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Procedimento

AIJE 0601212-32.2022.6.00.0000 (TSE) — live de 21/09/2022 na biblioteca do Palácio da Alvorada

AIJE 0601212-32.2022.6.00.0000 · TSE — Plenário (relator: corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves) · Ação eleitoral · Situação editorial: Revisão de fontes

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Decisão conferida na notícia oficial do TSE e na referência da decisão de 24/05/2024. Não equivale a aprovação.

Situação atual — verificada em 14 out. 2026

Julgada improcedente quanto ao abuso de poder em 17/10/2023, com reconhecimento de conduta vedada por Bolsonaro. Segundo a decisão de 24/05/2024 no RE 0600972-43, o acórdão foi publicado no DJE de 22/02/2024. Não foram verificados o desfecho da discussão sobre multa (sessão de 19/10/2023), recursos ou trânsito em julgado.

Partes e situação de cada uma

PessoaPapelSituação
Jair BolsonaroinvestigadoOutra situação (ver ficha)
Em 17/10/2023, por maioria, o TSE reconheceu a prática de conduta vedada (uso do Palácio da Alvorada para ato de campanha, art. 73, I, da Lei 9.504/1997), mas afastou o abuso de poder político e julgou improcedente o pedido de inelegibilidade. Floriano de Azevedo Marques (multa de R$ 10 mil) e André Ramos Tavares (multa de R$ 20 mil) divergiram parcialmente para multar Bolsonaro. A aplicação ou não de multa e as teses ficaram para a sessão de 19/10/2023, cujo resultado não foi conferido.
Walter Souza Braga NettoinvestigadoOutra situação (ver ficha)
O PDT pedia também a sua inelegibilidade; o pedido foi julgado improcedente. As divergências parciais registradas pelo TSE propunham multa só a Bolsonaro.

Decisões e movimentações

  1. 17 out. 2023 Decisão judicial · julgamento do Plenário do TSE, por maioria, em ação de investigação judicial eleitoral — improcedência do pedido de inelegibilidade, com reconhecimento de conduta vedada

    O relator entendeu configurado o uso do Palácio da Alvorada para ato de campanha (conduta vedada), mas sem gravidade para abuso de poder político, porque a liminar de 24/09/2022, referendada em 27/09/2022, inibiu a repetição das lives. Propôs teses sobre bens públicos imateriais e sobre multa por conduta vedada em AIJE, a serem retomadas em 19/10/2023.

    • primáriatse.jus.brficha§§ 1–4; votos de Floriano de Azevedo Marques e Ramos Tavares; voto de Alexandre de Moraes (liminar de 24/09/2022 e referendo de 27/09/2022, na página integral)
    • primáriaPJe/TSE (cópia republicada pela ConJur)fichaementa dos embargos, item 12: "AIJE 0601212-32, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 22.2.2024 [...] a liminar deferida naqueles autos foi suficiente para inibir os efeitos anti-isonômicos da conduta vedada"

Lacunas

  • Resultado da sessão de 19/10/2023 (teses e eventual multa por conduta vedada).
  • Acórdão (DJE de 22/02/2024) não lido; recursos e trânsito em julgado não verificados.

Dossiês

Histórico

  1. 14 out. 2026 — Criação do registro na pesquisa do Lote 3 (inelegibilidade no TSE). Pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes.