Procedimento
Ação Civil de Improbidade Administrativa 1015093-34.2022.4.01.3400 (6ª Vara Federal Cível da SJDF) — MPF contra Jair Bolsonaro e Walderice Santos da Conceição
Em instrução encerrada e aguardando sentença de 1ª instância: a audiência de instrução foi realizada em 03/06/2026 (6ª Vara Federal Cível da SJDF), uma petição intercorrente foi juntada em 03/07/2026 e os autos estão conclusos para julgamento desde 21/07/2026. O último movimento é "Juntada de Vistos em correição" (29/09/2026). Não há sentença, absolvição, condenação, rejeição da inicial, arquivamento ou reconhecimento de prescrição na consulta pública de 14/10/2026.
Partes e situação de cada uma
| Pessoa | Papel | Situação |
|---|---|---|
| Jair Bolsonaro | réu (ação civil de improbidade administrativa; fatos do período de deputado federal) | Outra situação (ver ficha) |
| Walderice Santos da Conceição | ré (ex-secretária parlamentar do gabinete do então deputado Jair Bolsonaro) | Outra situação (ver ficha) |
Decisões e movimentações
17 mar. 2022 Fato documentado · distribuição por sorteio (movimento do PJe)
Petição inicial juntada e ação distribuída à 6ª Vara Federal Cível da SJDF. Classe: ação civil de improbidade administrativa; assuntos: dano ao erário e enriquecimento ilícito. Autor: MPF.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichadados do processo ("Data da Distribuição 17/03/2022"); movimentações de 17/03/2022 ("Juntada de petição inicial"; "Distribuído por sorteio")
21 mar. 2022 Decisão judicial · despacho da juíza federal titular da 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Levantou o segredo de justiça dos autos "ante o relevante interesse social da demanda", mantendo em sigilo os documentos do processo de quebra de sigilo bancário (1039983-08.2020.4.01.3400); mandou citar os réus para contestar em 30 dias e intimou a União para, se quisesse, intervir.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaID 987517190 (despacho de 21/03/2022)
11 mai. 2022 Fato documentado · contestação conjunta apresentada pela AGU (movimento do PJe)
Os réus, então representados pela Advocacia-Geral da União, apresentaram contestação conjunta. Segundo o relatório da decisão de 27/07/2023, arguiram excesso de prazo do inquérito civil, inadequação da via por causa da imunidade do Presidente da República e inexistência manifesta de ato de improbidade, e pediram a improcedência por falta de prova.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichamovimentação de 11/05/2022 ("Juntada de contestação")
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)ficharelatório: "Os Requeridos, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), apresentaram contestação conjunta"
1 fev. 2023 Decisão judicial · despacho da juíza federal titular
Antes de tipificar as condutas, a juíza registrou controvérsia sobre a representação dos réus pela AGU, que havia comunicado a revogação da representação, e determinou que a AGU juntasse em 15 dias a cópia integral do procedimento de análise do pedido de representação judicial.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaID 1472408380 (despacho de 01/02/2023)
6 mar. 2023 Decisão judicial · decisão da juíza federal titular
Não conheceu dos embargos de declaração da União contra o despacho de 01/02/2023 (sem conteúdo decisório) e reiterou a ordem à AGU, sob multa diária de R$ 500,00, afirmando que o sigilo do art. 13 da Portaria AGU 428/2019 não é oponível ao Judiciário.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaID 1513708850 (decisão de 06/03/2023)
27 jul. 2023 Decisão judicial · decisão interlocutória de 1ª instância (6ª Vara Federal Cível da SJDF) que rejeita preliminares e indica a tipificação, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992; não é sentença
Declarou válidos os atos praticados pela AGU antes da constituição de advogados privados; rejeitou as preliminares de nulidade do inquérito civil por excesso de prazo, de inadequação da via (a imunidade do art. 86, § 4º, da Constituição alcança só a persecução penal, os atos imputados são do período de deputado e o réu já não é Presidente) e de inexistência manifesta do ato; indicou que os réus respondem, "em tese", pelos atos dos arts. 9º, IV, e 10, I, XI, XII e XIII da Lei 8.429/1992; deferiu prova testemunhal e prioridade de tramitação; excluiu a União do polo. A decisão diz expressamente que não afirma a prática dos atos, exame reservado à sentença.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaitem 2.2 e dispositivo, alíneas a a e; trecho: "Não se está a afirmar que os Requeridos praticaram os atos ímprobos descritos na petição inicial"
14 ago. 2025 Decisão judicial · despacho da juíza federal titular
Designou para 08/10/2025 a audiência de oitiva das testemunhas, por videoconferência. Em 02/09/2025 a juíza esclareceu que os réus podiam ser dispensados de comparecer, pois não fora determinado depoimento pessoal. Os autos não mostram, na consulta pública, se a audiência de 08/10/2025 se realizou; houve decisão em 06/10/2025, de teor não público.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaID 2203872187 (despacho de 14/08/2025); ID 2207430696 (decisão de 02/09/2025)
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichamovimentações de 12/09/2025 (audiência designada para 08/10/2025) e 06/10/2025 ("Decisão Interlocutória de Mérito")
4 mar. 2026 Decisão judicial · despacho do juiz federal da 6ª Vara
Registrou que o MPF arrolou quatro testemunhas na réplica e que três delas, identificadas como jornalistas da Folha de S.Paulo, não foram localizadas para intimação; abriu prazo ao MPF e às defesas antes da audiência marcada para 08/04/2026.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaID 2241321694 (despacho de 04/03/2026)
18 mar. 2026 Decisão judicial · decisão do juiz federal da 6ª Vara
Adiou a audiência de 08/04/2026 para 13/05/2026, para permitir a intimação das testemunhas do MPF, e fixou regras para a audiência por videoconferência.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaID 2244597661 (decisão de 18/03/2026): "redesigno a audiência para o dia 13/05/2026, às 16h"
8 mai. 2026 Decisão judicial · despacho do juiz federal substituto da 6ª Vara
Redesignou a audiência de instrução para 03/06/2026, porque o magistrado condutor do feito estaria afastado por motivo de saúde na data anterior.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaID 2255546231 (despacho de 08/05/2026)
3 jun. 2026 Fato documentado · audiência de instrução (movimento do PJe)
Audiência de instrução realizada na 6ª Vara Federal Cível da SJDF, com ata juntada em 08/06/2026. A ata e os depoimentos não são exibidos na consulta pública.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichamovimentações de 08/06/2026: "Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2026 15:00"; "Juntada de Ata de audiência"
21 jul. 2026 Fato documentado · conclusão para julgamento (movimento do PJe)
Depois de petição intercorrente juntada em 03/07/2026 (teor não público), os autos foram conclusos para julgamento. Último movimento: "Juntada de Vistos em correição" (29/09/2026). Sem sentença até a consulta de 14/10/2026.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichamovimentações de 03/07/2026, 21/07/2026 ("Conclusos para julgamento") e 29/09/2026
Lacunas
- Petição inicial, contestação, réplica, eventuais alegações finais e ata da audiência de 03/06/2026 não são exibidas na consulta pública; o conteúdo da inicial só é conhecido pela transcrição feita na decisão de 27/07/2023.
- Teor das decisões registradas como "Decisão Interlocutória de Mérito" em 26/05/2025 e 06/10/2025 não é público; não se sabe se a audiência marcada para 08/10/2025 chegou a ser aberta.
- Resultado do Procedimento Preparatório MPF nº 1.16.000.002361/2022-99, citado na decisão de 27/07/2023 (apuração do MPF sobre a representação dos réus pela AGU), não localizado.
- O processo de quebra de sigilo bancário (1039983-08.2020.4.01.3400) permanece sigiloso; os percentuais de saque em espécie só são conhecidos pelo comunicado do MPF reproduzido pela imprensa.