Procedimento
Ação Penal 2782 (coação no curso do processo — Eduardo Bolsonaro)
Condenação transitada em julgado em 03/10/2026. Em decisão de 07/10/2026 o relator determinou a execução da pena, a expedição de mandado de prisão (expedido em 08/10/2026), a declaração administrativa da perda do cargo pela PF, a execução da multa, o cancelamento dos passaportes e a comunicação ao TSE; em 13/10/2026 foi autuada a Execução Penal nº 243. Não há registro, nas fontes lidas, de cumprimento do mandado. Segundo blog da CNN Brasil (09/10/2026), a PF avalia pedir extradição. Fonte mais recente: andamentos do STF consultados em 14/10/2026.
Partes e situação de cada uma
| Pessoa | Papel | Situação |
|---|---|---|
| Eduardo Nantes Bolsonaro | réu | Condenado (trânsito em julgado) |
Decisões e movimentações
19 fev. 2026 Fato documentado
Autuação da ação penal e distribuição ao ministro Alexandre de Moraes por prevenção ao Inq 4995.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichadata de autuação; processo justificador Inq 4995
24 fev. 2026 Decisão judicial · despacho do relator (citação por edital)
Moraes determina a citação de Eduardo por edital, com prazo de 15 dias, por considerá-lo em local "incerto e não sabido". O edital nº 13/2026 foi publicado no DJe de 27/02/2026.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2: dispositivo e data
- primáriaPortal do STFficha02/03/2026: "Edital 13/2026, divulgado em 26/02/2026 e publicado 27/02/2026"
- CNN Brasilfichatrecho: local "incerto e não sabido"; prazo de 15 dias
14 abr. 2026 Fato documentado · audiência de instrução por videoconferência
Realizada a audiência designada para o interrogatório; o réu não compareceu, foi decretada a revelia e o processo prosseguiu sem interrogatório.
- primáriaPortal do STFficha14/04/2026: "Audiência realizada"
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 36
16 jun. 2026 Condenação · acórdão da 1ª Turma do STF, unânime (4 x 0), publicado no DJe de 01/07/2026
A 1ª Turma (Flávio Dino, presidente, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin) rejeita as preliminares e condena Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo (art. 344 do CP), em continuidade delitiva (art. 71), a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 50 dias-multa de dois salários mínimos; declara a perda do cargo de escrivão da PF (art. 92, I, a e b, do CP) e manda comunicar o TSE para fins de inelegibilidade. No voto sobre dosimetria, o relator apontou ao menos nove condutas e afirmou que a inelegibilidade dura até oito anos após o cumprimento da pena. O acórdão registrou que, após o trânsito em julgado, o réu fica com os direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 195 (extrato de ata); pp. 188–189 (dosimetria: "no mínimo, nove condutas"; inelegibilidade)
- primáriaMinistério Público Federalfichaparáfrase: AP 2782; art. 344 c/c art. 71 do CP; pelo menos nove ocasiões; 50 dias-multa de dois salários-mínimos
- Agência Brasilfichaparáfrase: 4 votos a 0; 4 anos e 2 meses em regime semiaberto
18 set. 2026 Decisão judicial · acórdão da 1ª Turma em sessão virtual (11 a 18/09/2026), unânime — embargos de declaração rejeitados; publicado no DJe de 22/09/2026
A 1ª Turma rejeita por unanimidade os embargos de declaração opostos pela DPU em 07/07/2026. O voto do relator afirma não haver no acórdão "obscuridade, dúvida, contradição ou omissão"; a ementa afasta a atenuante de confissão espontânea.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichadecisão e composição
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1 (ementa) e p. 10
- ConJurfichatrecho: "obscuridade, dúvida, contradição ou omissão"
3 out. 2026 Fato documentado · trânsito em julgado certificado pela Secretaria Judiciária em 05/10/2026
A condenação transita em julgado.
- primáriaSupremo Tribunal Federalficha"transitou em julgado em 03/10/2026"
7 out. 2026 Decisão judicial · decisão monocrática do relator (declaração do trânsito em julgado e início da execução), divulgada em 08/10/2026
Moraes declara o trânsito em julgado e determina: o início da execução da pena em regime semiaberto, com mandado de prisão e inclusão no BNMP; providências da PF para a declaração administrativa da perda do cargo; envio de certidão à PGR para a execução da multa; o cancelamento dos passaportes; a autuação de execução penal; e ofício ao TSE sobre a suspensão dos direitos políticos. O mandado de prisão nº 6437/2026 foi expedido em 08/10/2026 e a Execução Penal nº 243 foi autuada em 13/10/2026.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 6–7: dispositivo e data
- primáriaPortal do STFficha08/10/2026 e 13/10/2026
- Agência Brasilfichatrecho: "o fim da possibilidade de apresentação de recursos"
Lacunas
- Os votos do acórdão condenatório não foram lidos na íntegra (lidos ementa, relatório, trechos de votos, dosimetria e extrato de ata).
- A ementa do acórdão escreve "50 (vinte) dias-multa" e menciona "defesa técnica (AGU)"; o extrato de ata registra 50 dias-multa e a defesa foi feita pela DPU. Divergência interna do documento, a ser vista na revisão humana.
- Não há fonte oficial lida que confirme pedido formal de extradição aos EUA, difusão vermelha da Interpol ou cumprimento do mandado de prisão até 14/10/2026.
- A Execução Penal nº 243 não foi consultada.