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Procedimento

Inquérito 4995 (atuação de Eduardo Bolsonaro nos EUA por sanções contra autoridades brasileiras)

Inq 4995 · STF — relator Alexandre de Moraes; recebimento da denúncia pela 1ª Turma · Inquérito no STF · Situação editorial: Revisão de fontes

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Instauração, notificação, desmembramento e recebimento da denúncia conferidos em peças e andamentos do STF. O indiciamento pela PF consta só da Agência Brasil, com atribuição explícita.

Situação atual — verificada em 14 out. 2026

Denúncia recebida contra Eduardo Bolsonaro (sessão virtual de 14 a 25/11/2025); a ação penal correspondente (AP 2782) teve trânsito em julgado em 03/10/2026. A frente relativa a Paulo Figueiredo foi desmembrada e não tem andamento confirmado em fonte lida. Desde 09/09/2026 o portal registra o inquérito como encaminhado à Presidência do STF (Portaria GP nº 189/2026). Fonte mais recente: andamentos do STF consultados em 14/10/2026.

Partes e situação de cada uma

PessoaPapelSituação
Eduardo Nantes Bolsonaroinvestigado; segundo a Agência Brasil, indiciado pela PF; denunciado pela PGRRéu (denúncia recebida)
Denúncia por coação no curso do processo (art. 344 c/c art. 71 do CP) recebida por unanimidade pela 1ª Turma em sessão virtual de 14 a 25/11/2025 (acórdão no DJe de 01/12/2025); o caso seguiu como ação penal (AP 2782, autuada em 19/02/2026), na qual a condenação transitou em julgado em 03/10/2026 (ver stf-ap-2782).
Paulo FigueiredoPaulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho, denunciado pela PGRDenunciado
Denunciado em 22/09/2025 por coação no curso do processo; processo desmembrado em 27/09/2025, com notificação por carta rogatória. Andamento posterior não localizado em fonte lida.
Jair Bolsonaroinvestigado; segundo a Agência Brasil, indiciado pela PFIndiciado
Segundo a Agência Brasil, indiciado pela PF em 20/08/2025 por coação no curso do processo e tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito; no mesmo dia o relator registrou o relatório final da PF nº 3305694/2025. Não consta da denúncia de 22/09/2025, que tem como denunciados Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo; outra manifestação da PGR sobre ele neste inquérito não foi localizada.

Decisões e movimentações

  1. 26 mai. 2025 Decisão judicial · decisão monocrática do relator que instaura o inquérito e autoriza diligências

    A pedido da PGR, autuado no mesmo dia e distribuído por prevenção (Inq 4781 e AP 2668), Moraes instaura inquérito contra Eduardo Bolsonaro para apurar coação no curso do processo (art. 344 do CP), obstrução de investigação de organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP); determina o monitoramento e a preservação das publicações de Eduardo e as oitivas de Jair Bolsonaro, Lindbergh Farias e Eduardo (por escrito). No mesmo dia, retira o sigilo dos autos.

  2. 20 ago. 2025 Indiciamento

    Segundo a Agência Brasil, a Polícia Federal indicia Jair Bolsonaro e Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo e tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. No mesmo dia, Moraes registra nos autos o relatório final da PF nº 3305694/2025 e o encaminha à PGR.

  3. 22 set. 2025 Denúncia oferecida

    A PGR denuncia Eduardo Bolsonaro e Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho por coação no curso do processo, na forma continuada. Jair Bolsonaro, investigado no inquérito, não consta da denúncia. No mesmo dia, o relator manda notificar os denunciados para resposta prévia em 15 dias.

  4. 27 set. 2025 Decisão judicial · decisão monocrática do relator (notificação e desmembramento)

    Após tentativas infrutíferas de notificação pessoal, Moraes determina a notificação de Eduardo por edital e de Paulo Figueiredo por carta rogatória, com prazo de 15 dias para defesa prévia, e desmembra o processo para o processamento separado da denúncia em relação a cada denunciado.

  5. 25 nov. 2025 Denúncia recebida · acórdão da 1ª Turma do STF em sessão virtual (14 a 25/11/2025), unânime; publicado no DJe de 01/12/2025

    A 1ª Turma (Flávio Dino, presidente, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin) afasta as preliminares da Defensoria Pública da União e recebe por unanimidade a denúncia contra Eduardo Bolsonaro pelo crime do art. 344 do CP, na forma do art. 71.

  6. 20 mar. 2026 Decisão judicial · decisão monocrática do relator

    Moraes defere o compartilhamento das provas colhidas no inquérito com o processo administrativo disciplinar instaurado contra Eduardo na Polícia Federal.

Lacunas

  • Relatório final da PF e íntegra da denúncia não foram lidos; o indiciamento consta só de reportagem.
  • Resultado dos embargos de declaração opostos em 16/12/2025 contra o acórdão de recebimento não foi localizado nos andamentos lidos.
  • Situação do processo desmembrado de Paulo Figueiredo (número, citação, recebimento) não foi localizada; a busca por parte no portal do STF não retornou resultado legível.
  • Motivo do registro do inquérito à Presidência do STF em 09/09/2026 (Portaria GP nº 189/2026) não foi apurado.

Dossiês

Histórico

  1. 13 out. 2026 — Criação do registro no piloto documental (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).
  2. 14 out. 2026 — correção: antes decisão de abertura com data «2025-05» e sem os crimes / depois data 26/05/2025 e crimes apurados — motivo: decisão de instauração lida no portal do STF.
  3. 14 out. 2026 — correção: antes «notificação de Eduardo por edital (por estar, segundo a decisão, criando dificuldades para ser notificado)» / depois «após tentativas infrutíferas de notificação pessoal» — motivo: trecho atribuído à decisão não foi encontrado; o relatório da decisão registra notificações infrutíferas.
  4. 14 out. 2026 — correção: antes indiciamento apresentado como fato / depois atribuído à Agência Brasil, com o despacho de 20/08/2025 sobre o relatório final da PF como fonte primária complementar.
  5. 14 out. 2026 — Auditoria documental: denúncia (22/09/2025) e recebimento (14 a 25/11/2025; DJe 01/12/2025) conferidos em peças do STF; grafia de Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho conferida no despacho de 22/09/2025. Acrescentada a decisão de 20/03/2026.
  6. 14 out. 2026 — Conferência do grupo 1: evidências de imprensa e nota da PGR ainda em "cadastrada" reabertas no navegador e comparadas; nenhuma correção de texto necessária.
  7. 14 out. 2026 — revisão editorial assistida (partes, Jair Bolsonaro): antes «Não foi denunciado pela PGR nesta frente.» / depois «Não consta da denúncia de 22/09/2025, que tem como denunciados Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo; outra manifestação da PGR sobre ele neste inquérito não …» — o que se documenta é a ausência dele na denúncia, não a inexistência de outra providência
  8. 14 out. 2026 — revisão editorial assistida (decisão de 22/09/2025): antes «Jair Bolsonaro, investigado no inquérito, não foi denunciado.» / depois «Jair Bolsonaro, investigado no inquérito, não consta da denúncia.» — idem