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Dossiê · Democracia, eleições e instituições

Trama golpista, núcleo 3: sete réus condenados em regime fechado, dois condenados por crimes desclassificados e um absolvido na Ação Penal 2696 do STF

No núcleo 3 da denúncia da PGR, a quem a acusação atribuiu "ações táticas" da organização, a 1ª Turma do STF recebeu a denúncia em 20/05/2025 contra dez acusados — nove militares do Exército e um agente da Polícia Federal, segundo o STF — e a rejeitou contra outros dois denunciados. Em 18/11/2025, por unanimidade, a Turma condenou sete réus a penas de 16 a 24 anos em regime fechado; desclassificou as imputações de outros dois e os condenou por incitação das Forças Armadas contra os Poderes e associação criminosa, a penas em regime aberto; e absolveu o general da reserva Estevam Theophilo por insuficiência de provas. Os sete cumprem pena desde março de 2026 (EPs 193 a 199). Os dois condenados por crimes desclassificados celebraram depois acordos de não persecução penal com a PGR e, cumpridos os acordos, tiveram a punibilidade declarada extinta em julho e agosto de 2026.

Período: fev. 2025 – out. 2026 · Última revisão: 14 out. 2026 · Situação editorial: Revisão de fontes

Revisão editorial assistida por IA em 14 out. 2026 — pendente de aprovação humana · folha: docs/revisao/trama-golpista-nucleo-3-ap-2696.md

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Todas as evidências centrais não internas em "comparada" ou "atualizada": recebimento e julgamento nas certidões do STF; ANPP, extinção da punibilidade, trânsito e execução nos trechos das decisões e andamentos lidos em 14/10/2026. Acusações da PGR e argumentos das defesas atribuídos às notícias institucionais do STF. Lacunas de trânsito individual declaradas. Bloqueio na menor unidade: lista de crimes de Wladimir Matos Soares (a3 interna e bloqueada; a9 pública sem contagem; nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md). Revisão assistida de 14/10/2026.

Este dossiê está em revisão de fontes. As fontes foram reunidas por pesquisa assistida e ainda precisam ser conferidas por um editor antes da publicação.

Pessoas e instituições envolvidas

Partido: última filiação documentada em fonte oficial (TSE, Câmara, Senado), com as anteriores ao lado. Filiação partidária não indica participação nos fatos.

  • Hélio Ferreira Lima

    Réu do núcleo 3; condenado a 24 anos (trânsito em 10/03/2026)

  • Rafael Martins de Oliveira

    Réu do núcleo 3; condenado a 21 anos; em execução (EP 193)

  • Rodrigo Bezerra de Azevedo

    Réu do núcleo 3; condenado a 21 anos; em execução (EP 199)

  • Wladimir Matos Soares

    Réu do núcleo 3; agente da PF; condenado a 21 anos; há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota; em execução (EP 198)

  • Bernardo Romão Corrêa Netto

    Réu do núcleo 3; condenado a 17 anos; em execução (EP 194)

  • Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros

    Réu do núcleo 3; condenado a 17 anos; em execução (EP 197)

  • Fabrício Moreira de Bastos

    Réu do núcleo 3; condenado a 16 anos; em execução (EP 195)

  • Márcio Nunes de Resende Júnior

    Réu do núcleo 3; condenado por crimes desclassificados (regime aberto); ANPP cumprido e punibilidade declarada extinta (31/07/2026)

  • Ronald Ferreira de Araújo Júnior

    Réu do núcleo 3; condenado por crimes desclassificados (regime aberto); ANPP cumprido e punibilidade declarada extinta (12/08/2026)

  • Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira

    Réu do núcleo 3; absolvido por insuficiência de provas

  • Foto de Jair Bolsonaro

    PL última filiação documentada, desde 30 nov. 2021 antes: PSL (até 2019)

    Jair Bolsonaro

    Não é réu nesta ação; condenado no núcleo 1 (AP 2668). Citado nas alegações da PGR e da defesa de Estevam Theophilo

    candidato à reeleição para presidente pelo PL em 2022, não eleito (TSE); filiação posterior não conferida em fonte oficial depois de 2022

Instituições: Procuradoria-Geral da República · Supremo Tribunal Federal · Exército Brasileiro · Polícia Federal

Contexto

Em 18/02/2025, a PGR denunciou 34 pessoas ao STF, em cinco peças, pela tentativa de manter Jair Bolsonaro no poder após a eleição de 2022. O núcleo 1 foi julgado na AP 2668 (dossiê trama-golpista-2022-2023). Este dossiê trata só do núcleo 3, julgado na AP 2696 pela 1ª Turma, sob relatoria de Alexandre de Moraes.

Segundo o resumo do STF sobre a sustentação da PGR, o núcleo 3 — nove militares de alta patente e um agente da PF — teria sido responsável por "ações táticas" da organização: pressão sobre o Alto Comando do Exército, uma carta de oficiais ao comandante e planos de "neutralizar" autoridades. O julgamento individualizou as condutas: sete réus foram condenados em regime fechado (para Wladimir Matos Soares, há divergência documental sobre a lista de crimes; ver a9 e a nota), dois tiveram as imputações desclassificadas e foram condenados por incitação das Forças Armadas contra os Poderes e associação criminosa, e um foi absolvido. Já no recebimento, a Turma havia rejeitado a denúncia contra dois outros denunciados, por falta de justa causa.

Relação com a família Bolsonaro, só no que os documentos mostram: Jair Bolsonaro não é réu nesta ação; a PGR e a defesa de Estevam Theophilo mencionam uma reunião dele com o então presidente em 09/12/2022, descrita de formas opostas; o general foi absolvido.

Nota de método: em 14/10/2026 foram lidos no portal do STF a certidão de recebimento (Pet 12.100), a certidão de julgamento e os trechos das decisões da AP 2696 e das EPs 193 a 199. O inteiro teor do acórdão e das decisões em PDF não foi lido (HTTP 403 no download direto).

Cronologia

  1. PGR denuncia 34 pessoas ao STF em cinco peças acusatórias. Denúncia oferecida

    • primáriampf.mp.brficha§ 1: trecho "Os fatos foram divididos em cinco peças acusatórias"
  2. A 1ª Turma recebe a denúncia contra dez acusados do núcleo 3 e a rejeita contra outros dois, por ausência de justa causa. Denúncia recebida

    • primáriaPortal do STFfichaitem [3]: "a Turma recebeu parcialmente a denúncia"; "rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa"
  3. Autuada a Ação Penal 2696. Fato documentado

    • primáriaPortal do STFfichaInformações: data de protocolo 17/06/2025; andamento 17/06/2025 "Autuado"
  4. Começa o julgamento: relatório, sustentação da PGR pela condenação dos dez réus (com pedido de desclassificação da conduta de Ronald Ferreira de Araújo Júnior) e sustentações das defesas, concluídas em 12/11/2025. Fato documentado

  5. A 1ª Turma, por unanimidade, condena sete réus em regime fechado, condena outros dois por crimes desclassificados (incitação e associação criminosa), em regime aberto, e absolve Estevam Theophilo. Condenação

  6. Publicado no DJe o acórdão condenatório. Fato documentado

    • primáriaPortal do STFfichaAndamentos, 19/12/2025: "AP. DJE divulgado em 18/12/2025, publicado em 19/12/2025"
  7. O relator decreta prisão domiciliar de Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros. Decisão judicial

  8. Homologados os acordos de não persecução penal de Márcio Nunes de Resende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior, com sobrestamento da ação para ambos. Decisão judicial

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 02/02/2026 ("HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal")
  9. A Turma rejeita, por unanimidade, os embargos de declaração de sete réus (sessão virtual de 13 a 24/02/2026). Decisão judicial

  10. Trânsito em julgado registrado para condenados do núcleo (10/03 para Hélio Ferreira Lima; 12/03 para Wladimir Matos Soares, Bernardo Romão Corrêa Netto e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros); mandados de prisão, audiências de custódia e autuação das EPs 193 a 199 entre 13 e 18/03/2026. Decisão judicial

    • primáriaPortal do STFfichaAndamentos 10/03, 13/03, 14/03, 16/03, 17/03, 18/03 e 13/05/2026
  11. Extinta a punibilidade de Márcio Nunes de Resende Júnior pelo cumprimento do ANPP; a de Ronald Ferreira de Araújo Júnior, em decisão de 12/08/2026. Decisão judicial

O que está documentado

  • Denúncia recebida · Acórdão da 1ª Turma do STF na Pet 12.100 (recebimento parcial)

    Em 20/05/2025, a 1ª Turma rejeitou as preliminares (a de incompetência por maioria, vencido Luiz Fux), validou a colaboração de Mauro Cid e recebeu a denúncia contra dez acusados do núcleo 3; rejeitou-a, por ausência de justa causa, contra outros dois denunciados.

    • primáriaPortal do STFfichaitem [3]: "vencido o Ministro Luiz Fux"; "julgou válido o acordo de colaboração premiada"; "rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa"
  • Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2696 (unânime)

    Em 18/11/2025, por unanimidade, a 1ª Turma condenou por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, organização criminosa armada e deterioração de patrimônio tombado, em regime inicial fechado, Hélio Ferreira Lima (24 anos), Rafael Martins de Oliveira (21 anos), Rodrigo Bezerra de Azevedo (21 anos), Bernardo Romão Corrêa Netto (17 anos), Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros (17 anos) e Fabrício Moreira de Bastos (16 anos).

  • Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2696; trânsito em 12/03/2026 bloqueado · fora da versão públicaMotivo: Lista de crimes: a certidão de julgamento é internamente divergente (item 4 da proclamação lista três dispositivos × parágrafo de mérito "totalmente procedente"; pena com detenção sem crime de detenção listado). Mesmo critério aplicado a Ramagem na AP 2668: nenhuma contagem definitiva é publicada. Afirmação pública substituta: a9. (nota: docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md)

    Segundo o item 4 da proclamação na certidão de julgamento, o agente da Polícia Federal Wladimir Matos Soares foi condenado por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa armada — o item não lista dano qualificado nem deterioração de patrimônio tombado — a 21 anos em regime inicial fechado, com perda do cargo. O mesmo documento registra a ação como "totalmente procedente" para ele; o inteiro teor do acórdão não foi lido.

    • primáriaPortal do STFfichaitem 4 da proclamação; trecho "Declarada a perda do cargo para o réu Wladimir Matos Soares"
  • Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2696; trânsito em 12/03/2026

    O agente da Polícia Federal Wladimir Matos Soares foi condenado em 18/11/2025, por unanimidade, a pena total de 21 anos, em regime inicial fechado, com perda do cargo; os andamentos registram trânsito em julgado em 12/03/2026, e a pena é executada na EP 198. Há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota.

    • primáriaPortal do STFfichaitem 4 da proclamação: "CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES"; "21 (vinte um) anos"; "regime inicial fechado"; parágrafo final: "Declarada a perda do cargo para o réu Wladimir Matos Soares"
    • primáriaPortal do STFfichaAndamentos, 13/05/2026 (trânsito em 12/03/2026); seção EXECUÇÕES PENAIS (EP 198)
  • Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2696 (desclassificação)

    Para Márcio Nunes de Resende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior, a Turma desclassificou as imputações e os condenou por incitação pública de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes constitucionais e associação criminosa (arts. 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, do CP) — Márcio Nunes de Resende Júnior a 3 anos e 5 meses e Ronald Ferreira de Araújo Júnior a 1 ano e 11 meses, em regime aberto —, abrindo vista à PGR para eventual acordo de não persecução penal.

    • primáriaPortal do STFfichamérito: "desclassificando as imputações quanto a estes últimos"; itens 8 e 9; trecho "abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal"
  • Decisão judicial · Decisões monocráticas do relator (homologação de ANPP e extinção da punibilidade, art. 28-A, § 13, do CPP)

    Os dois celebraram acordos de não persecução penal com a PGR, homologados em 31/01/2026, e tiveram a punibilidade extinta pelo cumprimento integral dos acordos — Márcio Nunes de Resende Júnior em 31/07/2026 e Ronald Ferreira de Araújo Júnior em 12/08/2026; as decisões transitaram em julgado em 13/08 e 22/08/2026. A extinção foi declarada com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP; os trechos lidos não tratam de outros efeitos da condenação de 18/11/2025 para os dois.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 02/02/2026 (homologações), 31/07/2026 e 13/08/2026 ("JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE"); Andamentos, 24/08/2026 (certidões de trânsito)
  • Absolvição · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2696 (absolvição por insuficiência de provas)

    O general da reserva Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira foi absolvido, por unanimidade, de todas as imputações, por ausência de provas suficientes (art. 386, VII, do CPP).

    • primáriaPortal do STFfichamérito: "julgou improcedente a Ação Penal 2.696 quanto ao réu Estevam"; item 10 da proclamação
  • Decisão judicial · Acórdãos em embargos, certidões de trânsito e execuções penais no STF

    Os embargos de declaração de sete réus foram rejeitados por unanimidade (sessão virtual de 13 a 24/02/2026). Os andamentos registram trânsito em julgado em 10/03/2026 para Hélio Ferreira Lima e em 12/03/2026 para Wladimir Matos Soares, Bernardo Romão Corrêa Netto e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, além de certidão de trânsito para Rodrigo Bezerra de Azevedo; as execuções dos sete condenados em regime fechado foram autuadas como EPs 193 a 199 e seguem em curso em outubro de 2026.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 25/02/2026; Andamentos 10/03, 16/03, 18/03 e 13/05/2026; seção EXECUÇÕES PENAIS (decisões de julho a outubro de 2026)
  • Decisão judicial · Efeitos da condenação fixados no acórdão da AP 2696

    A Turma fixou indenização solidária de R$ 30 milhões por danos morais coletivos (incluídos os dois réus de condenação desclassificada) e determinou, após o trânsito, ofício ao TSE para inelegibilidade, suspensão dos direitos políticos e ofício ao STM e aos comandos militares quanto aos sete militares condenados.

Alegações e seus autores

Alegações são atribuídas a quem as fez. Não são conclusões deste arquivo.

  • Procuradoria-Geral da República (Paulo Gonet), segundo resumo do STF, 11 nov. 2025: A PGR sustentou que os réus foram responsáveis por "ações táticas" da organização: Bernardo Corrêa Netto, Fabrício Bastos e Márcio Nunes de Resende Júnior teriam organizado reunião de militares das Forças Especiais ("kids pretos") em 28/11/2022 para pressionar comandantes, da qual resultou carta ao comandante do Exército; Rodrigo Bezerra de Azevedo, Rafael Martins de Oliveira, Hélio Ferreira Lima e Wladimir Matos Soares teriam assumido a tarefa de "neutralizar" Alexandre de Moraes, Lula e Alckmin; e Estevam Theophilo, então chefe do Comando de Operações Terrestres, teria apoiado a assinatura da "minuta do golpe" por Jair Bolsonaro, em reunião com ele no Palácio da Alvorada em 09/12/2022. São alegações da acusação; Estevam foi absolvido por insuficiência de provas.

    • Portal de notícias do STFfichaseções "Pressão à alta cúpula das Forças Armadas", "Carta ao comandante do Exército", "Apoio ao decreto do golpe" e "Neutralização de autoridades"

Respostas dos envolvidos

  • Manifestação da defesa

    Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, 11 nov. 2025: Segundo o STF, a defesa (Diogo Musy) afirmou que a acusação se apoiava só em mensagem entre Mauro Cid e Bernardo Corrêa Netto; que o general compareceu à reunião de 09/12/2022 com o então presidente por respeito à cadeia de comando; e negou que Bolsonaro tenha apresentado a "minuta do golpe" na reunião.

  • Manifestação da defesa

    Bernardo Romão Corrêa Netto, 11 nov. 2025: Segundo o STF, a defesa pediu absolvição, afirmando que as provas são frágeis, que ele não pressionou o Alto Comando e que o relatório da PF e a denúncia tiraram conversas de contexto.

  • Manifestação da defesa

    Fabrício Moreira de Bastos, 11 nov. 2025: Segundo o STF, a defesa disse que a reunião de 28/11/2022 foi uma confraternização entre oficiais e que o contato com a carta dos coronéis se deu por dever funcional.

  • Manifestação da defesa

    Hélio Ferreira Lima, 11 nov. 2025: Segundo o STF, a defesa pediu absolvição e afirmou que o arquivo "Desenho Op Luneta" nunca foi impresso ou compartilhado e foi criado em janeiro de 2023.

  • Manifestação da defesa

    Márcio Nunes de Resende Júnior, 11 nov. 2025: Segundo o STF, a defesa afirmou que os autos o implicam só no referendo de uma carta discutida na reunião de 28/11/2022, à qual ele não teve acesso.

  • Manifestação da defesa

    Rafael Martins de Oliveira, 11 nov. 2025: Segundo o STF, a defesa voltou a pedir o impedimento do relator e alegou cerceamento de defesa e nulidade do interrogatório.

  • Manifestação da defesa

    Rodrigo Bezerra de Azevedo, 12 nov. 2025: Segundo o STF, a defesa (Jeffrey Chiquini da Costa) sustentou que ele não participou do planejamento, monitoramento ou execução e apresentou registros de que estava em Portugal e em Goiânia nas datas investigadas.

  • Manifestação da defesa

    Ronald Ferreira de Araújo Júnior, 12 nov. 2025: Segundo o STF, a defesa pediu que a Turma acolhesse a tese da PGR de desclassificação e encaminhasse o caso à justiça penal negocial; admitiu troca de mensagens sobre a carta.

  • Manifestação da defesa

    Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, 12 nov. 2025: Segundo o STF, a defesa afirmou que ele trabalha em área administrativa, não integra as Forças Especiais e estava em Resende (RJ) em 28/11/2022.

  • Manifestação da defesa

    Wladimir Matos Soares, 12 nov. 2025: Segundo o STF, a defesa afirmou que ele não tinha vínculo com os demais réus e que atuava em missão formal de proteção em hotel de Brasília entre 28/12/2022 e 05/01/2023.

  • Resposta não localizada na pesquisa

    Jair Bolsonaro: Não se localizou manifestação de Jair Bolsonaro ou de sua defesa sobre a reunião de 09/12/2022 descrita pela PGR neste núcleo, nas fontes consultadas (portal e notícias do STF). Ele não é réu nesta ação.

Situação dos procedimentos

Cada procedimento é tratado separadamente: uma mesma controvérsia pode ter processos em situações diferentes.

Ação Penal 2668 (trama golpista — núcleo 1)

AP 2668 · STF — 1ª Turma (relator: ministro Alexandre de Moraes) · verificado em 14 out. 2026

Condenação transitada em julgado (declarada por Moraes em 25/11/2025 e referendada pela 1ª Turma em 26/11/2025; para Mauro Cid, registrada em 28/10/2025) com início do cumprimento das penas determinado em 25/11/2025 para Bolsonaro e outros seis réus do núcleo 1 (Ramagem, segundo a decisão, foragido e fora do território nacional); a execução da pena de Mauro Cid não foi verificada nas fontes lidas. Jair Bolsonaro cumpre a pena de 27 anos e 3 meses na EP 169, em prisão domiciliar humanitária (concedida em 24/03/2026 e mantida em 03/07/2026; a decisão de 12/10/2026 segue tratando do regime domiciliar humanitário). Duas revisões criminais da defesa (RvC 6021, protocolada em 08/05/2026, e RvC 6268, protocolada em 25/09/2026) aguardam o relator Nunes Marques, sem decisão nos andamentos consultados em 14/10/2026; segundo reportagens de 07/10/2026, a assessoria do ministro informou que o caso só será avaliado após o segundo turno. Para Ramagem, os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, suspensos em 13/05/2025 até o término do mandato, foram destinados à Pet 13.842, reautuada como AP 2737 em 22/12/2025; os andamentos da AP 2737 registram audiência de instrução e intimação para alegações finais (despacho de 23/02/2026), sem julgamento até o último andamento (27/03/2026); o teor das decisões da AP 2737 não foi lido.

Ação Penal 2696 (trama golpista — núcleo 3)

AP 2696 · STF — 1ª Turma (relator: ministro Alexandre de Moraes) · verificado em 14 out. 2026

Julgada em 18/11/2025 (por unanimidade: sete condenações em regime inicial fechado — para uma delas há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota —, duas condenações por crimes desclassificados — incitação e associação criminosa, em regime aberto — e uma absolvição). Para os sete condenados em regime fechado, trânsito em julgado registrado entre 10 e 12/03/2026 (com lacunas por réu) e execuções nas EPs 193 a 199, em curso em 14/10/2026. Para Márcio Nunes de Resende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior, ANPP homologado e punibilidade declarada extinta pelo cumprimento dos acordos (art. 28-A, § 13, do CPP; julho/agosto de 2026). Estevam Theophilo absolvido. Processo baixado ao arquivo do STF em 09/10/2026.

  • Hélio Ferreira Lima Condenado (trânsito em julgado)
  • Rafael Martins de Oliveira Condenado (trânsito em julgado)
  • Rodrigo Bezerra de Azevedo Condenado (trânsito em julgado)
  • Wladimir Matos Soares Condenado (trânsito em julgado)
  • Bernardo Romão Corrêa Netto Condenado (trânsito em julgado)
  • Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros Condenado (trânsito em julgado)
  • Fabrício Moreira de Bastos Condenado (trânsito em julgado)
  • Márcio Nunes de Resende Júnior Outra situação (ver ficha)
  • Ronald Ferreira de Araújo Júnior Outra situação (ver ficha)
  • Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira Absolvido

Consequências comprovadas

  • Decisão judicial

    Os sete condenados em regime fechado foram recolhidos em março de 2026 em unidades militares ou do DF indicadas nos autos (por exemplo, Fabrício Moreira de Bastos no 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Palmas/TO, e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros no Comando Militar do Leste/RJ); em outubro de 2026, as EPs registram pedidos de remição e visitas.

    • primáriaPortal do STFfichaAndamentos, 16/03/2026 (ofícios de cumprimento de mandado de prisão); seção EXECUÇÕES PENAIS (EP 195, 30/07/2026; EP 197, 22/07/2026; EP 194 e 199, 08/10/2026)
  • Decisão judicial

    Perda do cargo de Wladimir Matos Soares na Polícia Federal declarada no acórdão.

    • primáriaPortal do STFfichaparágrafo final: "Declarada a perda do cargo para o réu Wladimir Matos Soares"

Limitações e questões em aberto

  • Inteiro teor do acórdão (DJe de 19/12/2025) e das decisões de 11–12/03/2026 não lido; usaram-se a certidão de julgamento e os trechos das abas do portal.
  • A certidão de julgamento não lista os ministros votantes; registra unanimidade e presidência de Flávio Dino.
  • Trânsito individual não certificado nos lançamentos lidos para Rafael Martins de Oliveira, Fabrício Moreira de Bastos e para a absolvição de Estevam Theophilo.
  • Denúncia do núcleo 3 não lida; a imputação individual não foi conferida. Para Wladimir Matos Soares, a certidão de julgamento é internamente divergente sobre a lista de crimes (ver nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md).
  • Os nomes dos dois denunciados contra os quais a denúncia foi rejeitada não são publicados (ver docs/decisoes-editoriais/pessoas.md).
  • Representações do Ministério Público Militar e decisões do STM sobre perda de posto: não verificadas.
  • Ato do TSE sobre inelegibilidade não localizado; efeito da Lei 15.402/2026 sobre estes réus não verificado.

Pendências de apuração (visível só na prévia)

  • Ler o inteiro teor do acórdão da AP 2696 (votos e dosimetria) e as decisões de 11–12/03/2026.
  • Confirmar a data do trânsito para Rafael Martins de Oliveira, Fabrício Moreira de Bastos e Estevam Theophilo.
  • Ler a denúncia do núcleo 3 para conferir a imputação individual.
  • Lista de crimes de Wladimir Matos Soares bloqueada (a3 interna; a9 pública sem contagem; procedimento alinhado) até a leitura do acórdão (DJe de 19/12/2025) ou de certidão retificadora; ver docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md.

Histórico de atualizações

  1. — Criação do dossiê no Lote 3 (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes e editorial).
  2. — Revisão editorial assistida: título e resumo passam a dizer que os dois réus com imputações desclassificadas também foram condenados (por incitação e associação criminosa, em regime aberto), e que a punibilidade deles foi declarada extinta pelo cumprimento de acordos de não persecução penal; o resumo passa a separar os dez réus dos dois denunciados com denúncia rejeitada; a lista de três crimes de Wladimir Matos Soares passa a ser atribuída ao item 4 da proclamação, com a ressalva de que a certidão registra a ação como "totalmente procedente" para ele (a3, papel e contexto); a4 passa a dar a pena de cada réu e o parágrafo único do art. 288; a5 passa a indicar o fundamento da extinção. interno · fora da versão pública
  3. — Revisão editorial assistida: título e resumo passam a dizer que os dois réus com imputações desclassificadas também foram condenados (por incitação e associação criminosa, em regime aberto), e que a punibilidade deles foi declarada extinta pelo cumprimento de acordos de não persecução penal; o resumo passa a separar os dez réus dos dois denunciados com denúncia rejeitada; o detalhamento da condenação de um réu passa a se limitar ao que os documentos oficiais registram sem divergência, por divergência interna no documento do julgamento; a4 passa a dar a pena de cada réu e o parágrafo único do art. 288; a5 passa a indicar o fundamento da extinção.

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