmações centrais
- [Denúncia oferecida] A denúncia de 2020 imputou a Flávio Bolsonaro, a Fabrício Queiroz e a outras 15 pessoas organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e apropriação indébita, por fatos de 2007 a 2018. Segundo o Congresso em Foco, com base em informação do MPRJ, a peça…
- [Alegação atribuída] Segundo descrição da denúncia publicada em 17/11/2020 (ABCdoABC, material atribuído ao Estadão Conteúdo nos metadados), a acusação estimou desvio de cerca de R$ 6 milhões da Alerj, pediu reparação de R$ 6,1 milhões e descreveu operações imobiliárias com uso d…
- [Decisão judicial] A denúncia nunca foi recebida: Flávio Bolsonaro não chegou a ser réu em ação penal neste caso. Em 16/05/2022 o Órgão Especial do TJRJ rejeitou a denúncia por falta de justa causa, porque ela se apoiava em elementos que o STJ reconheceu como obtidos de forma i…
- [Decisão judicial] As anulações tiveram natureza processual: falta de fundamentação da quebra de sigilo (STJ, RHC 125.461), incompetência do juízo de 1º grau (STJ, RHC 135.206) e produção de RIFs a pedido do MPRJ, sem investigação formalmente instaurada e sem supervisão do TJRJ…
Evidências principais
- Órgão Especial rejeita denúncia no "caso das rachadinhas" depois da anulação de provas no STJ e STF e de MP pedir extinção do processo — §1: crimes imputados e "outras 15 pessoas"
- MP denuncia Flávio Bolsonaro e Queiroz por rachadinhas — trechos: "apontado como o líder da organização criminosa"; "o operador do esquema"; "entre 2007 e 2018"
- Leia toda a denúncia do MPRJ contra Flávio Bolsonaro por rachadinhas no Rio — trecho: "imputação de 1.803 crimes de peculato e 263 atos de lavagem de dinheiro"; "denúncia de 290 páginas"
- MP denuncia Flávio Bolsonaro e Queiroz por rachadinhas — trecho da defesa: "A denúncia já era esperada, mas não se sustenta."
Limitações
- A íntegra da denúncia (290 páginas, publicada no Scribd pelo Jornal de Brasília) não foi lida; valores, contagens de crimes e descrição de imóveis vêm de reportagens de 17 e 23/11/2020. Não foi confirmado em documento se a loja de chocolates integra a imputação.
- Reportagens de 2019 sobre o pedido de busca e apreensão do MPRJ (dez/2019) descrevem suspeitas de lavagem por loja de chocolates e imóveis; não foram usadas por não serem a denúncia nem decisão judicial.
- Acórdãos do STJ (RHC 125.461 e 135.206) não foram lidos na fonte: a pesquisa de jurisprudência e a consulta processual do STJ apresentaram desafio anti-robô em 14/10/2026. As ementas são conhecidas pela transcrição no voto do HC 201.965 (versão 'Em elaboração', hospedada pela ConJur). A consulta à Revista Eletrônica do STJ pelo registro 202000788349 (um dos números de origem listados no HC 201.965) não retornou acórdão.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 4 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 8 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Trama golpista de 2022–2023: Jair Bolsonaro condenado pela 1ª Turma do STF na AP 2668, com trânsito em julgado
Texto final (como o leitor veria) → · folha de revisão
Afirmações centrais
- [Indiciamento] A PF indiciou 37 pessoas por abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa e descreveu seis núcleos de atuação; segundo a Agência Brasil, Bolsonaro está entre os indiciados.
- [Denúncia oferecida] A PGR sustentou que a organização era liderada por Bolsonaro e Braga Netto e denunciou Bolsonaro por liderar organização criminosa armada (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), além dos outros quatro crimes.
- [Condenação] Jair Bolsonaro foi condenado pela 1ª Turma do STF por organização criminosa armada, na condição de líder (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 3…
- [Decisão judicial] O ministro Luiz Fux divergiu e votou pela absolvição de Bolsonaro e de outros cinco réus; condenou Mauro Cid e Braga Netto apenas por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Evidências principais
- PF conclui investigação que apurou golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito — §§ 2 e 4: indiciamento de 37 pessoas; lista dos núcleos a) a f)
- PF indicia Bolsonaro e mais 36 por tentativa de golpe de Estado — § 2 (lista de indiciados); trecho: "a constatação da existência de ao menos seis núcleos"
- Denúncia da PGR na Pet 12.100/DF (núcleo 1 — Ramagem, Garnier, Torres, Heleno, Bolsonaro, Cid, Paulo Sérgio Nogueira e Braga Netto) — p. 7: trecho "A organização tinha por líderes o próprio Presidente da República e o seu candidato a Vice-Presidente"; p. 270: trecho "pelos crimes de liderar organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013)"
- PGR denuncia 34 pessoas por atos contra o Estado Democrático de Direito — trecho: "A organização tinha como líderes o então presidente da República e o seu candidato a vice-presidente"
Limitações
- O acórdão condenatório (1.991 páginas) foi lido em ementa, acórdão, relatório (trechos), dosimetria, proclamação do resultado e extrato de ata, e em trechos localizados por busca; os votos escritos não foram lidos na íntegra. As notícias oficiais do STF (noticias.stf.jus.br) não foram usadas.
- O relatório final da PF (Relatório nº 456344/2024, citado no acórdão, p. 158) não foi lido; a nota oficial da PF não nomeia os indiciados, e a lista nominal de 21/11/2024 foi lida apenas na Agência Brasil (a nota à imprensa com a lista exige login no gov.br e não tem cópia no Wayback). A denúncia do núcleo 1 foi lida em cópia hospedada pela EBC, não pela PGR ou pelo STF.
- A decisão de 09/05/2026 que suspendeu a aplicação da Lei da Dosimetria é conhecida só pela Agência Brasil: foi proferida, segundo a reportagem, no pedido de uma condenada pelo 8 de janeiro; não aparece nos andamentos das ADIs 7966 e 7967, e o processo em que foi proferida não foi identificado. Não foi localizada decisão que aplique ou negue a lei à pena de Bolsonaro; estimativas de redução vistas em buscas não foram verificadas.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 3 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 6 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Trama golpista, núcleo 2: cinco réus condenados em definitivo e um absolvido na Ação Penal 2693 do STF
Texto final (como o leitor veria) → · folha de revisão
Afirmações centrais
- [Denúncia recebida] A 1ª Turma do STF recebeu por unanimidade, em 22/04/2025, a denúncia da PGR contra Fernando de Sousa Oliveira, Filipe Garcia Martins Pereira, Marcelo Costa Câmara, Marília Ferreira de Alencar, Mário Fernandes e Silvinei Vasques (núcleo 2).
- [Condenação] Em 16/12/2025, com votos de Alexandre de Moraes (relator), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino, a 1ª Turma rejeitou por unanimidade as preliminares das defesas e condenou cinco réus; o julgamento foi unânime também no mérito.
- [Condenação] Mário Fernandes foi condenado por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, organização criminosa armada e deterioração de patrimônio tombado, a 26 anos e 6 meses (24 anos de reclusão e 2 anos e 6 mese…
- [Condenação] Silvinei Vasques, ex-diretor-geral da PRF, foi condenado pelos mesmos cinco crimes a 24 anos e 6 meses (22 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção), em regime inicial fechado, com perda do cargo; em 21/08/2026, o relator determinou o cumprimento dessa…
Evidências principais
- Pet 12.100/DF — certidões de julgamento da 1ª Turma sobre o recebimento das denúncias dos núcleos 2 (22/04/2025), 4 (06/05/2025) e 3 (20/05/2025) — item [1]: "recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de"
- AP 2693/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 16/12/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — trecho inicial: "Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Cristiano Zanin, Cármem Lúcia e Flávio Dino"; "No mérito, por unanimidade"
- AP 2693/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 16/12/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — item 1 da proclamação: "em 26 (vinte e seis) anos e 06 meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão"
- AP 2693/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 16/12/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — item 2 da proclamação; trecho "Declarar a perda do cargo para os réus Marília Ferreira de Alencar e Silvinei Vasques"
Limitações
- Inteiro teor do acórdão de 16/12/2025 e das decisões de 2026 não lido (PDFs com HTTP 403 no download direto); usaram-se a certidão de julgamento e os trechos das abas do portal do STF.
- A peça de denúncia do núcleo 2 não foi lida: a imputação individual não foi conferida. A notícia do STF diz que todos os réus respondiam pelos cinco crimes; para Filipe Martins, a certidão de julgamento é internamente divergente sobre a lista de crimes (ver nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md).
- A composição das penas de Filipe Martins e Marcelo Câmara (reclusão × detenção) diverge entre a certidão de julgamento e as decisões de 23/04/2026; só o total (21 anos) é afirmado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 5 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 5 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Trama golpista, núcleo 3: sete réus condenados em regime fechado, dois condenados por crimes desclassificados e um absolvido na Ação Penal 2696 do STF
Texto final (como o leitor veria) → · folha de revisão
Afirmações centrais
- [Denúncia recebida] Em 20/05/2025, a 1ª Turma rejeitou as preliminares (a de incompetência por maioria, vencido Luiz Fux), validou a colaboração de Mauro Cid e recebeu a denúncia contra dez acusados do núcleo 3; rejeitou-a, por ausência de justa causa, contra outros dois denunci…
- [Condenação] Em 18/11/2025, por unanimidade, a 1ª Turma condenou por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, organização criminosa armada e deterioração de patrimônio tombado, em regime inicial fechado, Hélio Fer…
- [Condenação] O agente da Polícia Federal Wladimir Matos Soares foi condenado em 18/11/2025, por unanimidade, a pena total de 21 anos, em regime inicial fechado, com perda do cargo; os andamentos registram trânsito em julgado em 12/03/2026, e a pena é executada na EP 198.…
- [Condenação] Para Márcio Nunes de Resende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior, a Turma desclassificou as imputações e os condenou por incitação pública de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes constitucionais e associação criminosa (arts. 286, parágrafo ú…
Evidências principais
- Pet 12.100/DF — certidões de julgamento da 1ª Turma sobre o recebimento das denúncias dos núcleos 2 (22/04/2025), 4 (06/05/2025) e 3 (20/05/2025) — item [3]: "vencido o Ministro Luiz Fux"; "julgou válido o acordo de colaboração premiada"; "rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa"
- AP 2696/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 18/11/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — itens 1, 2, 3, 5, 6 e 7 da proclamação
- AP 2696/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 18/11/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — item 4 da proclamação: "CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES"; "21 (vinte um) anos"; "regime inicial fechado"; parágrafo final: "Declarada a perda do cargo para o réu Wladimir Matos Soares"
- Acompanhamento processual — AP 2696 (núcleo 3): decisões, andamentos e Execuções Penais 193 a 199 — Andamentos, 13/05/2026 (trânsito em 12/03/2026); seção EXECUÇÕES PENAIS (EP 198)
Limitações
- Inteiro teor do acórdão (DJe de 19/12/2025) e das decisões de 11–12/03/2026 não lido; usaram-se a certidão de julgamento e os trechos das abas do portal.
- A certidão de julgamento não lista os ministros votantes; registra unanimidade e presidência de Flávio Dino.
- Trânsito individual não certificado nos lançamentos lidos para Rafael Martins de Oliveira, Fabrício Moreira de Bastos e para a absolvição de Estevam Theophilo.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 3 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 4 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Trama golpista, núcleo 4: sete réus condenados por maioria, vencido Luiz Fux, na Ação Penal 2694 do STF
Texto final (como o leitor veria) → · folha de revisão
Afirmações centrais
- [Denúncia recebida] Em 06/05/2025, a 1ª Turma recebeu integralmente, por unanimidade, a denúncia contra Ailton Gonçalves Moraes Barros, Ângelo Martins Denicoli, Carlos Cesar Moretzsohn Rocha, Giancarlo Gomes Rodrigues, Guilherme Marques Almeida, Marcelo Araújo Bormevet e Reginal…
- [Condenação] Em 21/10/2025, a 1ª Turma condenou os sete réus por maioria; o ministro Luiz Fux ficou vencido — votou pela improcedência da ação para todos, ficou vencido também na preliminar de incompetência e não votou na dosimetria. Por unanimidade, a Turma desconsiderou…
- [Condenação] Foram condenados por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, organização criminosa armada e deterioração de patrimônio tombado, em regime inicial fechado: Ângelo Martins Denicoli (17 anos), Marcelo A…
- [Condenação] Reginaldo Vieira de Abreu foi condenado em 21/10/2025, por maioria (vencido Luiz Fux), a pena total de 15 anos e 6 meses, em regime inicial fechado; os andamentos registram o trânsito em julgado (lançamento de 11/02/2026), e a pena é executada na EP 201. Há d…
Evidências principais
- Pet 12.100/DF — certidões de julgamento da 1ª Turma sobre o recebimento das denúncias dos núcleos 2 (22/04/2025), 4 (06/05/2025) e 3 (20/05/2025) — item [2]: "recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de"
- AP 2694/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 21/10/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — trechos "vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou improcedente a ação penal"; "acolheu a preliminar referente à desconsideração dos elementos de prova constantes do IPJ número 2263992/2025"; "O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria"
- AP 2694/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 21/10/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — itens 1, 2, 4, 5 e 6 da proclamação
- AP 2694/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 21/10/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — item 7 da proclamação: "CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu REGINALDO VIEIRA DE ABREU"; "15 (quinze) anos e 6 (seis) meses"; "regime inicial fechado"
Limitações
- Inteiro teor do acórdão (DJe de 05/02/2026) e das decisões de 08/04/2026 não lido; usaram-se a certidão de julgamento e os trechos das abas do portal.
- Trânsito por réu incompleto: o lançamento de 11/02/2026 não traz a data no trecho e os lançamentos de 01/04/2026 não indicam o réu.
- Situação de custódia de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha e andamento do pedido de extradição: não esclarecidos nos documentos lidos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 3 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; 4 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Walderice Santos da Conceição, secretária parlamentar no gabinete de Jair Bolsonaro na Câmara até 2018: ação de improbidade do MPF, ainda sem sentença
Texto final (como o leitor veria) → · folha de revisão
Afirmações centrais
- [Fato documentado] Demonstrado por registro oficial: o portal da Câmara dos Deputados lista Walderice Santos da Conceição como secretária parlamentar do gabinete do deputado Jair Bolsonaro nos períodos de 30/06/2011 a 02/02/2015 e de 30/12/2015 a 12/08/2018. Os registros anteri…
- [Alegação atribuída] Alegado pelo MPF na petição inicial (não julgado): com base no inquérito civil 1.16.000.002356/2018-08, Walderice nunca esteve em Brasília nem exerceu atividade do cargo; com o companheiro, prestava serviços particulares ao deputado, em especial cuidados com…
- [Alegação atribuída] Alegado pelo MPF, segundo o Correio Braziliense (22/03/2022): a análise das contas bancárias de Walderice mostrou que 83,77% da remuneração recebida no período foi sacada em espécie, com percentuais acima de 95% em alguns anos. Os documentos bancários estão s…
- [Alegação atribuída] O MPF pede a condenação dos dois réus às sanções do art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992 e o ressarcimento de R$ 280.273,44 (valor histórico).
Evidências principais
- Pessoal de gabinete do deputado Jair Bolsonaro (Portal da Câmara) — períodos de exercício de Walderice Santos da Conceição como secretária parlamentar (2011–2018) — ano=2012 a ano=2018
- ACIA 1015093-34.2022.4.01.3400 — decisão de 27/07/2023 que rejeita as preliminares e tipifica os atos de improbidade imputados (art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992) — relatório: "no período de 03.02.2003 a 13.08.2018"
- ACIA 1015093-34.2022.4.01.3400 — decisão de 27/07/2023 que rejeita as preliminares e tipifica os atos de improbidade imputados (art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992) — relatório e item 2.3 (transcrição da inicial, ID 982098693, pp. 2–3 e 80 e ss.)
- MPF propõe ação de improbidade contra Bolsonaro e Wal do Açaí — seção "Movimentação", § 1
Limitações
- Sem sentença em 14/10/2026: o mérito (ausência de trabalho, serviços particulares, frequência atestada, dano) não foi julgado.
- Petição inicial, contestação, réplica, eventuais alegações finais e ata da audiência de 03/06/2026 não são públicas; o conteúdo da inicial é conhecido pela transcrição da decisão de 27/07/2023.
- Folhas de frequência e documentos bancários não foram examinados; o processo de quebra de sigilo bancário (1039983-08.2020.4.01.3400) é sigiloso.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 5 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Pessoas
Adriano da Nóbrega
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Absolvido] Acusado pelo homicídio do guardador de carros Leandro dos Santos Silva (2004); segundo reportagem, foi preso preventivamente em janeiro de 2004, condenado pelo Tribunal do Júri em outubro de 2005, teve o julgamento anulado e foi absolvido em novo júri em jane…
- [Outra situação (ver ficha)] Denunciado pelo GAECO/MPRJ na Operação Intocáveis (deflagrada em 22/01/2019), com outras 12 pessoas, por integrar organização criminosa atuante em Rio das Pedras e Muzema; segundo nota do MPRJ, a denúncia o apontava, com outros dois denunciados, como líder da…
- [Sem procedimento] Apontado pelo MPRJ como líder da milícia de Rio das Pedras e como alguém que "exercia forte influência" sobre o grupo de matadores de aluguel conhecido como "Escritório do Crime" (nota do MPRJ de 22/03/2021); reportagens o mencionaram como suspeito no caso Ma…
Evidências principais
- Ex-PM estava preso quando recebeu homenagem de Flávio Bolsonaro — paráfrase: preso em jan/2004; condenado em out/2005 a 19 anos; solto em out/2006; absolvido em jan/2007
- Discurso de Jair Bolsonaro em Breves Comunicações (27/10/2005) — condenação de tenente da PM do Rio pelo Tribunal do Júri — trecho: "condenado a 19 anos e 6 meses de prisão"
- Conselho de Sentença do 4º Tribunal do Júri condena mais dois integrantes de organização criminosa que atuava em Rio das Pedras e Muzema — trecho: "também foi denunciado o ex-capitão do Batalhão de Operações Especiais da PM Adriano da Nóbrega, que teve a punibilidade extinta no processo depois que foi morto em fevereiro de 2020 na Bahia"
- 4º Tribunal do Júri condena tenente reformado da PM a 30 anos de reclusão por homicídio e organização criminosa — trecho: "também foi denunciado o ex-capitão do Batalhão de Operações Especiais da PM Adriano da Nóbrega, que teve a punibilidade extinta no processo após ser morto, em fevereiro de 2020, na Bahia"
Limitações
- Não demonstrado: Adriano não foi condenado por nenhum crime: foi absolvido do homicídio de 2004 e morreu antes de ser julgado na Operação Intocáveis.
- Não demonstrado: Não foi localizada denúncia contra Adriano no caso Marielle Franco.
- Não demonstrado: Não há evidência documental, nas fontes lidas, de que Flávio ou Jair soubessem, em 2003–2005, de atividades atribuídas a Adriano pelo MPRJ em 2019.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Alexandre Ramagem Rodrigues
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado pela 1ª Turma do STF na AP 2668 (julgamento concluído em 11/09/2025; por maioria, vencido Luiz Fux), com pena de 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado; perda do mandato e do cargo de delegado da PF. Trânsito em julgado decla…
- [Arquivado] Indiciado pela Polícia Federal, como ex-diretor-geral da Abin, no inquérito da "Abin paralela" (Pet 11.108 no STF; uso da estrutura da Abin para monitoramento ilegal), no relatório final encaminhado ao STF em 12/06/2025. Em 20/07/2026 o relator, nos termos do…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 17 (acórdão, item 7): condenação "aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163 ... e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998"; pena "16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão"
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 1.990 (extrato de ata): "o réu Alexandre Ramagem Rodrigues, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013"
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 1.306 (voto vogal): suspensão "em relação aos crimes praticados após a sua diplomação (dano qualificado ... e deterioração de patrimônio tombado"
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 14 (acórdão): rejeitada, vencido Fux, a extensão da suspensão "ao crime de organização criminosa em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues"
Limitações
- Não demonstrado: A lista definitiva de crimes da condenação: o acórdão diverge internamente (pp. 17, 1.306 e 1.990) e a questão está em revisão.
- Não demonstrado: O motivo do decreto que tornou sem efeito a nomeação para a PF (o ato não o menciona; a decisão do STF de 2020 não foi lida).
- Resolução da divergência sobre os crimes da condenação no acórdão da AP 2668.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Almir Garnier Santos
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado (STF — 1ª Turma, 11/09/2025, AP 2668; transitado em julgado — trânsito reconhec…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 16 (acórdão, item 4: condenação e pena de Almir Garnier Santos)
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — trecho: "24 anos de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 100 dias-multa"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada"
- AP 2668: STF determina cumprimento da pena de condenados do Núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado — seção "Almir Garnier": "ficará custodiado na Estação Rádio da Marinha em Brasília"
Limitações
- Não demonstrado: Não há nas fontes lidas conduta de outros familiares associada à condenação de Garnier.
- Não demonstrado: Resultado no STM não existia nas fontes consultadas.
- Íntegra dos votos do acórdão não lida (lidos acórdão pp. 1–19 e extrato de ata).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Anderson Gustavo Torres
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado (STF — 1ª Turma, 11/09/2025, AP 2668; transitado em julgado — trânsito reconhec…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 16 (acórdão, segundo item 3: condenação e pena de Anderson Gustavo Torres; perda do cargo de delegado no item 10, p. 18)
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — trecho: "24 anos de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 100 dias-multa"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Outras punições": "perda do cargo de delegado de Polícia Federal"
Limitações
- Não demonstrado: As fontes lidas não atribuem a Torres conduta conjunta com Flávio, Eduardo ou Carlos Bolsonaro.
- Pedido de revisão criminal citado em reportagem (SBT) não foi aberto nem confirmado.
- Data exata da posse no MJ não verificada (usada a data do decreto).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado (STF — 1ª Turma, 11/09/2025, AP 2668; transitado em julgado — trânsito reconhec…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 16 (acórdão, item 5: condenação e pena de Augusto Heleno Ribeiro Pereira)
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — trecho: "21 anos de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 84 dias-multa"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada"
- AP 2668: STF determina cumprimento da pena de condenados do Núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado — seção "Augusto Heleno": "ficará custodiado no Comando Militar do Planalto"
Limitações
- Não demonstrado: Não há, nas fontes lidas, conduta de outros familiares de Bolsonaro associada à condenação de Heleno.
- Não demonstrado: Resultado do processo no STM (perda de patente) não existia nas fontes consultadas.
- Íntegra dos votos do acórdão não lida (lidos acórdão pp. 1–19 e extrato de ata).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Bento Albuquerque
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Indiciado] Indiciado pela PF (relatório final n. 1093118/2024) por peculato (art. 312 do CP), quanto ao conjunto Chopard masculino; por tentativa de peculato (art. 312 c/c art. 14, II), quanto ao conjunto retido em Guarulhos; e por associação criminosa (art. 288 do CP).
- [Outra situação (ver ficha)] Responsável no processo de controle externo do TCU sobre os presentes da Arábia Saudita (Acórdão 504/2023).
Evidências principais
- Petição 11.645/DF — despacho do relator de 18/03/2026 (transcreve as conclusões do relatório final da PF e a promoção de arquivamento da PGR; devolve os autos à PGR) — p. 2, item 3; pp. 3–4, item 9; p. 4, item 11
- Acompanhamento processual — PET 11645 (número único 0080601-98.2023.1.00.0000), aba Andamentos — andamentos de 04/03/2026 a 08/10/2026
- Acórdão 504/2023-TCU-Plenário (TC 003.679/2023-3) — altera os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 443/2023 (local de entrega de joias e armas) — p. 5: "Responsáveis: Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior"
Limitações
- Datas de início e fim no cargo de ministro não conferidas em fonte oficial (DOU).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Carlos Nantes Bolsonaro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Filho de Jair Bolsonaro, nascido em 1982. Eleito vereador do Rio de Janeiro pela primeira vez em 2000, exerceu mandatos consecutivos na Câmara Municipal do Rio de 2001 a 2025 (sete, segundo a Agência Senado). Segundo a revista Oeste, formalizou a renúncia ao…
Evidências principais
Limitações
- Local de nascimento diverge: Resende (RJ) segundo o Senado; Rio de Janeiro segundo a CNN — omitido até conferência.
- Partidos ao longo dos mandatos de vereador (exceto PPB em 2000 e PL atual) não verificados.
- Totalização oficial do TSE (eleição de 2026) e diplomação não consultadas: o portal do TSE não foi acessado nesta auditoria.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Daniel Lucio da Silveira
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado pelo Plenário do STF em 20/04/2022 na AP 1044 (decisão de julgamento: procedência parcial; absolvido da imputação do art. 286, parágrafo único, do CP; condenado pelo art. 18 da Lei 7.170/83 e por coação no curso do processo), a 8 anos e 9 meses de r…
Evidências principais
- Acompanhamento processual — AP 1044 (réu: Daniel Lucio da Silveira) — aba Decisões — 20/04/2022: "julgou parcialmente procedente a denúncia para: (a) absolver ... (b) condenar o réu Daniel Lúcio da Silveira"
- Supremo condena deputado federal Daniel Silveira — §1: "8 anos e 9 meses de prisão pelos crimes de tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes e coação no curso do processo"; "por 9 votos a 2"
- Decreto de 21 de abril de 2022 — concede graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira — Art. 1º: "Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira" (cita a "Ação Penal nº 1.044")
- Acompanhamento processual — ADPF 964 (graça a Daniel Lucio da Silveira) — 10/05/2023: julgado procedente o pedido, "vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques"
Limitações
- Não demonstrado: Não há, nas fontes lidas, participação de Jair Bolsonaro ou de seus filhos nas condutas pelas quais Silveira foi condenado.
- Não demonstrado: Relação direta de Silveira com Flávio, Eduardo ou Carlos não foi pesquisada nesta rodada.
- Data formal do trânsito em julgado da AP 1044 não localizada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Eduardo Nantes Bolsonaro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Filho de Jair Bolsonaro, nascido em 10/07/1984 em Resende (RJ). Escrivão da Polícia Federal entre 2010 e 2015, segundo a biografia oficial da Câmara. Eleito deputado federal por São Paulo em três legislaturas (2015–2019 pelo PSC, 2019–2023 pelo PSL, 2023–2027…
Evidências principais
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Fabrício Queiroz
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Arquivado] Denunciado pelo MPRJ, com Flávio Bolsonaro e outras 15 pessoas, por peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa e apropriação indébita (caso das "rachadinhas" na Alerj); segundo reportagens (RBA com base em O Globo, 05/11/2020; Poder360 com base na F…
- [Decisão anulada] Prisão preventiva cumprida em 18/06/2020 (Operação Anjo), em imóvel do advogado Frederick Wassef em Atibaia (SP), e busca e apreensão de dez/2019 — atos depois anulados.
- [Outra situação (ver ficha)] Réu, segundo reportagem, em ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo MPRJ em 2023 contra ex-assessores do antigo gabinete de Flávio Bolsonaro na Alerj (2ª Vara da Fazenda Pública do Rio). Ação cível, não criminal.
Evidências principais
- Órgão Especial rejeita denúncia no "caso das rachadinhas" depois da anulação de provas no STJ e STF e de MP pedir extinção do processo — trecho: "rejeitou a denúncia no processo movido contra o senador Flávio Bolsonaro, seu ex-assessor Fabrício Queiroz e outras 15 pessoas"
- Órgão Especial rejeita denúncia no "caso das rachadinhas" depois da anulação de provas no STJ e STF e de MP pedir extinção do processo — trecho: "a rejeição da denúncia por falta de justa causa não impede o retorno das investigações"
- Denúncia do MP inclui mulher de Flávio Bolsonaro e família de Queiroz — trecho: "Queiroz, como o operador do esquema de corrupção que funcionava no gabinete do senador" (atribuído a O Globo); denúncia protocolada em 19/10/2020
- Gilmar nega pedido para reabrir ação contra Flávio por "rachadinha" — trechos: Gilmar Mendes "negou na 4ª feira (26.fev.2025) recursos do MPRJ"; MPRJ não teria "demonstrado interesse processual no recurso"; Queiroz "apontado como operador financeiro do esquema"
Limitações
- Não demonstrado: Não há decisão judicial que reconheça a prática de crime por Queiroz: a denúncia foi rejeitada sem exame de mérito.
- Não demonstrado: Não foi localizada, nas fontes lidas, comprovação documental do empréstimo de R$ 40 mil que Jair Bolsonaro declarou ter feito a Queiroz.
- Não demonstrado: Não há decisão judicial, nas fontes lidas, sobre quem sabia que Queiroz estava no imóvel de Wassef em Atibaia antes da prisão.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Filipe Garcia Martins Pereira
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado pela 1ª Turma do STF na AP 2693 (núcleo 2 da trama golpista), em 16/12/2025, por unanimidade; pena total de 21 anos, em regime inicial fechado. Há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota. Trânsito em julgado em 23/04/2026, certifica…
Evidências principais
- AP 2693/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 16/12/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — item 4 da proclamação: "CONDENAR, por unanimidade, o réu FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA"; "21 (vinte um) anos"; "regime inicial fechado"
- Acompanhamento processual — AP 2693 (núcleo 2 da trama golpista) — 24/04/2026: "DETERMINO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA, em regime inicial fechado, de 21(vinte e um) anos"; 13/05/2026: trânsito "em 23/04/2026, em relação aos réus Filipe Garcia Martins Pereira e Mário Fernandes"
- Réus do Núcleo 2 da trama golpista recebem penas entre 8 e 26 anos — seção "Acusações": "um dos responsáveis pela elaboração da minuta de golpe"
- Acompanhamento processual — EP 215 (Filipe Garcia Martins Pereira) — 27/04/2026 (autuação); 16/09/2026 (despacho sobre visitas na Casa de Custódia de Ponta Grossa)
Limitações
- Não demonstrado: As fontes lidas não tratam de relação direta de Martins com Flávio, Eduardo ou Carlos Bolsonaro.
- Acórdão da AP 2693 não lido. A certidão de julgamento é internamente divergente sobre a lista de crimes da condenação; nenhuma contagem é publicada até a leitura do acórdão ou de certidão retificadora (ver nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md). A composição da pena (reclusão × detenção) diverge entre a certidão e a decisão de 23/04/2026; só o total é publicado (ver stf-ap-2693).
- Integração à equipe de transição (nov/2018), citada na versão anterior do resumo, não verificada em ato do DOU — retirada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 5 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Flávio Bolsonaro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Filho de Jair Bolsonaro, nascido em 30/04/1981 em Resende (RJ), segundo os dados abertos do Senado. Eleito deputado estadual no Rio de Janeiro em 2002 pelo PPB e reeleito pelo PP em 2006, 2010 e 2014, segundo o TSE. Candidato a prefeito do Rio em 2016 pelo PS…
Evidências principais
Limitações
- Datas exatas de posse e de fim dos mandatos de deputado estadual não conferidas em fonte da Alerj.
- Reportagens de 2020 e 2021 identificam Flávio Bolsonaro como filiado ao Republicanos; os dados do Senado registram 'sem partido' entre 20/11/2019 e 30/05/2021. Divergência não resolvida (o sistema de filiação partidária do TSE não foi consultado).
- Votações de 2002, 2016 e 2018 conferidas só na Itatiaia (os arquivos de candidatos do TSE não trazem votos).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Frederick Wassef
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Indiciado] Indiciado pela Polícia Federal por lavagem de dinheiro e associação criminosa no inquérito sobre a venda de joias e presentes recebidos pela Presidência (recompra de um Rolex nos EUA).
- [Investigado] Alvo de apuração sigilosa e separada, aberta por Alexandre de Moraes em 30/06/2026, sobre "eventos fortuitos" encontrados no celular apreendido em 2023.
Evidências principais
- O que dizem os indiciados pela Polícia Federal no caso das joias sauditas — paráfrase: indiciado por lavagem de dinheiro e associação criminosa (indiciamento em 04/07/2024)
- Wassef insiste em encerrar caso das joias no STF, mas Gonet é contra — trechos: "Em outubro, Flávio Dino já havia rejeitado o pedido de Wassef para suspender a investigação"; Gonet afirmou que o habeas corpus "não pode ser admitido"
- Caso das joias: Moraes manda PGR analisar provas contra Wassef — trecho da decisão: "Não houve manifestação Ministerial quanto ao citado material"
- Moraes abre investigação sobre achados no celular de Wassef — paráfrase: em 04/03/2026 Gonet pediu arquivamento da apuração principal; Moraes não arquivou
Limitações
- Não demonstrado: Não há acusação formal nem decisão judicial contra Wassef relacionada à permanência de Queiroz em seu imóvel, nas fontes lidas.
- Não demonstrado: Não foi demonstrado, nas fontes lidas, quem pediu a recompra do Rolex: Wassef nega que tenha sido Jair Bolsonaro.
- Não demonstrado: Não há denúncia nem condenação de Wassef no caso das joias.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Jair Bolsonaro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Militar (capitão do Exército, segundo registro da Câmara), nascido em 21/03/1955. Foi vereador no Rio de Janeiro (1989–1991), deputado federal pelo Rio de Janeiro por sete legislaturas (1991–2019) e Presidente da República (mandato iniciado em 2019 e encerrad…
Evidências principais
Limitações
- As datas de término de cada mandato de vereador e deputado (dia e mês) não constam da página consultada; as datas de posse como deputado (1º de fevereiro de cada legislatura) constam.
- Naturalidade divergente: a Câmara registra "Glicério"; a denúncia da PGR (Pet 12.100, p. 2) registra "natural de Campinas/SP". A divergência não foi resolvida em fonte oficial; por isso o resumo omite a naturalidade.
- Data de filiação ao PL vem de reportagem da Agência Brasil; certidão de filiação do TSE não foi consultada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Major Ronald
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado pela 1ª Turma do STF, por unanimidade, na Ação Penal 2434 (caso Marielle Franco e Anderson Gomes), como partícipe (art. 29 do Código Penal) dos homicídios qualificados de Marielle Franco e Anderson Gomes e da tentativa de homicídio de uma assessora…
- [Condenado (cabe recurso)] Condenado pelo Conselho de Sentença do 4º Tribunal do Júri da Capital a 17 anos e 6 meses de prisão por integrar organização criminosa atuante em Rio das Pedras e Muzema (Operação Intocáveis), considerado um dos líderes do grupo.
Evidências principais
- AP 2434/RJ — decisão do relator que declara o trânsito em julgado e determina o início do cumprimento da pena de Ronald Paulo Alves Pereira — p. 3: "5. CONDENAR o réu RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA [...] à pena de 56 anos de reclusão"
- AP 2434/RJ — decisão do relator que declara o trânsito em julgado e determina o início do cumprimento da pena de Ronald Paulo Alves Pereira — p. 8 (ementa, item 11): "monitorou as atividades de MARIELLE FRANCISCO DA SILVA e forneceu aos executores informações essenciais"
- AP 2434/RJ — decisão do relator que declara o trânsito em julgado e determina o início do cumprimento da pena de Ronald Paulo Alves Pereira — p. 15: "transitaram em julgado em 30 de junho de 2026, para os réus [...], RONALD PAULO ALVES PEREIRA"; p. 27: "Brasília, 7 de julho de 2026"
- AP 2434/RJ — certidão de julgamento dos sextos embargos de declaração (Ronald Paulo Alves Pereira) — trecho: "rejeitou os embargos de declaração de RONALD PAULO ALVES PEREIRA [...] Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026"
Limitações
- Não demonstrado: Não foi localizada outra relação documentada entre Ronald e integrantes da família além da moção de 2004.
- Não demonstrado: Não há evidência de que Flávio soubesse, em 2004, de atividades pelas quais Ronald foi condenado depois.
- Situação recursal da condenação de 2021 (processo 0351055-45.2019.8.19.0001): consulta processual do TJRJ não carregou em 14/10/2026.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Marcelo Costa Câmara
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado pela 1ª Turma do STF, por unanimidade, em 16/12/2025 (AP 2693), por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, organização criminosa armada e deterioração de patrimônio tombado; pena total de…
Evidências principais
- AP 2693/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 16/12/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — item 3 da proclamação: "CONDENAR, por unanimidade, o réu MARCELO COSTA CÂMARA"; "21 (vinte e um) anos"
- Acompanhamento processual — AP 2693 (núcleo 2): decisões de 2025–2026 e Execuções Penais 215 a 219 — Decisões, 24/04/2026: "DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL e [...] DETERMINO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE MARCELO COSTA CAMARA, em regime inicial fechado, de 21 (vinte e um) anos"
- AP 2693/DF — certidão de trânsito em julgado (23/04/2026) dos acórdãos de embargos publicados em 13/04/2026: Marília Ferreira de Alencar, Silvinei Vasques e Marcelo Costa Câmara — certidão de 23/04/2026: "transitou em julgado em 23/04/2026 em relação aos réus [...] Marcelo Costa Câmara (quintos embargos de declaração)"
- Acompanhamento processual — AP 2693 e AP 2694: trânsito em julgado, guias de recolhimento e Execuções Penais 200, 201, 206, 216, 217 e 218 (captura de 14/10/2026) — AP 2693: Guia de Recolhimento 48/2026 ("Trânsito em julgado: 23/04/2026"; pena total de 21 anos), retificada pela 60/2026 (certidão de 02/06/2026 na EP 216); EP 216 distribuída por prevenção em 28/04/2026
Limitações
- Não demonstrado: A medalha é homenagem coletiva de fim de governo; não demonstra, por si, conhecimento do presidente sobre as condutas pelas quais Câmara foi condenado.
- Não demonstrado: As fontes lidas não atribuem a Câmara conduta conjunta com Flávio, Eduardo ou Carlos Bolsonaro.
- Data em que Câmara deixou o cargo de assessor de ex-presidente não verificada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Mário Fernandes
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado pela 1ª Turma do STF, por unanimidade, em 16/12/2025 (AP 2693), por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, organização criminosa armada e deterioração de patrimônio tombado; pena de 26 ano…
Evidências principais
- AP 2693/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 16/12/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — item 1 da proclamação: "CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRIO FERNANDES"; "26 (vinte e seis) anos e 06 meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção"
- Acompanhamento processual — AP 2693 (núcleo 2 da trama golpista) — 13/05/2026: trânsito "em 23/04/2026, em relação aos réus Filipe Garcia Martins Pereira e Mário Fernandes"
- Acompanhamento processual — AP 2693 (núcleo 2): decisões de 2025–2026 e Execuções Penais 215 a 219 — seção EXECUÇÕES PENAIS: EP 218, decisão de 08/10/2026 (remição)
- Acompanhamento processual — AP 2693 e AP 2694: trânsito em julgado, guias de recolhimento e Execuções Penais 200, 201, 206, 216, 217 e 218 (captura de 14/10/2026) — AP 2693: andamento de 13/05/2026 ("em 23/04/2026, em relação aos réus Filipe Garcia Martins Pereira e Mário Fernandes"); Guia de Recolhimento 46/2026 ("Trânsito em julgado: 23/04/2026"; pena total de 26 anos e 6 meses); EP 218: "Distribuído por prevenção" em 28/04/2026, "Processo que justifica: AP 2693"
Limitações
- Não demonstrado: Os registros lidos não atribuem a Mário Fernandes conduta conjunta com Flávio, Eduardo ou Carlos Bolsonaro.
- Não demonstrado: O que foi dito nos encontros com Jair Bolsonaro é descrito pelo voto do relator a partir de registros de entrada, impressões e mensagens; não há registro direto das conversas nas fontes lidas.
- Inteiro teor do acórdão da AP 2693 (DJe de 12/03/2026) obtido em 14/10/2026 (fonte stf-ap2693-acordao-2025-12-16) e lido só em trechos; a situação processual desta ficha se apoia nos atos de trânsito e de execução, não no acórdão.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Mauro Cesar Barbosa Cid
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado (réu colaborador) por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado (STF — 1ª Turma, AP 2668, julgamento concluído em 11/09/2025;…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 14 (acórdão, item 1: "CONDENAR o réu Mauro César Barbosa Cid, por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes ...")
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — trecho: "Dois anos de reclusão em regime aberto"; "A pena foi estabelecida em seu acordo de colaboração premiada"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada"
- AP 2668: STF determina cumprimento da pena de condenados do Núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado — §5: "teve o início do cumprimento de sua pena decretado em 30/10"
Limitações
- Não demonstrado: O conteúdo da colaboração premiada não foi lido nesta pesquisa; nada aqui deve ser lido como confirmação de afirmações do colaborador.
- Não demonstrado: Outras investigações em que Cid figura (cartão de vacinação, joias) não foram verificadas nesta rodada.
- Julgamento do agravo regimental de 02/06/2026 (extinção da pena) não localizado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Michelle Bolsonaro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Terceira esposa de Jair Bolsonaro (casamento civil em 2007, cerimônia religiosa em 2013); primeira-dama durante o mandato presidencial dele, a partir de 1º de janeiro de 2019. Presidiu o PL Mulher, núcleo feminino do Partido Liberal, de março de 2023 a junho…
Evidências principais
Limitações
- Data de término do período como primeira-dama não conferida em fonte específica.
- Diplomação como senadora eleita não verificada (o arquivo do TSE registra a totalização, não a diplomação).
- Data exata do casamento civil (2007) não conferida em documento de cartório nem em reportagem acessível nesta pesquisa; o fim da união estável anterior é datado em 2008 (O Globo) ou 2009 (Estado de Minas).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Milton Ribeiro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Investigado] Investigado por tráfico de influência, corrupção passiva, prevaricação e advocacia administrativa na liberação de recursos do FNDE (caso dos pastores no MEC; Operação Acesso Pago). Segundo o Poder360, teve prisão preventiva cumprida em 22/06/2022 e revogada e…
- [Réu (denúncia recebida)] Réu por discriminação/preconceito contra homossexuais em razão de entrevista de 2020: segundo a Gazeta do Povo (21/03/2025), a 10ª Turma do TRF-1 recebeu a denúncia por unanimidade em 20/03/2025.
Evidências principais
- PF prende ex-ministro Milton Ribeiro em Santos — §1 e §4: presos por "tráfico de influência", "corrupção passiva", "prevaricação" e "advocacia administrativa"
- "Exagerei", diz Bolsonaro sobre botar a cara no fogo por Milton — §3: "o juiz federal Ney Bello ... revogou a prisão preventiva"
- MPF quer retomada de investigação contra Bolsonaro e Milton Ribeiro — §1 (pedido do MPF de retomada da investigação); §§ sobre competência (decisão de Cármen Lúcia; pedidos de arquivamento da PGR e de anulação pela defesa)
- Delegado do caso Milton Ribeiro é indiciado por abuso de autoridade — § "Entenda o caso": "Milton foi preso em 22 de junho de 2022 e solto no dia seguinte pelo juiz federal Ney Bello, do TRF-1"
Limitações
- Não demonstrado: Não foi demonstrada, nas fontes lidas, a afirmação atribuída a Ribeiro em áudio de que a prioridade aos pastores seria um pedido do presidente (o áudio original não foi lido).
- Não demonstrado: A suposta interferência de Jair Bolsonaro na investigação permanece apuração sem conclusão localizada.
- Situação atual do inquérito do MEC (denúncia, arquivamento ou tramitação) não confirmada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Pastor Everaldo
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Réu (denúncia recebida)] Réu por organização criminosa (art. 2º, § 4º, II e III, da Lei 12.850/2013) na AP 5049124-57.2021.4.02.5101, com denúncia recebida pela 7ª Vara Federal Criminal do RJ em 16/06/2021. Segundo a denúncia, ao lado de Witzel, teria estruturado a organização "nas á…
Evidências principais
- Ação Penal nº 5049124-57.2021.4.02.5101/RJ — despacho/decisão de 16/06/2021 que recebe a denúncia (Evento 18) — p. 4: "EVERALDO DIAS PEREIRA: ao lado de WILSON JOSÉ WITZEL, teria estruturado a organização criminosa nas áreas da SAÚDE, CEDAE e DETRAN"; pp. 11–12: "RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de [...] EVERALDO DIAS PEREIRA"
- Corte Especial mantém prisão preventiva do pastor Everaldo e de outros investigados na Operação Placebo — parágrafo 1: Corte Especial "manteve nesta quarta-feira (18) a prisão preventiva"; trechos: "está preso desde 4 setembro, por decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves"; "apresentada a denúncia no dia 14 de setembro"; cobrança de "um 'pedágio' dos fornecedores de serviços ao estado do Rio"
- Quem é pastor Everaldo, preso hoje na operação do Rio — trechos: operação "Tris in Idem", "deflagrada nesta sexta-feira (28)"; "preso hoje depois de mandado expedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)"
Limitações
- Não demonstrado: Não há, nas fontes lidas, indicação de participação de Jair Bolsonaro, ou de outro integrante da família, nos fatos imputados a Everaldo. Filiação partidária e relação religiosa não são prova de cumplicidade.
- Não demonstrado: Não foi documentado quem convidou Jair para o PSC nem relação posterior a 2018 entre os dois.
- Andamento da AP 5049124-57.2021.4.02.5101 depois de 16/06/2021 e situação da prisão preventiva (revogação noticiada em julho de 2021 pela Conjur, não lida).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Paulo Figueiredo
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Denunciado] Denunciado pela PGR em 22/09/2025 por coação no curso do processo (art. 344 do CP), na forma continuada (art. 71), no Inq 4995 (STF), junto com Eduardo Bolsonaro. Em 27/09/2025 o relator mandou notificá-lo por carta rogatória e desmembrou o processo; andament…
Evidências principais
- Inq 4.995/DF — despacho de notificação dos denunciados (22/09/2025) — p. 1: "Em 22/9/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO pela prática do crime de coação no curso do processo"
- Inq 4.995/DF — decisão de 27/09/2025 (notificação por edital e por carta rogatória; desmembramento) — dispositivo: notificação por carta rogatória e desmembramento
- Ação Penal 2.782/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (16/06/2026) — p. 19 (antecipação ao voto): "o réu Paulo Figueiredo já fora denunciado no núcleo 5, todos se recordam, também está suspenso"
Limitações
- Não demonstrado: A denúncia contra Figueiredo não foi recebida nas fontes lidas; ele não foi julgado.
- Não demonstrado: Não há relação documentada dele com Jair, Flávio ou Carlos Bolsonaro além de a denúncia apontar o favorecimento de Jair Bolsonaro como finalidade.
- Número e andamento do processo desmembrado não localizados.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado (STF — 1ª Turma, 11/09/2025, AP 2668; transitado em julgado — trânsito reconhec…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — pp. 16–17 (acórdão, item 6: condenação e pena de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira)
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — trecho: "19 anos de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 84 dias-multa"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada"
- AP 2668: STF determina cumprimento da pena de condenados do Núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado — seção "Paulo Sérgio Nogueira": "ficará custodiado no Comando Militar do Planalto"
Limitações
- Não demonstrado: Não há nas fontes lidas conduta de outros familiares associada à sua condenação.
- Não demonstrado: Resultado no STM não existia nas fontes consultadas.
- Resultado no STM não localizado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ricardo de Aquino Salles
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Réu (denúncia recebida)] Réu no STF, com outras pessoas, na AP 2705 (reautuação da Pet 8.975, origem da Operação Akuanduba de 19/05/2021), por crimes atribuídos pela acusação como dificultar a fiscalização ambiental, organização criminosa, contrabando ou descaminho e patrocínio de in…
Evidências principais
- Ministro do Meio Ambiente e mais 17 são investigados em operação da PF — §1: Salles "é um dos alvos da Operação Akuanduba"; Petição nº 8.975
- STF torna Salles réu por suposto contrabando florestal quando era ministro de Bolsonaro — §1 e §4: crimes atribuídos; decisão de 04/09/2025
- Acompanhamento processual — AP 2705 (réu: Ricardo de Aquino Salles e outros) — 29/08/2025: "Reautuação do processo: Pet / 8975"; 15/06/2026: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO"; 13/10/2026: intimação para alegações finais
Limitações
- Não demonstrado: Não há, nas fontes lidas, imputação de participação de Jair Bolsonaro ou filhos nos fatos da ação contra Salles.
- Não demonstrado: A culpa de Salles não foi estabelecida: a ação está em andamento.
- Andamento posterior às alegações finais (julgamento) ainda não ocorrido em 14/10/2026.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Roberto Jefferson Monteiro Francisco
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado pelo STF (Plenário virtual, concluído em 13/12/2024; AP 2493) por crimes da Lei de Segurança Nacional (art. 23, IV, c/c art. 18, por 3 vezes), incitação ao crime e discriminação/homofobia (art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89), à pena original de 9 anos,…
- [Réu (denúncia recebida)] Réu por quatro tentativas de homicídio qualificado, resistência qualificada, posse e porte ilegal de armas e explosivos, disparo de arma de grosso calibre e arremesso de explosivos, pelo ataque a agentes da PF em 23/10/2022 em Comendador Levy Gasparian (RJ).
Evidências principais
- Execução Penal 178/DF — despacho do relator (Roberto Jefferson Monteiro Francisco) — p. 1: "à pena total de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias"
- Execução Penal 178/DF — despacho do relator (Roberto Jefferson Monteiro Francisco) — p. 1: "Em 31/01/2026, no âmbito da AP 2493, o acórdão transitou em julgado"
- Execução Penal 178/DF — despacho do relator (Roberto Jefferson Monteiro Francisco) — p. 4: decisão de 31/01/2026 (eDoc. 384) "que concedeu ordem de habeas corpus para julgar extinta a punibilidade" quanto à calúnia e à incitação a dano qualificado, "em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva", proferida "nos Embargos Infringentes na Ação Penal 2493"; p. 3: "calúnia contra Presidente do Senado Federal"
- Execução Penal 178/DF — despacho do relator (Roberto Jefferson Monteiro Francisco) — p. 9: "cumprindo a pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias"
Limitações
- Não demonstrado: Não há indício, nas fontes lidas, de participação de Jair Bolsonaro ou filhos nos crimes atribuídos a Jefferson.
- Não demonstrado: Os encontros de agenda não demonstram, por si, aliança formal (o PTB lançou candidato próprio à Presidência em 2022).
- Agenda oficial da Presidência não consultada diretamente (dados vindos da checagem).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Walter Souza Braga Netto
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Condenado (trânsito em julgado)] Condenado por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado (STF — 1ª Turma, AP 2668, julgamento concluído em 11/09/2025; por unanimidade q…
- [Outra situação (ver ficha)] Declarado inelegível pelo TSE por abuso de poder político e econômico no uso eleitoral das comemorações do Bicentenário da Independência (7/9/2022), nas AIJEs 0600972-43 e 0600986-27 — sanção eleitoral, não condenação penal. Na representação julgada em conjun…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 15 (acórdão, item 3: condenação e pena de Walter Souza Braga Netto)
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — trecho: "26 anos de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 100 dias-multa"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada"
- AP 2668: STF determina cumprimento da pena de condenados do Núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado — seção "Walter Braga Netto": "reconheceu o caráter protelatório dos recursos apresentados pela defesa"
Limitações
- Não demonstrado: Nenhum documento lido nesta pesquisa trata de outros familiares (Flávio, Eduardo, Carlos) como parte das condutas pelas quais Braga Netto foi condenado.
- Não demonstrado: A decisão do STM sobre perda de posto e patente não existia nas fontes consultadas; não há como afirmar o resultado.
- Não demonstrado: Não foi verificada redução de pena pela Lei 15.402/2026, cuja aplicação está suspensa.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Wilson Witzel
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Réu (denúncia recebida)] Réu por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em ação penal ligada a contratações na saúde do RJ durante a pandemia (hospitais de campanha, respiradores e medicamentos), com denúncia do MPF recebida por unanimidade pela Corte Especial do STJ em 11/02/2021.
- [Réu (denúncia recebida)] Réu por organização criminosa (art. 2º, § 4º, II e III, da Lei 12.850/2013) na AP 5049124-57.2021.4.02.5101, com denúncia recebida pela 7ª Vara Federal Criminal do RJ em 16/06/2021; segundo a denúncia, a organização atuou de 01/01/2019 a 28/08/2020 e ele seri…
Evidências principais
- Corte Especial recebe denúncia contra Wilson Witzel por corrupção passiva e lavagem de dinheiro — parágrafos 1 e 3: "recebeu [...] por unanimidade, denúncia [...] pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro"; "irregularidades na contratação de hospitais de campanha e na compra de respiradores e medicamentos para o combate à Covid-19"
- STJ remete para Justiça Federal do Rio processos contra Witzel e corréus — parágrafo 1: remessa "para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro"
- Com processo por corrupção de volta ao STJ, Witzel aciona STF para trancar ação — trechos: "retornou em setembro de 2025 ao STJ"; habeas corpus impetrado "nessa quarta-feira, 18", em segredo de Justiça
- Ação Penal nº 5049124-57.2021.4.02.5101/RJ — despacho/decisão de 16/06/2021 que recebe a denúncia (Evento 18) — pp. 2 e 11–12: imputação do art. 2º, § 4º, II e III, da Lei 12.850/2013; "RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de WILSON JOSÉ WITZEL"; p. 4: "WILSON JOSÉ WITZEL: seria o principal líder da organização"
Limitações
- Não demonstrado: Não há, nas fontes lidas, indicação de participação de Flávio Bolsonaro, ou de outro integrante da família, nos fatos imputados a Witzel. Apoio eleitoral não é prova de cumplicidade.
- Não demonstrado: Não foi documentado apoio de Jair Bolsonaro a Witzel em 2018.
- Inteiro teor do acórdão de 11/02/2021 e número da ação penal no STJ (segredo).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Procedimentos
Ação Civil de Improbidade Administrativa 1015093-34.2022.4.01.3400 (6ª Vara Federal Cível da SJDF) — MPF contra Jair Bolsonaro e Walderice Santos da Conceição
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em instrução encerrada e aguardando sentença de 1ª instância: a audiência de instrução foi realizada em 03/06/2026 (6ª Vara Federal Cível da SJDF), uma petição intercorrente foi juntada em 03/07/2026 e os autos estão conclusos para julgamento desde 21/07/2026…
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- walderice-conceicao: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Consulta pública PJe — Ação Civil de Improbidade Administrativa 1015093-34.2022.4.01.3400 (6ª Vara Federal Cível da SJDF): dados do processo, partes e movimentações — movimentações de 03/07/2026, 21/07/2026 ("Conclusos para julgamento") e 29/09/2026
- Consulta pública PJe — Ação Civil de Improbidade Administrativa 1015093-34.2022.4.01.3400 (6ª Vara Federal Cível da SJDF): dados do processo, partes e movimentações — movimentações de 08/06/2026: "Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2026 15:00"; "Juntada de Ata de audiência"
- ACIA 1015093-34.2022.4.01.3400 — despachos, decisões e atos ordinatórios públicos (21/03/2022 a 08/05/2026) — ID 2255546231 (despacho de 08/05/2026)
- ACIA 1015093-34.2022.4.01.3400 — despachos, decisões e atos ordinatórios públicos (21/03/2022 a 08/05/2026) — ID 2244597661 (decisão de 18/03/2026): "redesigno a audiência para o dia 13/05/2026, às 16h"
Limitações
- Petição inicial, contestação, réplica, eventuais alegações finais e ata da audiência de 03/06/2026 não são exibidas na consulta pública; o conteúdo da inicial só é conhecido pela transcrição feita na decisão de 27/07/2023.
- Teor das decisões registradas como "Decisão Interlocutória de Mérito" em 26/05/2025 e 06/10/2025 não é público; não se sabe se a audiência marcada para 08/10/2025 chegou a ser aberta.
- Resultado do Procedimento Preparatório MPF nº 1.16.000.002361/2022-99, citado na decisão de 27/07/2023 (apuração do MPF sobre a representação dos réus pela AGU), não localizado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ação civil pública por improbidade administrativa nº 0936679-63.2023.8.19.0001 (MPRJ) contra ex-assessores do antigo gabinete de Flávio Bolsonaro na Alerj — 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em curso, sob sigilo. A quebra dos sigilos bancário e fiscal de uma ex-assessora do gabinete, limitada ao período no cargo comissionado na Alerj, foi mantida pelo relator no STF em 29/09/2026 (Rcl 96.278, julgada improcedente); agravo regimental interposto em…
- fabricio-queiroz: Outra situação (ver ficha)
- flavio-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Reclamação 96.278/RJ — decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação (29/09/2026) — pp. 4–5, 6–9, 10–13, 22–26
- Rcl 96.278/RJ — acompanhamento processual no portal do STF (partes, informações, decisões e andamentos) — andamentos de 29/09/2026 ("Improcedente") e 05/10/2026 ("Interposto agravo regimental")
- Reclamação 96.278/RJ — decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação (29/09/2026) — p. 2: "O acórdão proferido pelo TJRJ transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2025"; p. 25–26: trecho do acórdão ("sendo possível novo pedido de quebra de sigilo")
Limitações
- Data de ajuizamento exata e lista oficial de réus (o número do processo indica 2023; o ICL Notícias diz que a ação foi 'oferecida em 2023'). A consulta processual do TJRJ ficou bloqueada por reCAPTCHA em 14/10/2026.
- Confirmação documental de se Flávio Bolsonaro é parte e da data em que o TJRJ negou a quebra do sigilo dele (fonte única: ICL Notícias, citando a Folha de S.Paulo).
- Resultado do agravo de instrumento no TJRJ (2ª Câmara de Direito Público) e do agravo regimental no STF.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ação Penal 2668 (trama golpista — núcleo 1)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Condenação transitada em julgado (declarada por Moraes em 25/11/2025 e referendada pela 1ª Turma em 26/11/2025; para Mauro Cid, registrada em 28/10/2025) com início do cumprimento das penas determinado em 25/11/2025 para Bolsonaro e outros seis réus do núcleo…
- jair-bolsonaro: Condenado (trânsito em julgado)
- walter-braga-netto: Condenado (trânsito em julgado)
- almir-garnier: Condenado (trânsito em julgado)
- anderson-torres: Condenado (trânsito em julgado)
Evidências principais
- AP 2.668 — decisão que julga prejudicado o agravo regimental de Jair Messias Bolsonaro (petição STF nº 1.959/2026) — p. 3: trecho "JULGO PREJUDICADO o agravo regimental, pois absolutamente incabível juridicamente a interposição desse recurso após o trânsito em julgado"
- AP 2668 — página de acompanhamento processual (abas Informações, Partes, Andamentos e Decisões) — aba Andamentos, 12/01/2026: "Agravo Regimental - Petição: 1959"
- AP 2.668 — decisão monocrática que não conhece dos embargos infringentes opostos por Jair Messias Bolsonaro — p. 19: trecho "Em 3/12/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO opôs embargos infringentes"; p. 28: trecho "reconheço o caráter protelatório dos recursos e NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO"
- AP 2668 — página de acompanhamento processual (abas Informações, Partes, Andamentos e Decisões) — aba Decisões, 19/12/2025 ("Embargos não conhecidos"): três decisões, para Bolsonaro, Ramagem e Heleno; aba Andamentos, 28/11/2025: "Embargos Infringentes - Petição: 171780"; 03/12/2025: petições 173972 e 174118
Limitações
- Acórdão condenatório (1.991 páginas) lido em ementa, acórdão, relatório (trechos), dosimetria do relator, proclamação do resultado, extrato de ata e trechos localizados por busca; os votos escritos não foram lidos na íntegra. As notícias oficiais do STF (noticias.stf.jus.br) não foram usadas.
- Ramagem: a lista de crimes da condenação diverge entre passagens do acórdão da AP 2668; nenhuma retificação, errata ou decisão posterior foi localizada (acórdão e andamentos reabertos em 14/10/2026). A resolução cabe ao STF (certidão, retificação ou decisão do relator/1ª Turma). A AP 2737 (reautuação da Pet 13.842) não teve o teor lido, e o efeito da perda do mandato (18/12/2025) sobre a suspensão não foi verificado em documento.
- A autoria da petição de embargos infringentes de 28/11/2025 (nº 171.780) não aparece na página de andamentos; a decisão de 19/12/2025 menciona apenas a oposição de 3/12/2025 por Bolsonaro.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 4 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ação Penal 2693 (trama golpista — núcleo 2)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Julgada em 16/12/2025 (cinco condenações e uma absolvição, por unanimidade). Trânsito em julgado declarado pelo relator em decisões de 23/04/2026 para os cinco condenados; execuções nas EPs 215 a 219 (autuadas em 28/04/2026). Em 14/10/2026: Mário Fernandes, S…
- mario-fernandes: Condenado (trânsito em julgado)
- silvinei-vasques: Condenado (trânsito em julgado)
- marcelo-costa-camara: Condenado (trânsito em julgado)
- filipe-martins: Condenado (trânsito em julgado)
Evidências principais
- Acompanhamento processual — AP 2693 (núcleo 2): decisões de 2025–2026 e Execuções Penais 215 a 219 — Decisões, 21/08/2026: trecho "mediante a cassação de sua aposentadoria no cargo de Policial Rodoviário Federal"
- Acompanhamento processual — AP 2693 (núcleo 2): decisões de 2025–2026 e Execuções Penais 215 a 219 — Decisões, 08/05/2026: trecho "o acórdão transitou em julgado em 23/4/2026"; Andamentos, 13/05/2026: "em 18/03/2026, em relação ao réu Fernando de Sousa Oliveira"
- Acompanhamento processual — AP 2693 (núcleo 2): decisões de 2025–2026 e Execuções Penais 215 a 219 — Decisões, 24/04/2026 (cinco lançamentos, "Brasília, 23 de abril de 2026"): trechos "DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL"; "ausente o número necessário de votos absolutórios próprios (dois)"; Andamentos, 28/04/2026: "Autuadas as EPs nº 215, 216, 217, 218 e 219"
- Acompanhamento processual — AP 2693 (núcleo 2 da trama golpista) — 13/05/2026: trânsito "em 23/04/2026, em relação aos réus Filipe Garcia Martins Pereira e Mário Fernandes"
Limitações
- Inteiro teor do acórdão de 16/12/2025 (DJe de 12/03/2026) obtido em 14/10/2026 (stf-ap2693-acordao-2025-12-16), lido só em trechos; os acórdãos dos embargos e as íntegras das decisões de 23/04/2026 não foram lidos (usaram-se os trechos lançados na aba Decisões). O acórdão de mérito não comprova trânsito; o trânsito se apoia na certidão de 23/04/2026, nos andamentos e nas guias de recolhimento.
- A denúncia do núcleo 2 não foi lida; a imputação individual (quais crimes a PGR atribuiu a cada réu) não foi conferida na peça. A notícia do STF de 09/12/2025 afirma que todos respondem pelos cinco crimes; para Filipe Martins, a certidão de julgamento é internamente divergente sobre a lista de crimes (ver nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md).
- Composição das penas de Filipe Martins e Marcelo Câmara diverge entre a certidão de julgamento e as decisões de 23/04/2026 (ver detalhe_bloqueado das partes).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ação Penal 2694 (trama golpista — núcleo 4)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Julgada em 21/10/2025 (sete condenações por maioria, vencido o ministro Luiz Fux). Embargos de declaração rejeitados; trânsito em julgado registrado nos andamentos em datas diferentes por réu (lançamento de 11/02/2026 para Bormevet e Abreu; 01/04/2026, sem in…
- angelo-martins-denicoli: Condenado (trânsito em julgado)
- reginaldo-vieira-de-abreu: Condenado (trânsito em julgado)
- marcelo-araujo-bormevet: Condenado (trânsito em julgado)
- giancarlo-gomes-rodrigues: Condenado (trânsito em julgado)
Evidências principais
- Acompanhamento processual — AP 2694 (núcleo 4): decisões, andamentos e Execuções Penais 200, 201 e 205 a 209 — Decisões, 22/04/2026: trecho "interposto após o trânsito em julgado do acórdão condenatório"; Andamentos, 09/10/2026: "Baixa ao arquivo do STF"
- Acompanhamento processual — AP 2694 (núcleo 4): decisões, andamentos e Execuções Penais 200, 201 e 205 a 209 — Andamentos 11/02/2026, 18/03/2026, 06/04/2026, 07/04/2026, 13/04/2026 ("Certifico a elaboração de 6 guias de recolhimento. Decisões de 08/04/2026"), 15/04/2026 e 13/05/2026
- Acompanhamento processual — AP 2693 e AP 2694: trânsito em julgado, guias de recolhimento e Execuções Penais 200, 201, 206, 216, 217 e 218 (captura de 14/10/2026) — AP 2694: Guias de Recolhimento 23/2026 e 24/2026 ("Trânsito em julgado: 11/02/2026"; Bormevet e Abreu) 30/2026 ("Trânsito em julgado: 08/04/2026"; Rodrigues) e 33/2026 ("Trânsito em julgado: 08/04/2026"; Moretzsohn Rocha); andamento de 13/05/2026; EPs 200 e 201 (autuadas em 17/03/2026) e 206 (14/04/2026)
- Acompanhamento processual — AP 2694 (núcleo 4): decisões, andamentos e Execuções Penais 200, 201 e 205 a 209 — Decisões, 23/03/2026: cinco lançamentos "Embargos rejeitados"; Andamentos, 05/02/2026 e 26/03/2026: "Publicado acórdão, DJE"
Limitações
- Inteiro teor do acórdão (DJe de 05/02/2026) obtido em 14/10/2026 (stf-ap2694-acordao-2025-10-21), lido só em trechos; os acórdãos dos embargos e as decisões de 08/04/2026 não foram lidos. O acórdão de mérito não comprova trânsito. Para Reginaldo Vieira de Abreu, a leitura do acórdão não resolve a divergência registrada na nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md (detalhe no relatório docs/lote6p/rede-criterios-e-documentos.md).
- Data do trânsito por réu: o lançamento de 11/02/2026 (Bormevet e Abreu) não traz data própria, mas as Guias de Recolhimento 23/2026 e 24/2026 registram "Trânsito em julgado: 11/02/2026"; para Rodrigues, o andamento de 13/05/2026 e a Guia 30/2026 registram 08/04/2026. Os dois lançamentos de 01/04/2026 seguem sem indicação do réu; as guias dos demais réus não foram conferidas nominalmente por esta frente.
- Carlos Cesar Moretzsohn Rocha: não se sabe, pelos documentos lidos, se está preso, foragido ou no exterior; a decisão de 09/03/2026 menciona "processo de extradição".
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ação Penal 2696 (trama golpista — núcleo 3)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Julgada em 18/11/2025 (por unanimidade: sete condenações em regime inicial fechado — para uma delas há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota —, duas condenações por crimes desclassificados — incitação e associação criminosa, em regime abert…
- helio-ferreira-lima: Condenado (trânsito em julgado)
- rafael-martins-de-oliveira: Condenado (trânsito em julgado)
- rodrigo-bezerra-de-azevedo: Condenado (trânsito em julgado)
- wladimir-matos-soares: Condenado (trânsito em julgado)
Evidências principais
- Acompanhamento processual — AP 2696 (núcleo 3): decisões, andamentos e Execuções Penais 193 a 199 — Decisões, 31/07/2026 e 13/08/2026 ("JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE"); Andamentos, 24/08/2026 (duas certidões de trânsito) e 09/10/2026 ("Baixa ao arquivo do STF")
- Acompanhamento processual — AP 2696 (núcleo 3): decisões, andamentos e Execuções Penais 193 a 199 — Andamentos 10/03/2026, 13/03/2026, 14/03/2026, 16/03/2026, 17/03/2026, 18/03/2026 e 13/05/2026; seção EXECUÇÕES PENAIS
- Acompanhamento processual — AP 2696 (núcleo 3): decisões, andamentos e Execuções Penais 193 a 199 — Decisões, 25/02/2026 (sete lançamentos "Embargos rejeitados"; "Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026"); Andamentos, 19/12/2025 e 02/03/2026 ("Publicado acórdão, DJE")
- Acompanhamento processual — AP 2696 (núcleo 3): decisões, andamentos e Execuções Penais 193 a 199 — Decisões, 31/12/2025 ("CONCEDO PRAZO de 15 (quinze) dias"); 02/02/2026 (duas decisões "HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal", "Brasília, 31 de janeiro de 2026"); 06/02/2026 ("REVOGO as medidas cautelares")
Limitações
- Inteiro teor do acórdão (DJe de 19/12/2025) e das decisões de 11–12/03/2026 (trânsito e execução) não lido: os PDFs não puderam ser baixados (HTTP 403 em 14/10/2026) e as decisões de março não aparecem na aba Decisões.
- A certidão de julgamento não lista os ministros que votaram; registra unanimidade e presidência de Flávio Dino.
- Trânsito em julgado individual não certificado nos lançamentos lidos para Rafael Martins de Oliveira e Fabrício Moreira de Bastos (ambos com execução autuada), nem para a absolvição de Estevam Theophilo.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ação Penal 2782 (coação no curso do processo — Eduardo Bolsonaro)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Condenação transitada em julgado em 03/10/2026. Em decisão de 07/10/2026 o relator determinou a execução da pena, a expedição de mandado de prisão (expedido em 08/10/2026), a declaração administrativa da perda do cargo pela PF, a execução da multa, o cancelam…
- eduardo-bolsonaro: Condenado (trânsito em julgado)
Evidências principais
- AP 2.782/DF — decisão que declara o trânsito em julgado e determina o início da execução (07/10/2026) — pp. 6–7: dispositivo e data
- AP 2782 — aba Andamentos do acompanhamento processual (versão para impressão) — 08/10/2026 e 13/10/2026
- Moraes determina emissão de mandado de prisão contra Eduardo Bolsonaro — trecho: "o fim da possibilidade de apresentação de recursos"
- AP 2782 — certidão de trânsito em julgado (05/10/2026) — "transitou em julgado em 03/10/2026"
Limitações
- Os votos do acórdão condenatório não foram lidos na íntegra (lidos ementa, relatório, trechos de votos, dosimetria e extrato de ata).
- A ementa do acórdão escreve "50 (vinte) dias-multa" e menciona "defesa técnica (AGU)"; o extrato de ata registra 50 dias-multa e a defesa foi feita pela DPU. Divergência interna do documento, a ser vista na revisão humana.
- Não há fonte oficial lida que confirme pedido formal de extradição aos EUA, difusão vermelha da Interpol ou cumprimento do mandado de prisão até 14/10/2026.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ação penal contra Wilson Witzel por corrupção passiva e lavagem de dinheiro (contratações na saúde do RJ durante a pandemia) — STJ, número sob segredo
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Denúncia recebida em 11/02/2021; sem sentença localizada até 14/10/2026. Segundo a PlatôBR (19/02/2026), o processo voltou ao STJ em setembro de 2025 e a defesa impetrou habeas corpus no STF em 18/02/2026 para trancá-lo (pedido em segredo; resultado não local…
- wilson-witzel: Réu (denúncia recebida)
Evidências principais
- Com processo por corrupção de volta ao STJ, Witzel aciona STF para trancar ação — trecho: "retornou em setembro de 2025 ao STJ"
- STJ remete para Justiça Federal do Rio processos contra Witzel e corréus — parágrafo 1: "reconheceu a perda da competência da corte para os casos e determinou a remessa dos processos para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro"
- Corte Especial recebe denúncia contra Wilson Witzel por corrupção passiva e lavagem de dinheiro — parágrafo 1: "recebeu nesta quinta-feira (11), por unanimidade, denúncia contra o governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro"; citação do relator: "corrupção passiva majorada e lavagem de capitais majorada"; "acolheu uma questão de ordem para desmembrar o caso"
Limitações
- Número da ação penal no STJ (não divulgado por segredo judicial) e inteiro teor do acórdão de 11/02/2021.
- Decisão que devolveu o processo ao STJ (set/2025) e resultado do habeas corpus de 18/02/2026 no STF: só reportagem.
- Relação entre esta ação e a AP 5049124-57.2021.4.02.5101 (organização criminosa) depois do retorno ao STJ não esclarecida.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ação Penal nº 5049124-57.2021.4.02.5101 (organização criminosa no governo do RJ, 2019–2020) — 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, desmembrada da APn 977 do STJ
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Denúncia recebida em 16/06/2021 contra 12 acusados, entre eles Wilson Witzel e Everaldo Dias Pereira. Andamento posterior (instrução, sentença, eventual remessa ao STJ) não consultado até 14/10/2026.
- wilson-witzel: Réu (denúncia recebida)
- everaldo-dias-pereira: Réu (denúncia recebida)
Evidências principais
- Ação Penal nº 5049124-57.2021.4.02.5101/RJ — despacho/decisão de 16/06/2021 que recebe a denúncia (Evento 18) — p. 1 (cabeçalho e partes; "desmembrados da APn 977"); p. 2 (imputação: "Pelo menos entre 1° de janeiro de 2019 e 28 de agosto de 2020"); pp. 11–12: "RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de WILSON JOSÉ WITZEL, [...] EVERALDO DIAS PEREIRA"; p. 14 (assinatura de 16/6/2021)
Limitações
- Andamento posterior a 16/06/2021 (consulta ao e-Proc da JFRJ não feita).
- Autenticidade da cópia não conferida no e-Proc (exige preencher formulário com código verificador).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
ADIs 7966 e 7967 contra a Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Segundo a Agência Brasil, a aplicação da Lei 15.402/2026 está suspensa desde 09/05/2026, por decisão de Moraes em pedido de uma condenada pelo 8 de janeiro, até o julgamento de mérito das ADIs pelo plenário; em 06/10/2026 a agência registrava que a suspensão…
Evidências principais
- Moraes concede regime semiaberto a Débora do Batom, condenada pelo 8/1 — trecho: "A suspensão é válida até que o plenário do STF julgue ações que questionam a nova lei."
- ADI 7.966/DF (ABI x Lei 15.402/2026) — página de acompanhamento processual e despacho de 08/05/2026 — aba Andamentos: "Manifestação da AGU" (22/05/2026) e "Manifestação da PGR" (18/06/2026); último andamento em 08/07/2026
- ADI 7.967/DF (Federação PSOL-Rede x Lei 15.402/2026) — página de acompanhamento processual — aba Andamentos: "Manifestação da AGU" (22/05/2026) e "Manifestação da PGR" (18/06/2026); último andamento em 08/07/2026
- Moraes suspende aplicação da Lei da Dosimetria até decisão do STF — §§ 1–3 e 7; trecho da decisão: "por segurança jurídica"
Limitações
- Estimativas de redução da pena de Bolsonaro pela nova lei aparecem apenas em resultados de busca e não foram verificadas.
- A decisão de 09/05/2026 não foi lida: segundo a Agência Brasil, foi proferida no pedido de uma condenada pelo 8 de janeiro; o processo não foi identificado, e não se confirmou se alcança expressamente os condenados da AP 2668.
- Os fundamentos do veto presidencial (Mensagem nº 17/2026) não foram lidos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
AIJE 0600814-85.2022.6.00.0000 (TSE) — reunião com embaixadores no Palácio da Alvorada (18/07/2022)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em 14/10/2026: a declaração de inelegibilidade de Jair Bolsonaro (TSE, 30/06/2023) produz efeitos — o TSE determinou a anotação no cadastro eleitoral independentemente da publicação do acórdão — e o recurso ao STF (ARE 1474354) está pendente, com o relator Lu…
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- walter-braga-netto: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Acompanhamento processual — ARE 1474354 (número único 0600738-27.2023.6.00.0000; origem AIJE 0600814-85) — primeiro andamento da lista: "13/03/2025 Conclusos ao(à) Relator(a)"
- Acompanhamento processual — ARE 1474354 (número único 0600738-27.2023.6.00.0000; origem AIJE 0600814-85) — andamentos de 07/05/2024 ("Liminar deferida ad referendum"), 09/05/2024 ("Decisão Referendada"; "Redistribuído" — certidão: MIN. LUIZ FUX)
- Recurso do ex-presidente Jair Bolsonaro contra decisão do TSE que o tornou inelegível terá novo relator — §§ 1–5
- Acompanhamento processual — ARE 1474354 (número único 0600738-27.2023.6.00.0000; origem AIJE 0600814-85) — andamentos de 18/12/2023 (Protocolado) e 19/12/2023 (Autuado; "Distribuído por exclusão de Ministro")
Limitações
- O inteiro teor do acórdão de 30/06/2023 e o do acórdão dos embargos não foram lidos; o dispositivo foi conferido na transcrição feita pela decisão de 05/12/2023.
- Data exata do julgamento dos embargos de declaração (só o mês, setembro de 2023, segundo a Agência Brasil).
- Termo final da inelegibilidade em data: os documentos do TSE falam em oito anos seguintes ao pleito de 2022; a data de 02/10/2030 vem da Agência Brasil (30/06/2023), com base na Súmula 69 do TSE, não lida.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
AIJE 0600828-69.2022.6.00.0000 (TSE) — live de 18/08/2022 atribuída ao Palácio do Planalto
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Julgada improcedente por unanimidade em 17/10/2023. Não foram verificados embargos, recurso ou trânsito em julgado.
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- walter-braga-netto: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- TSE decide que não houve abuso de poder em "live" de Bolsonaro em agosto de 2022 — §§ 1–3; "Processo relacionado: Aije 0600828-69.2022.6.00.0000"
Limitações
- Acórdão não lido; trânsito em julgado não verificado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
AIJE 0601002-78.2022.6.00.0000 (TSE) — terceira ação sobre o Bicentenário, da Coligação Brasil da Esperança
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em 14/10/2026: extinta quanto a Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto, sem julgamento do mérito em relação a eles (perda superveniente do interesse processual, segundo a ementa de 08/06/2026). Segundo o TSE (07/11/2023) e a ConJur (05/07/2026), a ação prossegue…
- jair-bolsonaro: Decisão reformada
- walter-braga-netto: Decisão reformada
Evidências principais
- Ementa do acórdão do TSE no agravo regimental na AIJE 0601002-78.2022.6.00.0000 (rel. min. Antonio Carlos Ferreira; j. 08/06/2026) — agravo da Coligação Brasil da Esperança desprovido — cabeçalho da base ("j. 08/06/2026"); ementa, §§ 4–7 e "Agravo interno desprovido"
- Não cabe julgamento antecipado de ação sobre abuso de poder, decide TSE (título da página: "TSE extingue ação por abuso de poder de Bolsonaro e Braga Netto") — seção "Condenação de pronto": "mantida por unanimidade de votos pelo TSE, já sob a relatoria de Antonio Carlos Ferreira. O julgamento foi virtual e encerrado em encerrado em 8 de junho"
- TSE: Ministro reverte segunda condenação de Bolsonaro pelo 7 de setembro — §§ 1–4 ("aceitou recurso e anulou uma das três condenações"; "Na semana passada, ele revisou uma decisão de seu antecessor"; citação "Tampouco se afigura correta a solução adotada na decisão agravada [...]")
- Ementa do acórdão do TSE no agravo regimental na AIJE 0601002-78.2022.6.00.0000 (rel. min. Antonio Carlos Ferreira; j. 08/06/2026) — agravo da Coligação Brasil da Esperança desprovido — ementa, título ("DECISÃO SINGULAR QUE RECONSIDEROU A ANTERIOR E EXTINGUIU PARCIALMENTE A AÇÃO") e § 1
Limitações
- Teor integral e data exata da decisão de Raul Araújo (junho de 2024): só a reportagem da Migalhas e a ementa de 2026 foram lidas.
- Inteiro teor do acórdão de 08/06/2026 (a base consultada exibe só a ementa; o PJe exige hCaptcha) e confirmação documental do placar.
- Andamento da ação quanto aos demais investigados.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
AIJE 0601212-32.2022.6.00.0000 (TSE) — live de 21/09/2022 na biblioteca do Palácio da Alvorada
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Julgada improcedente quanto ao abuso de poder em 17/10/2023, com reconhecimento de conduta vedada por Bolsonaro. Segundo a decisão de 24/05/2024 no RE 0600972-43, o acórdão foi publicado no DJE de 22/02/2024. Não foram verificados o desfecho da discussão sobr…
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- walter-braga-netto: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Plenário reconhece conduta vedada de Bolsonaro por "live" no Palácio da Alvorada — §§ 1–4; votos de Floriano de Azevedo Marques e Ramos Tavares; voto de Alexandre de Moraes (liminar de 24/09/2022 e referendo de 27/09/2022, na página integral)
- Recurso Extraordinário nº 0600972-43.2022.6.00.0000 (Bicentenário) — decisão do presidente do TSE, Alexandre de Moraes, que nega seguimento ao RE de Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto (24/05/2024) — ementa dos embargos, item 12: "AIJE 0601212-32, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 22.2.2024 [...] a liminar deferida naqueles autos foi suficiente para inibir os efeitos anti-isonômicos da conduta vedada"
Limitações
- Resultado da sessão de 19/10/2023 (teses e eventual multa por conduta vedada).
- Acórdão (DJE de 22/02/2024) não lido; recursos e trânsito em julgado não verificados.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
AIJE 0601665-27.2022.6.00.0000 (TSE) — entrevistas coletivas no Palácio do Planalto e encontros no Alvorada após o 1º turno de 2022
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Julgada improcedente por maioria em 17/10/2023. Não foram verificados recursos nem trânsito em julgado.
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- walter-braga-netto: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Entrevistas coletivas no Palácio do Planalto não configuram abuso do poder político, decide TSE — §§ 1–4; seção "Divergência"; "Processo relacionado: Aije 0601665-27.2022.6.00.0000"
Limitações
- Acórdão não lido; recursos e trânsito em julgado não verificados.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
AIJEs 0600972-43 e 0600986-27.2022.6.00.0000 (TSE) — uso eleitoral das comemorações do Bicentenário da Independência (7/9/2022)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em 14/10/2026: as declarações de inelegibilidade de Jair Bolsonaro e de Walter Braga Netto (TSE, 31/10/2023) estão em vigor, segundo a ConJur (05/07/2026); nenhuma decisão de suspensão foi localizada. Os embargos foram rejeitados e o presidente do TSE negou s…
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- walter-braga-netto: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Ementa do acórdão do TSE no agravo regimental na AIJE 0601002-78.2022.6.00.0000 (rel. min. Antonio Carlos Ferreira; j. 08/06/2026) — agravo da Coligação Brasil da Esperança desprovido — ementa, §§ 5 e 6
- Não cabe julgamento antecipado de ação sobre abuso de poder, decide TSE (título da página: "TSE extingue ação por abuso de poder de Bolsonaro e Braga Netto") — seção "Julgamento antecipado, não": "as duas primeiras Aijes, cujos efeitos estão em vigência, ainda são alvo de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal"
- Recurso Extraordinário nº 0600972-43.2022.6.00.0000 (Bicentenário) — decisão do presidente do TSE, Alexandre de Moraes, que nega seguimento ao RE de Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto (24/05/2024) — p. 1 ("RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) Nº 0600972-43.2022.6.00.0000"; recorrentes Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto); p. 19 ("NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário"; "Brasília, 24 de maio de 2024")
- Recurso Extraordinário nº 0600972-43.2022.6.00.0000 (Bicentenário) — decisão do presidente do TSE, Alexandre de Moraes, que nega seguimento ao RE de Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto (24/05/2024) — p. 11: "Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados"; ementa dos embargos (pp. 11–14), itens 1–2 e conclusão "REJEIÇÃO"
Limitações
- Número e situação do recurso (agravo em RE) no STF contra o acórdão do Bicentenário: a ementa do TSE de 08/06/2026 fala em fase de recurso extraordinário, mas a pesquisa por número de origem no portal do STF não o localizou e a pesquisa por parte retornou erro (14/10/2026).
- Data de encerramento do julgamento dos embargos (só a CartaCapital, publicada durante a sessão virtual).
- O inteiro teor do acórdão de 31/10/2023 não foi lido; o dispositivo foi conferido na transcrição da decisão de 24/05/2024.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
AIJEs 0601154-29, 0601180-27 e 0601188-04.2022.6.00.0000 (TSE) — discursos no funeral da rainha Elizabeth II (Londres) e na Assembleia-Geral da ONU (Nova York), setembro de 2022
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em 14/10/2026: pedidos julgados improcedentes por unanimidade em 11/09/2026. Não foram verificados embargos, recurso ou trânsito em julgado.
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- walter-braga-netto: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Acórdão do TSE nas AIJEs 0601154-29, 0601180-27 e 0601188-04.2022.6.00.0000 (funeral da rainha Elizabeth II e Assembleia-Geral da ONU) — improcedência por unanimidade (11/09/2026) — pp. 1–2 (ementa, itens 1–13); p. 3 ("Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedentes"; "Brasília, 11 de setembro de 2026"; autores das três AIJEs); p. 16 (extrato da ata: julgamento conjunto, composição, "SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 4 a 11.9.2026")
Limitações
- Embargos, recursos e trânsito em julgado do acórdão de 11/09/2026 não verificados (PJe com hCaptcha).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
CPI da Pandemia (Senado Federal, 2021) — relatório final e propostas de indiciamento
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Encerrada. Relatório final aprovado em 26/10/2021 (7 votos a 4) e entregue à PGR e ao ministro Alexandre de Moraes em 27/10/2021. O destino de cada proposta de indiciamento está nos procedimentos derivados (Pets 10.057, 10.059, 10.060, 10.061, 10.064 e 10.065…
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- flavio-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- eduardo-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- carlos-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Senadores levam relatório final da CPI da Pandemia para PGR e STF — § 1: entrega "ao procurador-geral da República, Augusto Aras, e ao ministro Alexandre de Moraes"
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — p. 1124, itens i e ii; p. 1125, item v ("fatos praticados por Carlos Bolsonaro"); p. 1126, § sobre improbidade (Lei 8.429/1992)
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — capa e p. 2: "Aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021"; item 13.27, pp. 1111–1123 (itens 1 a 80)
- Após seis meses, CPI da Pandemia é encerrada com 80 pedidos de indiciamento — §§ 1–2: "sete votos favoráveis e quatro contrários"; § 4: três filhos acusados de incitação ao crime
Limitações
- As notas taquigráficas da 69ª reunião (26/10/2021) não foram lidas; a votação e as falas vêm da Agência Senado.
- Entrega formal ao TPI só documentada por imprensa (Agência Estado, 10/02/2022); a página do Senado sobre a missão da CDH exigiu verificação anti-robô e não foi aberta.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
CPMI das Fake News (Congresso Nacional, 2019–2022)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Encerrada. Instalada em 04/09/2019; prazo suspenso a partir de 20/03/2020. Relatório final apresentado pela relatora em 21/12/2022, com situação "Não apreciado" no portal do Senado: a CPMI não aprovou relatório, e por isso não há conclusão da comissão. O cont…
Evidências principais
- CPMI das Fake News — páginas da comissão, de relatórios e de oitivas no portal do Senado Federal — Relatórios da CPMI: "21/12/2022 | Relatório Final | [...] | Dep. Lídice da Mata | Não apreciado"; "Situação atual: Encerrada"
- CPMI das Fake News — páginas da comissão, de relatórios e de oitivas no portal do Senado Federal — "20/03/2020: Início da suspensão de prazo"
- Notas taquigráficas da 15ª Reunião da CPMI das Fake News (04/12/2019) — oitiva da deputada Joice Hasselmann (Requerimento nº 240/2019) — 13:44 (abertura: "oitiva decorrente do Requerimento nº 240"); trecho do juramento
- CPMI das Fake News — páginas da comissão, de relatórios e de oitivas no portal do Senado Federal — página da comissão: "Finalidade"; "Eventos: 04/09/2019: Instalação"
Limitações
- Texto do relatório final não lido: o download no portal do Senado devolveu página de verificação de segurança, não contornada.
- Data e forma do encerramento da CPMI não registradas na página consultada.
- Demais oitivas (por exemplo, a do deputado Alexandre Frota) não examinadas nas notas taquigráficas.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Declaração de perda do mandato de Eduardo Bolsonaro por faltas (Ato da Mesa nº 229/2025)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Perda do mandato declarada em 18/12/2025; suplente Missionário José Olimpio (PL-SP) efetivado. Não foi localizada em fonte lida contestação judicial do ato. Em 2026, o relator da AP 2782 mencionou a perda do mandato no voto sobre dosimetria (acórdão, p. 189).
- eduardo-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Ato da Mesa nº 229, de 18/12/2025 — ementa: "Declara a perda de mandato do Senhor Deputado EDUARDO BOLSONARO, nos termos do artigo 55, III e § 3º"
- Mesa Diretora da Câmara declara a perda dos mandatos de Eduardo Bolsonaro e Delegado Ramagem — trecho: "por ter deixado de comparecer, na presente sessão legislativa, a 1/3 das sessões deliberativas"
Limitações
- Número exato de faltas computadas e de sessões deliberativas consideradas não consta das fontes oficiais lidas (reportagens citam 59 faltas, não verificado).
- Manifestação de defesa apresentada por Eduardo à Mesa não foi localizada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Denúncia do MPRJ contra Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz e outros 15 ("caso das rachadinhas") — Órgão Especial do TJRJ
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Denúncia rejeitada em 16/05/2022, sem recebimento e sem julgamento de mérito. Segundo reportagens de 27/02/2025 (Poder360 e Gazeta do Povo, com base na Folha de S.Paulo e em O Globo), o relator no STF, Gilmar Mendes, negou em 26/02/2025 recursos do MPRJ que b…
- flavio-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- fabricio-queiroz: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Gilmar nega pedido para reabrir ação contra Flávio por "rachadinha" — paráfrase dos fundamentos; trecho: "não impediriam que o órgão oferecesse nova denúncia"
- Gilmar Mendes nega reabertura do caso das "rachadinhas" de Flávio Bolsonaro — paráfrase: MPRJ não demonstrou "interesse processual"
- Órgão Especial rejeita denúncia no "caso das rachadinhas" depois da anulação de provas no STJ e STF e de MP pedir extinção do processo — §3: "se escorou em elementos de informação que posteriormente foram reconhecidos que foram obtidos de forma ilícita"
- Órgão Especial rejeita denúncia no "caso das rachadinhas" depois da anulação de provas no STJ e STF e de MP pedir extinção do processo — §4: "a rejeição da denúncia por falta de justa causa não impede o retorno das investigações"
Limitações
- Acórdão de 16/05/2022 e placar não lidos (processo em segredo; consulta processual do TJRJ bloqueada por reCAPTCHA em 14/10/2026). A consulta por numeração única mostrou quatro processos vinculados autuados em 2022 (2022.254.01443, 2022.253.00340, 2022.247.01457, 2022.246.00254), sem classe ou resultado identificados.
- Resultado dos embargos de declaração do MPRJ de 08/06/2022 não localizado em fonte lida.
- Classe e número dos recursos decididos no STF em 26/02/2025 e eventual agravo posterior não localizados; não aparecem na pesquisa por parte do portal do STF.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
HC 201.965/RJ (STF) — nulidade de relatórios de inteligência financeira do Coaf e dos elementos do PIC em relação a Flávio Bolsonaro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Ordem concedida em parte em 30/11/2021: nulidade dos RIFs 34.670, 38.484, 39.127 e 40.698 e das provas deles decorrentes; imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPRJ no PIC 2018.00452470 em relação a Flávio Bolsonaro. O primeiro RIF (27.746)…
- flavio-bolsonaro: Decisão anulada
Evidências principais
- HC 201.965/RJ — acompanhamento processual no portal do STF (partes, informações, decisões e andamentos) — andamentos de 28/03/2022 ("Publicado acórdão, DJE") e 11/04/2022 ("Transitado(a) em julgado (…) 9/4/2022")
- HC 201.965/RJ — inteiro teor do acórdão (ementa, acórdão e extrato de ata), sessão de 30/11/2021 — p. 1: ementa e acórdão ("declarar a nulidade dos RIFs 34.670, 38.484, 39.127 e 40.698 (…) declarar a imprestabilidade dos elementos probatórios"); p. 3: extrato de ata
- Habeas Corpus 201.965/RJ — voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (paciente: Flávio Nantes Bolsonaro) — p. 25: "nulidade dos RIFs subsequentes ao primeiro RIF espontâneo recebido pelo MPRJ (RIF 27.746)"
- 2ª Turma decide que provas contra Flávio Bolsonaro no caso das chamadas “rachadinhas” são ilegais — §§ 1–6: Lewandowski e Nunes Marques acompanharam; Fachin vencido
Limitações
- O inteiro teor publicado (3 páginas) não inclui o voto do relator; o texto do voto conhecido é a versão 'Em elaboração' hospedada pela ConJur.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Inquérito 4.888 (STF) — aberto a pedido do presidente da CPI da Pandemia sobre publicações de Jair Bolsonaro em redes sociais
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Investigação encerrada pela PF em 23/12/2022; pedido de arquivamento da PGR de 16/02/2023 ainda sem decisão. Em 06/10/2026 o ministro Edson Fachin, a quem o caso passou com a Portaria GP 189/2026, deu 5 dias à PGR para dizer se ratifica o pedido. Último andam…
- jair-bolsonaro: Investigado
- mauro-cid: Indiciado
Evidências principais
- Inquérito 4.888/DF — despacho da Presidência que dá vista à PGR para ratificar ou não o pedido de arquivamento — p. 2: "no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a ratificação do pedido anteriormente formulado de arquivamento"
- Inquérito 4.888 (STF) — andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — andamentos de 07 e 08/10/2026
- Inquérito 4.888/DF — despacho da Presidência que dá vista à PGR para ratificar ou não o pedido de arquivamento — pp. 1–2: Portaria GP n. 189, de 9 de setembro de 2026
- Inquérito 4.888 (STF) — andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — andamentos de 09 e 10/09/2026
Limitações
- Relatório da PF (eDoc. 103) e manifestação da PGR (eDoc. 118) não lidos na origem.
- Em 05/09/2022 o relator mencionou "pedidos de indiciamentos formulados pela autoridade policial (eDoc. 79)"; não se sabe quem eram os alvos desses pedidos.
- Manifestação da PGR em resposta ao despacho de 06/10/2026 não registrada até 14/10/2026.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Inquérito 4781 (STF) — "inquérito das fake news": notícias fraudulentas, ameaças e ataques ao STF e a seus integrantes
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em tramitação e sigiloso em 14/10/2026. Pela Portaria GP nº 189, de 09/09/2026, o presidente do STF, Edson Fachin, revogou a designação de Alexandre de Moraes para conduzir o inquérito, com efeitos a partir daquela data e preservados os atos já praticados; o…
Evidências principais
- Acompanhamento processual — INQ 4781 (número único 0019074-87.2019.1.00.0000) — andamento de 13/10/2026 (despacho de 09/10/2026) e publicação de 14/10/2026
- Nota à Imprensa — Presidente do STF, ministro Edson Fachin, tomou decisões em três diferentes procedimentos (Portaria n.º 189, de 9 de setembro de 2026) — item 1: "o Presidente revoga a designação do ministro Alexandre de Moraes para a condução do inquérito instaurado pela Portaria n.º 69"
- STF prorroga inquérito das fake news por 180 dias — §1: "chamado 'gabinete do ódio', estrutura que teria sido montada no Palácio do Planalto"; §2 (20 oitivas; quebras de sigilo)
- Plenário conclui julgamento sobre validade do inquérito sobre fake news e ataques ao STF — §§1–2: "declarar a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito (INQ) 4781"; "Por dez votos a um"
Limitações
- Processo sigiloso: o portal não exibe partes nem a lista de investigados; a condição processual de pessoas neste inquérito só pode ser documentada por decisões tornadas públicas.
- Íntegra da Portaria GP 189/2026 não lida (só a nota oficial).
- Não se localizou relatório final da PF nem manifestação conclusiva da PGR sobre o "gabinete do ódio" no Inq 4781.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Inquérito 4874 (STF) — investigação sobre organização "de forte atuação digital", chamada pelo STF de inquérito das "milícias digitais"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em tramitação em 14/10/2026, relator Alexandre de Moraes. O portal classifica o processo como público, com documentos acautelados, e exibe o campo de investigados como "NÃO INDICADO". Tem como apenso principal a Pet 12.100 e como apensadas as Pets 9833 e 9842…
Evidências principais
- Acompanhamento processual — INQ 4874 (número único 0057288-79.2021.1.00.0000) — andamento de 16/06/2026 (despacho de 15 de junho de 2026) e de 15/07/2026
- Acompanhamento processual — INQ 4874 (número único 0057288-79.2021.1.00.0000) — andamento com despacho de 10 de junho de 2024: "prorrogo por mais 180 (cento e oitenta) dias"
- Acompanhamento processual — INQ 4874 (número único 0057288-79.2021.1.00.0000) — andamento de 20/03/2024 (decisão de 18 de março de 2024): "o arquivamento deste inquérito seria absolutamente prematuro"
- STF prorroga por mais 90 dias inquérito das milícias digitais — §§1–3: "apura a existência de milícias digitais antidemocráticas e seu financiamento"
Limitações
- Lista de investigados não exibida ("NÃO INDICADO"); as prorrogações posteriores a 10/06/2024 não aparecem com teor nos andamentos.
- Íntegra da decisão de 01/07/2021 (Inq 4828) e do despacho de 22/01/2024 não lida; usadas as notícias oficiais.
- Relatório final da PF neste inquérito, se existir, não localizado em fonte pública.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 6 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Inquérito 4995 (atuação de Eduardo Bolsonaro nos EUA por sanções contra autoridades brasileiras)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Denúncia recebida contra Eduardo Bolsonaro (sessão virtual de 14 a 25/11/2025); a ação penal correspondente (AP 2782) teve trânsito em julgado em 03/10/2026. A frente relativa a Paulo Figueiredo foi desmembrada e não tem andamento confirmado em fonte lida. De…
- eduardo-bolsonaro: Réu (denúncia recebida)
- paulo-figueiredo: Denunciado
- jair-bolsonaro: Indiciado
Evidências principais
- Inq 4995 — aba Andamentos do acompanhamento processual (versão para impressão) — andamento de 23/03/2026 ("Deferido"), decisão de 20/03/2026
- Inq 4.995/DF — certidão de julgamento do recebimento da denúncia (sessão virtual de 14 a 25/11/2025) — decisão e composição
- Inq 4.995/DF — inteiro teor do acórdão de recebimento da denúncia — pp. 1–2: ementa, item 6: "DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA"
- 1ª Turma aceita denúncia e Eduardo Bolsonaro vira réu por coação — trecho do despacho: "recebeu a denúncia oferecida contra EDUARDO NANTES BOLSONARO"
Limitações
- Relatório final da PF e íntegra da denúncia não foram lidos; o indiciamento consta só de reportagem.
- Resultado dos embargos de declaração opostos em 16/12/2025 contra o acórdão de recebimento não foi localizado nos andamentos lidos.
- Situação do processo desmembrado de Paulo Figueiredo (número, citação, recebimento) não foi localizada; a busca por parte no portal do STF não retornou resultado legível.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Inquérito 5.015 (STF) — inquérito sigiloso autuado em 19/09/2025 (segundo a Aos Fatos, resultado da conversão da Pet 10.064)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Sigiloso. O portal do STF, consultado em 14/10/2026, mostra só protocolo, autuação e distribuição por prevenção em 19/09/2025, sem partes visíveis. A Aos Fatos (06/08/2026) apresenta este processo como o inquérito aberto a partir da Pet 10.064; a assessoria d…
Evidências principais
- Bolsonaro não foi inocentado de acusações da CPI da Covid-19 — link para portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7378858; trecho sobre os alvos do inquérito
- Inquérito 5.015 (STF) — cabeçalho e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — andamentos de 19/09/2025: "Distribuído por prevenção", "Autuado", "Protocolado"
Limitações
- Partes, objeto, diligências e prazo do inquérito não visíveis (sigilo).
- Ligação com a Pet 10.064 não confirmada em documento oficial.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Inquérito da Polícia Federal sobre a tentativa de golpe de Estado após a eleição de 2022
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Encerrado pela PF com a entrega do relatório final ao STF em 21/11/2024 (37 indiciados, segundo a nota oficial da PF) e de um relatório complementar em 11/12/2024 (mais três indiciados). O caso tramitou no STF como Pet 12.100/DF, na qual a PGR ofereceu denúnc…
- jair-bolsonaro: Indiciado
- walter-braga-netto: Indiciado
- augusto-heleno: Indiciado
- alexandre-ramagem: Indiciado
Evidências principais
- PF encaminha ao STF relatório complementar da investigação que apurou golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito — § 2: trecho "com o indiciamento de três pessoas pelos crimes de organização criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado"
- PF conclui investigação que apurou golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito — § 2: trecho "O relatório final foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal com o indiciamento de 37 pessoas"; § 4: núcleos a) a f)
- PF indicia Bolsonaro e mais 36 por tentativa de golpe de Estado — § 2 (lista de indiciados); trecho: "Com a entrega do relatório, a Polícia Federal encerra as investigações"
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 158: trecho "lastreou-se nas provas indicadas pela Polícia Federal no Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF"
Limitações
- O número Pet 12.100/DF foi confirmado na página do STF (a AP 2668 lista 12100 entre os números de origem e foi distribuída por prevenção a ela), mas as decisões de 2024 da Pet 12.100 aparecem como sigilosas.
- A nota oficial da PF (gov.br/pf) exige login desde ao menos 14/10/2026 e foi lida em cópia do Wayback; a nota à imprensa com a lista nominal dos 37 indiciados não tem cópia no Wayback e não foi lida. O relatório final (Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF, citado no acórdão da AP 2668) não foi lido.
- Os três indiciados do relatório complementar de 11/12/2024 não foram identificados em fonte oficial.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Inquérito policial nº 2023.0022161 – CGCINT/DIP/PF ("Abin paralela": uso do sistema First Mile e da estrutura da Abin)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Relatório final entregue ao STF em 12/06/2025, com 36 indiciados. O inquérito policial foi supervisionado pelo STF na Pet 11.108/DF até o declínio de competência de 20/07/2026; o seguimento na Justiça Federal não foi localizado até 14/10/2026.
- carlos-bolsonaro: Indiciado
- jair-bolsonaro: Arquivado
- alexandre-ramagem: Arquivado
Evidências principais
- Petição 11.108/DF — decisão de 20/07/2026: arquivamento quanto a Jair Bolsonaro, Alexandre Ramagem e outros, arquivamento por falta de justa causa quanto a cinco gestores da Abin, declínio de competência à Justiça Federal e compartilhamento com o Inq 4.781 — pp. 5–11: "Em 12/6/2025, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final"; item (1.1) e p. 11 sobre Jair Bolsonaro
- Manifestação ASSCRIM/PGR n. 957590/2026 na Petição 11.108/DF (pelo declínio de competência à primeira instância) — p. 3: "Indiciou trinta e seis investigados."
- Relatório final do IPL nº 2023.0022161 – CGCINT/DIP/PF (Pet 11.108/DF, "Abin paralela") — p. 946, §§2043–2045
- Relatório final do IPL nº 2023.0022161 – CGCINT/DIP/PF (Pet 11.108/DF, "Abin paralela") — p. 12, §1: "foi instaurado, 16/03/2023, atendendo à requisição do Exmo. Ministro da Justiça"
Limitações
- O relatório menciona 5 fases ostensivas (p. 14, §13); as decisões que as autorizaram estão em petições sigilosas (Pets 11.840, 12.027, 12.155, 12.156, 12.162, 12.732 e 13.001, segundo a PGR) e não foram lidas.
- Consulta pública do PJe/TRF1 (1º e 2º graus) em 14/10/2026, por nome de parte (Carlos Nantes Bolsonaro e 15 outros investigados nomeados na decisão de 20/07/2026), por classe criminal com data de autuação a partir de 28/07/2026 e por "processo referência" (número único da Pet 11.108, 0071940-33.2023.1.00.0000): nenhum feito correspondente ao objeto. A consulta não exibe processos sob segredo de justiça (Res. CNJ 121), e o resultado negativo não prova inexistência. Número, vara e situação na Justiça Federal do DF seguem não localizados; consultas manuais em docs/consultas/2026-10-14-justica-federal.md.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Mandado de Segurança 40.069 (STF) — pedido de Jair Bolsonaro para anular a Pet 10.405
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Indeferido em decisão monocrática de 30/01/2025 (decadência do direito à impetração e descabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional de ministro do STF sem teratologia). Trânsito em julgado certificado em 11/02/2025, com baixa ao arquivo do STF…
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Acompanhamento processual — MS 40069 (número único 0161260-60.2024.1.00.0000) — andamentos de 11/02/2025: "Transitado(a) em julgado" e "Baixa ao arquivo do STF"
- Mandado de Segurança 40.069/DF — decisão monocrática que indefere o mandado de segurança impetrado por Jair Messias Bolsonaro contra a tramitação da PET 10.405 — p. 4, item 4; p. 13, item 9: "indefiro o presente mandado de segurança"; p. 14, data
- Acompanhamento processual — MS 40069 (número único 0161260-60.2024.1.00.0000) — andamento de 01/02/2025: "Indeferido"
- Mandado de Segurança 40.069/DF — decisão monocrática que indefere o mandado de segurança impetrado por Jair Messias Bolsonaro contra a tramitação da PET 10.405 — pp. 1–4, relatório; trecho: "para anular ab initio a PET n.º 10.405"; item 3 (Presidência, 23.12.2024)
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Pet 13769 (STF) — petição criminal-eleitoral do Ministério Público Eleitoral contra Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em 14/10/2026: conclusos ao relator André Mendonça desde 02/10/2025, após manifestação da PGR. Objeto e teor das manifestações não lidos. A petição não é denúncia: os andamentos não mostram denúncia, abertura de ação penal nem decisão de mérito.
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- walter-braga-netto: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Acompanhamento processual — Pet 13769 (criminal/eleitoral; requerente Ministério Público Eleitoral) — cabeçalho ("Criminal", "Eleitoral"); aba Partes; aba Informações (assunto e números de origem); andamentos de 05/05/2025, 07/05/2025, 23/05/2025 e 02/10/2025
Limitações
- Objeto da petição e relação exata com os fatos julgados no TSE.
- Teor da manifestação da PGR de 02/10/2025 e dos despachos de maio de 2025.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição 10.057 (STF) — apuração sobre infração de medida sanitária preventiva (art. 268) atribuída pela CPI a Jair Bolsonaro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Extinta por decisão monocrática de 28/02/2023, que acolheu o parecer da PGR pelo arquivamento. Há agravo regimental (interposto em 07/03/2023) sem julgamento concluído: no Plenário virtual, três ministros votaram para negar provimento e a ministra Cármen Lúci…
- jair-bolsonaro: Arquivado
Evidências principais
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.057, andamento de 21/06/2024 ("Pauta publicada no DJE - Plenário")
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.057, andamento de 09/05/2023: "Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça e Edson Fachin"
- Petição 10.057/DF — decisão que extingue o feito (art. 268 do CP atribuído a Jair Bolsonaro pela CPI) — p. 1: objeto (art. 268); p. 2: parecer da PGR; p. 4: "extingo o feito, nos termos do art. 21, IX e § 1º do RISTF"
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.057, andamento de 10/05/2022: "litispendência entre este feito e outro já julgado (PET 9.759)"
Limitações
- Autor do agravo regimental não identificado nos andamentos.
- Parecer da PGR lido só no trecho transcrito na decisão; data do parecer não localizada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição 10.059 (STF) — apuração sobre epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º) atribuída pela CPI a Jair Bolsonaro e a outros sete
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Extinta por decisão monocrática de 28/02/2023, que acolheu o parecer da PGR pelo arquivamento. Agravo regimental interposto em 07/03/2023 sem julgamento concluído: três votos para negar provimento e destaque da ministra Cármen Lúcia (09/05/2023); pauta do Ple…
- jair-bolsonaro: Arquivado
Evidências principais
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.059, andamento de 21/06/2024
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.059, andamento de 09/05/2023
- Petição 10.059/DF — decisão que extingue o feito (art. 267, § 1º, do CP atribuído pela CPI a Jair Bolsonaro e a outros sete) — pp. 1–2: objeto (art. 267, § 1º); pp. 2–3: parecer da PGR; p. 4: "extingo o feito"
Limitações
- Autor do agravo regimental não identificado nos andamentos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição 10.060 (STF) — apuração sobre emprego irregular de verbas públicas (art. 315) atribuído pela CPI a Jair Bolsonaro e Eduardo Pazuello
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Sem decisão de arquivamento ou denúncia visível no portal em 14/10/2026. Em 09/09/2022 a ministra Rosa Weber deferiu diligência pedida pelos senadores Omar Aziz, Randolfe Rodrigues e Renan Calheiros e mandou os autos à PF, a propósito dos fatos das pp. 1.072–…
- jair-bolsonaro: Investigado
Evidências principais
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.060, andamento de 15/02/2024
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.060, andamento de 12/09/2022 (decisão de 09/09/2022)
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — item 13.13, p. 1072 ("Do emprego irregular de verbas ou rendas públicas")
Limitações
- Resultado da diligência da PF e manifestação posterior da PGR não localizados.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição 10.061 (STF) — apuração sobre charlatanismo (art. 283) atribuído pela CPI a Jair Bolsonaro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Sem decisão de arquivamento ou denúncia visível no portal em 14/10/2026. Em 09/09/2022 a ministra Rosa Weber deferiu diligência pedida pela direção da CPI e mandou os autos à PF, a propósito dos fatos da p. 1.060 do relatório (charlatanismo). Último andamento…
- jair-bolsonaro: Investigado
Evidências principais
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.061, andamento de 15/02/2024
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.061, andamento de 12/09/2022 (decisão de 09/09/2022)
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — item 13.8, p. 1060 ("Do charlatanismo")
Limitações
- Resultado da diligência da PF e manifestação posterior da PGR não localizados.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição 10.064 (STF) — apuração preliminar da PGR sobre incitação ao crime (art. 286) proposta pela CPI da Pandemia, convertida em inquérito
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Convertida em inquérito policial por decisão do relator, ministro Flávio Dino, em 17/09/2025 (prazo inicial de 60 dias; sigilo nível 3). No portal do STF a Pet consta como "processo findo" em 19/09/2025 e baixada ao arquivo em 18/02/2026. Segundo a Aos Fatos…
- jair-bolsonaro: Investigado
- flavio-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- eduardo-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- carlos-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.064: "18/02/2026 Baixa ao arquivo do STF"
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.064: "19/09/2025 Processo findo"
- Petição 10.064/DF — despacho que converte a Pet em inquérito policial a pedido da PF — pp. 1–2 (requeridos); p. 2: pedido da PF; p. 3: "determino a conversão da presente Pet em Inquérito Policial"
- A pedido da PF, STF determina abertura de inquérito para investigar resultados da CPI da Pandemia — §§ 1–3
Limitações
- A Pet é sigilosa: as manifestações da PGR (jul. e nov./2022) e as decisões anteriores a 2025 não foram lidas na origem; o portal registra publicações no DJE em 03/05/2022, 01/08/2022, 07/12/2022, 15/03/2023 e 03/09/2024, de conteúdo não visível.
- A decisão de 17/09/2025 fundamenta-se em crimes contra a administração pública, enquanto os requeridos coincidem com a lista de incitação ao crime do relatório (item 13.9), salvo Roberto Goidanich. Não se sabe qual é o objeto do inquérito.
- O número do inquérito resultante (Inq 5.015) vem da Aos Fatos; o portal do STF não mostra a ligação entre os dois processos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição 10.065 (STF) — apuração sobre prevaricação (art. 319) atribuída pela CPI a Jair Bolsonaro, Eduardo Pazuello, Élcio Franco e Marcelo Queiroga
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Sem decisão de arquivamento ou denúncia visível no portal em 14/10/2026. Em 09/09/2022 a ministra Rosa Weber deferiu diligência pedida pela direção da CPI e mandou os autos à PF (fatos das pp. 1.083–1.085 do relatório), mantendo arquivado o fato investigado n…
- jair-bolsonaro: Investigado
Evidências principais
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.065, andamentos de 18 e 19/03/2024
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.065, andamento de 12/09/2022
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — item 13.15, p. 1083 ("Da prevaricação")
- Petições 10.056 a 10.065 (STF) — partes e andamentos públicos, conferidos em 14/10/2026 — bloco da Pet 10.065, andamento de 03/02/2022 (decisão de 01/02/2022): "levante-se o sigilo destes autos"
Limitações
- Teor da petição da AGU de 18/03/2024 e resultado da diligência da PF não localizados.
- O Inq 4.875 (prevaricação no caso Covaxin, arquivado) não foi examinado nesta pesquisa.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição 10.405 (STF) — investigação sobre inserção de dados de vacinação contra a covid-19 em sistemas do Ministério da Saúde (Operação Venire)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Arquivada em 28/03/2025 em relação a Jair Bolsonaro e ao deputado Gutemberg Reis, a pedido da PGR (sem denúncia). Quanto aos demais 15 indiciados — os cinco listados acima e outros dez descritos sem nome no dossiê —, o STF declinou da competência; remessa à S…
- jair-bolsonaro: Arquivado
- gutemberg-reis: Arquivado
- mauro-cid: Indiciado
- marcelo-costa-camara: Indiciado
Evidências principais
- PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 — decisão que reconhece a incompetência territorial da 15ª Vara Federal Criminal da SJDF e determina a remessa à Seção Judiciária do Rio de Janeiro — I – Relatório, §1; III – Dispositivo
- Acompanhamento processual — PET 10405 (número único 0121402-90.2022.1.00.0000) — andamentos de 05/05/2025, 08/05/2025, 05/06/2025 e 15/12/2025
- Petição 10.405/DF — decisão monocrática que defere o arquivamento em relação a Jair Messias Bolsonaro e Gutemberg Reis de Oliveira e declina da competência quanto aos demais investigados — p. 9, dispositivo: "(1) DEFIRO O ARQUIVAMENTO DESTA INVESTIGAÇÃO" e "(2) DECLINO DA COMPETÊNCIA"
- STF arquiva investigação contra ex-presidente da República por fraude em cartão de vacina — §§1–3
Limitações
- Número, juízo e situação do feito na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, destino da remessa determinada em 13/10/2025 na PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 (JFDF), não localizados em 14/10/2026; não se encontrou denúncia, arquivamento ou acordo. A PetCrim tem 13 requeridos e não inclui Célia Serrano da Silva.
- Agravos regimentais na Pet 10405: o portal registra incidentes até o "Pet-AgR-sexto" e agravo interposto em 10/12/2024; a decisão no MS 40.069 menciona agravos da PGR e da AGU. Conteúdo e resultado não verificados.
- Conteúdo do ofício da Vara de Execuções Penais do DF (30/04/2026) e do ofício da CGU (11/12/2025) juntados à Pet 10405 não verificado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição 11.108/DF (STF) — investigação da "Abin paralela"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em 20/07/2026 o relator, nos termos do parecer da PGR de 18/06/2026, arquivou a investigação quanto a Jair Bolsonaro, Alexandre Ramagem e dois ex-integrantes da Abin (condenados pelos mesmos fatos nas AP 2668 e 2694, segundo a decisão), arquivou-a por ausênci…
- jair-bolsonaro: Arquivado
- carlos-bolsonaro: Indiciado
- alexandre-ramagem: Arquivado
- giancarlo-gomes-rodrigues: Arquivado
Evidências principais
- Petição 11.108/DF ("Abin paralela") — abas Andamentos e Decisões do portal do STF, conferidas em 14/10/2026 — 19/08/2026: "negou provimento ao quarto agravo regimental"
- Petição 11.108/DF ("Abin paralela") — abas Andamentos e Decisões do portal do STF, conferidas em 14/10/2026 — 28/07/2026: "Remessa dos autos ao juízo competente, Guia: 20918/2026"; 06/08/2026: guia 21873/2026; 27/07/2026 (decisão de 24/07/2026)
- Petição 11.108/DF — decisão de 20/07/2026: arquivamento quanto a Jair Bolsonaro, Alexandre Ramagem e outros, arquivamento por falta de justa causa quanto a cinco gestores da Abin, declínio de competência à Justiça Federal e compartilhamento com o Inq 4.781 — p. 23: "deverá prosseguir perante uma das Varas Criminais da Justiça Federal do Distrito Federal"; p. 23, § sobre CARLOS NANTES BOLSONARO; pp. 24–25, item (2); p. 29, item (4)
- Petição 11.108/DF — decisão de 20/07/2026: arquivamento quanto a Jair Bolsonaro, Alexandre Ramagem e outros, arquivamento por falta de justa causa quanto a cinco gestores da Abin, declínio de competência à Justiça Federal e compartilhamento com o Inq 4.781 — p. 19: "sem a individualização concreta das respectivas condutas"; p. 28, item (3)
Limitações
- Número, vara e situação do feito na Justiça Federal do DF não localizados: o portal do STF (relido em 14/10/2026; último andamento 04/09/2026) registra só a remessa ao TRF-1 e ofícios da Presidência do TRF-1 (03/08/2026 e 02/09/2026) que "presta informações", sem teor. Consulta pública do PJe/TRF1 (1º e 2º graus) em 14/10/2026, por nome de parte (Carlos Nantes Bolsonaro e 15 outros investigados nomeados na decisão de 20/07/2026), por classe criminal com data de autuação a partir de 28/07/2026 e por "processo referência" (número único da Pet 11.108, 0071940-33.2023.1.00.0000): nenhum feito correspondente ao objeto. A consulta não exibe processos sob segredo de justiça (Res. CNJ 121), e o resultado negativo não prova inexistência. Número, vara e situação na Justiça Federal do DF seguem não localizados; consultas manuais em docs/consultas/2026-10-14-justica-federal.md.
- Teor das decisões sigilosas de dez/2023 a mar/2025 (fases ostensivas, cautelares) não acessível.
- Autor e objeto do quarto agravo regimental (julgado em 18/08/2026) não identificados.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição 11.645 (STF) — investigação sobre suspeita de desvio e venda no exterior de presentes de alto valor recebidos de autoridades estrangeiras (caso das joias)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Sem denúncia até a consulta ao andamento oficial em 14/10/2026. A PF indiciou 12 pessoas (relatório final juntado em 05/07/2024). A PGR promoveu o arquivamento em 04/03/2026, por entender que, enquanto subsistir a lacuna legislativa sobre a natureza jurídica…
- jair-bolsonaro: Indiciado
- mauro-cid: Indiciado
- mauro-cesar-lourena-cid: Indiciado
- frederick-wassef: Indiciado
Evidências principais
- Petição 11.645/DF — decisão do relator de 06/10/2026 (determina a intimação de Jair Messias Bolsonaro sobre o Auto de Infração nº 10814.721675/2026-12) — p. 1
- Acompanhamento processual — PET 11645 (número único 0080601-98.2023.1.00.0000), aba Andamentos — andamento de 07/10/2026 ("Decisão de 6/10/2026")
- Moraes intima Jair Bolsonaro por caso das joias sauditas — a reportagem data a decisão em 07/10/2026 (data de registro)
- Petição 11.645/DF — despacho do relator de 18/09/2026 (determina o envio à Receita Federal de cópia dos documentos da investigação) — p. 3: "Brasília, 18 de setembro de 2026"
Limitações
- Texto integral do relatório final da PF (petições 84.414/2024 e 84.478/2024) e do parecer da PGR (petição 24.795/2026) não lidos; conhecem-se os trechos transcritos pelo relator e pela imprensa.
- Não se confirmou se a promoção de arquivamento abrange expressamente cada um dos 12 indiciados.
- Conteúdo das petições da PGR após 18/03/2026, dos embargos de declaração (07/07/2026), das petições de tutela provisória incidental (21/03/2026 e 27/09/2026) e dos pedidos da CGU (2024–2026) não é público.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição 9842 (STF) — notícia-crime do TSE contra Jair Bolsonaro pelo pronunciamento de 29/07/2021 sobre urnas eletrônicas
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Sem denúncia ou arquivamento localizados em 14/10/2026. Apensada ao Inq 4874 desde 10/05/2022; registrada à Presidência do STF em 09/09/2026 "em cumprimento à Portaria GP nº 189". O portal exibe como relator "MINISTRO PRESIDENTE". Teor das manifestações da PG…
- jair-bolsonaro: Investigado
Evidências principais
- Acompanhamento processual — PET 9842 (número único 0058869-32.2021.1.00.0000): requerente TSE, requerido Jair Messias Bolsonaro — andamentos de 09/09/2026 e 10/09/2026
- Acompanhamento processual — PET 9842 (número único 0058869-32.2021.1.00.0000): requerente TSE, requerido Jair Messias Bolsonaro — andamento de 10/05/2022 (decisão de 9 de maio de 2022)
- Acompanhamento processual — PET 9842 (número único 0058869-32.2021.1.00.0000): requerente TSE, requerido Jair Messias Bolsonaro — andamento de 14/02/2022 e de 02/03/2022
- Polícia Federal — Relatório no IPL 2021.0052061 (INQ STF 4874), assinado pela delegada Denisse Dias Rosas Ribeiro em 07/02/2022 (fls. 684–689) — item 7, alínea b, e nota 5
Limitações
- Teor do relatório da PF referido na decisão de 14/02/2022 e das manifestações da PGR de 20/12/2021 e 02/03/2022 não acessível.
- Não se sabe se a investigação sobre o pronunciamento de 29/07/2021 teve conclusão própria após o apensamento ao Inq 4874.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400 (15ª Vara Federal Criminal da SJDF) — investigados sem foro no caso dos registros de vacinação
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Na Justiça Federal do DF a investigação recebida da Pet 10.405 tramitou como Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400, distribuída por dependência à 15ª Vara Federal Criminal da SJDF em 14/05/2025, com 13 requeridos (entre eles Mauro Cid, Marcelo Câmara, Ai…
- mauro-cid: Indiciado
- marcelo-costa-camara: Indiciado
- ailton-barros: Indiciado
- joao-carlos-brecha: Indiciado
Evidências principais
- Consulta pública PJe — Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400 (15ª Vara Federal Criminal da SJDF): dados do processo, partes e movimentações — movimentações de 27/11/2025, 28/03/2026, 30/03/2026 e 08/05/2026
- PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 — decisão em embargos de declaração (acolhidos em parte só para corrigir erro material; mantida a incompetência e a remessa) — dispositivo ("MANTENHO integralmente a decisão embargada") e último §
- PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 — decisão que reconhece a incompetência territorial da 15ª Vara Federal Criminal da SJDF e determina a remessa à Seção Judiciária do Rio de Janeiro — I – Relatório, §1 ("investigação originada na Pet 10.405/DF"); II – Fundamentação; III – Dispositivo ("RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL")
- PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 — despachos de 03/06/2025, 30/09/2025 e 23/10/2025 — despacho de 03/06/2025 (ID 2190397952)
Limitações
- Número, juízo e situação do feito na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (destino determinado em 13/10/2025) não localizados. Em 14/10/2026 os endereços eproc1g.jfrj.jus.br e eproc1g.trf2.jus.br não abriram no navegador embutido; o endereço oficial indicado no portal da JFRJ (eproc.jfrj.jus.br, que redireciona para eproc-consulta.jfrj.jus.br) abriu, mas exige verificação anti-robô (Cloudflare Turnstile) antes da consulta, por isso nenhuma pesquisa foi feita. Consulta manual descrita em docs/consultas/jfrj-cartao-instrucao-manual.md.
- Teor das certidões de 26/11/2025, 27/11/2025, 28/03/2026 e 08/05/2026 e do documento expedido em 30/03/2026 na PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400: a consulta pública não o exibe. Não se confirmou a data efetiva da remessa ao Rio de Janeiro nem o motivo do desarquivamento.
- Célia Serrano da Silva, indiciada pela PF, não consta do polo passivo da PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400. Situação dela na primeira instância não localizada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Prisão preventiva e execução da pena de Jair Bolsonaro na AP 2668
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Bolsonaro cumpre a pena na EP 169 em prisão domiciliar humanitária, com tornozeleira eletrônica, visitas restritas e proibição de celular e redes sociais. Moraes manteve o regime em 03/07/2026, advertindo que o descumprimento implica retorno ao regime fechado…
- jair-bolsonaro: Condenado (trânsito em julgado)
Evidências principais
- EP 169/DF — decisão que autoriza a retomada das visitas de Flávio Nantes Bolsonaro — p. 2: trecho "AUTORIZO A RETOMADA DO REGIME DE VISITAS DE FLÁVIO NANTES BOLSONARO"; "regime domiciliar humanitário"
- Execução Penal 169/DF (Jair Messias Bolsonaro) — página de acompanhamento processual (abas Informações, Partes, Andamentos e Decisões) — aba Decisões, 21/08/2026: trechos "AUTORIZO a retomada do regime de visitas permanentes de Carlos Nantes Bolsonaro e Jair Renan Valle Bolsonaro"; "inclusive a reversão da prisão domiciliar humanitária em regime fechado"
- Execução Penal 169/DF (Jair Messias Bolsonaro) — página de acompanhamento processual (abas Informações, Partes, Andamentos e Decisões) — aba Decisões, 17/07/2026: trecho "A SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA (ART. 41, X DA LEP) DE JAIR MESSIAS BOLSONARO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS"
- EP 169/DF — decisão que suspende o direito de visita de Jair Messias Bolsonaro por descumprimento de medida cautelar ("Carta aos brasileiros") — p. 7: trecho "escrita e assinada de próprio punho por JAIR MESSIAS BOLSONARO"; p. 6: carta datada de "Brasília, 11 de julho de 2026"
Limitações
- A decisão monocrática de 22/11/2025 não foi lida; a convocação da vigília por Flávio Bolsonaro é conhecida pela Agência Brasil.
- O dispositivo da decisão de 03/07/2026 mantém a domiciliar "com a permanência de todas as medidas cautelares e condições anteriormente fixadas", sem prazo expresso.
- O local em que a pistola foi apreendida (veículo de um sargento) consta só da CNN; a decisão de 03/07/2026 (p. 1) registra a apreensão e a propriedade da arma, sem esse detalhe nos trechos lidos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Procedimento Investigatório Criminal nº 2018.00452470 (MPRJ) — suspeita de 'rachadinha' no gabinete de Flávio Bolsonaro na Alerj
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Elementos colhidos no PIC declarados imprestáveis em relação a Flávio Bolsonaro (STF, HC 201.965, 30/11/2021, transitado em julgado em 09/04/2022). Decisões do juízo de 1º grau anuladas por incompetência (STJ, RHC 135.206, 09/11/2021). A denúncia derivada foi…
- flavio-bolsonaro: Decisão anulada
- fabricio-queiroz: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Queiroz deixa presídio e vai para prisão domiciliar — paráfrase: Noronha decidiu na quinta-feira, 9 de julho; domiciliar condicionada a tornozeleira
- Reclamação 41.910/RJ — inteiro teor do acórdão, sessão de 30/11/2021 — p. 48: certidão, "Concedida em parte a ordem, por maioria (…) mantendo-se a validade e eficácia de todos as decisões proferidas"
- Reclamação 41.910/RJ — inteiro teor do acórdão, sessão de 30/11/2021 — p. 8: acórdão do TJRJ "de 25.6.2020"
- Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro, é preso em Atibaia — §§ iniciais: "1 imóvel do advogado Frederick Wassef"; "preso preventivamente"
Limitações
- Decisão de prisão preventiva de Queiroz (juízo, fundamentos) e destino das medidas cautelares contra ele após 2021 não verificados em fonte primária.
- Número do habeas corpus no STJ que concedeu domiciliar a Queiroz em 09/07/2020.
- As datas de instauração do PIC e de inclusão de Flávio vêm de trecho de voto do STJ transcrito em versão 'Em elaboração' do voto do HC 201.965; o voto do STJ não foi lido na fonte.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Processo TSE 0600549-83.2022.6.00.0000 — propaganda eleitoral antecipada (reunião com embaixadores), multa mantida pelo STF no ARE 1428927
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Transitado em julgado no STF em 07/02/2024, com baixa dos autos ao TSE (andamentos lidos em 14/10/2026). Classe e data da decisão de origem no TSE não conferidas.
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Acompanhamento processual — ARE 1428927 (número único 0600549-83.2022.6.00.0000; propaganda eleitoral antecipada) — andamentos de 21/11/2023 ("A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental"), 01/12/2023 (acórdão publicado) e 07/02/2024 ("Transitado(a) em julgado")
- Acompanhamento processual — ARE 1428927 (número único 0600549-83.2022.6.00.0000; propaganda eleitoral antecipada) — cabeçalho (número único 0600549-83.2022.6.00.0000; relator Dias Toffoli); aba Partes; aba Informações (assunto "Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada"); andamento de 11/10/2023 ("Negado seguimento")
- 2ª Turma do Supremo mantém multa do TSE a Bolsonaro — §§ 1–2 e 4–5 ("multa de R$ 20 mil por propaganda eleitoral irregular antecipada"; "reunião realizada por Bolsonaro no Palácio da Alvorada, em julho de 2022")
Limitações
- Classe processual de origem no TSE (representação) e data e placar da decisão do TSE não conferidos em documento.
- O ARE 1431329 (prevento) não foi aberto; o valor da multa vem só da ConJur.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Receita Federal — procedimento fiscal de perdimento das joias sauditas (2026)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em andamento. A Receita Federal conduz procedimento fiscal de perdimento das joias que, segundo ela, permitirá a transferência da propriedade à União. O STF deferiu a transferência da custódia das joias à Alfândega do Aeroporto de São Paulo (02/07/2026), o co…
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Petição 11.645/DF — decisão do relator de 06/10/2026 (determina a intimação de Jair Messias Bolsonaro sobre o Auto de Infração nº 10814.721675/2026-12) — p. 1
- Moraes intima Jair Bolsonaro por caso das joias sauditas — trecho: 'para que Bolsonaro seja notificado sobre a lavratura da infração'
- Petição 11.645/DF — despacho do relator de 18/09/2026 (determina o envio à Receita Federal de cópia dos documentos da investigação) — pp. 2–3
- Moraes manda STF enviar provas do caso das joias sauditas à Receita — prazo "chega ao fim em 26 de outubro de 2026" (afirmação da reportagem, sem fonte oficial citada)
Limitações
- Número do procedimento de perdimento, data de lavratura e valor do auto de infração e lista exata dos bens abrangidos não localizados (documentação fiscal sob sigilo).
- Objeto: o Poder360 (25/02/2026) fala do "kit 3" (viagem de 2019) e diz que as joias entraram por Guarulhos em 2021; as decisões do STF tratam das "joias apreendidas nos autos do Registro Especial 2023.0052933" e dos bens que "ingressaram no território nacional sem a devida declaração aduaneira", sem listá-los.
- Fim do prazo decadencial: 26/10/2026 segundo a Gazeta do Povo; não confirmado em fonte oficial.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Reclamação 41.910 (STF) — MPRJ contra a decisão do TJRJ que reconheceu foro a Flávio Bolsonaro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Julgada improcedente pela 2ª Turma em 30/11/2021, por maioria (vencido Edson Fachin), mantendo a decisão do TJRJ sobre o foro. Embargos de declaração da PGR acolhidos sem efeitos modificativos em 27/11/2023 (sessão virtual de 17 a 24/11/2023), só para corrigi…
- flavio-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Rcl 41.910/RJ — acompanhamento processual no portal do STF (partes, informações, decisões e andamentos) — andamento de 20/12/2023: "Transitado(a) em julgado"
- Embargos de declaração na Reclamação 41.910/RJ — inteiro teor do acórdão, sessão virtual de 17 a 24/11/2023 — p. 1: ementa e acórdão
- Reclamação 41.910/RJ — inteiro teor do acórdão, sessão de 30/11/2021 — p. 1: ementa e acórdão; pp. 10–11: "ocorreu a perda do prazo, pelo reclamante"; pp. 42–43: conclusões (1) e (2); p. 72: extrato de ata
- 2ª Turma decide que provas contra Flávio Bolsonaro no caso das chamadas “rachadinhas” são ilegais — § 'Foro'
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Representação 22/2025 do PT contra Eduardo Bolsonaro no Conselho de Ética
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Arquivada pelo Conselho de Ética em 22/10/2025. O líder Lindbergh Farias anunciou recurso ao Plenário; não foi confirmado em fonte lida se o recurso foi apresentado ou julgado. O mandato foi depois declarado perdido por faltas (18/12/2025).
- eduardo-bolsonaro: Arquivado
Evidências principais
- Conselho de Ética arquiva representação do PT contra Eduardo Bolsonaro — trecho: "ataques verbais a instituições democráticas, como o Supremo Tribunal Federal (STF)"; "O placar foi de 11 votos a favor do arquivamento e 7 contra"
Limitações
- Outras representações contra Eduardo pendentes no Conselho de Ética em out/2025 não foram apuradas.
- Parecer do relator e resultado do recurso anunciado ao Plenário não foram lidos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Representação Especial 0600984-57.2022.6.00.0000 (TSE) — conduta vedada nas comemorações do Bicentenário (multas)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em 14/10/2026: multas aplicadas em 31/10/2023 e mantidas nos embargos; o presidente do TSE negou seguimento ao recurso extraordinário em 24/05/2024. Não foi verificado se as multas foram pagas, executadas ou estão suspensas, nem se há recurso pendente no STF.
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- walter-braga-netto: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Recurso Extraordinário nº 0600972-43.2022.6.00.0000 (Bicentenário) — decisão do presidente do TSE, Alexandre de Moraes, que nega seguimento ao RE de Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto (24/05/2024) — p. 1 (objeto do RE inclui a Rp 0600984-57); p. 11 (embargos rejeitados; ementa com "REPRESENTAÇÃO ESPECIAL [...] MULTAS"); p. 19 ("NEGO SEGUIMENTO")
- TSE declara inelegíveis Bolsonaro e Braga Netto por abuso de poder no Bicentenário da Independência — § 2 ("multas no valor de R$ 425.640,00 a Bolsonaro e de R$ 212.820,00 a Braga Netto"); seção "Votação" (vencidos Nunes Marques e Raul Araújo); seção do voto de Nunes Marques (multa de R$ 20 mil por evento, total de R$ 40 mil)
- Recurso Extraordinário nº 0600972-43.2022.6.00.0000 (Bicentenário) — decisão do presidente do TSE, Alexandre de Moraes, que nega seguimento ao RE de Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto (24/05/2024) — p. 1: "julgados procedentes os pedidos formulados na Representação 0600984-57 para condenar, ambos os investigados, pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e III, da Lei 9.504/97"
Limitações
- Pagamento, execução ou suspensão das multas.
- A notícia do TSE não indica os incisos do art. 73; o acórdão transcrito na decisão de 24/05/2024 cita os incisos I e III, e o voto vencido de Nunes Marques, segundo a notícia, os incisos I e II.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Revisões criminais da defesa de Jair Bolsonaro contra a condenação na AP 2668
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Duas revisões criminais pendentes sob relatoria de Nunes Marques, sem decisão nos andamentos consultados em 14/10/2026: a RvC 6021, protocolada em 08/05/2026 (vista à PGR em 27/05; manifestação da PGR protocolada em 16/06/2026; último andamento em 24/09/2026)…
- jair-bolsonaro: Condenado (trânsito em julgado)
Evidências principais
- Nunes Marques diz que levará revisão criminal de Bolsonaro ao plenário do STF após 2º turno — trechos: "Isso deve ser avaliado somente após o segundo turno"; "A nota ainda ressalta que Nunes Marques aguarda parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR)"
- Nunes Marques vai analisar revisão criminal de Bolsonaro após segundo turno — trecho: "De acordo com a assessoria, a intenção é encaminhar os pedidos ao plenário do STF"
- Defesa de Bolsonaro pede revisão da condenação ao STF — § 2: trecho "relator de uma primeira revisão criminal sobre o caso"; pedido de suspensão imediata do cumprimento da pena
- Defesa de Bolsonaro volta a pedir revisão e suspensão da pena ao STF — §§ sobre o parecer técnico e o pedido de "distribuição por prevenção"
Limitações
- Objeto da petição de "Desistência" de 24/09/2026 na RvC 6021 (se do pedido de tutela ou da própria revisão) não verificado; em 13/10/2026 a RvC 6021 seguia listada como em tramitação no portal do STF.
- Teor da manifestação da PGR de 16/06/2026 na RvC 6021 não lido; não há registro de vista à PGR na RvC 6268 até o último andamento consultado (30/09/2026).
- A RvC 6197, indicada como processo relacionado na distribuição da RvC 6268, não foi consultada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
RHC 125.461/RJ (STJ) — nulidade da quebra de sigilo bancário e fiscal de Flávio Bolsonaro e outros
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Julgado em 23/02/2021 (DJe 08/03/2021): anulada a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal e as provas dela obtidas (ementa transcrita no voto do HC 201.965).
- flavio-bolsonaro: Decisão anulada
Evidências principais
- Habeas Corpus 201.965/RJ — voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (paciente: Flávio Nantes Bolsonaro) — pp. 1–3: ementa transcrita, item 6: "anulam-se as provas obtidas por força de sua decretação imotivada"; "julgado em 23/02/2021, DJe 08/03/2021"
Limitações
- Acórdão do STJ não lido na fonte: a pesquisa de jurisprudência (scon.stj.jus.br) e a consulta processual do STJ apresentaram desafio anti-robô em 14/10/2026; a consulta à Revista Eletrônica do STJ pelo registro 202000788349 (um dos números de origem listados no HC 201.965, sem indicação de a qual processo corresponde) não retornou acórdão. A ementa é conhecida pela transcrição no voto do HC 201.965 (versão 'Em elaboração').
- Decisão da vice-presidência do STJ sobre o recurso da PGR não lida.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
RHC 135.206/RJ (STJ) — incompetência do juízo de 1º grau e nulidade de decisões da 27ª Vara Criminal no caso
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Acórdão de 09/11/2021 (DJe 17/11/2021). Segundo a ConJur, o vice-presidente do STJ, Og Fernandes, admitiu em 17/04/2023 recurso extraordinário do MPRJ e o remeteu ao STF; número e desfecho do RE no STF não identificados (o processo não aparece na pesquisa púb…
- flavio-bolsonaro: Decisão anulada
Evidências principais
- STJ envia ao STF recurso contra nulidades no 'caso Flávio Bolsonaro' — trecho: "possível divergência entre o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o que concluiu o Supremo Tribunal Federal"
- Habeas Corpus 201.965/RJ — voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (paciente: Flávio Nantes Bolsonaro) — p. 4: "determinou a apresentação de nova denúncia por parte do Ministério Público, com a exclusão das decisões e das provas anuladas"
- Habeas Corpus 201.965/RJ — voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (paciente: Flávio Nantes Bolsonaro) — pp. 3–4: ementa: "sucessivas diplomações, sem solução de continuidade, não alteram o foro competente"; "julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021"
- STJ anula atos de juiz contra Flávio Bolsonaro no caso das rachadinhas — paráfrase: maioria com Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik; vencido Jesuíno Rissato; nulidade das cautelares e da ratificação
Limitações
- Acórdão do STJ não lido na fonte (desafio anti-robô nos portais do STJ em 14/10/2026); alcance exato da nulidade descrito de forma diferente pelo voto do HC 201.965 e pela ConJur.
- Número do RE no STF e seu desfecho; reportagens de fev/2025 sobre recursos negados por Gilmar Mendes não identificam se um deles é este RE.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
TC 003.679/2023-3 (TCU) — presentes recebidos de governos da Arábia Saudita e dos Emirados Árabes Unidos e sua devolução
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Afirmações centrais
- Natureza administrativa (controle externo). Os Acórdãos 443 e 504/2023 determinaram a entrega das joias e armas e a requisição do conjunto retido pela Receita. Em 07/08/2024, em outro processo (TC 032.365/2023-3), o Acórdão 1585/2024 reconheceu que, até que l…
- jair-bolsonaro: Outra situação (ver ficha)
- bento-albuquerque: Outra situação (ver ficha)
Evidências principais
- Acórdão 1585/2024-TCU-Plenário (TC 032.365/2023-3) — presentes recebidos por Presidentes da República: ausência de lei específica — p. 39, item 9.6
- TCU admite que decisão sobre relógio de Lula poderá refletir em caso de Bolsonaro — nota do TCU: 'O reflexo da decisão (Acórdão 1585/2024) nos processos será avaliado no âmbito de cada um deles'
- Acórdão 504/2023-TCU-Plenário (TC 003.679/2023-3) — altera os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 443/2023 (local de entrega de joias e armas) — p. 5, itens 9.2 e 9.3
- TCU esclarece onde deve ser devolução de joias e armas — trecho: 'tendo em vista o elevado valor do bem, que não deve ser incorporado em acervo privado'
Limitações
- Não foi localizado desfecho do TC 003.679/2023-3, nem se a auditoria do item 9.5 do Acórdão 443/2023 (bens recebidos de 2019 a 2022) foi concluída.
- Julgamento de recurso da AGU sobre a tese de 2024 mencionado em reportagem de 15/03/2025 ("19 de novembro", ano não explícito), sem número de acórdão; não confirmado em fonte primária.
- Votos dos Acórdãos 443/2023 e 1585/2024 não lidos integralmente.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Inquérito da PF (SP) sobre o ingresso irregular de joias de elevado valor (março de 2023)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Instaurado em 06/03/2023 a pedido do ministro da Justiça. Desfecho e eventual reunião à Pet 11.645 no STF não confirmados nas fontes lidas.
Evidências principais
- Petição 11.645/DF — decisão do relator que autoriza busca e apreensão (Operação Lucas 12:2) e determina ao GADH a entrega de documentos sobre o acervo privado do ex-presidente — p. 79
- Polícia Federal abre investigação sobre joias enviadas a Bolsonaro — inquérito aberto "nesta 2ª feira (6.mar.2023)" na Delegacia Especializada de Combate a Crimes Fazendários da Superintendência em São Paulo; "o inquérito corre sob sigilo"
Limitações
- Nota oficial da PF (gov.br/pf) exibiu "Conteúdo Restrito" em 13/10/2026; texto não lido.
- Não se sabe se o inquérito foi concluído, arquivado ou reunido à Pet 11.645; investigados formais não identificados.
- Objeto exato não confirmado: a reportagem fala em "joias de elevado valor" retidas; a decisão do STF de 2023 menciona procedimento sobre a entrada do "KIT ROSE" (conjunto Chopard). As decisões de 2026 citam o Registro Especial 2023.0052933 da PF, sem dizer se corresponde a este inquérito.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Manter fora da publicação. Auditoria bloqueada: Instauração sustentada só por reportagem (nota da PF indisponível); objeto e desfecho não verificáveis em fonte oficial; relação com a Pet 11.645 e com o Registro Especial 2023.0052933 não esclarecida..
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Relações
adriano-magalhaes-da-nobrega — flavio-bolsonaro (homenagem)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Como deputado estadual, Flávio Bolsonaro apresentou a Moção nº 2650/2003 (24/10/2003), de louvor ao 1º Ten PM Adriano Magalhães da Nóbrega, e o Projeto de Resolução nº 1067/2005 (entrada em 22/06/2005), que lhe concedeu a Medalha Tiradentes; o projeto foi apr…
- Depois da divulgação: Em 2019, Flávio disse que Adriano "sofria uma injustiça, reconhecida com sua absolvição" (Exame/Estadão, 25/01/2019); em fevereiro de 2020 afirmou: "Condecorei o Adriano há mais de 15 anos" (Congresso em Foco, 16/02/2020).
Evidências principais
- Moção nº 2650/2003 — louvor ao 1º Ten PM Adriano Magalhães da Nóbrega — Datas: entrada 24/10/2003; trecho: "Presta serviços à Sociedade desempenhando com absoluta presteza e excepcional comportamento"
- Projeto de Resolução nº 1067/2005 — concede a Medalha Tiradentes ao 1º Ten PM Adriano Magalhães da Nóbrega (Resolução nº 931/2005) — ementa: "CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E RESPECTIVO DIPLOMA AO 1º TEN PM ADRIANO MAGALHÃES DA NÓBREGA"; tramitação: entrada 22/06/2005; votação "Aprovado" 24/08/2005; Resultado Final: Resolução 931/2005
- Ex-PM estava preso quando recebeu homenagem de Flávio Bolsonaro — paráfrase: preso preventivamente desde jan/2004 quando a medalha foi proposta e aprovada; absolvido em jan/2007; trecho: "sofria uma injustiça"
- "Herói", "brilhante": as vezes que Bolsonaro e Flávio defenderam miliciano morto — trecho: "Condecorei o Adriano há mais de 15 anos"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
adriano-magalhaes-da-nobrega — flavio-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Vínculo indireto: Adriano não ocupou cargo no gabinete. Segundo reportagens (Estado de Minas/Estadão, 12/02/2020; Congresso em Foco, 16/02/2020), a então esposa e a mãe dele foram lotadas no gabinete de Flávio Bolsonaro na Alerj, a esposa a partir de 2007 e a…
- Depois da divulgação: Segundo o JB (22/01/2019), as duas trabalharam no gabinete até novembro de 2018; o vínculo veio a público em 22/01/2019, dia da Operação Intocáveis.
Evidências principais
- Flávio Bolsonaro: "querem sumir com evidências de brutal assassinato" — paráfrase: esposa de 06/09/2007 a 14/11 (ano ambíguo no texto) e mãe de 11/05/2016 a 14/11/2018
- "Herói", "brilhante": as vezes que Bolsonaro e Flávio defenderam miliciano morto — paráfrase: esposa de 2007 a nov/2018; mãe de abril de 2016 a nov/2018; empregadas com ajuda de Queiroz
- Queiroz confirma indicação de mãe e esposa de suspeito de liderar milícia — trechos: nota de Queiroz (pediu a contratação por solidariedade à família) e nota de Flávio: "a contratação das duas seria da responsabilidade de Queiroz"
Limitações
- Fora do mapa: só contexto na ficha.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
adriano-magalhaes-da-nobrega — jair-bolsonaro (homenagem)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Em 27/10/2005, em Breves Comunicações na Câmara, o deputado Jair Bolsonaro contestou a condenação, pelo Tribunal do Júri, de "um tenente da Polícia Militar de nome Adriano" a 19 anos e 6 meses de prisão, disse ter comparecido ao julgamento e afirmou que ele "…
- Depois da divulgação: Em 15/02/2020, após a morte de Adriano, Jair disse que ele era um "herói da Polícia Militar" em 2005, afirmou "Eu é quem pedi para meu filho condecorar" e declarou: "Não existe nenhuma ligação minha com a milícia do Rio de Janeiro. Zero." (Poder360, 15/02/202…
Evidências principais
- Discurso de Jair Bolsonaro em Breves Comunicações (27/10/2005) — condenação de tenente da PM do Rio pelo Tribunal do Júri — trecho: "Na segunda-feira próxima passada, pela primeira vez compareci a um tribunal do júri. Estava sendo julgado um tenente da Polícia Militar de nome Adriano"
- Discurso de Jair Bolsonaro em Breves Comunicações (27/10/2005) — condenação de tenente da PM do Rio pelo Tribunal do Júri — trecho: "esquecendo-se até do fato de ele sempre ter sido um brilhante oficial"; "condenado a 19 anos e 6 meses de prisão"
- Bolsonaro diz que Adriano da Nóbrega era 1 herói quando foi homenageado — trechos: "Eu é quem pedi para meu filho condecorar." / "Não existe nenhuma ligação minha com a milícia do Rio de Janeiro. Zero."
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
alexandre-ramagem — jair-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro e Alexandre Ramagem Rodrigues foram condenados no mesmo acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2668 (julgamento concluído em 11/09/2025), por maioria, vencido o ministro Luiz Fux; a pena de Ramagem foi fixada em 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 17 (acórdão, item 7: condenação de Ramagem, vencido o Ministro Luiz Fux; pena de 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão)
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 1.990 (extrato de ata): condenação de Ramagem por infrações aos arts. 359-L e 359-M do CP e art. 2º da Lei 12.850/2013
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": no caso de Ramagem, a parte relativa a fatos posteriores à diplomação "está suspensa até o término do mandato"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
alexandre-ramagem — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro nomeou Ramagem diretor-geral da Abin por decreto de 9/07/2019 (DOU, edição extra do mesmo dia, referendado por Augusto Heleno) e diretor-geral da Polícia Federal por decreto de 27/04/2020 (DOU de 28/04/2020); esta nomeação foi tornada sem efeit…
- Depois da divulgação: Segundo a InfoMoney (22/07/2024), Jair Bolsonaro participou de evento da pré-campanha de Ramagem à prefeitura do Rio em 18/07/2024 e reiterou seu apoio; a mesma reportagem registra que Ramagem era investigado pela PF no caso da "Abin paralela" e se dizia víti…
Evidências principais
- Portarias de 15 de março de 2019 — Portaria nº 1.420 nomeia Alexandre Ramagem Rodrigues assessor especial da Secretaria de Governo da Presidência — Portaria nº 1.420, de 15/03/2019, assinada por Onyx Dornelles Lorenzoni
- Decretos de 9 de julho de 2019 — nomeia Alexandre Ramagem Rodrigues diretor-geral da Abin — decretos de 9/07/2019
- Decretos de 27 de abril de 2020 — nomeia Alexandre Ramagem Rodrigues diretor-geral da Polícia Federal — decretos de 27/04/2020
- Decreto de 29 de abril de 2020 — torna sem efeito a nomeação de Ramagem para a direção-geral da PF — decreto de 29/04/2020
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
almir-garnier — jair-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro e Almir Garnier Santos foram condenados no mesmo acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2668 (julgamento concluído em 11/09/2025), por maioria, vencido o ministro Luiz Fux, pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 16 (acórdão, item 4: crimes, votação e pena do réu)
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — pp. 1.986–1.987 (extrato de ata): "Vencido o Ministro Luiz Fux"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "Com exceção de Ramagem, os demais sete réus foram condenados pelos crimes de tentativa de abolição violenta..."
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
almir-garnier — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro nomeou Garnier comandante da Marinha por decreto de 9/04/2021 (DOU, edição extra; referendado por Walter Braga Netto, então ministro da Defesa) e o exonerou ex officio a partir de 31/12/2022, por decreto de 29/12/2022 (DOU de 30/12/2022), també…
- Depois da divulgação: Nomeação anterior aos fatos e à publicidade; não há nomeação posterior.
Evidências principais
- Decretos de 9 de abril de 2021 — nomeia Almir Garnier Santos comandante da Marinha e Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira comandante do Exército — decretos de 9/04/2021
- Decretos de 29 de dezembro de 2022 — exonera Almir Garnier Santos do Comando da Marinha a partir de 31/12/2022 — decretos de 29/12/2022
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
anderson-torres — jair-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro e Anderson Gustavo Torres foram condenados no mesmo acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2668 (julgamento concluído em 11/09/2025), por maioria, vencido o ministro Luiz Fux, pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violen…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 16 (acórdão, item 3 (segundo item numerado como 3): crimes, votação e pena do réu)
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — pp. 1.986–1.987 (extrato de ata): "Vencido o Ministro Luiz Fux"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "Com exceção de Ramagem, os demais sete réus foram condenados pelos crimes de tentativa de abolição violenta..."
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
anderson-torres — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro nomeou Torres ministro da Justiça e Segurança Pública por decreto de 29/03/2021, publicado no DOU de 30/03/2021. A exoneração, por decreto de 31/12/2022 (DOU de 1º/01/2023), foi assinada pelo vice-presidente Hamilton Mourão, no exercício da Pre…
- Depois da divulgação: Nomeação anterior aos fatos e à publicidade da investigação; não há nomeação posterior.
Evidências principais
- Decreto de 29 de março de 2021 — nomeia Anderson Gustavo Torres ministro da Justiça e Segurança Pública — decreto de 29/03/2021
- Decreto de 31 de dezembro de 2022 — exonera Anderson Gustavo Torres do Ministério da Justiça — decreto de 31/12/2022
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
augusto-heleno — jair-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro e Augusto Heleno Ribeiro Pereira foram condenados no mesmo acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2668 (julgamento concluído em 11/09/2025), por maioria, vencido o ministro Luiz Fux, pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 16 (acórdão, item 5: crimes, votação e pena do réu)
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — pp. 1.986–1.987 (extrato de ata): "Vencido o Ministro Luiz Fux"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "Com exceção de Ramagem, os demais sete réus foram condenados pelos crimes de tentativa de abolição violenta..."
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
augusto-heleno — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro nomeou Heleno ministro-chefe do GSI por decreto de 1º/01/2019 (DOU, edição especial). Heleno permaneceu no cargo até 31/12/2022; a exoneração, por decreto dessa data (DOU de 1º/01/2023), foi assinada pelo vice-presidente Hamilton Mourão, no exe…
- Depois da divulgação: A nomeação e a permanência no cargo antecedem a publicidade dos fatos da AP 2668. Não há nomeação posterior.
Evidências principais
- Decreto de 1º de janeiro de 2019 — nomeia Augusto Heleno Ribeiro Pereira ministro-chefe do GSI — decreto de 1º/01/2019
- Decreto de 31 de dezembro de 2022 — exonera Augusto Heleno Ribeiro Pereira do GSI — decreto de 31/12/2022
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
daniel-silveira — jair-bolsonaro (alianca politica)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Silveira foi vice-líder do governo Bolsonaro na Câmara até a Mensagem nº 391, de 9/07/2020, em que o presidente indicou substituto (a indicação original não foi localizada). Condenado pelo STF em 20/04/2022 na AP 1044, recebeu de Jair Bolsonaro, por decreto d…
- Depois da divulgação: O decreto de graça foi editado no dia seguinte à condenação pública de Silveira pelo STF (20/04/2022), em seu benefício.
Evidências principais
- Despacho do Presidente da República — Mensagem nº 391, de 9 de julho de 2020 (vice-líderes do governo na Câmara) — Mensagem nº 391/2020: "em substituição aos Senhores Deputados ... Daniel Lucio da Silveira"
- Decreto de 21 de abril de 2022 — concede graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira — Arts. 1º a 3º (cita a "Ação Penal nº 1.044"); assinado por Jair Messias Bolsonaro
- Acompanhamento processual — ADPF 964 (graça a Daniel Lucio da Silveira) — 10/05/2023: "julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022 ... vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques"
- STF anula decreto de Bolsonaro que suspendeu condenação de Silveira — §2: "decreto é inconstitucional por desvio de finalidade de Bolsonaro para beneficiar Silveira"; título: 8 a 2
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
everaldo-dias-pereira — jair-bolsonaro (alianca politica)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro, então deputado federal, mudou para o PSC, partido de que Everaldo era dirigente, em 09/03/2016 e saiu para o PSL em 27/03/2018, segundo o registro da Câmara. Em 12/05/2016, Everaldo, identificado como "líder do PSC", batizou Jair no rio Jordão…
Evidências principais
- Câmara dos Deputados — histórico parlamentar de Jair Bolsonaro (deputado 74847): alterações de partido — dados[]: "2016-03-09T12:23" siglaPartido "PSC", "Alteração de partido"; "2018-03-27T19:57" siglaPartido "PSL", "Alteração de partido"
- Bolsonaro é batizado no Rio Jordão por Pastor Everaldo e rende piadas na internet — trecho: "Nesta quinta (12), ele foi batizado no Rio Jordão, em Israel, por ninguém menos que Pastor Everaldo, líder do PSC."
- Quem é pastor Everaldo, preso hoje na operação do Rio — trecho: "O pastor batizou o presidente Jair Bolsonaro nas águas do Rio Jordão, em Israel, em maio de 2016", "quando Bolsonaro era deputado federal"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
fabricio-queiroz — flavio-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Queiroz foi assessor do gabinete de Flávio Bolsonaro, então deputado estadual, na Alerj; o TJRJ o identifica como "ex-assessor" do senador. Segundo reportagens, foi exonerado em outubro de 2018 (15 ou 16/10, conforme a fonte); a data de nomeação não foi local…
- Depois da divulgação: Em 01/09/2024, Flávio gravou vídeo pedindo votos para Queiroz, candidato do PL a vereador em Saquarema (RJ), e disse que ele foi alvo de perseguição (Metrópoles, 01/09/2024).
Evidências principais
- Órgão Especial rejeita denúncia no "caso das rachadinhas" depois da anulação de provas no STJ e STF e de MP pedir extinção do processo — trecho: "o senador Flávio Bolsonaro, seu ex-assessor Fabrício Queiroz"
- Exonerado, Queiroz agiu pelo gabinete de Flávio Bolsonaro — trecho: "Queiroz já não era oficialmente funcionário do hoje senador desde 16 de outubro"
- Caso Queiroz: seis meses em seis perguntas — paráfrase: Flávio e Queiroz afirmam que Queiroz tinha autonomia para nomear assessores
- Queiroz confirma indicação de mãe e esposa de suspeito de liderar milícia — nota da defesa de Queiroz: pediu a contratação da mãe e da esposa de Adriano
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
fabricio-queiroz — jair-bolsonaro (relacao pessoal)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Segundo a Agência Brasil (08/12/2018), Jair Bolsonaro disse ser amigo de Queiroz desde 1984. Na mesma ocasião, após o relatório do Coaf, declarou: "Em outras oportunidades eu já o socorri financeiramente" e "Foram, na verdade, dez cheques de R$ 4 mil", e diss…
Evidências principais
- "Ninguém recebe ou dá dinheiro sujo com cheque nominal", diz Bolsonaro — paráfrase: amigo de Queiroz desde 1984; trechos: "Em outras oportunidades eu já o socorri financeiramente." / "Foram, na verdade, dez cheques de R$ 4 mil." / "Deixei para a minha esposa."
- Caso Queiroz: seis meses em seis perguntas — paráfrase: Queiroz confirmou, em entrevista ao SBT, o empréstimo de R$ 40 mil quitado em dez parcelas de R$ 4 mil
- Gabinete de Bolsonaro atesta frequência de filha de Queiroz, que é personal — lotação de 19/12/2016 a 14/10/2018, secretária parlamentar, segundo a Câmara
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
filipe-martins — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Martins ocupou cargos de confiança na Presidência da República durante o governo Bolsonaro: assessor-chefe adjunto da Assessoria Especial do Presidente (Portaria nº 81, de 3/01/2019, assinada pelo ministro-chefe da Casa Civil Onyx Lorenzoni) e, a partir de ju…
Evidências principais
- Portarias de 3 de janeiro de 2019 — nomeia Filipe Garcia Martins Pereira assessor-chefe adjunto da Assessoria Especial do Presidente — Portaria nº 81
- Portarias de 5 de junho de 2020 — nomeia Filipe Garcia Martins Pereira assessor-chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais — Portaria nº 288
- Portarias de 1º de janeiro de 2023 — exonera Filipe Garcia Martins Pereira da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais — Portaria nº 115
- Réus do Núcleo 2 da trama golpista recebem penas entre 8 e 26 anos — lista de penas
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
frederick-wassef — flavio-bolsonaro (relacao comercial)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Wassef atuou como advogado de Flávio Bolsonaro, inclusive no caso das "rachadinhas" (Poder360, 18 e 20/06/2020). Em 18/06/2020, Queiroz foi preso em imóvel de Wassef em Atibaia (SP); Wassef negou tê-lo escondido e disse que o local estava em obras. Segundo O…
- Depois da divulgação: Em vídeo de 28/08/2023, após busca da PF relacionada às joias, Flávio declarou: "Eu confio 100% na capacidade e na lealdade do Wassef" (O Povo, 29/08/2023).
Evidências principais
- Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro, é preso em Atibaia — subtítulo: "Estava na casa do advogado de Flavio"; texto: "Queiroz estava em 1 imóvel do advogado Frederick Wassef, advogado de Flávio e de Jair Bolsonaro"
- Advogado de Bolsonaro diz que não escondeu Queiroz e nega ser o "Anjo" — trechos: "Queiroz não estava escondido." / "Meu escritório estava em obras."
- "Confio na lealdade de Wassef", diz Flávio Bolsonaro sobre advogado envolvido no caso das joias — trecho: "Eu confio 100% na capacidade e na lealdade do Wassef"; paráfrase: deixou a defesa após vir à tona onde Queiroz estava
- Moraes abre investigação sobre achados no celular de Wassef — paráfrase: Wassef, advogado de Jair Bolsonaro e de Flávio Bolsonaro
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
frederick-wassef — jair-bolsonaro (relacao comercial)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Representação de Jair Bolsonaro por Wassef em ação específica no TRF-1. Em 30/09/2019, o porta-voz da Presidência confirmou que Wassef representaria o então presidente em ação no TRF-1 sobre investigações relativas a Adélio Bispo de Oliveira (Diario de Pernam…
Evidências principais
- Porta-voz: advogado que defende Flávio representará Bolsonaro no caso Adélio — trecho: Wassef "representará também o presidente Jair Bolsonaro (PSL) em ação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que trata de investigações sobre Adélio Bispo de Oliveira"; "A informação foi confirmada nesta segunda-feira (30) pelo porta-voz da Presidência"
- Bolsonaro dá a Wassef poderes para atuar em ações judiciais — trechos: procuração "assinada pelo presidente no dia 6 de maio"; poderes "em especial no mandado de segurança [...] em tramitação no Tribunal regional Federal da 1ª Região"; "No dia 13 de maio [...] Wasseff anexou essa procuração nessa ação do caso Adélio"
- Advogado de Bolsonaro diz que não escondeu Queiroz e nega ser o "Anjo" — trecho: "O advogado voltou a dizer que trabalha para o presidente Jair Bolsonaro, embora a também advogada Karina Kufa tenha afirmado que apenas seu escritório representa o presidente"
- O que dizem os indiciados pela Polícia Federal no caso das joias sauditas — trecho: "passando por tudo isto apenas por exercer advocacia em defesa de Bolsonaro"
Limitações
- Fora do mapa: só contexto na ficha.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
marcelo-costa-camara — jair-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Segundo o voto do relator na AP 2668, em 09/12/2022 Jair Bolsonaro reuniu no Palácio da Alvorada "pessoas de sua confiança e integrantes da organização criminosa", entre eles "o Ajudante de Ordens, Coronel MARCELO COSTA CÂMARA", para discutir o plano e a minu…
- Depois da divulgação: Episódio de dezembro de 2022; Câmara seguiu assessorando Jair Bolsonaro em 2023 (ver relação de nomeação).
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 464 (voto do relator): "o então Presidente da República se reuniu pessoas de sua confiança e integrantes da organização criminosa no Palácio da Alvorada, como [...] o Ajudante de Ordens, Coronel MARCELO COSTA CÂMARA para discutir o plano e a minuta golpista"
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — pp. 419–420 (voto do relator): mensagens de 07/12 e 15/12/2022 de Câmara a Mauro Cid sobre a localização do ministro
- AP 2693/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 16/12/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — item 3 da proclamação: condenação de Marcelo Costa Câmara (AP 2693)
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
marcelo-costa-camara — jair-bolsonaro (homenagem)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Por decreto de 19/12/2022, assinado por Jair Bolsonaro e pelo ministro da Saúde Marcelo Queiroga, Câmara recebeu a Medalha do Mérito Oswaldo Cruz, numa lista coletiva de autoridades e servidores. A medalha comprova só a homenagem: não comprova intimidade, con…
- Depois da divulgação: Concedida durante o período dos fatos imputados na AP 2693 e antes de qualquer divulgação das investigações.
Evidências principais
- Decreto de 19 de dezembro de 2022 — concede a Medalha do Mérito Oswaldo Cruz a autoridades e personalidades — lista do decreto: "MARCELO COSTA CAMARA, Assessor Especial do Gabinete Pessoal do Presidente da República"; assinatura "JAIR MESSIAS BOLSONARO"
Limitações
- Fora do mapa: só contexto na ficha.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
marcelo-costa-camara — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Câmara foi nomeado assessor especial do Gabinete Pessoal do Presidente por portaria do ministro-chefe da Casa Civil Onyx Lorenzoni (21/02/2019) e exonerado a partir de 1º/01/2023. No mesmo dia passou a assessor de ex-presidente, por portaria assinada por Mári…
- Depois da divulgação: A relação de trabalho continuou depois dos fatos imputados (novembro–dezembro de 2022), já fora do governo. A data em que deixou o cargo de assessor de ex-presidente e a data em que as imputações contra ele vieram a público não foram verificadas nesta rodada.
Evidências principais
- Portarias de 21 de fevereiro de 2019 (Casa Civil) — nº 1.274 nomeia Marcelo Costa Câmara assessor especial do Gabinete Pessoal do Presidente — Portaria nº 1.274, de 21/02/2019
- Portarias de 30 de dezembro de 2022 (Casa Civil) — exonerações de fim de governo, entre elas as de nº 1.500 (Marcelo Costa Câmara), 1.514 (Reginaldo Vieira de Abreu) e 1.526 (Tercio Arnaud Tomaz) — Portaria nº 1.500
- Portaria nº 996, de 26 de dezembro de 2022 (Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência) — nomeia Marcelo Costa Câmara assessor de ex-presidente da República a contar de 1º/01/2023 — Portaria nº 996/2022: "Assessor de ex-Presidente da República"; assinada por Mario Fernandes
- Despacho de 9 de fevereiro de 2023 (Casa Civil) — autoriza afastamento do País de assessores lotados no apoio a ex-presidentes para assessorar Jair Bolsonaro nos EUA — despacho de 09/02/2023: "para prestar assessoria e segurança ao ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
mario-fernandes — jair-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Segundo o voto do relator na AP 2668 (ação em que Jair Bolsonaro foi condenado), o documento "Punhal Verde Amarelo" foi impresso no Palácio do Planalto em 09/11/2022 e Mário Fernandes registrou entrada no palácio nesse dia, das 17h48 às 18h56, "para conversar…
- Depois da divulgação: Episódio de 2022; o voto que o descreve é de 2025. Nenhuma manifestação de Jair Bolsonaro sobre Mário Fernandes depois da divulgação foi procurada nesta rodada.
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 411 (voto do relator): "considerando o registro de entrada do General MÁRIO FERNANDES nessa mesma data, às 17h48 e saída às 18h56 – para conversar com JAIR MESSIAS BOLSONARO sobre o planejamento"
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — pp. 498–499 (voto do relator, item 8.13): "No dia seguinte à impressão, em 17/12/2022, MÁRIO FERNANDES visitou o ex-Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO no Palácio da Alvorada"
- AP 2693/DF — certidão de julgamento da 1ª Turma (sessão de 16/12/2025): preliminares, mérito, penas por réu e efeitos da condenação — item 1 da proclamação: condenação de Mário Fernandes (AP 2693)
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
mario-fernandes — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro nomeou Mário Fernandes, por decretos, secretário especial de Relacionamento Externo da Casa Civil (29/04/2021, DOU de 30/04/2021) e secretário-executivo da Secretaria-Geral da Presidência (28/07/2021, DOU de 29/07/2021), e o exonerou deste últi…
- Depois da divulgação: A exoneração ocorreu no fim do mandato, depois dos fatos imputados (novembro–dezembro de 2022) e antes da divulgação das investigações; não há nomeação posterior nas fontes lidas.
Evidências principais
- Decreto de 29 de abril de 2021 — nomeia Mario Fernandes secretário especial de Relacionamento Externo da Casa Civil — decreto de 29/04/2021, assinado por Jair Messias Bolsonaro
- Decreto de 28 de julho de 2021 — nomeia Mario Fernandes secretário-executivo da Secretaria-Geral da Presidência — decreto de 28/07/2021, assinado por Jair Messias Bolsonaro
- Decreto de 29 de dezembro de 2022 — exonera Mario Fernandes, a partir de 1º/01/2023, da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência — decreto de 29/12/2022: "EXONERAR, a partir de 1º de janeiro de 2023, MARIO FERNANDES"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
mauro-cid — jair-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro e Mauro Cesar Barbosa Cid foram condenados no mesmo acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2668 (julgamento concluído em 11/09/2025) pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 14 (acórdão, item 1: crimes, votação e pena do réu)
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — pp. 1.986–1.987 (extrato de ata): "Vencido o Ministro Luiz Fux"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "Com exceção de Ramagem, os demais sete réus foram condenados pelos crimes de tentativa de abolição violenta..."
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — trecho: "Dois anos de reclusão em regime aberto"; "A pena foi estabelecida em seu acordo de colaboração premiada"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
mauro-cid — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Cid foi designado assessor-chefe militar da Ajudância-de-Ordens do Gabinete Pessoal do Presidente pela Portaria nº 322, de 13/12/2018, assinada pelo secretário-executivo da Casa Civil Daniel Sigelmann, ainda no governo Michel Temer — a designação não foi ato…
- Depois da divulgação: Não foram localizadas, nesta auditoria, manifestações de Jair Bolsonaro sobre Cid após a colaboração premiada.
Evidências principais
- Portaria nº 322, de 13 de dezembro de 2018 — designa Mauro Cesar Barbosa Cid assessor-chefe militar da Ajudância-de-Ordens — Portaria nº 322/2018
- Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2023 — dispensa Mauro Cid da Ajudância-de-Ordens a contar de 31/12/2022 — Portaria nº 2/2023
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — trecho: "tenente-coronel e ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
milton-ribeiro — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro nomeou Milton Ribeiro ministro da Educação por decreto de 10/07/2020 (DOU, edição extra) e o exonerou a pedido por decreto de 28/03/2022 (DOU, edição extra).
- Depois da divulgação: Segundo o Poder360, Bolsonaro defendeu o ministro em live de 24/03/2022 ("eu boto minha cara no fogo pelo Milton"); a exoneração a pedido veio quatro dias depois. Após a prisão preventiva de Ribeiro (22/06/2022), Bolsonaro disse, segundo o Poder360 (23/06/202…
Evidências principais
- Decreto de 10 de julho de 2020 — nomeia Milton Ribeiro ministro da Educação — decreto de 10/07/2020
- Decreto de 28 de março de 2022 — exonera, a pedido, Milton Ribeiro do Ministério da Educação — decreto de 28/03/2022
- Boto minha cara no fogo pelo Milton Ribeiro, diz Bolsonaro — §2: "eu boto minha cara no fogo pelo Milton"
- "Exagerei", diz Bolsonaro sobre botar a cara no fogo por Milton — §2: "Eu exagerei, mas eu boto a mão no fogo pelo Milton"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
paulo-figueiredo — eduardo-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- A PGR denunciou Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo juntos, em 22/09/2025, por coação no curso do processo. No acórdão que condenou Eduardo (AP 2782, 16/06/2026, transitado em 03/10/2026), o voto do relator afirma que ele, "atuando em conjunto com PAULO RENA…
- Depois da divulgação: Nota conjunta e atuação descritas são de 2025, antes e durante a investigação; relação após a condenação de Eduardo não verificada.
Evidências principais
- Inq 4.995/DF — despacho de notificação dos denunciados (22/09/2025) — p. 1: denúncia "em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO"
- Ação Penal 2.782/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (16/06/2026) — p. 66 (voto do relator): "o réu, atuando em conjunto com PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, promoveu verdadeira campanha internacional de intimidação"; p. 74: "nota conjunta divulgada em 9/7/2025 pelo réu e por PAULO FIGUEIREDO"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
paulo-sergio-nogueira — jair-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro e Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira foram condenados no mesmo acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2668 (julgamento concluído em 11/09/2025), por maioria, vencido o ministro Luiz Fux, pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de aboli…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 17 (acórdão, item 6: crimes, votação e pena do réu)
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — pp. 1.986–1.987 (extrato de ata): "Vencido o Ministro Luiz Fux"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "Com exceção de Ramagem, os demais sete réus foram condenados pelos crimes de tentativa de abolição violenta..."
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
paulo-sergio-nogueira — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro nomeou Paulo Sérgio comandante do Exército por decreto de 9/04/2021 (DOU, edição extra; referendado por Walter Braga Netto) e ministro da Defesa por decreto de 31/03/2022, no mesmo ato em que exonerou Braga Netto a pedido da pasta. A exoneração…
- Depois da divulgação: Nomeações anteriores aos fatos e à publicidade; não há nomeação posterior.
Evidências principais
- Decretos de 9 de abril de 2021 — nomeia Almir Garnier Santos comandante da Marinha e Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira comandante do Exército — decretos de 9/04/2021
- Decretos de 31 de março de 2022 — exonera, a pedido, Braga Netto e nomeia Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira ministro da Defesa — decretos de 31/03/2022
- Decreto de 31 de dezembro de 2022 — exonera Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira do Ministério da Defesa — decreto de 31/12/2022, assinado por "ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
ricardo-salles — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro nomeou Salles ministro do Meio Ambiente por decreto de 1º/01/2019 (DOU, edição especial) e assinou sua exoneração a pedido por decreto de 23/06/2021 (DOU, edição extra).
- Depois da divulgação: Salles permaneceu no cargo por cerca de cinco semanas depois de ser alvo da Operação Akuanduba (19/05/2021), segundo a Agência Brasil, até a exoneração a pedido em 23/06/2021.
Evidências principais
- Decreto de 1º de janeiro de 2019 — nomeia Ricardo de Aquino Salles ministro do Meio Ambiente — decreto de 1º/01/2019
- Ministro do Meio Ambiente e mais 17 são investigados em operação da PF — §1
- Decretos de 23 de junho de 2021 — exonera, a pedido, Ricardo de Aquino Salles do Ministério do Meio Ambiente — decretos de 23/06/2021
- Ricardo Salles pede demissão do Ministério do Meio Ambiente — §1: "A exoneração, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
roberto-jefferson — jair-bolsonaro (encontro registrado)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Segundo checagem do Aos Fatos (24/10/2022), a agenda oficial do presidente registra dois encontros de Bolsonaro com Jefferson, em 7/07/2020 e 3/08/2021; a checagem também cita fotos dos dois em eventos de 2020 e 2021 e convites do PTB para que Bolsonaro se fi…
- Depois da divulgação: Em 23/10/2022, dia do ataque a policiais federais, Bolsonaro disse que Jefferson se comportou como "bandido" (Poder360); dias depois, em sabatina, afirmou não ter "qualquer ligação" com ele, declaração classificada como falsa pelo Aos Fatos.
Evidências principais
- Após ataque de Roberto Jefferson a policiais, Bolsonaro mente para se afastar do aliado — § "A agenda oficial de Bolsonaro registra outros dois encontros com Jefferson" (7/07/2020 e 3/08/2021)
- Após ataque de Roberto Jefferson a policiais, Bolsonaro mente para se afastar do aliado — § "em janeiro de 2022, o presidente afirmou em vídeo ter \"uma longa história\" com Jefferson"
- Após ataque de Roberto Jefferson a policiais, Bolsonaro mente para se afastar do aliado — § sobre a sabatina: "Não existe qualquer ligação minha com Roberto Jefferson"
- Roberto Jefferson atuou como "bandido", diz Bolsonaro — §1: Jefferson "se comportou como \"bandido\" ao atirar em policiais federais"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
ronald-paulo-alves-pereira — flavio-bolsonaro (homenagem)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Flávio Bolsonaro, então deputado estadual, apresentou a Moção nº 3180/2004 (entrada em 08/03/2004; publicação em 11/03/2004), de louvor e congratulações ao Cap PM Ronald Paulo Alves Pereira, lotado no 22º BPM, "pelos importantes serviços prestados ao Estado d…
Evidências principais
- Moção nº 3180/2004 — louvor e congratulações ao Cap PM Ronald Paulo Alves Pereira — Datas: entrada 08/03/2004, publicação 11/03/2004; trecho: "pelos importantes serviços prestados ao Estado do Rio de Janeiro"; "três destes vieram a falecer"
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
walter-braga-netto — jair-bolsonaro (alianca politica)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Braga Netto foi o candidato a vice-presidente na chapa de Jair Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022; segundo a Agência Brasil (06/09/2022), o TSE autorizou o registro do nome dele como candidato a vice nessa data.
Evidências principais
- TSE autoriza candidaturas de Bolsonaro e Soraya e rejeita Pablo Marçal — §2: "Na chapa de Bolsonaro, foi autorizado o nome do ex-ministro da Defesa Walter Braga Netto como candidato a vice-presidente."
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
walter-braga-netto — jair-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto foram condenados no mesmo acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2668 (julgamento concluído em 11/09/2025) pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe…
Evidências principais
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — p. 15 (acórdão, item 3: crimes, votação e pena do réu)
- Ação Penal 2.668/DF — inteiro teor do acórdão condenatório (ementa, acórdão, relatório, votos e extrato de ata) — pp. 1.986–1.987 (extrato de ata): "Vencido o Ministro Luiz Fux"
- STF fixa penas de 16 a 27 anos para condenados por tentativa de golpe de Estado — seção "Crimes": "Com exceção de Ramagem, os demais sete réus foram condenados pelos crimes de tentativa de abolição violenta..."
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
walter-braga-netto — jair-bolsonaro (nomeacao gabinete)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Jair Bolsonaro nomeou Braga Netto ministro-chefe da Casa Civil por decreto de 13/02/2020 (DOU de 14/02/2020) e ministro da Defesa por decreto de 29/03/2021 (DOU de 30/03/2021), e o exonerou a pedido da Defesa por decreto de 31/03/2022. No mesmo dia, Braga Net…
- Depois da divulgação: As nomeações antecedem os fatos julgados na AP 2668 e sua publicidade; não há nomeação posterior.
Evidências principais
- Decretos de 13 de fevereiro de 2020 — nomeia Walter Souza Braga Netto ministro-chefe da Casa Civil — decreto assinado por "JAIR MESSIAS BOLSONARO"
- Decretos de 29 de março de 2021 — nomeia Walter Souza Braga Netto ministro da Defesa — nomeação para "Ministro de Estado da Defesa"
- Decretos de 31 de março de 2022 — exonera, a pedido, Braga Netto e nomeia Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira ministro da Defesa — exoneração a pedido
- Portaria nº 296, de 31 de março de 2022 — nomeia Braga Netto Assessor Especial do Gabinete Pessoal do Presidente da República — Portaria nº 296/2022
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
wilson-witzel — flavio-bolsonaro (alianca politica)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Na eleição de 2018, Flávio Bolsonaro, candidato ao Senado pelo PSL, apoiou a candidatura de Wilson Witzel (PSC) ao governo do RJ, sem coligação formal: segundo o TSE, a coligação de Witzel era PSC/PROS, e o registro de Flávio não informa coligação. Depois da…
- Depois da divulgação: O rompimento público ocorreu em setembro de 2019 (Poder360, 26/09/2019), antes de as investigações sobre o governo Witzel virem a público em 2020.
Evidências principais
- TSE DivulgaCandContas — eleições 2018, RJ, governador: candidatura de Wilson José Witzel (PSC) — Witzel: nomeColigacao "MAIS ORDEM, MAIS PROGRESSO", composicaoColigacao "PSC / PROS", "Eleito"; Flávio (id 190000614721): partido PSL, composicaoColigacao "**"
- Witzel credita vitória no Rio ao apoio de Flávio Bolsonaro — trechos: "Quero manifestar gratidão a um jovem senador que, num gesto simbólico, contrariando até mesmo o 01 (Jair Bolsonaro), me deu a mão"; "salva o Rio de Janeiro, Wilson"
- Witzel é 1 "ingrato", diz Flávio Bolsonaro — trechos: "me procurou pedindo que assinasse uma autorização para poder divulgar fotos ao meu lado. Eu atendi."; "Não me arrependo, mas esperava mais consideração"; orientação de 16/09/2019 para o PSL deixar a base
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
alexandre-ramagem — carlos-bolsonaro (episodio conjunto)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Ramagem e Carlos Bolsonaro foram indiciados pela PF no mesmo inquérito da "Abin paralela" (relatório de 12/06/2025); segundo a PF, Carlos integraria o "núcleo político" e se beneficiaria de informações da agência — imputação não submetida a denúncia nem a jul…
Evidências principais
- Carlos Bolsonaro e Ramagem são indiciados por 'Abin paralela' — §1: PF indiciou "o vereador Carlos Bolsonaro (PL-RJ), o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ)" (relatório entregue ao STF em 12/06/2025)
- Em convenção com presença de filho de Bolsonaro, PL confirma candidatura de Ramagem — § "o vereador Carlos Bolsonaro (PL-RJ) ... compareceu, representando o clã" (convenção de 22/07/2024)
Limitações
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Manter fora da publicação. Auditoria bloqueada: Não cumpre o critério de relação: indiciamento conjunto não é vínculo pessoal documentado; convenção é encontro pontual. Retirada do público (interno)..
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Prioridade 2: Checagens e citações controversas
Checagens
Em café com correspondentes estrangeiros, em julho de 2019, Jair Bolsonaro disse que os dados de desmatamento do INPE eram "mentirosos"; a taxa anual do PRODES, do próprio INPE, confirmou a alta
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: A questão do Inpe, eu tenho a convicção que os dados são mentirosos.
- Veredito: Falso — A afirmação de que os dados do INPE eram mentirosos é contrariada pelos dados. A taxa anual consolidada do PRODES, que usa método e imagens diferentes do DETER, confirmou alta de 34,4% no período que inclui os meses dos alertas e o maior desmatamento desde 2008. Os alertas do DETER continuam mostrando, na série atual,…
Evidências principais
- DETER — áreas mensais de avisos por classe e UF, Amazônia (arquivo de dados do painel TerraBrasilis "Avisos de Desmatamento — Bioma Amazônia", agregado mensal), desde agosto de 2015 — features com y=18/19, m=05/06/07; soma das classes DESMATAMENTO_CR, DESMATAMENTO_VEG e MINERACAO
- PRODES — taxas anuais de desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, por estado, 1988–2025 (arquivo de dados do painel TerraBrasilis) — periods com endDate 2008, 2018 e 2019, soma dos nove estados
- Diretor do Inpe será exonerado, confirma MCTIC — §§ 6–9
- Bolsonaro tomou atitude pusilânime e covarde, diz diretor do Inpe — § 4
Limitações
- A fala não foi conferida em gravação. Os valores do DETER são os do arquivo baixado em 14/10/2026 e podem diferir dos divulgados em julho de 2019 (ex.: junho de 2019 = 934,8 km² no arquivo atual; 920,4 km² na divulgação para a Amazônia Legal citada pela Agência Brasil); o arquivo usado é o do painel do bioma Amazônia.…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em live, em agosto de 2021, Jair Bolsonaro disse que o próprio TSE havia demonstrado que os números das eleições de 2018 podem ter sido fraudados; os documentos do inquérito não mencionam adulteração de votos, e o TSE afirmou o contrário
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: "tá mais do que demonstrado, agora, pelo próprio TSE, que as urnas, né, a... os números das eleições podem ter sido fraudados; podem ter sido manipulados, sim."
- Veredito: Falso — A afirmação atribui ao próprio TSE a demonstração de que os números de 2018 podem ter sido fraudados. Os documentos do inquérito, segundo o exame feito pelo relator no TSE, não mencionam adulteração de votos nem suspeita de fraude; o TSE afirmou o contrário em nota no dia seguinte à live; e o relator da AIJE 0600814-8…
Evidências principais
- Nota à imprensa: TSE esclarece acerca de inquérito que apura ataque ao sistema interno — itens 2, 4 e 5
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — pp. 61–63, itens a) a g) e conclusão "não há nenhum indicativo de manipulação de votos"
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — pp. 63–64
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — p. 108: "Isso é mentira. O relato do acesso ao código-fonte e senhas de oficialização em momento algum autorizam"
Limitações
- O inquérito nº 1361/2018 (hoje Inquérito nº 5.007.377-27, segundo o voto) está sob sigilo e não foi consultado; os achados v2 a v4 dependem do exame feito pelo relator, lido em cópia do voto oral republicada pelo Poder360, e o voto escrito de 382 páginas não foi lido. O TSE é parte interessada no debate sobre o sistem…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em reunião com embaixadores, em julho de 2022, Jair Bolsonaro disse que hackers passaram "8 meses" dentro dos computadores do TSE; as fontes descrevem um ataque em abril de 2018 detectado pelo próprio tribunal e contido em poucos dias
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: "E, com todo respeito, 8 meses passeando dentro dos computadores do TSE esse grupo de hackers, será que o TSE não sabia?"
- Veredito: Falso — As fontes examinadas descrevem um ataque à rede do TSE em abril de 2018, detectado pelo próprio tribunal e contido "em poucos dias"; o mês de novembro corresponde à divulgação de dados pelo suposto autor e ao pedido de investigação. Não há, nas fontes, registro de permanência de invasores por oito meses nem de desconh…
Evidências principais
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — p. 62, item f): "ocorrido em abril daquele ano e debelado em poucos dias"
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — p. 100: "apurar um ataque hacker debelado pelo TSE em abril de 2018"
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — pp. 61–63: itens b) e g) e parágrafo "com base no detalhado relatório dos ataques detectados pela STI/TSE"
- Nota à imprensa: TSE esclarece acerca de inquérito que apura ataque ao sistema interno — itens 1 e 5
Limitações
- O inquérito e o laudo pericial da PF estão sob sigilo e não foram consultados; a verificação depende do exame descrito no voto oral do relator (cópia republicada pelo Poder360). O voto oral tem uma inconsistência de data: na p. 63 fala em "ataques detectados pela STI/TSE em abril de 2022", enquanto as pp. 62 e 100 sit…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro chamou de "vacina ainda em estágio experimental" a vacina da Pfizer para crianças; ela tinha registro definitivo no Brasil desde fevereiro de 2021, e a indicação de 5 a 11 anos foi aprovada horas depois, com estudos de fase 2/3
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: Certamente, não estamos confortáveis com a aplicação de uma vacina ainda em estágio experimental em nossas crianças.
- Veredito: Falso — A vacina não estava "em estágio experimental". A vacina da Pfizer tinha registro definitivo no Brasil desde 23/02/2021, e não apenas autorização emergencial. A ampliação para 5 a 11 anos, pedida em novembro, estava em análise com base em estudos de fase 1 e de fase 2/3 já avaliados, com eficácia estimada em 90%, e hav…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (16/12/2021, Breves Comunicações, 10h16) — vacinação de crianças contra a covid-19 e Lei Paulo Gustavo — campo transcricao, § 1
- Anvisa aprova vacina da Pfizer contra Covid para crianças de 5 a 11 anos (16/12/2021) — seções "Tampa laranja e outros detalhes sobre a vacina" e "Histórico da vacina no Brasil"
- Anvisa — "Ampliação de uso da vacina Comirnaty (Pfizer) para a população pediátrica (5 a 11 anos)", apresentação da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, 16/12/2021 — slides "Estudos Avaliados" (etapas 1 e 2), "Resultados Importantes – Eficácia" e "Monitoramento de Dados de Eficácia"
- Anvisa — Comunicado nº 1, de 16 de dezembro de 2021 (Comunicado Público: avaliação da vacina Comirnaty para crianças de 5 a 11 anos), SEI 1712695 — pp. 3–4, "Do Cenário Internacional"
Limitações
- A apresentação técnica da Anvisa indica submissão do pedido em 16/11/2021, e a notícia, em 12/11/2021; a divergência não foi resolvida e não afeta o veredito. Os protocolos e resultados do estudo C4591007 não foram lidos diretamente, só a síntese da Anvisa. A hora da fala vem da declaração ligada. O texto da fala é a…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro disse que "o mundo inteiro está vivendo uma alta inflacionária"; a inflação subia na maioria das grandes economias em 2022, com exceções, e a do Brasil estava acima da média da OCDE e do G20
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: ignorando que o mundo inteiro está vivendo uma alta inflacionária
- Veredito: Verdadeiro — A afirmação de que o mundo vivia uma alta inflacionária é sustentada pelos dados da época. Em fevereiro de 2022, a inflação em 12 meses chegou a 7,7% na OCDE, a maior desde 1990, e a 6,8% no G20, com alta em todo o G7; no fim de 2021, segundo o FMI, 170 de 194 economias tinham inflação maior que um ano antes. "O mundo…
Evidências principais
- Discursos de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (12/04/2022: Breves Comunicações, 15h28, e Pela ordem, 15h36) — inflação, CPI do MEC e críticas a Lula e Alckmin — dados[0].transcricao, § 2
- OECD — Consumer Price Index, News Release: February 2022 ("Inflation in the OECD area climbs further, hitting 7.7% in February 2022", 05/04/2022) — §§ 1–4; tabela "All items"
- OECD — Consumer Price Index, News Release: February 2022 ("Inflation in the OECD area climbs further, hitting 7.7% in February 2022", 05/04/2022) — tabela "All items", linhas G20, Brazil, China, India, Indonesia, Japan, Saudi Arabia
- IBGE — SIDRA, Tabela 1737: IPCA, variação acumulada em 12 meses (variável 2265), Brasil, fev./2021, fev./2022 e mar./2022 — variável 2265, períodos 202102, 202202 e 202203
Limitações
- A contagem mundial usa a versão atual do FMI (WEO de outubro de 2026) e dados anuais de fim de período, não a versão de abril de 2022 nem dados mensais. A comparação mensal cobre só os países e agregados da OCDE consultados. O comunicado da OCDE de abril de 2022 traz dados até fevereiro; os de março saíram depois da f…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro disse que a recuperação do Brasil pós-covid era "muito melhor" que a de Espanha, França, Japão e Alemanha; com os dados da época, o PIB brasileiro estava mais perto do nível pré-pandemia que o dos quatro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: com números muito melhores na recuperação econômica pós-COVID do que Espanha, França, Japão e Alemanha
- Veredito: Verdadeiro — Com os dados divulgados até a data da fala, a comparação se sustenta no indicador que a estatística internacional da época usava para medir a recuperação: a distância do PIB em relação ao nível pré-pandemia. No 2º trimestre de 2021, o PIB do Brasil estava 0,1% abaixo do 4º trimestre de 2019, segundo o IBGE; o do Japão…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (07/10/2021, Como Líder (Ordem do Dia), 16h32) — offshore do ministro Paulo Guedes, recuperação econômica e CPI da Pandemia — campo transcricao, § 5
- IBGE — Contas Nacionais Trimestrais, 2º trimestre de 2021 (fascículo pib-vol-val_202102caderno.pdf) — Tabela 6, coluna PIB pm; Tabela I.2
- OECD — News Release: OECD GDP growth, Quarterly National Accounts, Q2 2021 ("OECD GDP still below pre-pandemic levels...", 30/08/2021) — § 5 e tabela "Quarterly Real GDP growth", coluna "cumulative growth Q4-2019 to Q2-2021"
- OECD — News Release: G20 GDP growth, Q2 2021 (15/09/2021) — § 3
Limitações
- O deputado não especificou indicador nem período; foram usados a distância ao nível do 4º trimestre de 2019 e o último trimestre disponível. As taxas espanholas da época foram lidas nos rótulos de um gráfico do INE e conferidas com as taxas interanuais do texto. A tabela da OCDE de 30/08/2021 foi lida em extração de t…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, em abril de 2015, Jair Bolsonaro chamou de "urna Smartmatic" a urna eletrônica brasileira; segundo o TSE, as urnas foram fabricadas por Diebold (Diebold Procomp), Unisys e Procomp, e a Smartmatic só foi contratada, em 2014, para recrutar e treinar pessoal de suporte
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: "Ou seja, a Esquerda descobriu que a maneira mais fácil de se perpetuar no poder é manter essa urna Smartmatic."
- Veredito: Falso — As urnas usadas no Brasil até 2015 foram fabricadas por Diebold/Diebold Procomp, Unisys e Procomp, segundo o TSE, e projetadas pela Justiça Eleitoral. A Smartmatic não fabricou nem programou urnas brasileiras; seu contrato com a Justiça Eleitoral em 2014 foi de recrutamento e treinamento de pessoal de suporte. A ident…
Evidências principais
- Nota de esclarecimento: Empresa Smartmatic e urnas eletrônicas brasileiras — § 2: "a empresa Smartmatic não é fornecedora das urnas eletrônicas"
- Nota de esclarecimento: Empresa Smartmatic e urnas eletrônicas brasileiras — § 3
- Conheça as quatro empresas que produziram as urnas eletrônicas ao longo de 30 anos — seção "Empresas fabricantes"
Limitações
- As fontes são do TSE, órgão que contrata as urnas; editais e contratos não foram abertos. A nota de 2017 é posterior ao discurso (2015), mas trata de contrato de 2014 e da autoria das urnas desde 1996. O orador não indicou de onde tirou a informação. Não foram consultadas checagens de agências.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, em agosto de 2021, Eduardo Bolsonaro disse que o acesso hacker ligado à eleição de Aperibé (RJ) em 2018 tornava possível a urna mostrar outro candidato ao eleitor; segundo o exame judicial, as senhas não permitiam alterar a totalização nem preparar a urna para transferir votos
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: "Que pelo menos na eleição de Aperibé, no Rio de Janeiro, o hacker teve acesso ao sistema, podendo-se fazer aquelas suspeitas que, em 2018, todo mundo viu, por todos os cantos, de eleitores que, quando iam votar, apertavam um número e já aparecia outro candid…
- Veredito: Enganoso — O ponto de partida é real: há no inquérito documento sobre senhas de oficialização ligadas à eleição suplementar de Aperibé/RJ. A conclusão sugerida, porém, não decorre dele: segundo o exame judicial dos documentos, as senhas se referiam a sistemas de candidatura e de horário eleitoral, não permitiam editar a totaliza…
Evidências principais
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — p. 62, item e): "senhas personalizadas para oficialização de usuários e sistemas"
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — pp. 62–63: item e) e parágrafos seguintes ("Não há, ainda, qualquer menção a envio de senha a um magistrado")
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — p. 108
- Nota à imprensa: TSE esclarece acerca de inquérito que apura ataque ao sistema interno — itens 3 e 4
Limitações
- O documento lido pelo deputado e o inquérito nº 1361/2018 estão sob sigilo e não foram consultados; a verificação depende do exame descrito no voto oral do relator (cópia republicada pelo Poder360), e o voto escrito não foi lido. O TSE é parte interessada; a nota v4 é citada como manifestação do tribunal. Não foi veri…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, em fevereiro de 2021, Eduardo Bolsonaro disse que a CoronaVac foi anunciada com 78% de eficácia "quando na verdade só tem 50%"; os dois índices vêm do mesmo ensaio e medem desfechos diferentes
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Afirmações centrais
- Afirmação: não fomos nós que falamos inicialmente que a vacina teria 78% de eficácia, quando na verdade só tem 50%
- Veredito: Enganoso — É verdade que o governo de São Paulo divulgou primeiro os 78%, sem a eficácia global, e que o índice geral, de cerca de 50%, só foi divulgado cinco dias depois. Mas os 78% não foram desmentidos. Os dois números vêm do mesmo ensaio e medem coisas diferentes: 78% para casos leves que precisaram de atendimento e cerca de…
Evidências principais
- Vacina do Butantan atinge 100% de eficácia para casos moderados e graves (anúncio de 07/01/2021) — §§ 1–4
- Vacina do Butantan tem eficácia global superior à exigida pela OMS (anúncio de 12/01/2021) — §§ 1 e 5–7
- Anvisa — Voto nº 6/2021/SEI/DIRE2 (relatora: Meiruze Sousa Freitas), autorização temporária de uso emergencial da CoronaVac e da Covishield, 17/01/2021 — p. 5 (eficácia de 50,39%) e p. 6 (eficácia global de 50,39 %)
Limitações
- O artigo científico do ensaio clínico não foi lido. Os números vêm dos comunicados do Butantan e do voto da Anvisa. As duas páginas do Butantan informam publicação em 14/01/2021, embora os textos abram com as datas de 07/01 e 12/01/2021.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, em junho de 2022, Eduardo Bolsonaro disse que, segundo a Universidade Johns Hopkins, os lockdowns salvaram "no máximo" 0,2% das pessoas; o estudo é um working paper de três autores, e sua versão de maio de 2022 estimava reduções de 2,0% a 10,7% na mortalidade por covid-19
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Afirmações centrais
- Afirmação: a Universidade Johns Hopkins disse que essas medidas só adiantaram, no máximo, para salvar 0,2% de pessoas
- Veredito: Enganoso — O estudo existe e chegou a estimativas baixas para o efeito dos lockdowns, mas a frase o distorce em três pontos. Primeiro, não é uma conclusão da universidade: é um working paper de três autores, e a série avisa que as opiniões não são necessariamente das instituições. Segundo, quando o deputado falou, a versão revis…
Evidências principais
- Johns Hopkins Institute for Applied Economics — lista da série Studies in Applied Economics — entradas SAE./No.200/January 2022 e SAE./No. 210/May 2022
- Herby, Jonung e Hanke — A Literature Review and Meta-Analysis of the Effects of Lockdowns on COVID-19 Mortality – II (Studies in Applied Economics nº 210, maio de 2022) — p. i (About the Series; About the Authors), p. 3 do PDF
- Herby, Jonung e Hanke — A Literature Review and Meta-Analysis of the Effects of Lockdowns on COVID-19 Mortality – II (Studies in Applied Economics nº 210, maio de 2022) — p. ii (Abstract), p. 4 do PDF
- Herby, Jonung e Hanke — A Literature Review and Meta-Analysis of the Effects of Lockdowns on COVID-19 Mortality – II (Studies in Applied Economics nº 210, maio de 2022) — pp. 7–8 (Updates in this version), pp. 16–17 do PDF
Limitações
- A primeira versão (SAE nº 200, janeiro de 2022), de onde vem o número de 0,2%, não foi lida: o PDF no site da Johns Hopkins recusou o acesso automatizado (HTTP 403). A versão de maio foi lida na cópia do MPRA, depositada em 15/07/2022, e não na distribuída pelo instituto. Esta checagem não avalia a validade metodológi…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, em 2020, Jair Bolsonaro disse que o auxílio emergencial somou "aproximadamente US$ 1 mil" para 65 milhões de pessoas; pelas normas em vigor, a cota simples chegava no máximo a cerca de US$ 770
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Afirmações centrais
- Afirmação: [O governo] Concedeu auxílio emergencial em parcelas que somam aproximadamente US$ 1 mil para 65 milhões de pessoas
- Veredito: Enganoso — O programa existia e era amplo, mas o valor por pessoa foi exagerado. Pelas normas em vigor na data do discurso, um beneficiário com cota simples poderia receber no máximo R$ 4.200, cerca de US$ 770 pela taxa de câmbio da véspera. Cerca de R$ 1.200 desse total dependiam do auxílio residual, criado 20 dias antes e pago…
Evidências principais
- Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 — institui o auxílio emergencial (art. 2º: R$ 600 mensais por 3 meses; cotas duplas para provedor(a) de família monoparental) — art. 2º, caput e § 3º
- Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020 — prorroga o auxílio emergencial por dois meses — art. 1º (art. 9º-A do Decreto 10.316/2020)
- Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020 — institui o auxílio emergencial residual (até quatro parcelas de R$ 300 até 31/12/2020) — art. 1º, caput e § 1º; art. 2º
- Banco Central do Brasil — SGS, série 1 (taxa de câmbio livre, dólar americano, venda, diária), 14 a 25/09/2020 — registro de 21/09/2020: 5.4440
Limitações
- Não se calculou o valor médio efetivamente pago por beneficiário, que exigiria os microdados de pagamento (Portal da Transparência). O número de 65 milhões de beneficiários não foi conferido em base primária. A conversão usa uma única taxa de câmbio, de 21/09/2020; a conversão nas datas de cada pagamento daria valores…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, em 2021, Jair Bolsonaro disse que o governo apoiou desde o início da pandemia "a autonomia do médico na busca do tratamento precoce, seguindo recomendação" do CFM; o parecer do conselho é de abril de 2020, não recomendou o tratamento e propôs apenas "considerar" o uso em condições excepcionais
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Afirmações centrais
- Afirmação: Desde o início da pandemia, apoiamos a autonomia do médico na busca do tratamento precoce, seguindo recomendação do nosso Conselho Federal de Medicina.
- Veredito: Enganoso — Uma parte da frase tem respaldo: o parecer do CFM invoca a autonomia do médico e diz que não comete infração ética quem prescreve cloroquina ou hidroxicloroquina nas condições descritas. Mas o CFM não recomendou o tratamento precoce. O parecer propõe "considerar" o uso "em condições excepcionais", afirma que não havia…
Evidências principais
- Parecer CFM nº 4/2020 (Processo-Consulta CFM nº 8/2020) — tratamento de pacientes portadores de covid-19 com cloroquina e hidroxicloroquina — p. 1 (ementa) e p. 7 (data)
- Parecer CFM nº 4/2020 (Processo-Consulta CFM nº 8/2020) — tratamento de pacientes portadores de covid-19 com cloroquina e hidroxicloroquina — p. 4 (evidências) e p. 5 (cloroquina e hidroxicloroquina)
- Parecer CFM nº 4/2020 (Processo-Consulta CFM nº 8/2020) — tratamento de pacientes portadores de covid-19 com cloroquina e hidroxicloroquina — pp. 6–7, conclusão, itens a, d e e
- Bolsonaro pede calma e diz que país vencerá novo coronavírus (pronunciamento em rede nacional de 24/03/2020) — § 4 (cloroquina)
Limitações
- Só o Parecer CFM nº 4/2020 foi examinado. Manifestações posteriores do CFM e orientações do Ministério da Saúde sobre medicamentos não foram lidas. O discurso não define "tratamento precoce", e o parecer trata apenas de cloroquina e hidroxicloroquina. As falas de março e abril de 2020 estão registradas por paráfrase d…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro atribuiu os incêndios na Amazônia a roçados do "caboclo e o índio"; terras indígenas tiveram 7% dos focos em 2019 e cerca de 8% a 9% em 2020, e estudos ligam o fogo ao desmatamento
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Afirmações centrais
- Afirmação: onde o caboclo e o índio queimam seus roçados em busca de sua sobrevivência, em áreas já desmatadas.
- Veredito: Enganoso — A frase mistura um elemento verdadeiro com uma atribuição que os dados não sustentam. É verdade que o fogo na Amazônia é de origem humana e ocorre sobretudo em áreas já desmatadas: pesquisadores do INPE estimavam, antes do discurso, que o desmatamento explicava metade das queimadas nos estados amazônicos no início de…
Evidências principais
- Discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 75ª Assembleia Geral das Nações Unidas – 22 de setembro de 2020 — trecho após "Nosso agronegócio continua pujante" até "em áreas já desmatadas"
- INPE — Programa Queimadas: focos de queimadas do satélite de referência, Brasil, 2020 (focos_br_ref_2020.zip) — registros com bioma = Amazônia; cruzamento feito nesta pesquisa
- FUNAI — Geoserver, camada Funai:tis_poligonais (terras indígenas, polígonos e atributos), consulta de 14/10/2026 — geometrias das 14 páginas da camada tis_poligonais (todas as fases)
- Alencar, Moutinho, Arruda e Silvério — "Amazônia em chamas: o fogo e o desmatamento em 2019 e o que vem em 2020", Nota Técnica nº 3, IPAM, abril de 2020 — p. 7 e Anexo 2 (p. 13)
Limitações
- O cruzamento com terras indígenas usa a camada atual da FUNAI (todas as fases), não a de 2020; sobreposições e terras criadas depois podem alterar ligeiramente o percentual. As participações por categoria fundiária vêm de estudos do IPAM, organização de pesquisa, com base fundiária própria, e não de série oficial. Foc…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
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- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro disse que 14% do território estava "demarcado como terra indígena"; os dados da FUNAI de setembro de 2019 davam 12,6% de terras homologadas ou regularizadas e 13,8% somando todas as fases
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Afirmações centrais
- Afirmação: Hoje, 14% do território brasileiro está demarcado como terra indígena
- Veredito: Enganoso — O número tem base nos dados oficiais, mas a palavra "demarcado" não corresponde a ele. Em setembro de 2019, as terras indígenas em todas as fases do processo somavam 117 milhões de hectares, 13,8% do território, o que arredonda para os 14% citados. Esse total, porém, inclui terras apenas delimitadas, que ainda não tin…
Evidências principais
- Discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 74ª Assembleia Geral das Nações Unidas – Nova York, 24 de setembro de 2019 — seção "agora vamos falar de Amazônia", § 2
- FUNAI — Terras Indígenas: quadro de fases do processo administrativo e modalidades (página funai.gov.br/terra_indigena_3/default.php, captura do Wayback Machine de 21/09/2019) — definições das fases (Delimitadas, Declaradas, Homologadas, Regularizadas)
- Discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 74ª Assembleia Geral das Nações Unidas – Nova York, 24 de setembro de 2019 — seção "agora vamos falar de Amazônia" (contexto anterior e posterior, como registrados na declaração ligada)
- FUNAI — Terras Indígenas: quadro de fases do processo administrativo e modalidades (página funai.gov.br/terra_indigena_3/default.php, captura do Wayback Machine de 21/09/2019) — quadros "FASE DO PROCESSO" e "RESERVA INDIGENA"
Limitações
- O dado de 2019 vem de uma captura do Wayback Machine da página da FUNAI, que não informa a data de atualização dos números. Os percentuais usam a área territorial do IBGE e a área declarada pela FUNAI de cada terra; não houve cálculo geométrico nem desconto de sobreposições. A versão atual usa a camada do geoserver da…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
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- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro disse que a floresta amazônica "não permite a propagação do fogo em seu interior"; o INPE registrou 8,6 mil km² de cicatrizes de incêndio florestal na Amazônia em 2019 e 15,2 mil km² em 2020
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Afirmações centrais
- Afirmação: Nossa floresta é úmida e não permite a propagação do fogo em seu interior.
- Veredito: Falso — A afirmação de que a floresta "não permite a propagação do fogo em seu interior" é contrariada pelos dados oficiais. Os avisos do DETER, do INPE, registraram 8.557,7 km² de cicatrizes de incêndio florestal na Amazônia em 2019, dado disponível antes do discurso, e 15.172,6 km² em 2020, a maior parte detectada depois da…
Evidências principais
- Discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 75ª Assembleia Geral das Nações Unidas – 22 de setembro de 2020 — trecho após "Nosso agronegócio continua pujante" até "em áreas já desmatadas"
- DETER — áreas mensais de avisos por classe e UF, Amazônia (arquivo de dados do painel TerraBrasilis "Avisos de Desmatamento — Bioma Amazônia", agregado mensal), desde agosto de 2015 — features com cl = CICATRIZ_DE_QUEIMADA, y = 19 e 20, por m e uf; somas feitas nesta pesquisa
- Pucci, Menezes, Mourão e Gandour — "Sob a lupa do DETER: a relação entre degradação e desmatamento na Amazônia", Climate Policy Initiative/PUC-Rio, 2021 — p. 1, "Degradação no sistema DETER", nota 12; "Magnitude da degradação"
- Aragão, Silva Junior e Anderson — "O desafio do Brasil para conter o desmatamento e as queimadas na Amazônia durante a pandemia por COVID-19 em 2020: implicações ambientais, sociais e sua governança" (Nota Técnica, INPE, maio de 2020) — p. 15, "Implicações ambientais"
Limitações
- A definição da classe CICATRIZ_DE_QUEIMADA foi lida em estudo do CPI/PUC-Rio, não em documento do INPE. Os avisos do DETER servem à fiscalização e não são medida completa de área queimada; os valores são os do arquivo atual, sujeitos a revisões. Não foram usadas estimativas de área queimada (por exemplo, MapBiomas Fog…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro disse que a primeira dose já alcançava "quase 90% da população adulta"; o percentual reproduz o cálculo do Ministério da Saúde e não pôde ser conferido por idade
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: o que representa quase 90% da população adulta
- Veredito: Inconclusivo — O percentual é o que o próprio Ministério da Saúde divulgou na véspera ("mais de 141 milhões, ou quase 90% do público-alvo", sobre cerca de 158 milhões de adultos; 89,2%). Não foi possível confirmá-lo de forma independente: as fontes lidas não deixam claro se o total de primeiras doses incluía adolescentes, o que redu…
Evidências principais
- Statement of His Excellency Jair Bolsonaro, President of the Federative Republic of Brazil, to the 76th General Assembly of the United Nations (texto em português), 21/09/2021 — p. 5, tópicos "Lembro que terminamos 2020..." a "Até novembro, todos que escolheram ser vacinados no Brasil, serão atendidos."
- Mais de 80 milhões estão imunizados contra a covid no Brasil (Radioagência Nacional, 20/09/2021) — §§ 1–2 do texto da página
Limitações
- Números do Ministério da Saúde reproduzidos por veículos da EBC; o informe do ministério de 20/09/2021 e o painel de vacinação não foram lidos. Os microdados do OpenDataSUS não foram consultados, de modo que a cobertura por faixa etária não foi recalculada. O Our World in Data é agregador secundário. O texto da fala é…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; veredito inconclusivo: conferir se a justificativa é suficiente.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro disse que mais de 140 milhões de brasileiros tinham recebido ao menos a primeira dose; o número coincide com as contagens da data
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Afirmações centrais
- Afirmação: mais de 140 milhões de brasileiros já receberam, pelo menos, a primeira dose
- Veredito: Verdadeiro — O número coincide com as contagens da data: em 19/09/2021 o Ministério da Saúde contava 141,8 milhões de primeiras doses aplicadas (Agência Brasil), e a série do Our World in Data, de compilação independente do ministério, registra 147,5 milhões de pessoas com ao menos uma dose em 21/09/2021, incluindo dose única. O p…
Evidências principais
- Statement of His Excellency Jair Bolsonaro, President of the Federative Republic of Brazil, to the 76th General Assembly of the United Nations (texto em português), 21/09/2021 — p. 5, tópicos "Lembro que terminamos 2020..." a "Até novembro, todos que escolheram ser vacinados no Brasil, serão atendidos."
- Covid-19: mais 2,2 milhões de doses da Pfizer chegam a Viracopos (19/09/2021) — seção "Vacinação", § 1
- Our World in Data — COVID-19 vaccinations, Brazil (country_data/Brazil.csv) — linha date = 2021-09-21, coluna people_vaccinated
Limitações
- Números do Ministério da Saúde reproduzidos por veículos da EBC; o informe do ministério de 20/09/2021 e o painel de vacinação não foram lidos. Os microdados do OpenDataSUS não foram consultados, de modo que a cobertura por faixa etária não foi recalculada. O Our World in Data é agregador secundário. O texto da fala é…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro disse que o Brasil criou "aproximadamente 1 milhão e 800 mil novos empregos" nos sete primeiros meses de 2021; o saldo do Novo Caged divulgado em agosto de 2021 era de 1,85 milhão
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: Somente nos primeiros 7 meses desse ano, criamos aproximadamente 1 milhão e 800 mil novos empregos.
- Veredito: Verdadeiro — O número é sustentado pelo dado oficial disponível na data. O último sumário do Novo Caged antes do discurso, com dados até julho de 2021, registrava saldo de 1.848.304 empregos formais no ano; "aproximadamente 1 milhão e 800 mil" é esse número arredondado para baixo. Na versão atual das séries, a soma de janeiro a ju…
Evidências principais
- Statement of His Excellency Jair Bolsonaro, President of the Federative Republic of Brazil, to the 76th General Assembly of the United Nations (texto em português), 21/09/2021 — p. 5, tópicos "Lembro que terminamos 2020..." a "Até novembro, todos que escolheram ser vacinados no Brasil, serão atendidos."
- Novo Caged — Estatísticas Mensais do Emprego Formal: Sumário Executivo, referência julho de 2021 — p. 1, "Principais Resultados de Julho de 2021"
- Ipeadata — séries CAGED12_SALDONAJU12 (Empregados - saldo - com ajuste - novo Caged) e CAGED12_SALDON12 (sem ajuste), mensal, Brasil — séries CAGED12_SALDONAJU12 e CAGED12_SALDON12, meses 2021-01 a 2021-07; somas feitas nesta pesquisa
- Novo Caged — Estatísticas Mensais do Emprego Formal: Sumário Executivo, referência julho de 2021 — p. 1, "Fonte de dados" e nota 1
Limitações
- O sumário executivo foi lido numa cópia hospedada pelo Poder360, porque os arquivos de 2021 linkados no portal do Ministério do Trabalho retornavam erro 404; a autenticidade não foi conferida contra o servidor do ministério. A versão atual vem do Ipeadata, que republica o Novo Caged; os microdados do ministério não fo…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro disse que o desmatamento na Amazônia caiu 32% em agosto de 2021 em relação a agosto de 2020; os alertas do DETER confirmam o número para aquele mês, mas não indicavam queda no acumulado do ano
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Afirmações centrais
- Afirmação: Na Amazônia, tivemos uma redução de 32% do desmatamento no mês de agosto, quando comparado a agosto do ano anterior.
- Veredito: Verdadeiro — O número é sustentado pelos dados, e a frase diz a que se refere. Os alertas do DETER, único indicador mensal do INPE, ficaram 32,2% abaixo em agosto de 2021 do que em agosto de 2020, e esses dados tinham sido divulgados onze dias antes do discurso. A frase especifica o mês e a base de comparação e não apresenta a que…
Evidências principais
- Statement of His Excellency Jair Bolsonaro, President of the Federative Republic of Brazil, to the 76th General Assembly of the United Nations (texto em português), 21/09/2021 — p. 3 (tópico "Na Amazônia, tivemos uma redução de 32%...")
- DETER — áreas mensais de avisos por classe e UF, Amazônia (arquivo de dados do painel TerraBrasilis "Avisos de Desmatamento — Bioma Amazônia", agregado mensal), desde agosto de 2015 — features com y=20/21, m=08; soma das classes DESMATAMENTO_CR, DESMATAMENTO_VEG e MINERACAO
- Apesar da redução dos alertas de desmatamento da Amazônia, número ainda é maior que agosto de 2018 (São Paulo, 10/09/2021) — § 1 ("divulgados hoje")
- DETER — áreas mensais de avisos por classe e UF, Amazônia (arquivo de dados do painel TerraBrasilis "Avisos de Desmatamento — Bioma Amazônia", agregado mensal), desde agosto de 2015 — features com y=18, 20 e 21, m=01 a 12; mesmas classes de v2; somas feitas nesta pesquisa
Limitações
- Valores do arquivo DETER baixado em 14/10/2026 (bioma Amazônia); os números divulgados em setembro de 2021 e os da Amazônia Legal podem diferir ligeiramente por revisões e pelo recorte territorial (a divulgação de 10/09/2021 informava 918 km², igual ao valor arredondado do arquivo atual). A data de divulgação vem de n…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro disse que o governo federal tinha distribuído "mais de 260 milhões de doses de vacinas"; o Ministério da Saúde informava 267,6 milhões distribuídas dois dias antes
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Afirmações centrais
- Afirmação: Até o momento, o Governo Federal distribuiu mais de 260 milhões de doses de vacinas
- Veredito: Verdadeiro — O número corresponde ao que o Ministério da Saúde informava na data. Em 19/09/2021, dois dias antes do discurso, o ministério contava 267,6 milhões de doses distribuídas aos estados e ao DF (259,4 milhões entregues e 8,2 milhões em distribuição); em 26/09, mais de 287 milhões. A frase fala de doses distribuídas, e não…
Evidências principais
- Statement of His Excellency Jair Bolsonaro, President of the Federative Republic of Brazil, to the 76th General Assembly of the United Nations (texto em português), 21/09/2021 — p. 5, tópicos "Lembro que terminamos 2020..." a "Até novembro, todos que escolheram ser vacinados no Brasil, serão atendidos."
- Covid-19: mais 2,2 milhões de doses da Pfizer chegam a Viracopos (19/09/2021) — seção "Vacinação", §§ 1–2
- Ministério da Saúde recebe mais 2 milhões de doses da Pfizer (26/09/2021) — § 1
Limitações
- Números do Ministério da Saúde reproduzidos pela Agência Brasil; não houve conferência independente na base de distribuição do ministério. O comunicado interministerial de 15/09/2021 (gov.br/planalto) estava atrás de um desafio de verificação em 14/10/2026 e não foi lido. O texto da fala é o entregue à ONU; o vídeo nã…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro disse que os incêndios na Amazônia acontecem "no entorno leste da Floresta"; em 2020, até a data do discurso, 42% dos focos do bioma estavam no Amazonas, em Rondônia, no Acre e em Roraima
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: Os incêndios acontecem praticamente, nos mesmos lugares, no entorno leste da Floresta
- Veredito: Enganoso — A frase tem um elemento verdadeiro e induz a uma leitura errada da distribuição do fogo. É verdade que os focos se concentram nas bordas da floresta e que o Pará, a leste, liderou: de 1º de janeiro a 21 de setembro de 2020, teve 33,6% dos 71.673 focos detectados pelo INPE no bioma Amazônia, e Mato Grosso, ao sul, 22,1…
Evidências principais
- Discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 75ª Assembleia Geral das Nações Unidas – 22 de setembro de 2020 — trecho após "Nosso agronegócio continua pujante" até "em áreas já desmatadas"
- INPE — Programa Queimadas: focos de queimadas do satélite de referência, Brasil, 2020 (focos_br_ref_2020.zip) — registros com bioma = Amazônia e data_pas até 2020-09-21, por estado; contagem feita nesta pesquisa
- INPE — Programa Queimadas: focos de queimadas do satélite de referência, Brasil, 2020 (focos_br_ref_2020.zip) — registros com bioma = Amazônia em 2020, por estado; contagem feita nesta pesquisa
- DETER — áreas mensais de avisos por classe e UF, Amazônia (arquivo de dados do painel TerraBrasilis "Avisos de Desmatamento — Bioma Amazônia", agregado mensal), desde agosto de 2015 — features com cl = CICATRIZ_DE_QUEIMADA, y = 20, por uf; somas feitas nesta pesquisa
Limitações
- "Entorno leste" não tem definição oficial; o agrupamento por estado é uma aproximação e não segue os limites do bioma dentro de cada estado. Foco de calor indica fogo ativo detectado pelo satélite de referência, não área queimada. O arquivo de focos é o atual (2023); os números divulgados em setembro de 2020 podem dif…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro disse que só 15 mil indígenas vivem na TI Yanomami; o IBGE contou 25,7 mil em 2010 e 27,2 mil em 2022
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: A reserva Ianomâmi, sozinha, conta com aproximadamente 95 mil km2, o equivalente ao tamanho de Portugal ou da Hungria, embora apenas 15 mil índios vivam nessa área.
- Veredito: Falso — A área está correta, mas o número de habitantes não. Os dois Censos mais próximos da fala contaram 25,7 mil (2010) e 27.152 (2022) indígenas na TI Yanomami. O número citado, 15 mil, fica cerca de 42% abaixo do de 2010 e 45% abaixo do de 2022. A parte da frase usada para concluir que há muita terra para pouca gente é,…
Evidências principais
- Decreto de 25 de maio de 1992 — homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Yanomami, nos Estados de Roraima e Amazonas — art. 1º
- Censo 2010: população indígena é de 896,9 mil, tem 305 etnias e fala 274 idiomas — § "Essas terras representam 12,5%..." e seção "Terras indígenas em 2010", último parágrafo
- Os indígenas no Censo 2022 (IBGE Educa) — § 5
Limitações
- Não houve censo em 2019; os dados da SESAI (saúde indígena) para 2019 não foram consultados. O IBGE aprimorou a captação de indígenas em 2022, mas o Censo 2010 já registrava 25,7 mil. A comparação com Portugal ou Hungria não foi checada. O texto da fala é o publicado pelo governo; o vídeo não foi comparado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No Senado, Flávio Bolsonaro disse que Jair Bolsonaro "comprou todas as vacinas aplicadas neste país sem exceção"; o Ministério da Saúde comprou e distribuiu as vacinas do programa nacional, mas o "todas, sem exceção" não pôde ser confirmado
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Afirmação: foi o Presidente Bolsonaro que comprou todas as vacinas aplicadas neste país sem exceção, todas!
- Veredito: Inconclusivo — As fontes lidas sustentam o núcleo da frase, mas não o "todas, sem exceção". O governo federal, por meio do Ministério da Saúde, foi o comprador e o distribuidor das vacinas do programa nacional durante o governo de Jair Bolsonaro: em setembro de 2021, o ministério informava ter enviado mais de 287 milhões de doses ao…
Evidências principais
- Pronunciamento de Flávio Bolsonaro no Senado (03/05/2023, Discurso, 41ª Sessão Deliberativa Ordinária) — busca e apreensão na casa de Jair Bolsonaro (cartões de vacinação) — texto integral, § 4
- Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021 — medidas excepcionais para aquisição de vacinas e insumos contra a covid-19 (conversão da MP nº 1.026/2020) — ementa e arts. 1º e 2º, I
- Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021 — responsabilidade civil por eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado — art. 1º
- Covid-19: mais 2,2 milhões de doses da Pfizer chegam a Viracopos (19/09/2021) — seção "Vacinação", § 2
Limitações
- Não foram lidos os contratos do Ministério da Saúde com Butantan, Fiocruz, Pfizer, Janssen e o consórcio Covax, nem a base de distribuição por fabricante e lote. O relatório final da CPI da Pandemia e o portal do Planalto apresentaram verificações de segurança em 14/10/2026, não contornadas. A distribuição vem de núme…
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; veredito inconclusivo: conferir se a justificativa é suficiente.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Declarações
A embaixadores, Jair Bolsonaro diz que hackers passaram "8 meses" nos computadores do TSE e que auditar eleições no Brasil é "impossível"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Teria muita coisa a falar aqui, mas eu quero me basear exclusivamente em um inquérito da Polícia Federal que foi aberto após o 2º turno das eleições de 2018, onde um hacker falou que houve que tinha havido fraude por ocasião das eleições. [...] É impossível fazer uma auditoria em eleições aqui no Brasil. [...] E, com…
- Origem: transcricao direta; gravação indisponivel
Evidências principais
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — p. 69 (item 4: "um inquérito da Polícia Federal que foi aberto após o 2º turno"); p. 71 ("8 meses passeando dentro dos computadores do TSE"); p. 72 ("é uma empresa terceirizada")
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — pp. 40–41: reunião no Palácio da Alvorada em 18/07/2022, "transmitido pela TV Brasil" e pelas redes sociais no Facebook e no Instagram
- Discurso do Presidente da República, Jair Bolsonaro, no Encontro com Chefes de Missão Diplomática (Brasília, 18/07/2022) — parágrafos que começam por "Teria muita coisa a falar aqui", "Só 2 países do mundo", "E agora a fotografia de outros países" e "Bem, não é o Tribunal Superior Eleitoral"
- Leia a íntegra do que disse Bolsonaro a embaixadores — íntegra, parágrafos que começam por "Teria muita coisa a falar aqui", "Só 2 países do mundo" e "Bem, não é o Tribunal Superior Eleitoral"
Limitações
- Divergência entre versões: No texto citado, a transcrição do TSE e a do Poder360, feitas por autores diferentes e publicadas com quase um ano de distância, coincidem, salvo: "falou que houve que tinha havido" (TSE) / "falou que tinha havido" (Poder360 e Presidência); "que foi aberto" (…
- A gravação não foi conferida: as cópias da TV Brasil e das redes do ex-presidente foram removidas, segundo o voto do relator (pp. 79–80), e nenhuma cópia em canal oficial foi localizada em 14/10/2026. O texto vem da transcrição do TSE no voto oral do relator, em cópia republicada pelo Poder360; o voto escrito de 382 páginas, que traz a transcrição integral em tabela (fls. 128 a 158, segundo o voto oral), e o acórdão não foram localizados em acesso aberto nesta pesquisa. O texto publicado pela Presidência em 31/10/2022 e a íntegra do Poder360 de 18/07/2022 estão exibidos como versões (ver diferenças).
- Sem marcação de tempo: o voto oral não indica o minuto dos trechos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 3 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; há versões divergentes da fala: conferir a atribuição de cada uma.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Dois dias após o 8 de janeiro, Jair Bolsonaro publica e depois apaga vídeo em que um procurador estadual alega fraude no voto eletrônico na eleição de Lula
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Segundo a PGR, Jair Bolsonaro publicou em rede social, em 10/01/2023, "um vídeo em que um procurador do Estado de Mato Grosso defendia, em síntese, que o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria obtido êxito no pleito eleitoral em razão de fraude no voto eletrônico".
- Origem: resumo ou interpretacao; gravação indisponivel
Evidências principais
Limitações
- Vídeo original apagado; o vídeo recuperado pela PGR e o relatório técnico da Secretaria de Perícia do MPF não foram consultados.
- Decisão de 13/01/2023 no Inq 4.921 não lida diretamente; conhecida pela manifestação da PGR.
- Desfecho da apuração sobre o vídeo no Inq 4.921 não verificado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em aula gravada em 2018, Eduardo Bolsonaro diz que, para fechar o STF, "não manda nenhum jipe", manda "1 soldado e 1 cabo"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Eu não acho isso improvável, não. Mas aí vai ter de pagar para ver. Será que eles vão ter essa força mesmo? O pessoal até brinca lá: se quiser fechar o STF, sabe o que você faz? Não manda nenhum jipe. Manda 1 soldado e 1 cabo. Não é querer desmerecer o soldado e o cabo, não.
- Origem: transcricao direta; gravação localizada nao conferida
Evidências principais
- Filho de Bolsonaro diz que 'basta 1 soldado e 1 cabo para fechar o STF'; assista — transcrição da resposta, parágrafos 2–3 entre aspas
- Representação nº 11/2019 (PSOL, PT e PCdoB) contra o deputado Eduardo Bolsonaro, por quebra de decoro — entrevista sobre "um novo AI-5" — p. 3
Limitações
- Vídeo original não consultado; o texto é a transcrição do Poder360, que diverge em detalhes da versão citada pela Folha (ver conferencia.observacao).
- Reações de ministros do STF (nota do ministro Celso de Mello) localizadas só em resultados de busca, sem leitura; não registradas.
- Não se localizou procedimento formal específico sobre esta fala.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em café com correspondentes estrangeiros, Jair Bolsonaro diz ter "a convicção que os dados são mentirosos", referindo-se ao INPE
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- A questão do Inpe, eu tenho a convicção que os dados são mentirosos. [...] Até mandei ver quem é o cara que está a frente do Inpe para vir se explicar aqui em Brasília, explicar esses dados aí que passaram na imprensa. [...] No nosso sentimento, isso não condiz com a realidade. Até parece que ele está a serviço de alg…
Evidências principais
- Bolsonaro tomou atitude pusilânime e covarde, diz diretor do Inpe — §§ 2–4 (falas entre aspas)
Limitações
- Gravação do café com correspondentes não localizada; texto atribuído ao Jornal de Brasília/Estadão.
- Ato de exoneração no Diário Oficial não consultado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em cerimônia em Porto Seguro (BA), Jair Bolsonaro diz que a Pfizer não se responsabiliza por efeitos colaterais da vacina e cita como exemplo "se você virar um jacaré"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- No contrato da Pfizer, tá bem claro. Nós não nos responsabilizamos por qualquer efeito colateral. Se você virar um chipan… se você virar um jacaré, é problema de você, pô. Se você virar super-homem, se nascer barba em alguma mulher ou algum homem começar a falar fino, eles não têm nada a ver com isso. Ou, o que é pior…
- Origem: transcricao direta; gravação localizada nao conferida
Evidências principais
- Vídeo: Bolsonaro diz que vacina contra Covid-19 pode transformar pessoas em jacarés — §§ 1–5
- Discurso do Presidente da República, Jair Bolsonaro, na Cerimônia de assinatura de atos de apoio ao setor produtivo — Aeroporto Internacional de Porto Seguro — parágrafos que começam por "E outra coisa que tem que ficar bem claro aqui", "Se você virar super-homem" e "O que é pior"
- Declaração de Bolsonaro sobre efeito colateral de vacina leva ‘jacaré’ para topo do Twitter — 3º parágrafo do texto creditado à Sputnik
- Bolsonaro sobre a vacina da Pfizer: "Se você virar jacaré, é problema seu" — §§ 2–3 (frases citadas)
Limitações
- Divergência entre versões: As três versões concordam na frase sobre o contrato ("não nos responsabilizamos por qualquer efeito colateral"), no exemplo do jacaré, no "super-homem", no homem que começa a "falar fino" e na menção ao sistema imunológico. Divergem em quatro pontos. (1) "Se…
- Gravação não conferida: a pesquisa assistida não reproduz áudio e vídeo. Localizou-se no YouTube só um trecho republicado pelo UOL (127 s); a transmissão da TV Brasil não foi localizada (o candidato encontrado está privado). O texto oficial da Presidência foi lido no Wayback (ver versões).
- As três transcrições comparadas (Presidência, Bahia Notícias e Sputnik Brasil) divergem entre si no próprio trecho citado (ver versões e diferenças); sem a gravação, nenhuma pode ser tratada como literal em todos os pontos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; há versões divergentes da fala: conferir a atribuição de cada uma.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em entrevista, Eduardo Bolsonaro diz que, se "a esquerda radicalizar", a resposta "pode ser via um novo AI-5"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Vai chegar um momento em que a situação vai ser igual à do final dos anos 60 no Brasil, quando sequestravam aeronaves, quando executavam-se e sequestravam-se grandes autoridades, cônsules, embaixadores, execução de policiais, de militares. Se a esquerda radicalizar a esse ponto, a gente vai precisar ter uma resposta.…
- Origem: transcricao direta; gravação localizada nao conferida
Evidências principais
- Defesa prévia de Eduardo Bolsonaro no Conselho de Ética da Câmara (Representações 10 e 11/2019, 01/03/2021) — p. 2 ("Aos 20'40" ... o representado afirmou")
- Representação nº 10/2019 (Rede Sustentabilidade) contra o deputado Eduardo Bolsonaro, por quebra de decoro — entrevista sobre "um novo AI-5" — p. 1 ("Minuto 20:40 da fala de Eduardo Bolsonaro")
- Representação nº 11/2019 (PSOL, PT e PCdoB) contra o deputado Eduardo Bolsonaro, por quebra de decoro — entrevista sobre "um novo AI-5" — p. 2
Limitações
- Vídeo da entrevista localizado no YouTube (endereço citado nas duas representações), mas não assistido nem ouvido; o texto é o das transcrições das partes (acusação e defesa), que coincidem no núcleo.
- A defesa prévia (p. 4) menciona notícia-crime no STF (Pet 8479) e notícia de fato no MPF (1.00.000.0246/2019-98), ambas arquivadas segundo a defesa; não conferidas nos órgãos de origem.
- Notas taquigráficas das reuniões do Conselho de Ética (05 e 08/04/2021) não lidas.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em live com o deputado Filipe Barros, Jair Bolsonaro afirma que o próprio TSE demonstraria que os números das eleições de 2018 "podem ter sido fraudados"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Na verdade, o que nós temos em mãos aqui? A comprovação – porque quem diz isso é o próprio TSE, não é nem a Polícia Federal, é o próprio TSE, que, no período de abril a novembro de 2018, quando tivemos eleições, onde eu fui eleito presidente, você foi eleito deputado federal – de que o código-fonte esteve na mão de um…
- Origem: transcricao direta; gravação localizada nao conferida
Evidências principais
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — pp. 103–104: "de que o código-fonte esteve na mão de um hacker"; "os números das eleições podem ter sido fraudados"
- AIJE 0600814-85 (PJe) — voto oral do relator, corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, na sessão de 27/06/2023 (reunião com embaixadores de 18/07/2022) — p. 99: live "enxertada no programa Pingos Nos Is, da Jovem Pan, sendo transmitida ao vivo pela televisão e no canal de Youtube da emissora"
Limitações
- O vídeo da live foi localizado no canal do programa Os Pingos nos Is no YouTube (endereço citado pelo TSE), mas não assistido nem ouvido. O texto vem da transcrição feita pelo TSE no voto oral do relator, em cópia republicada pelo Poder360; por isso a modalidade é a de transcrição em documento oficial (transcricao_documental), com original não consultado.
- Sem marcação de tempo: o voto não indica o minuto dos trechos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em live semanal, Jair Bolsonaro lê suposta notícia segundo a qual vacinados contra a covid-19 no Reino Unido estariam "desenvolvendo a síndrome da imunodeficiência adquirida"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Lendo suposta notícia sobre o Reino Unido:] "vacinados [contra a covid-19] estão desenvolvendo a síndrome da imunodeficiência adquirida [aids]" [...] Recomendo que leiam a matéria. Não vou ler aqui porque posso ter problemas com a minha live.
- Origem: transcricao direta; gravação indisponivel
Evidências principais
- Facebook remove live em que Bolsonaro associa vacina anticovid à aids — seção "Live", 1º e 2º parágrafos
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — pp. impressas 693–694
Limitações
- Live original removida das plataformas e não consultada; não há íntegra da fala em fonte lida.
- As peças do Inq 4.888 no acervo (andamentos e despacho de 06/10/2026) não transcrevem a fala nem mencionam expressamente a live; o vínculo da live com o inquérito está documentado no dossiê cpi-pandemia-imputacoes-familia.
- Comunicados da Associação Médica Brasileira e da Sociedade Brasileira de Imunologia, citados pela CPI (nota 361), não foram lidos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em palestra no Clube Hebraica do Rio, Jair Bolsonaro diz que "o afrodescendente mais leve" de um quilombo "pesava sete arrobas"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Isso aqui é só reserva indígena, tá faltando quilombolas, que é outra brincadeira. Eu fui em um quilombola em El Dourado Paulista. Olha, o afrodescendente mais leve lá pesava sete arrobas. Não fazem nada! Eu acho que nem para procriador eles servem mais. Mais de um bilhão de reais por ano gastado com eles. Recebem ces…
- Origem: reproduz transcricao de terceiro; gravação nao localizada
Evidências principais
- Inq 4.694/DF — relatório e voto do relator, Min. Marco Aurélio (sessão da Primeira Turma de 28/08/2018), com transcrição das falas da palestra no Clube Hebraica indicadas na denúncia — voto, pp. 7–8 (falas 37:12, 48:13 e 49:25 transcritas da denúncia)
Limitações
- Vídeo original da palestra não consultado; o texto é a transcrição da PGR reproduzida no voto do relator, em cópia do PDF hospedada pelo Poder360.
- Inteiro teor do acórdão (70 páginas) não aberto; votos vencidos não lidos.
- Número da ação civil pública, sentença da 26ª Vara Federal e acórdão do TRF-2 não conferidos em fonte primária.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 5 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em primeiro pronunciamento após a derrota, Jair Bolsonaro atribui os bloqueios a "indignação e sentimento de injustiça de como se deu o processo eleitoral" e diz que seguirá cumprindo a Constituição
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Os atuais movimentos populares são fruto de indignação e sentimento de injustiça de como se deu o processo eleitoral. As manifestações pacíficas sempre serão bem-vindas. Mas os nossos métodos não podem ser os da esquerda que sempre prejudicaram a população, como invasão de propriedades, destruição de patrimônio e cerc…
- Origem: transcricao direta; gravação localizada nao conferida
Evidências principais
- Bolsonaro falou por 2min3s; leia a íntegra do discurso — íntegra do discurso (4 parágrafos)
- Pronunciamento do Presidente da República, Jair Bolsonaro no Palácio da Alvorada (01/11/2022) — 2º e 6º parágrafos do pronunciamento (contando "Quero começar agradecendo" como 1º)
- Após dois dias em silêncio, Bolsonaro agradece votos, condena bloqueios e diz que vai cumprir Constituição — seção "Leia a íntegra do pronunciamento de Bolsonaro"
- Veja pronunciamento do Bolsonaro na íntegra após derrota para Lula — íntegra (3º a 6º parágrafos do texto)
Limitações
- Divergência entre versões: Foram comparados seis textos: o oficial e as íntegras do Poder360, do InfoMoney (idêntica à do Campo Grande News), do DCI, do Diário do Nordeste e da A Gazeta; os três últimos estão nas fontes, e não como versões. (a) O texto oficial é, ao que tudo indica, a…
- Gravação não conferida: a pesquisa assistida não reproduz áudio e vídeo. Localizou-se o vídeo publicado pelo Poder360 no YouTube e várias cópias em canais de terceiros; a transmissão do canal TV BrasilGov encontrada na busca está privada. O texto oficial da Presidência é, ao que tudo indica, a nota preparada, e as transcrições de veículos divergem entre si (ver versões e diferenças).
- Não se verificou como a denúncia da PGR ou o acórdão da AP 2668 tratam este pronunciamento (busca na denúncia não localizou transcrição).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 3 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; há versões divergentes da fala: conferir a atribuição de cada uma.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em projeto na Câmara do Rio, Carlos Bolsonaro compara quem não tem passaporte vacinal aos judeus sob o nazismo
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Este é o caso do ora recém prolatado Decreto Rio nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, da Prefeitura do Rio, preocupação deste Projeto de Decreto Legislativo, que criou a obrigatoriedade absurda e despótica, diga-se, de porte de certificado de vacinação para acesso a uma série de lugares públicos e privados da vida coti…
Evidências principais
- Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2021 (Câmara Municipal do Rio), de Carlos Bolsonaro — susta o Decreto Rio nº 49.335/2021 (comprovante de vacinação contra a covid-19) — Justificativa, § 1 (final) e § 2
- Projeto de Decreto Legislativo nº 89/2021 (Câmara Municipal do Rio), de Carlos Bolsonaro e Dr. Rogerio Amorim — susta o Decreto Rio nº 49.894/2021 (comprovante de vacinação) — Texto Inicial e Justificativa, § 2
Limitações
- O Diário da Câmara Municipal (DCM) não foi aberto; o texto é o do sistema de proposições.
- Não se localizou, na base de Discursos e Votações, o registro das sessões de discussão e votação (14/10 e 21/10/2021); não se sabe se o autor discursou na votação.
- Divergência de data: o registro da sessão traz 13/10/2021 (47ª Sessão Extraordinária), e a tramitação registra o adiamento pedido por Tarcísio Motta em 14/10/2021.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em pronunciamento em rede nacional, Jair Bolsonaro anuncia insumos para hidroxicloroquina e diz que o uso do remédio "poderá entrar para a história"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Todos estão salvos. Disse-me mais: que, mesmo não tendo finalizado o protocolo de testes, ministrou o medicamento agora, para não se arrepender no futuro. Essa decisão poderá entrar para a história como tendo salvo milhares de vidas no Brasil. Nossos parabéns ao doutor Kalil.
Evidências principais
- Brasil vai receber matéria-prima para hidroxicloroquina, diz Bolsonaro (pronunciamento em rede nacional de 08/04/2020) — § 3: “Todos estão salvos. [...] Nossos parabéns ao doutor Kalil”; §§ 1–2 (insumos, 40 dias); §§ 7–8 (isolamento; consequências do tratamento)
- Parecer CFM nº 4/2020 (Processo-Consulta CFM nº 8/2020) — tratamento de pacientes portadores de covid-19 com cloroquina e hidroxicloroquina — p. 7: “Brasília, 16 de abril de 2020”
Limitações
- Vídeo e transcrição oficial da Presidência não consultados: as páginas de pronunciamentos e discursos de 2019–2022 no portal do Planalto exigiam login em 14/10/2026, e a Biblioteca da Presidência estava "em manutenção".
- O relato atribuído ao médico Roberto Kalil é a versão do presidente; a versão do próprio médico não foi consultada.
- A frase sobre "milhares de vidas" é previsão e não foi objeto de checagem.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em pronunciamento em rede nacional, Jair Bolsonaro defende que o país volte "à normalidade" e critica fechamento de comércio e escolas
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Nossa vida tem que continuar. Os empregos devem ser mantidos. O sustento das famílias deve ser preservado. Devemos, sim, voltar à normalidade.
Evidências principais
- Bolsonaro pede calma e diz que país vencerá novo coronavírus (pronunciamento em rede nacional de 24/03/2020) — § 2: “Nossa vida tem que continuar. [...] Devemos, sim, voltar à normalidade”
Limitações
- Vídeo e transcrição oficial da Presidência não consultados: as páginas de pronunciamentos e discursos de 2019–2022 no portal do Planalto exigiam login em 14/10/2026, e a Biblioteca da Presidência estava "em manutenção".
- A reportagem cita só um trecho literal; o resto é paráfrase da agência. A expressão "gripezinha" não aparece na fonte lida; o trecho do mesmo pronunciamento que a contém está registrado em jair-2020-03-24-pronunciamento-gripezinha-resfriadinho, conferido no relatório da CPI e na íntegra do UOL.
- O relatório final da CPI da Pandemia (fonte senado-cpi-pandemia-relatorio-final-2021) não pôde ser reaberto no início de 14/10/2026 ("verificação de segurança", não contornada); reaberto no fim do dia, transcreve este pronunciamento na p. impressa 135. Este registro não foi reconferido nele.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em pronunciamento em rede nacional, Jair Bolsonaro diz que o efeito colateral das medidas contra o coronavírus "não pode ser pior do que a própria doença"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- O efeito colateral das medidas de combate ao coronavírus não pode ser pior do que a própria doença. A minha obrigação como presidente vai para além dos próximos meses. Preparar o Brasil para a sua retomada, reorganizar nossa economia e mobilizar todos os nossos recursos e energia para tornar o Brasil ainda mais forte…
Evidências principais
- "Estamos diante do maior desafio da nossa geração", diz Bolsonaro (pronunciamento em rede nacional de 31/03/2020) — § 1: “O efeito colateral das medidas de combate ao coronavírus não pode ser pior do que a própria doença. [...] após a pandemia.”; §§ 4–6 (OMS) e § 9 (hidroxicloroquina)
Limitações
- Vídeo e transcrição oficial da Presidência não consultados: as páginas de pronunciamentos e discursos de 2019–2022 no portal do Planalto exigiam login em 14/10/2026, e a Biblioteca da Presidência estava "em manutenção".
- A fala de Tedros Adhanom citada no pronunciamento (entrevista de 30/03/2020) não foi conferida em transcrição da OMS.
- O relatório final da CPI da Pandemia (fonte senado-cpi-pandemia-relatorio-final-2021) não pôde ser reaberto em 14/10/2026: o download no servidor do Senado passou a exibir uma "verificação de segurança", que não foi contornada; não se conferiu se e onde o relatório trata desta fala.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em reunião ministerial gravada, Jair Bolsonaro pede que ministros repitam seu discurso sobre fraude nas urnas e diz que "os cara tão preparando tudo" para Lula ganhar "na fraude"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Daqui pra frente quero que todo ministro fale o que eu vou falar aqui, e vou mostrar. Se o ministro não quiser falar ele vai vim falar para mim porque que ele não quer falar. [...] Porque os cara tão preparando tudo, pô! Pro Lula ganhar no primeiro turno, na fraude. Vou mostrar como e porquê. Alguém acredita aqui em F…
- Origem: reproduz transcricao de terceiro; gravação localizada nao conferida
Evidências principais
- Denúncia da PGR na Pet 12.100/DF (núcleo 1 — Ramagem, Garnier, Torres, Heleno, Bolsonaro, Cid, Paulo Sérgio Nogueira e Braga Netto) — pp. 64–71 (corpo e notas 24, 26 e 30)
- Pet 12.100/DF — despacho do relator, Min. Alexandre de Moraes, que torna público o vídeo da reunião de 05/07/2022 (09/02/2024) — pp. 1–2 (íntegra do despacho)
Limitações
- Gravação localizada no canal oficial do STF no YouTube (publicada em 09/02/2024 por determinação do relator), mas não assistida nem ouvida; RAPJ n. 4401196/2023 não consultado. O texto é a transcrição parcial da PF reproduzida pela PGR.
- Despacho de 09/02/2024 que tornou público o vídeo lido (não armazenado); acórdão da AP 2668 não rebaixado (HTTP 403 em 14/10/2026).
- Manifestação da defesa sobre a reunião não localizada em fonte lida.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em transmissão ao vivo, Eduardo Bolsonaro diz que uma repórter da Folha de S.Paulo tentava "fazer insinuação sexual" a fontes
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Segundo a Agência Brasil, Eduardo Bolsonaro afirmou, numa transmissão ao vivo pela internet em maio de 2020, que uma jornalista da Folha de S.Paulo tentava "fazer insinuação sexual" a fontes para conseguir informações negativas sobre o pai dele, o então presidente Jair Bolsonaro, entre outras ofensas ao trabalho da re…
Evidências principais
Limitações
- Vídeo da transmissão não localizado; texto é paráfrase atribuída à Agência Brasil.
- Número do processo no TJSP e no STF, data exata da transmissão e resultado final do julgamento no STF não conferidos em fonte primária.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Em vídeo após fala de Lula sobre maridos e amantes, Jair Bolsonaro diz que "a família é a base da sociedade"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- "Esse é o chefe da nação que fala em família? O que podemos esperar desse cidadão? A família é a base da sociedade. Sou apaixonado pela minha esposa"
Evidências principais
- Bolsonaro após fala de Lula: "Esse é o chefe da nação que fala em família?" — 2º parágrafo (vídeo e discurso de "quarta-feira (8/1)"); 3º parágrafo (citação entre aspas); 5º parágrafo (fala de Lula)
Limitações
- Vídeo original não localizado nem consultado; a reportagem não informa a rede social nem o link da publicação.
- A data da gravação é inferida da reportagem (publicada às 19h15 de 08/01/2025, sobre discurso do mesmo dia).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na abertura da 75ª Assembleia Geral da ONU, Jair Bolsonaro diz que o auxílio emergencial somou "aproximadamente US$ 1 mil para 65 milhões de pessoas" e que o governo estimulou o tratamento precoce
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Nosso governo, de forma arrojada, implementou várias medidas econômicas que evitaram o mal maior: - Concedeu auxílio emergencial em parcelas que somam aproximadamente US$ 1 mil para 65 milhões de pessoas, o maior programa de assistência aos mais pobres no Brasil e talvez um dos maiores do mundo; [...] - Estimulou, ouv…
Evidências principais
- Discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 75ª Assembleia Geral das Nações Unidas – 22 de setembro de 2020 — corpo do discurso, contando a saudação "Senhor secretário-geral da ONU" como § 1: §§ 9–10 e 13–14 ("Nosso governo, de forma arrojada" […] "vacina de Oxford no Brasil;"); o corte "[...]" omite os §§ 11–12; contexto anterior nos §§ 7–8 e posterior nos §§ 15–16
- Veja a íntegra do discurso de Bolsonaro na 75ª Assembleia Geral da ONU — íntegra, lista de medidas após “Nosso governo, de forma arrojada” (auxílio; tratamento precoce; vacina de Oxford)
- Íntegra do discurso do presidente do Brasil na Assembleia Geral (75ª sessão) — íntegra, parágrafos sobre medidas econômicas: “Concedeu auxílio emergencial em parcelas que somam aproximadamente mil dólares para 65 milhões de pessoas”
Limitações
- Vídeo e transcrição oficial da Presidência não consultados: as páginas de pronunciamentos e discursos de 2019–2022 no portal do Planalto exigiam login em 14/10/2026, e a Biblioteca da Presidência estava "em manutenção".
- O vídeo do discurso não foi comparado com o texto oficial da FUNAG. O PDF da declaração no portal do Debate Geral da ONU não foi consultado.
- A afirmação de que as medidas de isolamento foram "delegadas" aos governadores "por decisão judicial" não foi checada nesta etapa (exige leitura das decisões do STF de 2020).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 10 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na abertura da 76ª Assembleia Geral da ONU, Jair Bolsonaro diz ser contra o passaporte sanitário e que apoiou o tratamento precoce "seguindo recomendação" do CFM
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- - Apoiamos a vacinação, contudo o nosso governo tem se posicionado contrário ao passaporte sanitário ou a qualquer obrigação relacionada à vacina. - Desde o início da pandemia, apoiamos a autonomia do médico na busca do tratamento precoce, seguindo recomendação do nosso Conselho Federal de Medicina. Eu mesmo fui um de…
Evidências principais
- Statement of His Excellency Jair Bolsonaro, President of the Federative Republic of Brazil, to the 76th General Assembly of the United Nations (texto em português), 21/09/2021 — p. 5, tópicos "Apoiamos a vacinação" a "A história e a ciência saberão responsabilizar a todos."; contexto anterior nas pp. 4–5 e posterior na p. 6
- Confira discurso do presidente na Assembleia Geral da ONU (íntegra do discurso de 21/09/2021) — íntegra, parágrafos sobre a pandemia: “Apoiamos a vacinação [...] A história e a ciência saberão responsabilizar a todos.”
- Bolsonaro apresenta na ONU um "novo Brasil" (76ª sessão da Assembleia Geral) — seção "Passaporte sanitário": “Apoiamos a vacinação, contudo o nosso governo tem se posicionado contrário ao passaporte sanitário ou a qualquer obrigação relacionada à vacina.”
Limitações
- Vídeo e transcrição oficial da Presidência não consultados: as páginas de pronunciamentos e discursos de 2019–2022 no portal do Planalto exigiam login em 14/10/2026, e a Biblioteca da Presidência estava "em manutenção".
- Os números de empregos e de vacinação citados no mesmo discurso foram checados no Lote 6 (ver checagens ligadas). O percentual de adultos vacinados ficou inconclusivo por falta de dados por idade; o auxílio emergencial e os "80% da população indígena" vacinada não foram checados.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 14 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro anuncia "CPI do TSE" e diz que senhas acessadas por hacker em 2018 permitiriam o tipo de fraude relatado por eleitores
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- O que ele está dizendo aqui? Que pelo menos na eleição de Aperibé, no Rio de Janeiro, o hacker teve acesso ao sistema, podendo-se fazer aquelas suspeitas que, em 2018, todo mundo viu, por todos os cantos, de eleitores que, quando iam votar, apertavam um número e já aparecia outro candidato e finalizava-se a votação. F…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (05/08/2021, Ordem do Dia (como Líder), 16h24) — anúncio da coleta de assinaturas para uma "CPI do TSE" e inquérito da PF sobre ataque hacker ao TSE em 2018 — campo transcricao, §§ 3 e 4: "pelo menos na eleição de Aperibé, no Rio de Janeiro, o hacker teve acesso ao sistema"
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- O documento do TSE lido pelo deputado integra o inquérito da PF nº 1361/2018, sob sigilo, e não foi consultado; não se identificou com segurança qual peça do inquérito ele leu.
- A afirmação de que os logs do hacker "foram deletados" não foi checada: não se localizou documento primário público sobre ela.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro atribui a inflação a uma alta mundial e diz que Bolsonaro "não fechou sequer uma lojinha"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- A Esquerda vive dizendo, prezado Deputado Coronel, que o Presidente Bolsonaro é culpado pela inflação, o aumento do preço do feijão, do arroz, da gasolina, ignorando que o mundo inteiro está vivendo uma alta inflacionária e ignorando também que Bolsonaro foi o único que não fechou sequer uma lojinha. O Presidente é se…
Evidências principais
- Discursos de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (12/04/2022: Breves Comunicações, 15h28, e Pela ordem, 15h36) — inflação, CPI do MEC e críticas a Lula e Alckmin — dados[0].transcricao, § 2
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- "o mundo inteiro está vivendo uma alta inflacionária" foi checada no Lote 6 com dados da OCDE, do G20 e do FMI (ver checagem ligada); o uso da frase para afastar a culpa do presidente pela inflação não recebeu veredito (juízo político), e a checagem descreve a avaliação do Banco Central sobre as causas da inflação de 2021. "Bolsonaro foi o único que não fechou sequer uma lojinha" não especifica comparação e não foi tratada como verificável.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 3 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro diz não estar confortável com a aplicação em crianças de "uma vacina ainda em estágio experimental"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Certamente, não estamos confortáveis com a aplicação de uma vacina ainda em estágio experimental em nossas crianças. Acredito que essa luta pela liberdade ainda vá longe.
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (16/12/2021, Breves Comunicações, 10h16) — vacinação de crianças contra a covid-19 e Lei Paulo Gustavo — campo transcricao, § 1
- Anvisa aprova vacina da Pfizer contra Covid para crianças de 5 a 11 anos (16/12/2021) — cabeçalho (“Publicado em 16/12/2021 12:51”) e seção "Histórico da vacina no Brasil"
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- A qualificação "estágio experimental" foi checada no Lote 6 com os registros e documentos da Anvisa da época (ver checagem ligada).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro diz que "não serão 50 anos a mais de cotas raciais" que resolverão a disparidade entre ensino público e privado
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Sempre se dizia que aquele seria um paliativo, que colocariam as cotas até se corrigir a disparidade que existe entre o ensino público e o privado. Bem, hoje eu tenho 38 anos de idade e estou neste Congresso. Aparentemente, nada foi substancialmente alterado, em que pese tenhamos tido recentemente, durante o Governo d…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (01/08/2022, Breves Comunicações, 17h40) — Lei de Cotas e pauta de segurança pública — campo transcricao, início (Lei de Cotas)
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (01/08/2022, Breves Comunicações, 17h40) — Lei de Cotas e pauta de segurança pública — campo sumario: “Defesa da realização de amplo debate sobre a Lei nº 12.711, de 2012, (Lei de Cotas)”
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- A fala é opinião e avaliação política; não há afirmação numérica verificável que justifique checagem. A frase "nada foi substancialmente alterado" não indica indicador nem período.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro diz que "o lockdown não adianta", que "existem já tratamentos precoces" e que a CoronaVac teria só 50% de eficácia, e não 78%
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- E o Governador parece ignorar a realidade: o lockdown não adianta. [...] Então, a verdade é uma só: ninguém sabe ainda como lidar com isso. Mas existem já tratamentos precoces. [...] Não fomos nós que falamos que a vacina tem que ser obrigatória, não fomos nós que falamos inicialmente que a vacina teria 78% de eficáci…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (24/02/2021, Breves Comunicações, 17h12) — lockdown em São Paulo, tratamento precoce e eficácia da CoronaVac — campo transcricao, §§ 3–5 (lockdown; tratamentos precoces; “78% de eficácia, quando na verdade só tem 50%”)
- Vacina do Butantan atinge 100% de eficácia para casos moderados e graves (anúncio de 07/01/2021) — §§ 1–4 (78% e 100%)
- Vacina do Butantan tem eficácia global superior à exigida pela OMS (anúncio de 12/01/2021) — § 1 (50,38% de eficácia global)
- Anvisa — Voto nº 6/2021/SEI/DIRE2 (relatora: Meiruze Sousa Freitas), autorização temporária de uso emergencial da CoronaVac e da Covishield, 17/01/2021 — p. 10 (voto pela aprovação temporária do uso emergencial)
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- As afirmações de que "o lockdown não adianta" e de que "existem já tratamentos precoces" não foram checadas nesta etapa; a lista do Poder360 citada não foi localizada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro diz que a "Universidade Johns Hopkins" concluiu que os lockdowns salvaram "no máximo" 0,2% das pessoas
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Sr. Presidente, com a política do "fica em casa, economia a gente vê depois" e os lockdowns mundo afora - a Universidade Johns Hopkins disse que essas medidas só adiantaram, no máximo, para salvar 0,2% de pessoas e, por outro lado, deixaram vários na miséria e com fome -, o Brasil cada vez mais tem assumido o seu post…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (29/06/2022, Breves Comunicações, 15h04) — estudo sobre lockdowns atribuído à Universidade Johns Hopkins e segurança alimentar — campo transcricao, § 1
- Johns Hopkins Institute for Applied Economics — lista da série Studies in Applied Economics — entradas SAE./No.200/January 2022 e SAE./No. 210/May 2022
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- A afirmação de que os lockdowns "deixaram vários na miséria e com fome" é causal e não foi checada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro diz que a recuperação econômica pós-covid do Brasil é "muito melhor" que a de Espanha, França, Japão e Alemanha e critica a CPI da Pandemia
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Agora, os nossos opositores, quando enxergam a economia nacional ir de vento em popa, com números muito melhores na recuperação econômica pós-COVID do que Espanha, França, Japão e Alemanha, o que eles fazem? Tentam atacar e voltam as suas baterias contra a economia. Viram que a CPI da COVID não dá certo [...] e o máxi…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (07/10/2021, Como Líder (Ordem do Dia), 16h32) — offshore do ministro Paulo Guedes, recuperação econômica e CPI da Pandemia — campo transcricao, §§ 5 e 8 (recuperação econômica; CPI; empregos)
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- A comparação com Espanha, França, Japão e Alemanha foi checada no Lote 6 com as séries trimestrais disponíveis na época e as revisadas (ver checagem ligada); o deputado não indicou o indicador, e a checagem explica o escolhido.
- A afirmação sobre empregos não foi checada: os arquivos oficiais do Novo Caged de 2021 linkados no portal do Ministério do Trabalho retornavam erro 404 em 14/10/2026.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 4 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro diz que Carlos Bolsonaro "não falou nada de mais" ao tratar da velocidade das mudanças numa democracia
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- O que o Carlos Bolsonaro falou não tem nada de mais. [...] Carlos Bolsonaro não falou nada de mais. As coisas numa democracia demoram porque exigem debate. Ele falou só isso. [...] Não temos condições de mudar o Brasil na velocidade em que gostaríamos, Sra. Presidente. [...] O Carlos Bolsonaro falou simplesmente isso,…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (10/09/2019, Ordem do Dia (pela ordem), 18h16) — declarações do vereador Carlos Bolsonaro sobre a velocidade das mudanças "por vias democráticas" — campo transcricao, §§ 2, 4, 7 e 9: "Carlos Bolsonaro não falou nada de mais. As coisas numa democracia demoram"
Limitações
- A publicação original de Carlos Bolsonaro (rede social, setembro de 2019) não foi consultada: o acesso ao X exige login, e imagens da frase não provam autoria. Por isso este registro não reproduz o texto de Carlos; ver inventário (pauta sem documentação suficiente).
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro diz que, se a esquerda "começar a radicalizar", "nós vamos ver a história se repetir"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Eles não são democráticos. Eles vão querer repetir no Brasil o que está acontecendo no Chile. [...] Não vamos deixar! Não vamos deixar isso vir para cá. Se vier para cá, vai ter que se haver com a polícia. E, se eles começarem a radicalizar do lado de lá, nós vamos ver a história se repetir. Aí é que eu quero ver como…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (29/10/2019, Como Líder, 19h48) — reportagem da revista IstoÉ, Chile e "a história se repetir" — campo transcricao, três últimos parágrafos
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- Opinião e previsão; nada verificável a checar.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro diz suspeitar que atos em Brasília em 12/12/2022 foram obra de "infiltrados"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- É claro, a Esquerda, junto com aquela parte maravilhosa da imprensa, está querendo dizer que os bolsonaristas saíram dos quartéis e foram tocar fogo na rua. Bem, quem tem expertise em tocar fogo na rua, fechar e bloquear estradas é a Esquerda. E não é estranho, porque os caras que estavam lá ontem tinham máscaras blac…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (13/12/2022, Breves Comunicações, 15h12) — atos em Brasília em 12/12/2022 — campo transcricao (parágrafo único): "só corrobora a nossa suspeita de que realmente foi algo feito por infiltrados"
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- A fala é apresentada pelo próprio orador como "suspeita"; a autoria dos atos de 12/12/2022 não foi apurada nesta etapa, e por isso não foi aberta checagem.
- Nenhum dossiê do acervo trata especificamente dos atos de 12/12/2022.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 5 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Eduardo Bolsonaro relaciona a rejeição do voto impresso a ministros do TSE e do STF e pergunta "quem está fazendo ataque à democracia?"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Então, se forem ligados os pontos, Presidente, podemos perceber que esses Ministros são os mesmos que já prenderam Deputado por falar; prenderam Presidente partidário, no caso de Roberto Jefferson; prenderam o jornalista Oswaldo Eustáquio; fecharam a imprensa, o Terça Livre; exilaram jornalista, como Allan dos Santos;…
Evidências principais
- Discurso de Eduardo Bolsonaro na Câmara dos Deputados (08/06/2022, Breves Comunicações, 15h00) — histórico do voto impresso e críticas a ministros do TSE e do STF — campo transcricao, §§ 9 e 10: "quem está fazendo ataque à democracia?"
- Congresso derruba veto ao voto impresso e mantém proibição a financiamento privado de campanhas — § 1: "Com 368 votos de deputados e 56 de senadores, foi derrubado o veto"
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- O histórico do voto impresso narrado no contexto anterior diverge, em data e número, do que registra a Agência Senado (18/11/2015): o veto à impressão do voto, prevista na Lei 13.165/2015, foi derrubado em 18/11/2015 "com 368 votos de deputados e 56 de senadores" (ver evidências). Não foi aberta checagem: os erros de ano e de contagem não alteram o sentido do relato (aprovação, veto e derrubada), e o resultado oficial da sessão do Congresso não foi consultado.
- As frases sobre prisões, "fecharam a imprensa" e "lei que nem sequer existe" misturam fatos e juízos; nenhuma foi checada nesta etapa.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Jair Bolsonaro defende emenda do voto impresso e diz que a esquerda quer "manter essa urna Smartmatic"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Assim sendo, eu acredito, Sr. Presidente, nobres pares, que a aprovação da Emenda n° 10 a essa PEC, por coincidência emenda de minha autoria, possa resgatar o que há de mais importante numa eleição democrática, que é a sua confiabilidade. [...] Ou seja, a Esquerda descobriu que a maneira mais fácil de se perpetuar no…
Evidências principais
- Discurso de Jair Bolsonaro na Câmara dos Deputados (28/04/2015, Pequeno Expediente, 15h12) — emenda nº 10 à PEC da reforma política (voto impresso) e demarcação de terras indígenas — campo transcricao, §§ 3 e 4: "a maneira mais fácil de se perpetuar no poder é manter essa urna Smartmatic"
- Congresso derruba veto ao voto impresso e mantém proibição a financiamento privado de campanhas — § 1: "Com 368 votos de deputados e 56 de senadores, foi derrubado o veto"; parágrafos sobre a Lei 13.165/2015 e a justificativa do veto (ver limitações da fonte)
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- A imagem da página do Diário da Câmara (29/04/2015, p. 54) não foi aberta.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Jair Bolsonaro diz não acreditar "na lisura do voto eletrônico" e que no Brasil quem ganha a eleição "é quem conta os votos"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Desculpem-me, mas eu não acredito na lisura do voto eletrônico, como, com toda a certeza, mais de 90% da população. Nós seremos escrachados. Haverá abstenção em grande quantidade, voto nulo, protesto, se nós aprovamos o fim da possibilidade de se auditar uma eleição. O voto é um instrumento maravilhoso, eu acredito na…
Evidências principais
- Discurso de Jair Bolsonaro na Câmara dos Deputados (04/10/2017, Breves Comunicações, 12h44) — revogação do voto impresso no projeto da reforma política — discurso das 12h44, campo transcricao, §§ 5 e 6: "No Brasil, é quem conta os votos."
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- O percentual "mais de 90% da população" não teve fonte indicada pelo orador; não foi aberta checagem porque a frase não identifica pesquisa ou dado verificável.
- Contexto a documentar: identificação da lei de 2015 (Lei 13.165/2015) e situação de implantação do voto impresso em outubro de 2017, sem fonte no registro.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na Câmara, Jair Bolsonaro diz que "ninguém acredita na urna eletrônica" e que "a fraude pode chegar para Deputado também"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Uma coisa é extremamente importante: ninguém acredita na urna eletrônica, Sr. Presidente. Ninguém! E eu duvido até que V.Exa. possa dizer: "Eu votei no candidato X para Presidente no ano passado e o voto foi para lá". Eu duvido. Não há como comprovar, a não ser pela sua palavra. [...] Nós temos que nos mobilizar aqui…
Evidências principais
- Discurso de Jair Bolsonaro na Câmara dos Deputados (21/05/2015, Breves Comunicações, 09h06) — emenda do voto impresso na reforma política — discurso das 09h06, campo transcricao, §§ 2 e 4: "ninguém acredita na urna eletrônica, Sr. Presidente. Ninguém!"
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- "Ninguém acredita na urna eletrônica" é juízo do orador, não afirmação verificável específica; por isso não foi aberta checagem.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro diz que "a ideologia invadiu nossos lares" para investir contra "a família"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- A ideologia invadiu nossos lares para investir contra a célula mater de qualquer sociedade saudável, a família.
Evidências principais
- Discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 74ª Assembleia Geral das Nações Unidas – Nova York, 24 de setembro de 2019 — seção final sobre ideologia: parágrafo "A ideologia invadiu nossos lares para investir contra a célula mater de qualquer sociedade saudável, a família."
- Discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 74ª Assembleia Geral das Nações Unidas – Nova York, 24 de setembro de 2019 — parágrafos "A ideologia se instalou...", "A ideologia invadiu nossos lares..." e "Tentam ainda destruir..."; início do discurso ("valores familiares e religiosos")
Limitações
- Vídeo do discurso não comparado com o texto oficial.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro diz que a Amazônia "permanece praticamente intocada" e que a TI Yanomami tem 95 mil km² para "apenas 15 mil índios"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Nossa Amazônia é maior que toda a Europa Ocidental e permanece praticamente intocada. Prova de que somos um dos países que mais protegem o meio ambiente. Nesta época do ano, o clima seco e os ventos favorecem queimadas espontâneas e criminosas. Vale ressaltar que existem também queimadas praticadas por índios e popula…
Evidências principais
- Discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 74ª Assembleia Geral das Nações Unidas – Nova York, 24 de setembro de 2019 — seção "agora vamos falar de Amazônia", §§ 2–6 e 13–18; penúltima seção (§ "Ela não está sendo devastada")
Limitações
- Vídeo do discurso não comparado com o texto oficial.
- "Praticamente intocada" e "não está sendo devastada" são avaliações; não foram transformadas em checagem. A afirmação sobre 14% do território foi checada no Lote 6 com dados da FUNAI de setembro de 2019 (ver checagem ligada).
- Contexto a documentar: alta de queimadas na Amazônia em agosto de 2019 (dados do INPE) e discussão do tema no G7, sem fonte no registro.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 4 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro diz que houve "redução de 32% do desmatamento" na Amazônia em agosto de 2021 e que 84% da floresta do bioma está intacta
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- - Somente no bioma amazônico, 84% da floresta está intacta, abrigando a maior biodiversidade do planeta. [...] Os recursos humanos e financeiros, destinados ao fortalecimento dos órgãos ambientais, foram dobrados, com vistas a zerar o desmatamento ilegal. - E os resultados desta importante ação já começaram a aparecer…
Evidências principais
- Statement of His Excellency Jair Bolsonaro, President of the Federative Republic of Brazil, to the 76th General Assembly of the United Nations (texto em português), 21/09/2021 — pp. 2–3 (tópicos após "Nenhum país do mundo possui uma legislação ambiental tão completa")
Limitações
- Texto conferido na versão entregue à ONU; o vídeo não foi comparado.
- As afirmações sobre 84% da floresta intacta, 66% de vegetação nativa e 14% do território em terras indígenas não foram checadas nesta etapa.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 4 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro diz que o Brasil é vítima de "uma das mais brutais campanhas de desinformação sobre a Amazônia e o Pantanal" e atribui incêndios a "caboclo e índio"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Mesmo assim, somos vítimas de uma das mais brutais campanhas de desinformação sobre a Amazônia e o Pantanal. A Amazônia brasileira é sabidamente riquíssima. Isso explica o apoio de instituições internacionais a essa campanha escorada em interesses escusos que se unem a associações brasileiras, aproveitadoras e impatri…
Evidências principais
- Discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 75ª Assembleia Geral das Nações Unidas – 22 de setembro de 2020 — trecho após "Nosso agronegócio continua pujante" até "em áreas já desmatadas"
Limitações
- Vídeo do discurso não comparado com o texto oficial.
- As afirmações sobre localização e autoria dos incêndios ("caboclo e índio", interior da floresta, entorno leste) foram checadas no Lote 6 com dados do INPE, em três checagens separadas (ver checagens ligadas). A autoria individual dos incêndios não é estabelecida por dados de focos.
- Contexto a documentar: dimensão das queimadas de 2020 na Amazônia e no Pantanal (dados do INPE), sem fonte no registro.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 4 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na ONU, Jair Bolsonaro diz que o Brasil tem "a família tradicional como fundamento da civilização"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- - Temos a família tradicional como fundamento da civilização. E a liberdade do ser humano só se completa com a liberdade de culto.
Evidências principais
- Statement of His Excellency Jair Bolsonaro, President of the Federative Republic of Brazil, to the 76th General Assembly of the United Nations (texto em português), 21/09/2021 — p. 3, tópico "Temos a família tradicional como fundamento da civilização. E a liberdade do ser humano só se completa com a liberdade de culto."
- Confira discurso do presidente na Assembleia Geral da ONU (íntegra do discurso de 21/09/2021) — íntegra: "Temos a família tradicional como fundamento da civilização. E a liberdade do ser humano só se completa com a liberdade de culto e expressão."; abertura: "respeita a Constituição e seus militares, valoriza a família"
Limitações
- Vídeo do discurso não comparado; as diferenças entre o texto entregue à ONU e a íntegra da Agência Brasil não foram resolvidas.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na saída do Alvorada, questionado sobre a troca na Superintendência da PF no Rio, Jair Bolsonaro manda repórteres "calar a boca"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- [Repórter: "O senhor pediu a troca, presidente?"] Isso é uma patifaria! [Repórter: "O senhor pediu alguma troca no Rio?"] Cala a boca! Não te perguntei nada! [Outro repórter: "O senhor pediu a troca, presidente?"] Cala a boca! Cala a boca!
Evidências principais
- Bolsonaro manda repórter calar a boca e diz que não interferiu na PF — diálogo final ("O senhor pediu a troca, presidente?" … "Cala a boca! Cala a boca!") e §§ 1–3
Limitações
- Vídeo ou áudio original não consultado: a pesquisa assistida não assiste a gravações; o texto oficial da Presidência não foi consultado (portal do Planalto exige login; Biblioteca da Presidência "em manutenção" em 14/10/2026; Wayback Machine fora do ar).
- Inquérito no STF sobre a alegada interferência na PF não consultado nesta etapa.
- Esclarecimentos do autor sobre o episódio não foram localizados em fonte lida.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Na tribuna da Câmara, Jair Bolsonaro diz à deputada Maria do Rosário que "não a estuprava porque você não merece"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Não saia, não, Maria do Rosário; fique aí! Fique aí, Maria do Rosário! Há poucos dias você me chamou de estuprador no Salão Verde, e eu falei que eu não a estuprava porque você não merece. Fique aqui para ouvir.
Evidências principais
- Discursos de Jair Bolsonaro na Câmara em 09/12/2014 (Breves Comunicações) e 10/12/2014 (Breves Comunicações e Pela Ordem) — embate com a deputada Maria do Rosário — discurso de 09/12/2014, 13h46 (Breves Comunicações), campo transcricao, início: "Não saia, não, Maria do Rosário; fique aí!"
Limitações
- Áudio e vídeo da sessão não consultados; a nota taquigráfica é "sem revisão do orador".
- Número do recurso no STJ e decisão do ministro Marco Aurélio não conferidos em fonte primária (STJ com desafio anti-robô em 14/10/2026).
- Situação atual das ações no TJDFT (reportagens falam em prescrição da injúria e em confirmação do réu por incitação em 2023) não conferida em fonte primária.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No ato de 7 de Setembro na Avenida Paulista, Jair Bolsonaro chama Alexandre de Moraes de "canalha" e diz que não cumprirá mais decisões do ministro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Dizer a esse indivíduo que ele tem tempo ainda para se redimir. Tem tempo ainda para arquivar seus inquéritos. Ou melhor, acabou o tempo dele. Sai, Alexandre de Moraes. Deixa de ser canalha. Deixe de oprimir o povo brasileiro. [...] Dizer a vocês que qualquer decisão do senhor Alexandre de Moraes, esse presidente não…
- Origem: transcricao direta; gravação localizada nao conferida
Evidências principais
- Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro no ato de 7 de Setembro em São Paulo — íntegra: parágrafos que começam por "Já no nosso Supremo", "Não podemos admitir que uma pessoa", "Nós devemos sim", "Como sempre…" e "Nesse momento quero mais uma vez"
- Denúncia da PGR na Pet 12.100/DF (núcleo 1 — Ramagem, Garnier, Torres, Heleno, Bolsonaro, Cid, Paulo Sérgio Nogueira e Braga Netto) — pp. 50–51
Limitações
- Vídeo ou áudio original não consultado: a pesquisa assistida não assiste a gravações; o texto oficial da Presidência não foi consultado (portal do Planalto exige login; Biblioteca da Presidência "em manutenção" em 14/10/2026; Wayback Machine fora do ar).
- Acórdão da AP 2668 (21 MB) não pôde ser rebaixado em 14/10/2026 (HTTP 403 no portal do STF); não se conferiu como a decisão trata estes discursos.
- Página da BBC citada pela PGR (nota 16) não aberta. Não se localizou texto oficial deste discurso na seção de discursos de 2021 do portal do Planalto (consulta ao índice do Wayback em 14/10/2026).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No ato de 7 de Setembro na Esplanada dos Ministérios, Jair Bolsonaro diz que "ou o chefe desse Poder enquadra o seu ou esse Poder pode sofrer aquilo que não queremos"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Não podemos continuar aceitando que uma pessoa específica da região dos Três Poderes continue barbarizando a nossa população. Não podemos aceitar mais prisões políticas no nosso Brasil. [...] Ou o chefe desse Poder enquadra o seu ou esse Poder pode sofrer aquilo que não queremos, porque nós valorizamos, reconhecemos e…
- Origem: transcricao direta; gravação nao localizada
Evidências principais
- As ameaças de Bolsonaro em discurso a manifestantes no 7 de Setembro — §§ 1–5
- Denúncia da PGR na Pet 12.100/DF (núcleo 1 — Ramagem, Garnier, Torres, Heleno, Bolsonaro, Cid, Paulo Sérgio Nogueira e Braga Netto) — p. 50 e nota 16
Limitações
- Vídeo ou áudio original não consultado: a pesquisa assistida não assiste a gravações; o texto oficial da Presidência não foi consultado (portal do Planalto exige login; Biblioteca da Presidência "em manutenção" em 14/10/2026; Wayback Machine fora do ar).
- Íntegra do discurso de Brasília não localizada; só trechos.
- Acórdão da AP 2668 não pôde ser rebaixado (HTTP 403 em 14/10/2026).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No programa CQC, Jair Bolsonaro diz que não corre o "risco" de ter um filho gay porque os filhos tiveram "boa educação"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Segundo a Agência Brasil, Jair Bolsonaro disse no programa que nunca lhe passou pela cabeça ter um filho gay porque os seus filhos tiveram boa educação e um pai presente, e concluiu: "Então, não corro esse risco".
Evidências principais
- Justiça mantém condenação de Bolsonaro a pagar indenização de R$ 150 mil — § 4 ("Então, não corro esse risco")
Limitações
- Vídeo do programa não consultado; a fala completa (incluindo outras respostas da mesma entrevista) não foi conferida, por isso o registro é paráfrase atribuída.
- Número do processo, sentença e acórdão do TJRJ não consultados; desfecho após 2017 (recursos a tribunais superiores, pagamento) não verificado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No pronunciamento em rede nacional de 24/03/2020, Jair Bolsonaro diz que, se contaminado, seria "quando muito" acometido de uma "gripezinha" ou "resfriadinho"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- No meu caso particular, pelo meu histórico de atleta, caso fosse contaminado pelo vírus não precisaria me preocupar, nada sentiria ou seria, quando muito, acometido de uma gripezinha ou resfriadinho, como bem disse aquele conhecido médico daquela conhecida televisão.
- Origem: transcricao direta; gravação localizada nao conferida
Evidências principais
- Pronunciamento do Senhor Presidente da República, Jair Bolsonaro, em cadeia de rádio e televisão (24/03/2020) — texto do pronunciamento, 10º parágrafo ("No meu caso particular…"), contando "Boa noite." como o 1º
- Relatório Final da CPI da Pandemia (aprovado pela Comissão em 26 de outubro de 2021) — p. impressa 135 (transcrição do pronunciamento, nota 101)
- 'Gripezinha': leia a íntegra do pronunciamento de Bolsonaro sobre covid-19 — íntegra, 6º parágrafo do pronunciamento
Limitações
- Gravação não conferida: a pesquisa assistida não reproduz áudio e vídeo. Localizou-se cópia publicada pelo Migalhas no YouTube (ver proveniência); vídeos de canais do governo encontrados na busca estão privados. O texto oficial da Presidência foi lido no snapshot do Wayback (o portal do Planalto respondeu HTTP 429 e a Biblioteca da Presidência seguia "em manutenção" em 14/10/2026).
- Vídeo citado pela CPI na nota 102 (entrevista do médico) não consultado.
- Não foi localizado esclarecimento ou retratação do autor sobre esta frase em fonte lida.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No Senado, Flávio Bolsonaro chama de "AI 13" decisão do STF sobre plataformas que criticaram o PL 2.630
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Presidente, isso aqui, além de, é óbvio, ser uma interferência no processo legislativo, já que é um projeto que está sendo discutido ainda na Câmara dos Deputados, é o Ato Institucional 13, o AI 13, que simplesmente acaba com qualquer possibilidade de debate ou contraditório. E eu pergunto: isso aqui que é democracia?…
Evidências principais
- Pronunciamento de Flávio Bolsonaro no Senado (02/05/2023, Pela ordem, 39ª Sessão Deliberativa Ordinária) — decisão do STF sobre plataformas e o PL 2.630/2020 ("AI 13") — texto integral, §§ 8–10
Limitações
- DSF e vídeo da sessão não consultados.
- A decisão do STF de 02/05/2023 não foi lida; inquérito e número do processo não conferidos.
- Juízo político e comparação histórica; nada verificável a checar além do teor da decisão.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No Senado, Flávio Bolsonaro chama de "crime impossível" a acusação de golpe pelo 8 de janeiro, após a morte de um preso na Papuda
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Abolição violenta do Estado democrático de direito. É o crime impossível. Quem em sã consciência acredita que, após o que aconteceu no dia 8 de janeiro, ia sentar alguém na cadeira de Presidente ou na cadeira do Supremo ou aqui na cadeira do Congresso Nacional, ia começar a dar ordem e o Brasil ia cumprir? É o crime i…
Evidências principais
- Pronunciamento de Flávio Bolsonaro no Senado (21/11/2023, Discurso, 175ª Sessão Deliberativa Ordinária) — morte de um preso pelos atos de 8 de janeiro e críticas ao STF — texto integral, §§ 10, 11 e 18
Limitações
- DSF e vídeo da sessão não consultados.
- Afirmações verificáveis listadas como candidatas a checagem no inventário: oito pedidos de liberdade provisória; manifestação da PGR favorável à liberdade provisória; condenações que "beiram 17 anos de cadeia em regime fechado". Faltam os autos e as decisões do STF.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No Senado, Flávio Bolsonaro chama de "narrativa mentirosa" a vinculação de Jair Bolsonaro aos atos de 8 de janeiro
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Isso é fundamental, porque nós tivemos um Presidente da República que, por quatro anos, repetiu à exaustão que sempre jogaria dentro das quatro linhas da Constituição, e não apenas no discurso – ele o fez na prática, mesmo entendendo que em vários momentos foram usados atos contra ele fora da Constituição. Então, não…
Evidências principais
- Pronunciamento de Flávio Bolsonaro no Senado (10/01/2023, pela ordem, 1ª Sessão Deliberativa Ordinária) — repúdio à vinculação de Jair Bolsonaro aos atos de 8 de janeiro — texto integral, §§ 1–2: "não queiram criar essa narrativa mentirosa, como se houvesse alguma vinculação de Bolsonaro"
Limitações
- O vídeo da sessão e a página do DSF não foram consultados; o texto é o do portal do Senado.
- A frase é negação de vínculo e juízo sobre "narrativa"; não é afirmação verificável específica e não foi aberta checagem. O desfecho judicial posterior está no dossiê relacionado.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No Senado, Flávio Bolsonaro critica a busca na casa de Jair Bolsonaro e diz que ele "comprou todas as vacinas aplicadas neste país"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- E hoje, sem qualquer necessidade, autorizam uma busca e apreensão na casa do ex-Presidente Bolsonaro por causa de cartão de vacinação – cartão de vacinação fundamentando uma busca e apreensão na casa de um ex-Presidente da República! [...] É um fato, Presidente, gostem ou não gostem, que foi o Presidente Bolsonaro que…
Evidências principais
- Pronunciamento de Flávio Bolsonaro no Senado (03/05/2023, Discurso, 41ª Sessão Deliberativa Ordinária) — busca e apreensão na casa de Jair Bolsonaro (cartões de vacinação) — texto integral, §§ 3–4
Limitações
- DSF e vídeo da sessão não consultados.
- "foi o Presidente Bolsonaro que comprou todas as vacinas aplicadas neste país sem exceção" e "Não teve ninguém que quis tomar vacina neste Brasil que não teve acesso à vacina" eram candidatas a checagem: a primeira foi checada no Lote 6 e ficou inconclusiva (ver checagem ligada); a segunda não foi checada.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No Senado, Flávio Bolsonaro diz que o governo usou "todos os recursos" nas buscas por Bruno Pereira e Dom Phillips e critica quem "politiza" o caso
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Presidente, independentemente do que venha a se desdobrar desse sumiço do Bruno Pereira e do Dom Phillips – é óbvio que todos nós torcemos para que eles sejam encontrados com vida –, é importante ressaltar que o Governo Federal lançou mão de todos os recursos que estavam à sua disposição. São mais de 200 militares, sã…
Evidências principais
- Pronunciamento de Flávio Bolsonaro no Senado (13/06/2022, Pela ordem, 67ª Sessão Deliberativa Extraordinária) — buscas por Bruno Pereira e Dom Phillips no Vale do Javari — texto integral, § 1
- Comissão quer federalizar investigações sobre mortes de Bruno Pereira e Dom Phillips — §§ 1–2
Limitações
- DSF e vídeo da sessão não consultados.
- "São mais de 200 militares" é dado verificável sobre a operação de busca e foi listado como candidato a checagem no inventário (faltam notas oficiais do Ministério da Defesa/Comando Militar da Amazônia e da PF de 13/06/2022).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No Senado, Flávio Bolsonaro pede o arquivamento dos inquéritos do STF, que chama de "sem pé nem cabeça"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Esses inquéritos que foram criados permitiram todas essas atrocidades, essas aberrações jurídicas, essas covardias, não só com Parlamentares, mas com empresários. [...] O próximo passo para começar a pacificar o país é o arquivamento desses inquéritos sem pé nem cabeça. Até hoje a Procuradoria-Geral da República não t…
Evidências principais
- Pronunciamento de Flávio Bolsonaro no Senado (06/12/2022, Pela ordem, 117ª Sessão Deliberativa Ordinária) — inquéritos do STF, Resolução 23.714/2022 do TSE e obstrução do PL — texto integral, §§ 1, 5 e 19
Limitações
- DSF e vídeo da sessão não consultados.
- A fala não nomeia os inquéritos nem o ministro; a ligação com o dossiê do inquérito das fake news é contextual.
- Afirmações verificáveis listadas como candidatas a checagem no inventário: "Até hoje a Procuradoria-Geral da República não tem acesso aos seus anexos" e a de que ele próprio virou investigado por postagem sobre remédio contra a covid.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
No voto do impeachment de Dilma Rousseff, Jair Bolsonaro homenageia "a memória do Cel. Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Perderam em 1964. Perderam agora em 2016. Pela família e pela inocência das crianças em sala de aula, que o PT nunca teve... Contra o comunismo, pela nossa liberdade, contra a Folha de S.Paulo, pela memória do Cel. Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff!
Evidências principais
- Registro de voto de Jair Bolsonaro na sessão de 17/04/2016 da Câmara (admissibilidade da denúncia por crime de responsabilidade contra Dilma Rousseff) — registro de voto de 17/04/2016, 14h04, campo transcricao, 2ª intervenção do orador
Limitações
- Vídeo da sessão não consultado; a frase "o pavor de Dilma Rousseff" foi conferida apenas na nota taquigráfica.
- Número da representação e ata do Conselho de Ética não consultados.
- Decisões judiciais sobre a responsabilidade de Ustra por tortura (ação declaratória no TJSP) não foram consultadas; o contexto sobre ele está atribuído à Agência Brasil.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Questionado sobre conciliar imagem conservadora e separações, Jair Bolsonaro responde "Acontece"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Segundo O Hoje, questionado sobre como concilia sua imagem conservadora com um histórico de separações, Jair Bolsonaro respondeu: "Acontece". O jornal relata que ele disse que o casamento com Michelle Bolsonaro "já dura 19 anos", que esteve casado duas vezes e que evitou detalhar os motivos das separações.
Evidências principais
- Bolsonaro se justifica sobre ter vários casamentos sendo conservador: "Acontece" — 2º parágrafo ("já dura 19 anos"; pergunta parafraseada; "Acontece"); 3º parágrafo ("esteve casado duas vezes")
Limitações
- Gravação da entrevista não localizada nem consultada; O Hoje não informa a data da entrevista, o veículo ou canal em que foi publicada nem traz link. A data registrada (fevereiro de 2025) é a da reportagem.
- Só a palavra "Acontece" está entre aspas na reportagem; o restante é paráfrase do jornal, inclusive a pergunta.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Questionado sobre depósitos de Fabrício Queiroz para Michelle Bolsonaro, Jair Bolsonaro diz a repórter que tem "vontade de encher" sua boca "de porrada"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Vontade de encher tua boca de porrada.
Evidências principais
- Pergunta faz Bolsonaro ameaçar repórter: vontade de encher sua boca de porrada — §§ 1–3
- Repórter ameaçado por Bolsonaro não disse que iria visitar filha do presidente na cadeia — §§ 1–4
Limitações
- Vídeo ou áudio original não consultado: a pesquisa assistida não assiste a gravações; o texto oficial da Presidência não foi consultado (portal do Planalto exige login; Biblioteca da Presidência "em manutenção" em 14/10/2026; Wayback Machine fora do ar).
- Redação exata não confirmada em gravação; ver divergências registradas em conferencia.observacao.
- Esclarecimentos do autor sobre a frase não foram localizados em fonte lida.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Questionado sobre o recorde de mortes por covid-19, Jair Bolsonaro diz: "E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê?"
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê? Sou Messias, mas não faço milagre.
- Origem: transcricao direta; gravação localizada nao conferida
Evidências principais
Limitações
- Vídeo ou áudio original não consultado: a pesquisa assistida não assiste a gravações; o texto oficial da Presidência não foi consultado (portal do Planalto exige login; Biblioteca da Presidência "em manutenção" em 14/10/2026; Wayback Machine fora do ar).
- Esclarecimentos posteriores do autor sobre a frase não foram localizados em fonte lida.
- Só uma reportagem foi conferida; outras transcrições não foram comparadas.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Segundo o Poder360, Carlos Bolsonaro publicou que "por vias democráticas" o Brasil não conseguiria a transformação que almeja
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Segundo o Poder360, Carlos Bolsonaro disse em publicação no Twitter que "por vias democráticas" o Brasil não conseguiria a transformação que almeja. Em outra publicação na mesma rede, rebateu as críticas, disse que o que falou "é 1 fato" e chamou jornalistas de "canalhas".
Evidências principais
- Mourão rebate Carlos Bolsonaro e diz que democracia é 1 pilar da sociedade — § 1 ("por vias democráticas") e § 6
Limitações
- Publicação original não consultada: o X exige login, e imagens de tela não provam autoria. A paráfrase é do Poder360.
- A explicação posterior de Carlos ("justificativa" aos que pedem mudanças urgentes, segundo reportagens) foi localizada só em resultados de busca, sem leitura do texto.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Prioridade 3: Estudos e indicadores
Estudos de impacto
Auxílio Emergencial de 2020, pobreza e participação no trabalho na PNAD Covid-19 (cenário contábil e efeitos fixos, sem identificação causal)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Auxílio Emergencial de 2020 (Lei nº 13.982/2020, prorrogado com valor reduzido à metade nos meses finais de 2020). Como na ficha de Souza (Ipea), o ator é compartilhado: lei aprovada pelo Congresso, sancionada e paga pelo Executivo.
- Estimativa: Cenário contábil (não observado): sem o AE, a pobreza extrema (US$ 1,90 PPC por dia) teria ficado entre 6,85% e 9,76% de maio a novembro de 2020; observada com o AE, ficou entre 0,21% e 0,63% (Tabela 1). Regressões: cada real a mais de AE per capita está associado a −0,001 p.p. na participação do domicílio na força de…
- Natureza: associacao estatistica
Evidências principais
- Nazareno L, de Castro Galvão J. "The Impact of Conditional Cash Transfers on Poverty, Inequality, and Employment During COVID-19: A Case Study from Brazil". Population Research and Policy Review 42: 22, 2023. DOI 10.1007/s11113-023-09749-3 — Abstract (p. 1): fixed-effects estimators; "not incentivizing reductions in labor force participation"
- Nazareno L, de Castro Galvão J. "The Impact of Conditional Cash Transfers on Poverty, Inequality, and Employment During COVID-19: A Case Study from Brazil". Population Research and Policy Review 42: 22, 2023. DOI 10.1007/s11113-023-09749-3 — Data, Methods e Limitations (pp. 9–13): painel da PNAD Covid; equação (1); "the absence of a pre-treatment period prevents us from assessing causality"
- Nazareno L, de Castro Galvão J. "The Impact of Conditional Cash Transfers on Poverty, Inequality, and Employment During COVID-19: A Case Study from Brazil". Population Research and Policy Review 42: 22, 2023. DOI 10.1007/s11113-023-09749-3 — Results, descritivos, e Table 1 (pp. 13–15): pobreza a US$ 1,90 PPC com e sem o AE
- Nazareno L, de Castro Galvão J. "The Impact of Conditional Cash Transfers on Poverty, Inequality, and Employment During COVID-19: A Case Study from Brazil". Population Research and Policy Review 42: 22, 2023. DOI 10.1007/s11113-023-09749-3 — Regression Results e Table 2: −0,001, +0,002, −0,245 e −0,008 (p < 0,01)
Limitações
- Sem período anterior ao benefício: as autoras dizem que isso impede avaliar causalidade.
- O cenário "sem auxílio" é contábil e estático, como o de Souza (Ipea): o sentido "melhora" é a diferença entre o observado com o benefício e esse cenário, não efeito demonstrado.
- Definições diferentes das de Souza (Ipea): renda equivalente (escala da OCDE), exclusão de rendas zero e do 1% mais rico. Os níveis de pobreza não são comparáveis diretamente com os da ficha souza-2022-ipea-auxilio-emergencial-pobreza-2020 nem com o indicador do acervo.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Conciliação ambiental do Decreto 9.760/2019 e andamento dos autos de infração por desmatamento na Amazônia, 2019–2021
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Decreto 9.760/2019, que tornou a audiência de conciliação ambiental etapa obrigatória do processo sancionador a partir de 08/10/2019, e sua regulamentação: instrução normativa editada em janeiro de 2020, membros do Núcleo de Conciliação Ambiental designados e…
- Estimativa: 98% dos 1.154 autos lavrados após 08/10/2019 estavam paralisados em 06/05/2021. Só cinco foram encerrados com pagamento à vista com desconto de 30%. Houve 15 pedidos de audiência; até 26/07/2021, 3 audiências tinham sido realizadas, todas sem acordo. Cerca de 900 autos, com multas somando mais de R$ 1 bilhão (preços d…
- Natureza: mecanismo documentado
Evidências principais
- Conciliação Ambiental e Desmatamento na Amazônia: Implicações e Desafios a partir de Evidências (Resumo para Política Pública) — p. 2, Destaques (98% dos 1.154 autos; 4 de 17 processos; perda de informação de área)
- Conciliação Ambiental e Desmatamento na Amazônia: Implicações e Desafios a partir de Evidências (Resumo para Política Pública) — p. 4–5, Figura 2 e texto ("menos de um terço do nível de 2015"; embargos −90% desde 2013; ressalva sobre causalidade)
- Conciliação Ambiental e Desmatamento na Amazônia: Implicações e Desafios a partir de Evidências (Resumo para Política Pública) — p. 6–8, seção "Paralisação da etapa de conciliação ambiental" e Figura 3 (cronologia da regulamentação; 5 pagamentos; 15 pedidos; 3 audiências; ~900 autos)
- Conciliação Ambiental e Desmatamento na Amazônia: Implicações e Desafios a partir de Evidências (Resumo para Política Pública) — p. 9, seção "Como aprimorar a transparência da informação" (70%/80% → 0,3%/12%; aviso de base incompleta)
Limitações
- Não estima efeito sobre o desmatamento; descreve o funcionamento do procedimento. Os autores dizem que trajetórias não estabelecem causalidade (p. 5).
- Retrato de maio a julho de 2021. Não acompanha o andamento posterior nem a revogação pelo Decreto 11.080/2022.
- Os dados das audiências vêm de resposta do Ibama via LAI, não lida diretamente.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Desligamentos entre vínculos participantes e não participantes do programa de manutenção do emprego (BEm/Pemer) em 2020 e 2021
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Pemer), com o Benefício Emergencial (BEm), instituído pela MP nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020; acordos de redução de jornada e suspensão de contratos, com garantia provisória de emprego.
- Estimativa: Rescisão sem justa causa em 2020: 8,7% dos participantes contra 14,2% dos não participantes; término de contrato: 0,8% contra 4,8%. Em 2021 a relação se inverte: rescisão sem justa causa de 15,7% entre participantes contra 9,6%. Somando os dois anos, desligamentos por rescisão e término: 26,3% contra 31%; ativos ao fi…
- Natureza: associacao estatistica
Evidências principais
- Ministério do Trabalho e Emprego / DIEESE. "Atualização do Estudo sobre Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" (Projeto Fortalecimento do Observatório Nacional do Mercado de Trabalho, Meta 1, Produto 1; Termo de Fomento nº 01/2022), janeiro de 2024 — seções 2.3 e 2.4 (p. 13): dados do programa e Rais 2020–2021; métodos
- Ministério do Trabalho e Emprego / DIEESE. "Atualização do Estudo sobre Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" (Projeto Fortalecimento do Observatório Nacional do Mercado de Trabalho, Meta 1, Produto 1; Termo de Fomento nº 01/2022), janeiro de 2024 — seção 4.3 (pp. 32–33): 8,7% contra 14,2%; 0,8% contra 4,8%; "Essa comparação, porém, é frágil"; 15,7% contra 9,6% em 2021; 26,3% contra 31%; 56,8% contra 50,5%
- Ministério do Trabalho e Emprego / DIEESE. "Atualização do Estudo sobre Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" (Projeto Fortalecimento do Observatório Nacional do Mercado de Trabalho, Meta 1, Produto 1; Termo de Fomento nº 01/2022), janeiro de 2024 — tabela 13 (p. 33): condição dos vínculos participantes e não participantes em 2020 e 2021
Limitações
- Viés de seleção: os vínculos que entraram no programa provavelmente teriam taxa maior de desligamento sem ele; não há grupo de controle (os autores dizem que a autosseleção impede encontrá-lo).
- A menor taxa de desligamento em 2020 pode refletir a garantia provisória de emprego prevista no programa, e a alta de 2021 o fim dessa garantia (hipótese dos autores).
- Só a primeira edição (2020) foi acompanhada; o Novo Pemer (2021) não.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Desmatamento e queimadas no sudoeste do Pará sob Rousseff, Temer e Bolsonaro (2014–2020): comparação entre períodos presidenciais, sem isolar decisões específicas
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Período presidencial (Rousseff 2014–2015, Temer 2016–2018, Bolsonaro 2019–2020), que os autores tratam como "tratamento". Na discussão, eles apontam como explicações plausíveis o enfraquecimento da fiscalização do Ibama (menos operações e multas, fim da destr…
- Estimativa: Observado nos mapas: o desmatamento anual caiu até 331 km² em 2017 e chegou a 1.201 km² em 2020, o maior valor da série; a área queimada foi mínima em 2018 (2.343 km²) e máxima em 2020 (4.805 km²) (seção 5.1). No modelo, os maiores aumentos significativos de desmatamento ocorreram sob Bolsonaro em unidades de conserva…
- Natureza: associacao estatistica
Evidências principais
- Jakimow B, Baumann M, Salomão C, Bendini H, Hostert P. "Deforestation and agricultural fires in South-West Pará, Brazil, under political changes from 2014 to 2020". Journal of Land Use Science 18(1): 176–195, 2023. DOI 10.1080/1747423X.2023.2195420 — Abstract (p. 176): 1.201 km² de desmatamento e 4.805 km² queimados; "particularly during Bolsonaro"
- Jakimow B, Baumann M, Salomão C, Bendini H, Hostert P. "Deforestation and agricultural fires in South-West Pará, Brazil, under political changes from 2014 to 2020". Journal of Land Use Science 18(1): 176–195, 2023. DOI 10.1080/1747423X.2023.2195420 — Seção 4.2 e Table 2 (pp. 182–183): amostra de 50 mil pontos, modelo (1), pesos CBPS entre tipos de posse
- Jakimow B, Baumann M, Salomão C, Bendini H, Hostert P. "Deforestation and agricultural fires in South-West Pará, Brazil, under political changes from 2014 to 2020". Journal of Land Use Science 18(1): 176–195, 2023. DOI 10.1080/1747423X.2023.2195420 — Seções 5.1 e 5.2 (pp. 184–185): 331 km² (2017), 2.343 km² (2018), acurácias; aumentos de +0,6 sob Bolsonaro
- Jakimow B, Baumann M, Salomão C, Bendini H, Hostert P. "Deforestation and agricultural fires in South-West Pará, Brazil, under political changes from 2014 to 2020". Journal of Land Use Science 18(1): 176–195, 2023. DOI 10.1080/1747423X.2023.2195420 — Table 4, parte (c), linha "Conservation Unit" (p. 188): Temer:Bolsonaro 0,6439 (0,1413)
Limitações
- Comparação entre períodos na mesma região, sem grupo de comparação não exposto: por isso a ficha usa associação estatística, embora os autores falem em "average treatment effect".
- Não isola nenhuma decisão federal; as explicações sobre fiscalização e sinais do governo estão na discussão, sem estimativa própria.
- Cobre só o sudoeste do Pará e só 2019–2020 do governo Bolsonaro.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Efeito da fiscalização orientada pelo DETER sobre o desmatamento nos municípios da Amazônia, 2006–2016 (contexto metodológico: não estima decisões de 2019–2022)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Fiscalização ambiental federal (Ibama) orientada pelos alertas de satélite do DETER (INPE), em operação plena desde 2005–2006. A presença da fiscalização é medida pelo número de multas ligadas a desmatamento lavradas no município. O estudo não examina decisõe…
- Estimativa: Coeficiente de 2SLS de −0,0743 sobre o logaritmo do desmatamento por multa a mais no ano anterior (Tabela 3, col. 2). Os autores traduzem: com média de 9,87 multas por município-ano, reduzir à metade o monitoramento e a fiscalização aumenta o desmatamento municipal em cerca de 44%. Simulação contrafactual do estudo: s…
- Natureza: estudo causal
Evidências principais
- DETERring Deforestation in the Amazon: Environmental Monitoring and Law Enforcement (Working Paper 003) — Resumo (p. 1) e Introdução, p. 3–4 (numeração impressa): painel 2006–2016, instrumento e "reducing monitoring and law enforcement by half increases municipal deforestation by an estimated 44%"
- DETERring Deforestation in the Amazon: Environmental Monitoring and Law Enforcement (Working Paper 003) — Seção 5.1, p. 20–21 (numeração impressa): interpretação do coeficiente (44% = 1 − e^(9,87/2 × −0,0743)) e primeiro estágio
- DETERring Deforestation in the Amazon: Environmental Monitoring and Law Enforcement (Working Paper 003) — Tabela 3, Painéis A e B (p. 45 da numeração impressa): coeficientes, erros-padrão, F = 14,72, 5.210 observações e 521 municípios
- DETERring Deforestation in the Amazon: Environmental Monitoring and Law Enforcement (Working Paper 003) — Seção 5, p. 24–25 (numeração impressa) e Figura 4: simulações contrafactuais (338 mil km²; 27 mil km² por ano)
Limitações
- O período é 2006–2016. O estudo não estima o efeito das mudanças de 2019–2022 e não mede quanto da alta do desmatamento nesse período se deve a menos fiscalização.
- A estimativa de variável instrumental vale para a variação da fiscalização induzida pelas nuvens; pode não se aplicar igualmente a cortes de orçamento, de pessoal ou a mudanças de procedimento.
- A presença da fiscalização é aproximada pelo número de multas; embargos, apreensões e operações sem multa não entram diretamente.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; conferir a avaliação de hipóteses e o alcance antes de aprovar.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Efeito das falas do presidente contra o isolamento (15 e 24/03/2020) sobre o distanciamento social em municípios pró-governo (não estima óbitos)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Manifestações públicas do presidente Jair Bolsonaro contra o isolamento social: participação nas manifestações de 15/03/2020 e pronunciamento oficial na noite de 24/03/2020 (o estudo usa 25/03 como dia do evento).
- Estimativa: Diferença em diferenças simples (tabela A.3, col. iv, todos os controles): −1,12 ponto percentual no índice de distanciamento (escala 0–100) nos municípios pró-governo após 15/03/2020. Com a votação contínua: cada ponto percentual de votação reduz o índice em cerca de 0,08 ponto após os eventos; a diferença de 14 p.p.…
- Natureza: estudo causal
Evidências principais
- Ajzenman N, Cavalcanti T, Da Mata D. "More than Words: Leaders' Speech and Risky Behavior During a Pandemic". IZA Discussion Paper nº 14229, março de 2021 — seção IV.1, equação (1) e definição do tratamento e dos controles (pp. 6–7)
- Ajzenman N, Cavalcanti T, Da Mata D. "More than Words: Leaders' Speech and Risky Behavior During a Pandemic". IZA Discussion Paper nº 14229, março de 2021 — seção IV.2, robustez (pp. 8–9): votação contínua, 1,1 p.p., 0,075 desvio-padrão, placebos
- Ajzenman N, Cavalcanti T, Da Mata D. "More than Words: Leaders' Speech and Risky Behavior During a Pandemic". IZA Discussion Paper nº 14229, março de 2021 — tabela A.3, "Difference-in-Differences" (p. 33): Post*Treat −1,1243 (0,3955), col. iv
- Ajzenman N, Cavalcanti T, Da Mata D. "More than Words: Leaders' Speech and Risky Behavior During a Pandemic". IZA Discussion Paper nº 14229, março de 2021 — seção IV.4, "Reported Cases", e "Quantitative Analysis" (pp. 10–11)
Limitações
- Mede a diferença entre municípios pró e anti-governo; não distingue se os apoiadores reduziram o distanciamento ou se os opositores o aumentaram (nota 11 dos autores).
- O efeito sobre casos é sugestivo: os próprios autores apontam grande erro de medida (subnotificação, testagem desigual, 95% das observações com zero casos).
- A simulação SIR (9,2% mais casos novos no agregado após 10 dias) é calibrada pelos autores, não estimada nos dados.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; conferir a avaliação de hipóteses e o alcance antes de aprovar.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Efeito do ensino remoto na pandemia sobre aprendizagem e risco de abandono na rede estadual de São Paulo, 2020 (decisão estadual; não estima ações do governo federal)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Suspensão das aulas presenciais e adoção do ensino remoto na rede estadual paulista (a partir de 16/03/2020, com estratégias remotas desde abril, sobretudo por televisão aberta e aplicativo), e a autorização municipal de retorno presencial no ensino médio no…
- Estimativa: Sob ensino remoto, o risco de abandono aumentou 0,0621 (365%), e as notas caíram 0,32 desvio-padrão (−0,301 a −0,319 nas colunas 3–5 da Tabela 1), como se os alunos tivessem aprendido 27,5% do equivalente presencial. O retorno presencial parcial no ensino médio, a partir de novembro de 2020, elevou as notas em 0,023 d…
- Natureza: estudo causal
Evidências principais
- The impacts of remote learning in secondary education during the pandemic in Brazil — p. 1079, resumo (365%; 0,32 dp; 27,5%; 20%)
- The impacts of remote learning in secondary education during the pandemic in Brazil — p. 1080–1081, seções "Institutional background", "Empirical strategy" e "Data and definition of outcomes"
- The impacts of remote learning in secondary education during the pandemic in Brazil — p. 1081, Tabela 1 (Painéis A e B, colunas 1–5) e texto (0,0621, s.e. 0,0002; 0,32 dp, s.e. 0,0001)
- The impacts of remote learning in secondary education during the pandemic in Brazil — p. 1083, Tabela 2 e texto (0,023 dp, s.e. 0,001); Discussão (limitações do indicador de abandono; resposta de São Paulo "típica")
Limitações
- Risco de abandono é uma aproximação (falta de notas), não abandono observado; os autores reconhecem falsos positivos e negativos.
- Cobre só a rede estadual paulista; escolas privadas e redes municipais ficam fora. Os autores consideram a resposta de São Paulo próxima da mediana nacional, mas a generalização é hipótese.
- A decisão examinada é estadual e municipal. O estudo não avalia ações federais (MEC, CNE, Lei 14.040/2020, apoio à conectividade).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; conferir a avaliação de hipóteses e o alcance antes de aprovar.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Elevação do piso do Auxílio Brasil de R$ 400 para R$ 600 (agosto de 2022) e participação no trabalho, horas e formalidade (associação estimada, sem identificação causal sustentada)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Elevação do piso do Auxílio Brasil de R$ 400 para R$ 600 a partir de agosto de 2022. Para agosto a dezembro de 2022, o acréscimo de R$ 200 foi dado pela EC nº 123/2022 (art. 5º, I), promulgada pelo Congresso; a nota a chama de "PEC Eleitoral" e não cita o núm…
- Estimativa: Participação na força de trabalho: redução de 2,2 a 4,7 pontos percentuais, conforme especificação; no exemplo do texto, sem o tratamento a taxa dos beneficiários seria 3,2 p.p. maior (55,5% em vez de 52,3%). Horas trabalhadas dos ocupados: redução de 0 a 1 hora por semana, de baixa significância. Formalidade: efeito…
- Natureza: associacao estatistica
Evidências principais
- Vale RCC, Soares FV. "O efeito do aumento no valor das transferências de renda sobre a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho: uma análise com dados em painel da PNAD Contínua". Ipea, Dinte: Nota Técnica nº 78, março de 2026. DOI 10.38116/nt-dinte78 — seção 3 e nota 4 (pp. 7–9): pareamento por escore de propensão e efeitos fixos; definição de tratados e controles
- Vale RCC, Soares FV. "O efeito do aumento no valor das transferências de renda sobre a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho: uma análise com dados em painel da PNAD Contínua". Ipea, Dinte: Nota Técnica nº 78, março de 2026. DOI 10.38116/nt-dinte78 — seção 4.1 (pp. 9–11): tendências paralelas e hipóteses de identificação ("PEC Eleitoral")
- Vale RCC, Soares FV. "O efeito do aumento no valor das transferências de renda sobre a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho: uma análise com dados em painel da PNAD Contínua". Ipea, Dinte: Nota Técnica nº 78, março de 2026. DOI 10.38116/nt-dinte78 — seção 4.3 e nota 5 (pp. 12–13): participação −2,2 a −4,7 p.p.; horas 0 a 1 h (p < 10%); formalidade nula; 52,3% contra 55,5%
- Vale RCC, Soares FV. "O efeito do aumento no valor das transferências de renda sobre a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho: uma análise com dados em painel da PNAD Contínua". Ipea, Dinte: Nota Técnica nº 78, março de 2026. DOI 10.38116/nt-dinte78 — seções 5 e 6, tabelas 1–3 (pp. 13–17): perfil e motivos dos que saíram; conclusões
Limitações
- Reclassificada de "estudo_causal" para "associacao_estatistica" na revisão de 14/10/2026: a nota adota desenho quase-experimental, mas o texto não mostra testes que sustentem as hipóteses diante de duas ameaças não discutidas: a recriação do Bolsa Família em março de 2023 dentro do período pós, que atinge só os tratados, e a definição dos tratados pelo recebimento após o aumento, que condiciona a uma variável possivelmente afetada pelo resultado. A estimativa dos autores continua registrada, como eles a apresentam.
- O tratamento pós cobre o 4º tri de 2022 e o 1º tri de 2023: mistura o período da EC 123/2022 com a manutenção do valor em 2023 por outros atos; o efeito não é só da emenda.
- Hipótese de que nenhuma outra política ou choque afetou de forma diferente beneficiários e controles pareados.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Estimativa contrafactual: casos graves e mortes por covid-19 evitados no primeiro ano da campanha nacional de vacinação (2021–jan. 2022)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Campanha nacional de vacinação contra covid-19 iniciada em 17/01/2021, coordenada pelo Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde e executada no SUS por estados e municípios. O estudo avalia a campanha como um todo; não separa a contribuição de c…
- Estimativa: Cenário contrafactual estimado (não contagem observada): 303.129 óbitos e 875.846 casos graves evitados entre pessoas ao menos parcialmente vacinadas, de 17/01/2021 a 31/01/2022, supondo que os vacinados teriam tido a taxa dos não vacinados da mesma idade e do mesmo dia. Observado em 2021 nessa população: 369.034 óbit…
- Natureza: modelagem simulacao
Evidências principais
- Santos CVB, Noronha TG, Werneck GL, Struchiner CJ, Villela DAM. "Estimated COVID-19 severe cases and deaths averted in the first year of the vaccination campaign in Brazil: a retrospective observational study". The Lancet Regional Health – Americas, 17, 100418, 2023 (online em 22/12/2022). DOI 10.1016/j.lana.2022.100418 — Summary (Findings): 74% (n = 875.846; IC 95% 843.383–915.709) dos casos graves e 82% (n = 303.129; IC 95% 284.019–321.681) das mortes
- Santos CVB, Noronha TG, Werneck GL, Struchiner CJ, Villela DAM. "Estimated COVID-19 severe cases and deaths averted in the first year of the vaccination campaign in Brazil: a retrospective observational study". The Lancet Regional Health – Americas, 17, 100418, 2023 (online em 22/12/2022). DOI 10.1016/j.lana.2022.100418 — Methods (Study design, population, and data source: "ecological study using retrospective observational data")
- Santos CVB, Noronha TG, Werneck GL, Struchiner CJ, Villela DAM. "Estimated COVID-19 severe cases and deaths averted in the first year of the vaccination campaign in Brazil: a retrospective observational study". The Lancet Regional Health – Americas, 17, 100418, 2023 (online em 22/12/2022). DOI 10.1016/j.lana.2022.100418 — Results e Table 1 (totais observados em 2021, mortes evitadas por faixa etária)
- Santos CVB, Noronha TG, Werneck GL, Struchiner CJ, Villela DAM. "Estimated COVID-19 severe cases and deaths averted in the first year of the vaccination campaign in Brazil: a retrospective observational study". The Lancet Regional Health – Americas, 17, 100418, 2023 (online em 22/12/2022). DOI 10.1016/j.lana.2022.100418 — Discussion (limitações; ritmo comparado com H1N1 2009; "the delay in vaccine acquisition")
Limitações
- Confusão não controlada: sem dados de condição socioeconômica, comorbidades, testagem, busca por atendimento e medidas de prevenção, que podem diferir entre vacinados e não vacinados (limitação declarada).
- Não inclui efeitos indiretos da vacinação; os autores apresentam o resultado como limite inferior.
- Sem análise por variante e sem estratificação por sexo.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; conferir a avaliação de hipóteses e o alcance antes de aprovar.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Estimativa por modelo: mortes e internações de idosos evitadas pela vacinação contra covid-19 em 2021 e cenários hipotéticos de início 4 e 8 semanas antes
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Calendário de início da vacinação contra covid-19 no Brasil (primeira dose em 17/01/2021 e campanha nacional a partir de 18/01/2021, segundo o artigo), comparado com cenários hipotéticos em que a mesma série de cobertura começa 4 ou 8 semanas antes. O estudo…
- Estimativa: Todos os números são cenários estimados pelo modelo, não contagens observadas. Vacinação realizada comparada com o cenário sem vacina: 58.644 óbitos e 167.914 internações evitados entre idosos. Cenário de início 4 semanas antes: 81.569 óbitos e 220.676 internações evitados. Cenário de 8 semanas antes: 105.532 óbitos e…
- Natureza: modelagem simulacao
Evidências principais
- Ferreira LS, Marquitti FMD, Paixão da Silva RL, Borges ME, Gomes MFC, Cruz OG, Kraenkel RA, Coutinho RM, Prado PI, Bastos LS. "Estimating the impact of implementation and timing of the COVID-19 vaccination programme in Brazil: a counterfactual analysis". The Lancet Regional Health – Americas, 17, 100397, 2023 (online em 21/11/2022). DOI 10.1016/j.lana.2022.100397 — Summary (Findings): "an additional 47 thousand lives could have been saved had the Brazilian government started the vaccination programme earlier"
- Ferreira LS, Marquitti FMD, Paixão da Silva RL, Borges ME, Gomes MFC, Cruz OG, Kraenkel RA, Coutinho RM, Prado PI, Bastos LS. "Estimating the impact of implementation and timing of the COVID-19 vaccination programme in Brazil: a counterfactual analysis". The Lancet Regional Health – Americas, 17, 100397, 2023 (online em 21/11/2022). DOI 10.1016/j.lana.2022.100397 — Methods (modelo INLA; cenários de cobertura zero e de 4 e 8 semanas antes, "considering the same amount of vaccines")
- Ferreira LS, Marquitti FMD, Paixão da Silva RL, Borges ME, Gomes MFC, Cruz OG, Kraenkel RA, Coutinho RM, Prado PI, Bastos LS. "Estimating the impact of implementation and timing of the COVID-19 vaccination programme in Brazil: a counterfactual analysis". The Lancet Regional Health – Americas, 17, 100397, 2023 (online em 21/11/2022). DOI 10.1016/j.lana.2022.100397 — Results e Table 1 (reduções estimadas com IC 95% por faixa e cenário)
- Ferreira LS, Marquitti FMD, Paixão da Silva RL, Borges ME, Gomes MFC, Cruz OG, Kraenkel RA, Coutinho RM, Prado PI, Bastos LS. "Estimating the impact of implementation and timing of the COVID-19 vaccination programme in Brazil: a counterfactual analysis". The Lancet Regional Health – Americas, 17, 100397, 2023 (online em 21/11/2022). DOI 10.1016/j.lana.2022.100397 — Discussion (efeitos só diretos; ritmo igual nos cenários; exposição constante; "at least 20%" dos óbitos reais)
Limitações
- Sentido registrado como "nao_se_aplica": a decisão examinada é o calendário de início, e a comparação com início antecipado existe só entre cenários do modelo. O cenário de vacinação realizada aparece favorável (mortes evitadas), mas também é estimativa contrafactual.
- Os cenários antecipados supõem que as mesmas doses estariam disponíveis 4 ou 8 semanas antes; o estudo não diz se isso era possível nem qual decisão teria permitido.
- Só efeitos diretos em maiores de 60 anos; sem imunidade de rebanho e sem efeito sobre o sistema de saúde, o que, segundo os autores, subestima os efeitos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; conferir a avaliação de hipóteses e o alcance antes de aprovar.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Excesso de óbitos por todas as causas no Brasil em 2020 e 2021, estimado por modelo de linha de base (contexto, sem atribuição a decisões)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Nenhuma decisão específica. O estudo mede o excesso de mortalidade durante a pandemia; entra como contexto para o indicador de óbitos. A introdução e a conclusão contêm juízos dos autores sobre o governo federal, que não são estimados no estudo.
- Estimativa: Excesso estimado = óbitos observados menos linha de base projetada pelo modelo (cenário sem pandemia): 187.842 óbitos em excesso em 2020 (P-score 16,1%) e 441.048 em 2021 (P-score 31,9%). Observado no mesmo período, segundo a contagem dos autores: 214.620 (2020) e 420.193 (2021) óbitos por covid-19. O excesso é estima…
- Natureza: modelagem simulacao
Evidências principais
- Robles Colonia SR, Cardeal LM, de Oliveira RA, Trinca LA. "Assessing COVID-19 pandemic excess deaths in Brazil: Years 2020 and 2021". PLoS ONE 18(5): e0272752, 2023. DOI 10.1371/journal.pone.0272752 — Abstract (p. 1): 187 842 (95% PI: 164 122; 211 562, P-Score = 16,1%) e 441 048 (95% PI: 411 740; 470 356, P-Score = 31,9%)
- Robles Colonia SR, Cardeal LM, de Oliveira RA, Trinca LA. "Assessing COVID-19 pandemic excess deaths in Brazil: Years 2020 and 2021". PLoS ONE 18(5): e0272752, 2023. DOI 10.1371/journal.pone.0272752 — Methods (pp. 2–6): dados do SIM, modelo linear misto, linha de base 2015–semana 9/2020
- Robles Colonia SR, Cardeal LM, de Oliveira RA, Trinca LA. "Assessing COVID-19 pandemic excess deaths in Brazil: Years 2020 and 2021". PLoS ONE 18(5): e0272752, 2023. DOI 10.1371/journal.pone.0272752 — "Excess deaths at the country level" e Table 2 (pp. 7–10): 214 620 e 420 193 óbitos por covid-19
- Robles Colonia SR, Cardeal LM, de Oliveira RA, Trinca LA. "Assessing COVID-19 pandemic excess deaths in Brazil: Years 2020 and 2021". PLoS ONE 18(5): e0272752, 2023. DOI 10.1371/journal.pone.0272752 — "Strengths and limitations of the study" (p. 20)
Limitações
- Dados de 2021 preliminares na data de extração (setembro de 2022), sujeitos a revisão.
- Os autores dizem não ter previsões de efeitos específicos para 2021, o que pode subestimar a linha de base desse ano.
- Excesso de mortalidade mistura efeitos diretos e indiretos da pandemia; não é medida de mortes causadas por decisões de governo.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; conferir a avaliação de hipóteses e o alcance antes de aprovar.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Extinção do COFA e do CTFA (Decreto 9.759/2019) e suspensão de novos projetos do Fundo Amazônia, 2019–2021
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: O Decreto 9.759/2019 extinguiu os colegiados federais criados antes de 2019, entre eles o Comitê Orientador (COFA) e o Comitê Técnico (CTFA) do Fundo Amazônia. O Ministério do Meio Ambiente não propôs a recriação até 28/05/2019, prazo do art. 7º do decreto. D…
- Estimativa: Na data da extinção do COFA, 54 operações estavam em análise no BNDES, com cerca de R$ 2,2 bilhões solicitados. Dessas, 14 (R$ 478 milhões) já tinham elegibilidade aprovada. Nove projetos (cerca de R$ 400 milhões) se destinavam a órgãos estaduais de prevenção e controle do desmatamento. O saldo disponível e não compro…
- Natureza: mecanismo documentado
Evidências principais
- Relatório de Avaliação nº 1030637 — Avaliação da Governança do Fundo Amazônia exercida pelo Ministério do Meio Ambiente (exercícios 2019, 2020 e 2021) — p. 4 (síntese) e p. 8–9 (introdução, escopo e metodologia)
- Relatório de Avaliação nº 1030637 — Avaliação da Governança do Fundo Amazônia exercida pelo Ministério do Meio Ambiente (exercícios 2019, 2020 e 2021) — p. 31–32, item 1.2.1 (comunicado da Noruega; suspensão pelo BNDES em 17/10/2019; 54 operações, R$ 2,2 bi; 14 com R$ 478 mi; 9 com ~R$ 400 mi; R$ 3,2 bi)
- Relatório de Avaliação nº 1030637 — Avaliação da Governança do Fundo Amazônia exercida pelo Ministério do Meio Ambiente (exercícios 2019, 2020 e 2021) — p. 37–38, Gráfico 6 e texto (orçamento de fiscalização do Ibama; projetos Profisc e Prevfogo)
- Relatório de Avaliação nº 1030637 — Avaliação da Governança do Fundo Amazônia exercida pelo Ministério do Meio Ambiente (exercícios 2019, 2020 e 2021) — p. 48–49, Conclusão
Limitações
- Não estima o efeito da paralisação sobre o desmatamento nem sobre os resultados dos projetos (fora do escopo, p. 9).
- Os valores da carteira e do saldo são informados pelo BNDES e não foram auditados no documento.
- A comparação entre o orçamento de fiscalização do Ibama e os aportes do Fundo (no máximo 30% acima, p. 37) usa valores liquidados de três ações orçamentárias e não equivale ao indicador de orçamento do acervo.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Pobreza observada com o Auxílio Emergencial em 2020 e cenário contábil sem ele (simulação estática do Ipea)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Auxílio Emergencial de 2020 (Lei nº 13.982/2020; prorrogação pela MP nº 1.000/2020, com parcelas de R$ 300), comparado com o Bolsa Família. O autor atribui o caráter anticíclico do AE "à ousadia do Congresso Nacional, que elevou o valor e ampliou o escopo do…
- Estimativa: Observado (renda declarada com as transferências): na PNAD Contínua, a pobreza a PPC$ 1,90/dia caiu em 2020 e a renda média dos 20% mais pobres subiu 11% sobre 2019; na PNAD Covid-19, entre agosto e novembro de 2020, com parcelas menores, a pobreza pós-transferências subiu quase 3,0 p.p. e a renda dos 20% mais pobres…
- Natureza: modelagem simulacao
Evidências principais
- Souza PHGF. "A evolução da pobreza monetária no Brasil no século XXI". Nota de Política Social 2, Políticas Sociais: acompanhamento e análise (BPS), n. 29, Ipea, 2022 — seção 4 (p. 12): "ousadia do Congresso Nacional"; pobreza "ultrapassaria 11% em 2020 sem o AE"; renda dos 20% mais pobres −32% sem o AE e +11% com o AE
- Souza PHGF. "A evolução da pobreza monetária no Brasil no século XXI". Nota de Política Social 2, Políticas Sociais: acompanhamento e análise (BPS), n. 29, Ipea, 2022 — seção 4 (p. 12): subestimação do AE na PNAD Contínua; PNAD Covid-19, redução de 9 p.p. e alta de 160% até setembro; nota 13
- Souza PHGF. "A evolução da pobreza monetária no Brasil no século XXI". Nota de Política Social 2, Políticas Sociais: acompanhamento e análise (BPS), n. 29, Ipea, 2022 — seção 4 (p. 13): prorrogação com parcelas de R$ 300; alta de quase 3,0 p.p. na pobreza entre agosto e novembro
- Souza PHGF. "A evolução da pobreza monetária no Brasil no século XXI". Nota de Política Social 2, Políticas Sociais: acompanhamento e análise (BPS), n. 29, Ipea, 2022 — apêndice A, quadro dos programas (Lei nº 13.982/2020; MP nº 1.000/2020)
Limitações
- Simulação estática (cenário contábil): supõe que, sem o AE, as demais rendas seriam as mesmas, sem efeito sobre trabalho, preços ou atividade. O sentido "melhora" é a diferença entre o observado com o benefício e esse cenário; não é efeito demonstrado com resposta de comportamento.
- O autor diz que a PNAD Contínua subestima o AE (anualização de pagamentos concentrados em poucos meses), o que tende a subestimar o efeito.
- Os números da PNAD Covid-19 não são diretamente comparáveis aos da PNAD Contínua (nota 13 do autor).
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública; conferir a avaliação de hipóteses e o alcance antes de aprovar.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Reserva de contingência do FNDCT (2000–2020) e projeção por cenários dos recursos executáveis com a Lei Complementar 177/2021 (2021–2024)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Alocação de recursos vinculados ao FNDCT em reserva de contingência nos projetos de lei orçamentária elaborados pelo Executivo, aprovada nas leis orçamentárias anuais. A nota descreve a prática desde os anos 2000 e mostra que ela cresceu nos anos recentes, at…
- Estimativa: A parcela da arrecadação não executada chegou a 89% em 2020 (Gráfico 2). Segundo a nota, a diferença entre arrecadação e execução é explicada principalmente pela reserva de contingência. Valores liquidados: R$ 2,08 bilhões em 2019 e R$ 2,21 bilhões em 2020, contra arrecadação de R$ 6,31 bilhões e R$ 7,19 bilhões (reai…
- Natureza: mecanismo documentado
Evidências principais
- Previsão de arrecadação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para o período 2021–2024, segundo novas determinações legais (Nota Técnica Diset nº 82) — p. 7 (introdução) e p. 8, Gráfico 2 ("chegando a 89% em 2020") e nota 3
- Previsão de arrecadação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para o período 2021–2024, segundo novas determinações legais (Nota Técnica Diset nº 82) — p. 9, Gráfico 3 (participação da reserva de contingência no FNDCT) e seção 3; p. 10, Quadro 1 e parágrafo sobre o veto e a promulgação de 26/03/2021
- Previsão de arrecadação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para o período 2021–2024, segundo novas determinações legais (Nota Técnica Diset nº 82) — p. 10, seção 4 (aumento de 203%) e p. 11, Tabela 1 e cenários A e B
Limitações
- Descreve a operação da reserva e projeta recursos; não estima efeito sobre produção científica, bolsas ou formação de pesquisadores.
- A projeção supõe execução integral da LOA 2021 e não inclui as novas receitas do art. 10, XVII, da Lei 11.540/2007.
- Publicada em junho de 2021; não cobre a execução efetiva de 2021–2022 nem a MP 1.136/2022.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 item(ns) interno(s) ou bloqueado(s) ficam fora da versão pública.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Voto em Bolsonaro (2018) e mortalidade por covid-19, distanciamento e vacinação nos municípios, 2020–2022 (associação; não isola o efeito de mensagens ou decisões)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Postura e comportamento público do presidente Jair Bolsonaro na pandemia, que os autores chamam de "efeito Bolsonaro" (negação da gravidade, ataques ao distanciamento e à vacinação). O estudo não mede as mensagens nem decisões específicas: usa como aproximaçã…
- Estimativa: Mortalidade: coeficiente do voto em Bolsonaro de 1,637 sem controles e de 0,855 a 0,918 com controles (binomial negativa), 0,624 no Poisson com efeitos fixos de estado (Table 2); os autores resumem "from 1.6 (no controls) to 0.9 (all controls)". Eles convertem o resultado em cerca de 24 óbitos a mais por 100 mil habit…
- Natureza: associacao estatistica
Evidências principais
- Razafindrakoto M, Roubaud F, Castilho MR, Pero V, Saboia J. "Investigating the 'Bolsonaro effect' on the spread of the Covid-19 pandemic: An empirical analysis of observational data in Brazil". PLoS ONE 19(4): e0288894, 2024. DOI 10.1371/journal.pone.0288894 — Abstract (mortalidade, distanciamento e vacinação "more pro-Bolsonaro")
- Razafindrakoto M, Roubaud F, Castilho MR, Pero V, Saboia J. "Investigating the 'Bolsonaro effect' on the spread of the Covid-19 pandemic: An empirical analysis of observational data in Brazil". PLoS ONE 19(4): e0288894, 2024. DOI 10.1371/journal.pone.0288894 — seção 3.1: "we identify correlations that do not necessarily imply causality"; "we do not identify any actual causal relationships"
- Razafindrakoto M, Roubaud F, Castilho MR, Pero V, Saboia J. "Investigating the 'Bolsonaro effect' on the spread of the Covid-19 pandemic: An empirical analysis of observational data in Brazil". PLoS ONE 19(4): e0288894, 2024. DOI 10.1371/journal.pone.0288894 — seção 3.2 (modelo 1, voto no 1º turno de 2018) e Table 2 (1,637 a 0,624; 24 por 100 mil; 51 mil mortes)
- Razafindrakoto M, Roubaud F, Castilho MR, Pero V, Saboia J. "Investigating the 'Bolsonaro effect' on the spread of the Covid-19 pandemic: An empirical analysis of observational data in Brazil". PLoS ONE 19(4): e0288894, 2024. DOI 10.1371/journal.pone.0288894 — seção 4.2 e Table 3 (mobilidade, coeficiente de cerca de 0,06)
Limitações
- Associação condicional em dados transversais municipais: os autores declaram que não identificam relações causais (seção 3.1).
- A exposição é o voto de 2018, não as mensagens nem as decisões do presidente; o coeficiente mistura a influência presidencial com características não observadas dos eleitores e dos municípios.
- As conversões em 51 mil mortes e em 4 milhões de pessoas sem esquema completo extrapolam um coeficiente de associação para o país inteiro; não são contagens nem efeitos demonstrados e não se somam a outras estimativas.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Queda das vacinações infantis no início da pandemia (março–abril de 2020) e doses perdidas segundo inquérito domiciliar
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Nenhuma decisão de governo é avaliada diretamente. O estudo examina o choque da pandemia e do distanciamento sobre a vacinação infantil e registra, como mecanismo à parte, a falta de pentavalente no 2º semestre de 2019 por problemas de importação.
- Estimativa: Queda de cerca de 20% nas vacinas aplicadas a crianças de 2 meses ou mais em março–abril de 2020, em relação a janeiro–fevereiro; em abril–maio, −18% para pentavalente e pólio e −27% para tríplice viral; BCG e hepatite B sem queda. Recuperação a partir de maio–junho. No inquérito, 19,0% (questionário) e 20,6% (caderne…
- Natureza: associacao estatistica
Evidências principais
- Silveira MF, Tonial CT, Maranhão AGK, Teixeira AMS, Hallal PC, Menezes AMB, Horta BL, Hartwig FP, Barros AJD, Victora CG. "Missed childhood immunizations during the COVID-19 pandemic in Brazil: Analyses of routine statistics and of a national household survey". Vaccine, 39(25), 3404–3409, 2021. DOI 10.1016/j.vaccine.2021.04.046 — Abstract (Results e Interpretation): queda de cerca de 20%; 19,0% e 20,6% com IC 95%
- Silveira MF, Tonial CT, Maranhão AGK, Teixeira AMS, Hallal PC, Menezes AMB, Horta BL, Hartwig FP, Barros AJD, Victora CG. "Missed childhood immunizations during the COVID-19 pandemic in Brazil: Analyses of routine statistics and of a national household survey". Vaccine, 39(25), 3404–3409, 2021. DOI 10.1016/j.vaccine.2021.04.046 — Results, "Routine vaccination data": −18% pentavalente e pólio, −27% tríplice viral; falta de pentavalente em 2019 por problemas de importação
- Silveira MF, Tonial CT, Maranhão AGK, Teixeira AMS, Hallal PC, Menezes AMB, Horta BL, Hartwig FP, Barros AJD, Victora CG. "Missed childhood immunizations during the COVID-19 pandemic in Brazil: Analyses of routine statistics and of a national household survey". Vaccine, 39(25), 3404–3409, 2021. DOI 10.1016/j.vaccine.2021.04.046 — Results, "Nationwide household survey" e Table 1 (resposta de 55%; 2.530 crianças; 1.785 cadernetas)
- Silveira MF, Tonial CT, Maranhão AGK, Teixeira AMS, Hallal PC, Menezes AMB, Horta BL, Hartwig FP, Barros AJD, Victora CG. "Missed childhood immunizations during the COVID-19 pandemic in Brazil: Analyses of routine statistics and of a national household survey". Vaccine, 39(25), 3404–3409, 2021. DOI 10.1016/j.vaccine.2021.04.046 — Discussion (queda já evidente em 2019; limitações)
Limitações
- Associação temporal e descritiva: o desenho não isola a pandemia de outras causas; os autores notam que a queda já era visível em 2019.
- Taxa de resposta do inquérito de cerca de 55%; cidades pequenas e áreas rurais podem estar mal representadas.
- Definições de dose perdida diferem entre o sistema de rotina e o inquérito.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Manter fora da publicação. Auditoria bloqueada: A evidência divergente (Procianoy et al.) está só no nível "lida" pelo resumo; os trechos centrais do estudo estão conferidos. Liberar após decisão humana sobre manter a divergência com leitura parcial..
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Participação do presidente nas manifestações de 15/03/2020 e crescimento dos casos de covid-19 em municípios pró-Bolsonaro, março de 2020 (diferenças em diferenças, versão de trabalho)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Decisão: Participação do presidente Jair Bolsonaro nas manifestações de 15/03/2020 em Brasília, contra as recomendações sanitárias. Segundo os autores, três dias antes ele havia pedido aos apoiadores que não se manifestassem, o que sustenta a hipótese de que a postura…
- Estimativa: Depois de 15/03, os casos confirmados cresceram 18,9% mais nos municípios em que Bolsonaro venceu em 2018 do que nos demais (Tabela 2, col. 4, coeficiente 0,189). Com a medida contínua, 1% a mais de margem acima de 50% corresponde a cerca de 0,6% a mais de crescimento (col. 8). Segundo os autores, o efeito aparece tam…
- Natureza: associacao estatistica
Evidências principais
- Argentieri Mariani L, Gagete-Miranda J, Rettl P. "Words can hurt: How political communication can change the pace of an epidemic". Covid Economics: Vetted and Real-Time Papers (CEPR), n. 12, 1º de maio de 2020, pp. 104–137 — Resumo (p. 104): 19% a mais de casos novos em cidades pró-Bolsonaro; efeito também sem manifestação
- Argentieri Mariani L, Gagete-Miranda J, Rettl P. "Words can hurt: How political communication can change the pace of an epidemic". Covid Economics: Vetted and Real-Time Papers (CEPR), n. 12, 1º de maio de 2020, pp. 104–137 — Seção 4 (dados): municípios com caso confirmado entre 8 e 26/03; 2º turno de 2018; 46 municípios com manifestação
- Argentieri Mariani L, Gagete-Miranda J, Rettl P. "Words can hurt: How political communication can change the pace of an epidemic". Covid Economics: Vetted and Real-Time Papers (CEPR), n. 12, 1º de maio de 2020, pp. 104–137 — Seção 5 (estratégia de identificação): equações 1 e 2; hipótese sobre o pedido presidencial de 12/03
- Argentieri Mariani L, Gagete-Miranda J, Rettl P. "Words can hurt: How political communication can change the pace of an epidemic". Covid Economics: Vetted and Real-Time Papers (CEPR), n. 12, 1º de maio de 2020, pp. 104–137 — Seção 6 (resultados): 18,9% (col. 4) e 0,6% (col. 8); estudo de evento até 18/03
Limitações
- Versão de trabalho de abril de 2020, com poucos dias de dados depois do evento.
- O resultado são casos confirmados, sensíveis à testagem; o estudo não quantifica óbitos no texto lido.
- A amostra só inclui municípios que já tinham caso confirmado, o que pode enviesar a comparação.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Concluir a auditoria documental. O registro não tem auditoria concluída; a revisão factual ainda não deve começar.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Indicadores
Coberturas vacinais do calendário infantil no Brasil, 2015–2022
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Média das coberturas em 2015–2018 e em 2019–2022: BCG 99,58% → 82,22%; Penta 89,58% → 74,35%; Poliomielite 89,25% → 77,31%; Tríplice viral D1 92,58% → 82,41%; Pneumocócica 94,16% → 81,87%; Rotavírus 90,20% → 77,94%. As seis médias foram menores no segundo per…
- Cinco das seis vacinas tiveram em 2021 o menor valor da série 2015–2022: BCG 74,97%, Poliomielite 71,04%, Tríplice viral D1 74,94%, Pneumocócica 74,84% e Rotavírus 71,80%. A Penta teve o mínimo em 2019 (70,76%).
- A queda da Penta para 70,76% em 2019, quando as outras vacinas ainda estavam entre 84% e 93%, coincide no tempo com a suspensão parcial do abastecimento informada pelo Ministério da Saúde a partir de julho de 2019.
- Em 2022 houve recuperação em relação a 2021 nas seis vacinas, mais forte na BCG (74,97% → 90,09%). As outras cinco ficaram entre 76,61% e 81,51%, abaixo de todos os anos de 2015 a 2018.
Evidências principais
- DataSUS/TabNet — "Imunizações - Cobertura - Brasil" (SI-PNI): cobertura vacinal por imunobiológico segundo ano, Brasil, 2015–2022 — tabela por ano, linhas 2015–2022 (médias simples calculadas a partir do CSV)
- DataSUS/TabNet — "Imunizações - Cobertura - Brasil" (SI-PNI): cobertura vacinal por imunobiológico segundo ano, Brasil, 2015–2022 — tabela por ano, linhas 2019 e 2021
- DataSUS/TabNet — "Imunizações - Cobertura - Brasil" (SI-PNI): cobertura vacinal por imunobiológico segundo ano, Brasil, 2015–2022 — tabela por ano, linha 2019
- Ministério da Saúde — "Vacina Pentavalente: o que é, quem deve tomar" (Saúde de A a Z), publicada em 11/09/2019 e atualizada em 20/09/2019; captura do Wayback Machine de 12/08/2020 — seção "Abastecimento"
Limitações
- Série nacional: esconde diferenças entre estados e municípios, que executam a vacinação.
- A série termina em 2022 no TabNet; 2023 em diante está noutra metodologia e não foi usado.
- Dados atualizados até maio de 2023; podem diferir de versões posteriores.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 3 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Desigualdade de renda: índice de Gini do rendimento domiciliar per capita, 2012–2024
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- O índice de Gini foi de 0,543 em 2019, 0,523 em 2020, 0,543 em 2021 e 0,517 em 2022. Em 2018 era 0,545, o maior valor da série 2012–2024.
- No exercício sem benefícios sociais, o Gini teria sido de 0,573 em 2020, contra 0,523 observado (diferença de 0,050, a maior da série). Em 2019 a diferença era de 0,017; em 2021, de 0,025; em 2022, de 0,030.
- A queda do Gini em 2020 foi temporária e coincidiu com o auxílio emergencial; sem benefícios, a desigualdade teria subido naquele ano. A redução de 2022 (0,517) se manteve em 2023 e se aprofundou em 2024. A diferença entre as duas séries é compatível com o pe…
Evidências principais
- IBGE — Síntese de Indicadores Sociais 2025, Tabela 2.13: índice de Gini da distribuição do rendimento domiciliar per capita, Brasil, Grandes Regiões, UFs e capitais, 2012–2024 — abas 2018 a 2022, linha "Brasil"; abas 2012 a 2024 para o máximo
- IBGE — Síntese de Indicadores Sociais 2025, Tabela 2.14: índice de Gini do rendimento domiciliar per capita sem os benefícios de programas sociais governamentais, 2012–2024 — abas 2019 a 2022, linha "Brasil"
- IBGE — Síntese de Indicadores Sociais 2025, Tabela 2.13: índice de Gini da distribuição do rendimento domiciliar per capita, Brasil, Grandes Regiões, UFs e capitais, 2012–2024 — abas 2019 a 2022, linha "Brasil"
- IBGE — Síntese de Indicadores Sociais 2025, Tabela 2.13: índice de Gini da distribuição do rendimento domiciliar per capita, Brasil, Grandes Regiões, UFs e capitais, 2012–2024 — abas 2019 a 2024, linha "Brasil"
Limitações
- O Gini resume a distribuição em um número e não indica onde ela mudou.
- Rendas muito altas tendem a ser subdeclaradas em pesquisas domiciliares.
- Exercício sem benefícios é simulação estática.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Desmatamento na Amazônia Legal (PRODES): taxa anual, 2004–2025
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- A média anual do PRODES na Amazônia Legal foi de 11.403 km² em 2019–2022, contra 7.145,8 km² em 2015–2018 (alta de 59,6%) e 7.104,3 km² em 2023–2025.
- A taxa de 2021 (13.038 km², agosto de 2020 a julho de 2021) foi a maior desde 2006 (14.286 km²).
- A tendência de alta começou antes de 2019: de 4.571 km² em 2012 para 7.536 km² em 2018 (+64,9%).
- Depois de 2022 a taxa caiu: 9.064 km² em 2023, 6.518 km² em 2024 e 5.731 km² em 2025 (−50,6% em relação a 2022).
Evidências principais
- PRODES — taxas anuais de desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, por estado, 1988–2025 (arquivo de dados do painel TerraBrasilis) — periods com endDate 2015 a 2025, soma dos 9 estados
- PRODES — taxas anuais de desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, por estado, 1988–2025 (arquivo de dados do painel TerraBrasilis) — periods com endDate 2006 a 2021
- PRODES — taxas anuais de desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, por estado, 1988–2025 (arquivo de dados do painel TerraBrasilis) — periods com endDate 2012 e 2018
- PRODES — taxas anuais de desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, por estado, 1988–2025 (arquivo de dados do painel TerraBrasilis) — periods com endDate 2022 a 2025
Limitações
- O ano PRODES (agosto–julho) não coincide com o mandato: 2019 inclui cinco meses do governo anterior, e 2023 inclui cinco meses do governo Bolsonaro.
- Comparação entre taxa estimada e consolidada não feita: as notas técnicas do INPE no gov.br exigiram autenticação em 14/10/2026.
- O PRODES não mede degradação florestal nem corte seletivo; a área total afetada pode ser maior.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Desocupação e informalidade no trabalho (PNAD Contínua), 2012–2024
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- A taxa de desocupação passou de 11,7% no 4º trimestre de 2018 para 11,1% no 4º trimestre de 2019; subiu a 14,9% no 3º trimestre de 2020 e no 1º trimestre de 2021, o maior valor da série desde 2012, e caiu para 7,9% no 4º trimestre de 2022.
- Em médias anuais, a desocupação foi de 12,0% (2019), 13,8% (2020), 13,2% (2021) e 9,3% (2022). A média dos quatro anos (12,1%) ficou acima da média de 2015–2018 (11,4%), que inclui a recessão de 2015–2016.
- O 4º trimestre de 2022 (7,9%) teve a menor desocupação desde o 4º trimestre de 2014 (6,6%). É uma melhora documentada no fim do período; a queda continuou depois de 2022.
- A taxa de informalidade chegou a 41,0% no 3º trimestre de 2019, maior valor da série iniciada em 2015, caiu para 36,6% no 2º trimestre de 2020 e voltou a 40,8% no 4º trimestre de 2021; fechou 2022 em 38,9%.
Evidências principais
- IBGE — SIDRA, Tabela 4099 (PNAD Contínua trimestral), variável 4099: taxa de desocupação das pessoas de 14 anos ou mais, Brasil, 2012-T1 a 2026-T2 — variável 4099, trimestres 201804 (11.7), 201904 (11.1), 202003 (14.9), 202101 (14.9) e 202204 (7.9)
- IBGE — SIDRA, Tabela 4099 (PNAD Contínua trimestral), variável 4099: taxa de desocupação das pessoas de 14 anos ou mais, Brasil, 2012-T1 a 2026-T2 — variável 4099, médias dos trimestres de 2015 a 2022 (série taxa_desocupacao_media_anual)
- IBGE — SIDRA, Tabela 4099 (PNAD Contínua trimestral), variável 4099: taxa de desocupação das pessoas de 14 anos ou mais, Brasil, 2012-T1 a 2026-T2 — variável 4099, trimestres 201404 (6.6), 201501 a 202203 (todos acima de 7.9) e 202204 (7.9)
- IBGE — SIDRA, Tabela 8529 (PNAD Contínua trimestral), variável 12466: taxa de informalidade das pessoas ocupadas de 14 anos ou mais, Brasil, 2015-T4 a 2026-T2 — variável 12466, trimestres 201903 (41.0), 202002 (36.6), 202104 (40.8) e 202204 (38.9)
Limitações
- Trimestres civis sem ajuste sazonal; comparações devem usar o mesmo trimestre de anos diferentes ou médias anuais.
- A definição operacional de informalidade do IBGE não foi relida nesta etapa.
- Não foram usados os totais absolutos de ocupados, desocupados e informais, nem subocupação e desalento.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Extrema pobreza e pobreza (linhas do Banco Mundial), 2012–2024
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- A extrema pobreza (menos de US$ 2,15 PPC 2017/dia) foi de 7,37% em 2019, 6,05% em 2020, 9,02% em 2021 e 5,87% em 2022. O valor de 2021 é o maior da série 2012–2024.
- A pobreza (menos de US$ 6,85 PPC 2017/dia) foi de 32,61% em 2019, 31,06% em 2020, 36,77% em 2021 (maior valor da série) e 31,65% em 2022.
- Melhora documentada e temporária: em 2020, ano do auxílio emergencial de R$ 600, a extrema pobreza caiu 1,32 ponto percentual em relação a 2019; em 2021 — depois do fim do auxílio residual, previsto até 31/12/2020 (MP 1.000/2020), e com o Auxílio Emergencial…
- No exercício simulado do IBGE sem benefícios de programas sociais, a extrema pobreza de 2020 seria de 13,50%, contra 6,05% observados (diferença de 7,45 pontos); em 2019 a diferença era de 2,84 pontos (10,21% contra 7,37%) e, em 2021, de 3,85 pontos (12,87% c…
Evidências principais
- IBGE — Síntese de Indicadores Sociais 2025, Tabela 2.18: total e proporção de pessoas por classes de rendimento domiciliar per capita selecionadas (US$ 2,15, US$ 3,65 e US$ 6,85 PPC 2017), Brasil e UFs, 2012–2024 — abas 2019 a 2022, linha "Brasil", coluna "Menos de US$ 2,15 PPC 2017"; abas 2012 a 2024 para o máximo
- IBGE — Síntese de Indicadores Sociais 2025, Tabela 2.18: total e proporção de pessoas por classes de rendimento domiciliar per capita selecionadas (US$ 2,15, US$ 3,65 e US$ 6,85 PPC 2017), Brasil e UFs, 2012–2024 — abas 2019 a 2022, linha "Brasil", coluna "Menos de US$ 6,85 PPC 2017"
- IBGE — Síntese de Indicadores Sociais 2025, Tabela 2.18: total e proporção de pessoas por classes de rendimento domiciliar per capita selecionadas (US$ 2,15, US$ 3,65 e US$ 6,85 PPC 2017), Brasil e UFs, 2012–2024 — abas 2019, 2020 e 2021, linha "Brasil", coluna US$ 2,15
- Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 — institui o auxílio emergencial (art. 2º: R$ 600 mensais por 3 meses; cotas duplas para provedor(a) de família monoparental) — art. 2º, caput
Limitações
- As linhas do Banco Mundial em PPC 2017 são convenções internacionais; o Brasil não tem linha oficial de pobreza.
- A SIS usa o acumulado de primeiras visitas da PNAD Contínua; rendimentos de benefícios podem ser subdeclarados.
- O exercício sem benefícios é simulação estática do IBGE, sem efeitos comportamentais.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Fiscalização ambiental: autos de infração do Ibama contra a flora na Amazônia Legal, 2008–2025
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Média de autos de infração contra a flora não cancelados na Amazônia Legal: 4.820,8 por ano em 2015–2018; 2.849,5 em 2019–2022 (−40,9%); 4.522,7 em 2023–2025.
- 2020 teve o menor número de autos de flora na Amazônia Legal da série 2008–2025: 2.169.
- A queda começou antes de 2019: de 5.401 autos em 2016 para 3.998 em 2018 (−26,0%).
- Com todos os registros, inclusive os cancelados, a queda entre as médias de 2015–2018 e 2019–2022 é parecida: de 5.777,5 para 3.372 (−41,6%). No Brasil, somando todos os tipos de infração, a média caiu 32,3%.
Evidências principais
- Fiscalização — auto de infração (conjunto de dados abertos do Ibama, SIFISC), arquivo auto_infracao_csv.zip com um CSV por ano, 1977–2026 — auto_infracao_2015.csv a auto_infracao_2025.csv; TIPO_INFRACAO = Flora, UF da Amazônia Legal, SIT_CANCELADO = N
- Fiscalização — auto de infração (conjunto de dados abertos do Ibama, SIFISC), arquivo auto_infracao_csv.zip com um CSV por ano, 1977–2026 — auto_infracao_2008.csv a auto_infracao_2025.csv
- Fiscalização — auto de infração (conjunto de dados abertos do Ibama, SIFISC), arquivo auto_infracao_csv.zip com um CSV por ano, 1977–2026 — auto_infracao_2016.csv a auto_infracao_2018.csv
- Fiscalização — auto de infração (conjunto de dados abertos do Ibama, SIFISC), arquivo auto_infracao_csv.zip com um CSV por ano, 1977–2026 — séries de controle do script (todos os registros; todos os tipos, Brasil)
Limitações
- A base é atualizada diariamente e os cancelamentos são retroativos; os números de 14/10/2026 podem mudar.
- A UF do auto define a Amazônia Legal; o Maranhão entra inteiro, embora só parte dele pertença à Amazônia Legal.
- Contamos autos, não área autuada, valor arrecadado, embargos ou apreensões.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Fomento federal à ciência: CNPq, Capes e FNDCT — autorizado, pago e reserva de contingência, 2014–2025 (valores reais)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- O CNPq pagou em média R$ 1.271,4 milhões por ano em 2019–2022 (sem pessoal, preços de 2025), contra R$ 1.765,8 milhões em 2015–2018 (−28,0%). O menor valor foi em 2022: R$ 997,0 milhões.
- A Capes pagou em média R$ 4.106,6 milhões por ano em 2019–2022, contra R$ 7.769,3 milhões em 2015–2018 (−47,1%). Sem o efeito do Ciência sem Fronteiras na base, o pago caiu de R$ 4.715,3 milhões em 2018 para R$ 3.400,1 milhões em 2022 (−27,9%).
- A reserva de contingência do FNDCT foi de R$ 4.742,9 milhões em 2019, R$ 5.809,5 milhões em 2020 (82,1% da dotação do fundo) e R$ 3.230,8 milhões em 2021, em valores de 2025. Em 2022 ela foi zero.
- Os pagamentos do FNDCT ficaram em média em R$ 1.270,5 milhões por ano em 2019–2022, praticamente iguais aos de 2015–2018 (R$ 1.278,5 milhões). Subiram para R$ 2.519,9 milhões em 2022, depois da vedação da reserva, e para R$ 4.934,6 milhões em média em 2023–20…
Evidências principais
- Orçamento da Despesa — arquivos anuais de dados abertos (exercícios 2014–2025), Portal da Transparência — UO 24201, exercícios 2015–2022, GND ≠ 1 e ≠ 9, coluna ORÇAMENTO REALIZADO (R$)
- IPCA — número-índice (base dez/1993 = 100), série mensal, Tabela 1737 do SIDRA (variável 2266) — número-índice mensal 2015–2022, média anual
- Orçamento da Despesa — arquivos anuais de dados abertos (exercícios 2014–2025), Portal da Transparência — UO 26291, exercícios 2015–2022, GND ≠ 1 e ≠ 9
- Orçamento da Despesa — arquivos anuais de dados abertos (exercícios 2014–2025), Portal da Transparência — UO 24901, GND 9, coluna ORÇAMENTO ATUALIZADO (R$), exercícios 2016–2025
Limitações
- Mede recursos orçamentários, não bolsas, projetos ou resultados científicos.
- Sem pessoal (GND 1); a comparação entre órgãos de porte diferente deve olhar a variação, não o nível.
- "Pago" exclui restos a pagar pagos depois.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Ideb e Saeb antes e depois da pandemia, 2015–2023
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- Anos iniciais do ensino fundamental, 2019 → 2021: o Ideb caiu de 5,9 para 5,8. A nota padronizada (N) caiu de 6,22 para 5,89 e o indicador de rendimento (P) subiu de 0,952 para 0,977. Matemática caiu de 227,88 para 216,92 pontos e língua portuguesa de 214,64…
- Anos finais do ensino fundamental, 2019 → 2021: o Ideb subiu de 4,9 para 5,1, embora a nota padronizada tenha caído de 5,46 para 5,32. O aumento veio do indicador de rendimento, que passou de 0,900 para 0,957. Matemática caiu de 265,16 para 258,59.
- Ensino médio, 2019 → 2021: o Ideb ficou estável em 4,2. A nota padronizada caiu de 4,79 para 4,62 e o indicador de rendimento subiu de 0,871 para 0,901. Matemática caiu de 278,53 para 270,85 e língua portuguesa de 279,53 para 275,89.
- Segundo o Inep, a taxa de aprovação do ensino fundamental da rede pública passou de 91,7% em 2019 para 98,4% em 2020 e 96,3% em 2021. No ensino médio público, foi de 84,7% para 94,4% e depois 89,8%. O Inep relaciona o aumento, "provavelmente", a ajustes nos c…
Evidências principais
- Inep — Ideb 2023, resultados para o Brasil (planilha divulgacao_brasil_ideb_2023: anos iniciais, anos finais e ensino médio, série 2005–2023) — aba "Brasil (Anos Iniciais)", linha Brasil/Total, colunas VL_OBSERVADO, VL_NOTA_MEDIA, VL_INDICADOR_REND, VL_NOTA_MATEMATICA e VL_NOTA_PORTUGUES de 2019 e 2021
- Inep — Ideb 2023, resultados para o Brasil (planilha divulgacao_brasil_ideb_2023: anos iniciais, anos finais e ensino médio, série 2005–2023) — aba "Brasil (Anos Finais)", linha Brasil/Total, colunas de 2019 e 2021
- Inep — Ideb 2023, resultados para o Brasil (planilha divulgacao_brasil_ideb_2023: anos iniciais, anos finais e ensino médio, série 2005–2023) — aba "Brasil (EM)", linha Brasil/Total, colunas de 2019 e 2021
- Inep — Nota Informativa do Ideb 2021 — item 1, Contexto, parágrafo "Como consequência desse cenário"
Limitações
- Só o total Brasil; não há quebra por rede, UF ou nível socioeconômico nesta análise.
- Saeb bienal: não há medida para 2020 e 2022.
- O Ideb 2021 é considerado pelo Inep dissociado da série histórica do rendimento.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Inflação (IPCA) e salário mínimo real, 2012–2024
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- O IPCA foi de 4,31% em 2019, 4,52% em 2020, 10,06% em 2021 e 5,79% em 2022. A inflação de 2021 foi a maior desde 2015 (10,67%).
- O salário mínimo médio anual, a preços de dezembro de 2022, foi de R$ 1.229,07 em 2018, R$ 1.239,40 em 2019, R$ 1.256,89 em 2020, R$ 1.223,06 em 2021 e R$ 1.232,34 em 2022. A variação acumulada de 2018 para 2022 foi de +0,27%; em 2021, com a inflação de 10,06…
- Os valores nominais de 2019 a 2022 na série do Banco Central coincidem com os atos legais: R$ 998 (2019), R$ 1.039 em janeiro e R$ 1.045 de fevereiro a dezembro de 2020, R$ 1.100 (2021) e R$ 1.212 (2022).
- A regra legal de aumento real do salário mínimo (Lei 13.152/2015) cobriu os reajustes de 2016 a 2019. Os atos que fixaram o mínimo de 2020 a 2022 trazem apenas os valores, sem regra de aumento real.
Evidências principais
- IBGE — SIDRA, Tabela 1737: IPCA, número-índice (variável 2266, dez/1993 = 100) e variação acumulada no ano (variável 69), mensal, Brasil — variável 69, meses 201512, 201912, 202012, 202112 e 202212
- Banco Central do Brasil — SGS, série 1619: salário mínimo (R$, mensal) — valores mensais de jan/2018 a dez/2022
- IBGE — SIDRA, Tabela 1737: IPCA, número-índice (variável 2266, dez/1993 = 100) e variação acumulada no ano (variável 69), mensal, Brasil — variável 2266, meses de jan/2018 a dez/2022
- Banco Central do Brasil — SGS, série 1619: salário mínimo (R$, mensal) — valores de 01/2019, 01/2020, 02/2020, 01/2021 e 01/2022
Limitações
- O deflator é o IPCA; com o INPC o resultado seria diferente.
- A média anual de valores mensais não capta a perda de poder de compra dentro de cada ano.
- Não se analisam metas de inflação, juros nem decomposição do IPCA por grupos.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Óbitos por covid-19 e óbitos totais registrados no SIM, 2015–2024
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- O SIM registrou, como causa básica na categoria CID-10 B34, 213.233 óbitos em 2020, 425.218 em 2021 e 66.113 em 2022, num total de 704.564 em três anos. De 2015 a 2019, essa categoria registrou entre 56 e 240 óbitos por ano.
- No Brasil, o óbito por covid-19, confirmado ou suspeito, tem causa básica codificada como B34.2, acompanhada do marcador U07.1 ou U07.2. A orientação do Ministério para descrever a mortalidade por covid-19 é selecionar a causa básica B34.2.
- Os óbitos por todas as causas foram 1.349.801 em 2019, 1.556.824 em 2020 (+207.023; +15,3%), 1.832.649 em 2021 (+482.848; +35,8%) e 1.544.266 em 2022 (+194.465; +14,4%). Em 2021, a categoria B34 respondeu por 23,2% de todos os óbitos registrados.
- Análise editorial: os números mostram a dimensão da mortalidade registrada, mas não dizem quantas mortes poderiam ter sido evitadas nem quantas se devem a decisões de qualquer esfera de governo. Para isso seria preciso um estudo com método de identificação ca…
Evidências principais
- DataSUS/TabNet — "Óbitos - CID-10 - Brasil" (SIM): óbitos por residência segundo ano do óbito, Brasil, 2015–2024 (total e categoria CID-10 B34) — tabela Ano do Óbito × Óbitos p/Residência, filtro Categoria CID-10 B34, linhas 2015–2022
- Ministério da Saúde — "Orientações para codificação das causas de morte relacionadas à covid-19", 1ª edição, 2025 — p. 5 (Considerações gerais); p. 6 (Caso confirmado); p. 11 (Análise de dados)
- DataSUS/TabNet — "Óbitos - CID-10 - Brasil" (SIM): óbitos por residência segundo ano do óbito, Brasil, 2015–2024 (total e categoria CID-10 B34) — tabela Ano do Óbito × Óbitos p/Residência (todas as causas e filtro B34), linhas 2019–2022
Limitações
- A categoria B34 inteira é um limite superior de B34.2; o TabNet não oferece a subcategoria.
- Óbitos com covid-19 apenas como causa contribuinte (parte II) não entram na série.
- Total nacional por residência; sem padronização por idade nem taxa por habitante.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 2 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Orçamento de Ibama e ICMBio: autorizado, empenhado e pago, 2014–2025 (valores reais)
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- O Ibama pagou em média R$ 376,7 milhões por ano em 2019–2022 (custeio e investimento, preços de 2025), contra R$ 435,5 milhões em 2015–2018 (−13,5%) e R$ 557,2 milhões em 2023–2025.
- A dotação autorizada do Ibama foi maior em 2019–2022 (média de R$ 650,8 milhões) do que em 2015–2018 (R$ 589,6 milhões; +10,4%). A diferença entre autorizado e pago cresceu: em 2019, o pago no exercício foi 42,7% do autorizado.
- O ICMBio pagou em média R$ 292,7 milhões por ano em 2019–2022, contra R$ 316,6 milhões em 2015–2018 (−7,6%). Sua dotação autorizada caiu 23,5% (de R$ 608,3 milhões para R$ 465,3 milhões).
- Em 2023–2025, os pagamentos subiram 47,9% no Ibama e 73,9% no ICMBio em relação à média de 2019–2022.
Evidências principais
- Orçamento da Despesa — arquivos anuais de dados abertos (exercícios 2014–2025), Portal da Transparência — UO 44201, exercícios 2015–2025, GND ≠ 1 e ≠ 9, coluna ORÇAMENTO REALIZADO (R$)
- IPCA — número-índice (base dez/1993 = 100), série mensal, Tabela 1737 do SIDRA (variável 2266) — número-índice mensal 2015–2025, média anual
- Orçamento da Despesa — arquivos anuais de dados abertos (exercícios 2014–2025), Portal da Transparência — UO 44201, coluna ORÇAMENTO ATUALIZADO (R$), exercícios 2015–2022
- Orçamento da Despesa — arquivos anuais de dados abertos (exercícios 2014–2025), Portal da Transparência — UO 44207, exercícios 2015–2022, GND ≠ 1 e ≠ 9
Limitações
- O recorte por unidade orçamentária inclui todas as ações do Ibama e do ICMBio, e não só a fiscalização; as ações específicas mudaram de código ao longo do período.
- Sem pessoal (GND 1): a evolução do quadro de servidores não é medida.
- "Pago" exclui restos a pagar pagos depois; a execução total de cada ano é maior.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Resultado primário e dívida bruta do governo geral (% do PIB), 2012–2024
Texto final (como o leitor veria) →
Afirmações centrais
- O resultado primário do governo central foi de −1,20% do PIB em 2019, −9,79% em 2020, −0,40% em 2021 e +0,55% em 2022 (NFSP de 1,20, 9,79, 0,40 e −0,55, com sinal invertido). O superávit de 2022 foi o primeiro desde 2013 (+1,41%).
- O setor público consolidado teve déficit primário de 0,84% do PIB em 2019 e de 9,24% em 2020, e superávit de 0,72% em 2021 e de 1,25% em 2022.
- A dívida bruta do governo geral foi de 75,27% do PIB em dezembro de 2018, 74,44% em 2019, 86,94% em 2020, 77,31% em 2021 e 71,68% em 2022. Ao fim de 2022, estava 3,6 pontos abaixo do fim de 2018.
- Entre 2020 e 2022, o Congresso promulgou ao menos cinco emendas constitucionais que afetaram as regras fiscais da União: a EC 106/2020 (regime extraordinário na calamidade), a EC 109/2021 (auxílio de 2021 fora do teto e da meta), as ECs 113 e 114/2021 (correç…
Evidências principais
- Banco Central do Brasil — SGS, série 5783: NFSP sem desvalorização cambial (% PIB), fluxo acumulado em 12 meses, resultado primário, total, Governo Federal e Banco Central — observações de 01/12/2013 e de 01/12/2019 a 01/12/2022
- Banco Central do Brasil — SGS, série 5793: NFSP sem desvalorização cambial (% PIB), fluxo acumulado em 12 meses, resultado primário, total, setor público consolidado — observações de 01/12/2019 a 01/12/2022
- Banco Central do Brasil — SGS, série 13762: dívida bruta do governo geral (% PIB), metodologia utilizada a partir de 2008 — observações de 01/12/2018 a 01/12/2022
- Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020 — regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações durante a calamidade da pandemia — art. 1º
Limitações
- Estatística "abaixo da linha" do BCB; não foram usados os dados "acima da linha" do Tesouro Nacional nem a execução orçamentária por programa (SIOP).
- As razões dependem do PIB nominal e mudam com revisões do PIB.
- A autoria das propostas de emenda constitucional não foi conferida.
Proposta (gerada por regra; não é decisão)
Apto para revisão factual. Auditoria pronta, com evidências centrais conferidas no texto; 1 pendência(s) de apuração registradas.
Versão examinada e decisões humanas
- Revisão factual: Sem decisão humana
- Aprovação editorial: Sem decisão humana
- Autorização de publicação: Sem decisão humana
Prioridade 4: Conteúdo institucional e apresentação
Como registrar uma decisão humana
- Revise o texto final e as evidências (e a folha de revisão, quando houver).
- Crie um arquivo por etapa em
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node scripts/revisao-lote.mjs --tipo revisao_factual --registros col/id,col/id(ou--colecao checagens). Ele lista cada registro com a versão atual; examine um a um, remova da lista o que não examinar ou não aprovar, preencha decisão e revisor e salve emsrc/content/revisoes-humanas/. A decisão vale só para os itens e versões listados — não se estende a dependências (pessoas de uma relação, autor de uma checagem) nem a versões posteriores. - As três etapas podem ser feitas pela mesma pessoa. Só com as três aprovadas na versão atual o registro pode passar a
publicado; as dependências precisam estar publicadas por conta própria. Se o conteúdo mudar, a versão muda e as três etapas precisam ser refeitas para aquele registro.