Pular para o conteúdo
Prévia editorial — não publicada. Os registros abaixo estão em revisão de fontes e podem conter erros. Não compartilhe como versão final.
bolsonaros.comBuscar

Procedimento

Ação Penal 2696 (trama golpista — núcleo 3)

AP 2696 · STF — 1ª Turma (relator: ministro Alexandre de Moraes) · Ação penal · Situação editorial: Revisão de fontes

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Recebimento, julgamento, penas, embargos, ANPP, extinção da punibilidade, trânsito e execução conferidos em documentos do STF lidos em 14/10/2026. As lacunas de trânsito individual estão declaradas no detalhe de cada parte, sem afirmação não sustentada (Rafael Martins de Oliveira e Fabrício Moreira de Bastos: trânsito não confirmado por certidão nominal; situação mantida sem documento novo). Bloqueio na menor unidade: lista de crimes de Wladimir Matos Soares (detalhe_bloqueado), por divergência interna da certidão de julgamento (item 4 × mérito "totalmente procedente"), nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md (revisão assistida de 14/10/2026).

Situação atual — verificada em 14 out. 2026

Julgada em 18/11/2025 (por unanimidade: sete condenações em regime inicial fechado — para uma delas há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota —, duas condenações por crimes desclassificados — incitação e associação criminosa, em regime aberto — e uma absolvição). Para os sete condenados em regime fechado, trânsito em julgado registrado entre 10 e 12/03/2026 (com lacunas por réu) e execuções nas EPs 193 a 199, em curso em 14/10/2026. Para Márcio Nunes de Resende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior, ANPP homologado e punibilidade declarada extinta pelo cumprimento dos acordos (art. 28-A, § 13, do CPP; julho/agosto de 2026). Estevam Theophilo absolvido. Processo baixado ao arquivo do STF em 09/10/2026.

Partes e situação de cada uma

PessoaPapelSituação
Hélio Ferreira LimaréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 18/11/2025, por unanimidade, pelos cinco crimes da denúncia (arts. 359-L e 359-M do CP; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013; art. 62, I, da Lei 9.605/1998); pena de 24 anos (21 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Estava em prisão preventiva (mantida em decisão de 18/09/2025). Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 13 a 24/02/2026); certidão de 10/03/2026: o acórdão dos embargos "transitou em julgado em 10/03/2026". Execução na EP 196. A Turma mandou oficiar ao STM e aos comandos militares sobre a pena.
Rafael Martins de OliveiraréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 18/11/2025, por unanimidade, pelos cinco crimes da denúncia (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013); pena de 21 anos (18 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Trânsito em julgado não confirmado por certidão nominal; execução registrada na EP 193 (protocolada em 16/03/2026); audiência de custódia em 18/03/2026, designada no Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército/RJ. Não se localizou, nos lançamentos lidos, certidão de trânsito específica para ele nem julgamento de embargos dele pela Turma.
Rodrigo Bezerra de AzevedoréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 18/11/2025, por unanimidade, pelos cinco crimes da denúncia (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013); pena de 21 anos (18 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Em prisão preventiva (mantida em 14/12/2025 e 09/03/2026). Embargos de declaração não conhecidos pelo relator em 25/11/2025 e rejeitados pela Turma (sessão virtual de 13 a 24/02/2026); certidão de trânsito em julgado em relação a ele lançada em 16/03/2026. Execução na EP 199; em 08/10/2026 foram homologados 50 dias de remição.
Wladimir Matos SoaresréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 18/11/2025, por unanimidade, na AP 2696; há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota. Pena total de 21 anos, regime inicial fechado, e 120 dias-multa; perda do cargo declarada (art. 92, I, b, do CP). Prisão preventiva decretada em 17/11/2024, segundo certidão de 16/03/2026. Embargos não conhecidos pelo relator em 25/11/2025 e rejeitados pela Turma (sessão virtual de 13 a 24/02/2026); trânsito em julgado em 12/03/2026 (lançamento de 13/05/2026); mandado de prisão cumprido (juntada de 14/03/2026). Execução na EP 198.
bloqueado · fora da versão pública Segundo o item 4 da proclamação na certidão de julgamento de 18/11/2025, condenado por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa armada (arts. 359-L e 359-M do CP; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013) — o item não inclui dano qualificado nem deterioração de patrimônio tombado —, embora o parágrafo de mérito da mesma certidão julgue "totalmente procedente" a ação para ele; pena composta de 18 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção. Motivo: O próprio documento judicial é internamente divergente sobre a lista de crimes (item 4 da proclamação × parágrafo de mérito "totalmente procedente"; pena com detenção sem crime de detenção listado). A certidão registra só o resultado da sessão; as decisões de execução de 11–12/03/2026 são posteriores e não foram lidas; o acórdão (DJe de 19/12/2025) não foi lido. Mesmo critério aplicado a Ramagem na AP 2668: nenhuma contagem definitiva é publicada. · nota: docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md
Bernardo Romão Corrêa NettoréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 18/11/2025, por unanimidade, pelos cinco crimes da denúncia (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013); pena de 17 anos (15 anos de reclusão e 2 anos de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Prisão domiciliar decretada em decisão lançada em 27/12/2025. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 13 a 24/02/2026); trânsito em julgado em 12/03/2026 (lançamento de 13/05/2026); audiência de custódia em 13/03/2026. Execução na EP 194; em 08/10/2026 foram homologados 18 dias de remição (trabalho e leitura).
Sérgio Ricardo Cavaliere de MedeirosréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 18/11/2025, por unanimidade, pelos cinco crimes da denúncia (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013); pena de 17 anos (15 anos de reclusão e 2 anos de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Prisão domiciliar decretada em decisão lançada em 27/12/2025 (certidão de 16/03/2026 a data de 26/12/2025). Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 13 a 24/02/2026); trânsito em julgado em 12/03/2026 (lançamento de 13/05/2026); mandado de prisão cumprido pelo Comando Militar do Leste em 13/03/2026; audiência de custódia em 16/03/2026. Execução na EP 197.
Fabrício Moreira de BastosréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 18/11/2025, por unanimidade, pelos cinco crimes da denúncia (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013); pena de 16 anos (14 anos de reclusão e 2 anos de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa (o extenso, na certidão, diz "cento"). Prisão domiciliar decretada em decisão lançada em 27/12/2025 e mantida em 26/01/2026. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 13 a 24/02/2026); mandado de prisão cumprido pelo 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado (Palmas/TO) em 13/03/2026; audiência de custódia em 16/03/2026. Trânsito em julgado não confirmado por certidão nominal; execução registrada na EP 195. Não se localizou, nos lançamentos lidos, certidão de trânsito específica para ele.
Márcio Nunes de Resende JúniorréuOutra situação (ver ficha)
Em 18/11/2025, a Turma desclassificou, por unanimidade, as imputações e o condenou por incitação pública de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes constitucionais e associação criminosa (arts. 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, do CP), com pena de 3 anos e 5 meses, regime inicial aberto, abrindo vista à PGR para eventual acordo de não persecução penal (ANPP). O ANPP com a PGR foi homologado em decisão de 31/01/2026, com sobrestamento da ação em relação a ele; em 31/07/2026 o relator declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento integral do acordo (art. 28-A, § 13, do CPP), decisão que transitou em julgado em 13/08/2026.
Ronald Ferreira de Araújo JúniorréuOutra situação (ver ficha)
Em 18/11/2025, a Turma desclassificou, por unanimidade, as imputações (a PGR pedira a desclassificação para incitação, segundo o STF) e o condenou pelos arts. 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, do CP, com pena de 1 ano e 11 meses, regime inicial aberto, abrindo vista à PGR para eventual ANPP. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 13 a 24/02/2026). ANPP homologado em decisão de 31/01/2026, com sobrestamento da ação em relação a ele; em decisão de 12/08/2026 (lançada em 13/08/2026), punibilidade extinta pelo cumprimento integral do acordo; trânsito dessa decisão em 22/08/2026.
Estevam Cals Theophilo Gaspar de OliveiraréuAbsolvido
Absolvido em 18/11/2025, por unanimidade, de todas as imputações da denúncia, "por ausência de provas suficientes" (art. 386, VII, do CPP). A data do trânsito da absolvição não foi localizada nos lançamentos lidos (há um lançamento de trânsito "27/12/2025", lançado em 08/01/2026, sem indicação do réu).

Decisões e movimentações

  1. 18 fev. 2025 Denúncia oferecida

    A PGR ofereceu ao STF denúncia contra 34 pessoas, dividida em cinco peças acusatórias, pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

    • primáriampf.mp.brficha§ 1: trecho "Os fatos foram divididos em cinco peças acusatórias"
  2. 20 mai. 2025 Denúncia recebida · Acórdão da 1ª Turma do STF na Pet 12.100 (recebimento parcial da denúncia, unânime no mérito; presidência de Cristiano Zanin)

    A 1ª Turma rejeitou as preliminares (a de incompetência por maioria, vencido Luiz Fux), julgou válido o acordo de colaboração de Mauro Cid e recebeu integralmente a denúncia contra Bernardo Romão Corrêa Netto, Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Márcio Nunes de Resende Júnior, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Ronald Ferreira de Araújo Júnior, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares. Em relação a outros dois denunciados, rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). A AP 2696 foi autuada em 17/06/2025.

    • primáriaPortal do STFfichaitem [3]: trechos "vencido o Ministro Luiz Fux"; "recebeu integralmente a denúncia [...] em relação aos seguintes acusados"; "rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa"; "Primeira Turma, 20.5.2025"
    • primáriaPortal do STFfichaInformações: protocolo 17/06/2025; número de origem inclui 12100; andamento 17/06/2025 "Autuado"
  3. 18 nov. 2025 Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF (mérito; unânime; presidência de Flávio Dino)

    A Turma rejeitou, por unanimidade, as preliminares (entre elas suspeição do relator e de Dino, incompetência, nulidades e nulidade da colaboração de Mauro Cid). No mérito, por unanimidade, condenou em regime inicial fechado Hélio Ferreira Lima (24 anos), Rafael Martins de Oliveira (21), Rodrigo Bezerra de Azevedo (21), Wladimir Matos Soares (21; há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota), Bernardo Romão Corrêa Netto (17), Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros (17) e Fabrício Moreira de Bastos (16); desclassificou as imputações de Márcio Nunes de Resende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior e os condenou por incitação e associação criminosa, a 3 anos e 5 meses e 1 ano e 11 meses, em regime aberto; e absolveu Estevam Theophilo por insuficiência de provas. Fixou indenização solidária de R$ 30 milhões; após o trânsito, ofício ao TSE (inelegibilidade), suspensão dos direitos políticos, ofício ao STM e comandos militares (sete militares) e perda do cargo de Wladimir Matos Soares; abriu vista à PGR sobre ANPP para os dois réus com condenação desclassificada.

    • primáriaPortal do STFfichapreliminares; mérito ("julgou totalmente procedente"; "desclassificando as imputações"; "julgou improcedente [...] quanto ao réu Estevam"); itens 1 a 10 da proclamação; parágrafo final
  4. 27 dez. 2025 Decisão judicial · Decisões monocráticas do relator (medidas cautelares após a condenação)

    O relator decretou a prisão domiciliar, com tornozeleira e outras cautelares, de Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, incluindo a proibição de comunicação com os réus das APs 2668, 2693, 2694 e 2696. Rodrigo Bezerra de Azevedo, Hélio Ferreira Lima e Wladimir Matos Soares estavam em prisão preventiva.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 27/12/2025 (três decisões "DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR"; trecho "com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF"); 10/03/2026 (preventiva de Rodrigo mantida); Andamentos, 16/03/2026 (certidão sobre a preventiva de Wladimir desde 17/11/2024)
  5. 31 jan. 2026 Decisão judicial · Decisões monocráticas do relator (homologação de acordos de não persecução penal)

    Depois de conceder prazo, em 31/12/2025, para que Márcio Nunes de Resende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior celebrassem ANPP, o relator homologou os acordos firmados por ambos com a PGR e sobrestou a ação penal em relação a eles até o cumprimento; em 05/02/2026, revogou as cautelares dos dois.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 31/12/2025 ("CONCEDO PRAZO de 15 (quinze) dias"); 02/02/2026 (duas decisões "HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal", "Brasília, 31 de janeiro de 2026"); 06/02/2026 ("REVOGO as medidas cautelares")
  6. 24 fev. 2026 Decisão judicial · Acórdãos da 1ª Turma do STF em embargos de declaração (sessão virtual de 13 a 24/02/2026, unânimes)

    A Turma rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração de Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Wladimir Matos Soares, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, Hélio Ferreira Lima e Ronald Ferreira de Araújo Júnior. Acórdãos publicados no DJe de 02/03/2026; o acórdão condenatório fora publicado no DJe de 19/12/2025.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 25/02/2026 (sete lançamentos "Embargos rejeitados"; "Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026"); Andamentos, 19/12/2025 e 02/03/2026 ("Publicado acórdão, DJE")
  7. 12 mar. 2026 Decisão judicial · Trânsito em julgado e início da execução (certidões e decisões do relator de 11–12/03/2026)

    Os andamentos registram trânsito em julgado em 10/03/2026 do acórdão dos embargos de Hélio Ferreira Lima; em 12/03/2026 para Wladimir Matos Soares, Bernardo Romão Corrêa Netto e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros; e certidão de trânsito para Rodrigo Bezerra de Azevedo (16/03/2026). Em cumprimento a decisões de 11 e 12/03/2026, foram expedidos mandados de prisão e guias de recolhimento; de 13 a 18/03/2026 realizaram-se audiências de custódia e, em 18/03/2026, foram certificadas as Execuções Penais 193 a 199. As decisões de 11–12/03/2026 não aparecem na aba Decisões.

    • primáriaPortal do STFfichaAndamentos 10/03/2026, 13/03/2026, 14/03/2026, 16/03/2026, 17/03/2026, 18/03/2026 e 13/05/2026; seção EXECUÇÕES PENAIS
  8. 31 jul. 2026 Decisão judicial · Decisões monocráticas do relator (extinção da punibilidade por cumprimento de ANPP)

    O relator declarou extinta a punibilidade de Márcio Nunes de Resende Júnior (31/07/2026) e de Ronald Ferreira de Araújo Júnior (decisão de 12/08/2026) pelo cumprimento integral dos acordos de não persecução penal (art. 28-A, § 13, do CPP). Certidões de 24/08/2026 registram o trânsito dessas decisões em 13/08 e 22/08/2026. O processo foi baixado ao arquivo do STF em 09/10/2026.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 31/07/2026 e 13/08/2026 ("JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE"); Andamentos, 24/08/2026 (duas certidões de trânsito) e 09/10/2026 ("Baixa ao arquivo do STF")

Lacunas

  • Inteiro teor do acórdão (DJe de 19/12/2025) e das decisões de 11–12/03/2026 (trânsito e execução) não lido: os PDFs não puderam ser baixados (HTTP 403 em 14/10/2026) e as decisões de março não aparecem na aba Decisões.
  • A certidão de julgamento não lista os ministros que votaram; registra unanimidade e presidência de Flávio Dino.
  • Trânsito em julgado individual não certificado nos lançamentos lidos para Rafael Martins de Oliveira e Fabrício Moreira de Bastos (ambos com execução autuada), nem para a absolvição de Estevam Theophilo.
  • Denúncia do núcleo 3 não lida; imputação individual não conferida na peça. Para Wladimir Matos Soares, a certidão de julgamento é internamente divergente sobre a lista de crimes (ver nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md).
  • Representações do Ministério Público Militar para perda do posto (indignidade para o oficialato) e decisões do STM: só há menção truncada na EP 196; não verificadas.
  • Ato do TSE sobre inelegibilidade dos condenados não localizado.

Dossiês

Histórico

  1. 14 out. 2026 — Criação do registro no Lote 3 (núcleos 2 a 4 da trama golpista; pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes). Fontes primárias lidas no portal do STF em 14/10/2026.
  2. 14 out. 2026 — Revisão editorial assistida: a lista de três crimes de Wladimir Matos Soares passou a ser atribuída ao item 4 da proclamação, com a ressalva de que a certidão registra a ação como "totalmente procedente" para ele; a descrição do julgamento e a situação atual passaram a dizer que os dois réus com imputações desclassificadas foram condenados por incitação e associação criminosa; a extinção da punibilidade passou a citar o fundamento. interno · fora da versão pública
  3. 14 out. 2026 — Revisão editorial assistida: a descrição do julgamento e a situação atual passaram a dizer que os dois réus com imputações desclassificadas foram condenados por incitação e associação criminosa; a extinção da punibilidade passou a citar o fundamento; o detalhamento da condenação de um réu foi restrito ao que os documentos oficiais registram sem divergência, por divergência interna no documento do julgamento; o detalhe de dois réus passou a dizer que o trânsito em julgado não foi confirmado por certidão nominal.