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Dossiê · Democracia, eleições e instituições

Trama golpista de 2022–2023: Jair Bolsonaro condenado pela 1ª Turma do STF na AP 2668, com trânsito em julgado

Em novembro de 2024 a Polícia Federal indiciou 37 pessoas por abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa, na investigação sobre a tentativa de golpe após a eleição de 2022; segundo a Agência Brasil, Jair Bolsonaro está entre os indiciados. A PGR denunciou 34 pessoas em fevereiro de 2025, e a 1ª Turma do STF tornou réus os oito integrantes do núcleo 1 em março de 2025. Em 11/09/2025, por 4 votos a 1, a Turma condenou Bolsonaro a 27 anos e 3 meses de prisão; o trânsito em julgado foi declarado em 25/11/2025 e referendado pela Turma no dia seguinte. Desde março de 2026 ele cumpre a pena em prisão domiciliar humanitária (EP 169), e duas revisões criminais da defesa (RvC 6021 e 6268) seguem sem decisão nos andamentos do STF consultados em 14/10/2026.

Período: 2021 – out. 2026 · Última revisão: 14 out. 2026 · Situação editorial: Revisão de fontes

Revisão editorial assistida por IA em 14 out. 2026 — pendente de aprovação humana · folha: docs/revisao/trama-golpista-2022-2023.md

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Título, resumo, crimes, penas, votos, trânsito em julgado e decisões da execução penal conferidos em primárias do STF; indiciamento conferido na nota da PF (cópia do Wayback), denúncia na nota da PGR e na peça do núcleo 1, derrubada do veto na tramitação oficial do Congresso. Ficam com atribuição explícita à imprensa: a decisão de 09/05/2026 sobre a Lei da Dosimetria, a declaração do relator das revisões (07/10/2026), a vigília de 22/11/2025 e a domiciliar de Heleno. A contagem de crimes de Ramagem está bloqueada na menor unidade (afirmação a6, interna, com nota docs/notas/ramagem-ap2668.md); a afirmação pública a7 diz apenas que há divergência documental no acórdão. Todas as evidências centrais não internas estão em "comparada" (conferência do grupo 1, 14/10/2026).

Este dossiê está em revisão de fontes. As fontes foram reunidas por pesquisa assistida e ainda precisam ser conferidas por um editor antes da publicação.

Pessoas e instituições envolvidas

Partido: filiação documentada (TSE, Câmara, Senado), com o período; a legenda indica quando a filiação atual difere da época dos fatos. Filiação partidária não indica participação nos fatos.

Instituições: Polícia Federal · Procuradoria-Geral da República · Supremo Tribunal Federal · Câmara dos Deputados · Congresso Nacional

Contexto

Este dossiê trata do procedimento penal sobre a tentativa de manter Jair Bolsonaro no poder após a eleição de Luiz Inácio Lula da Silva em 2022, restrito ao chamado núcleo 1 ("núcleo crucial"). Segundo a denúncia da PGR, a organização foi "constituída desde pelo menos o dia 29 de junho de 2021" e operou até 8 de janeiro de 2023. Os atos de 8 de janeiro de 2023 aparecem apenas na medida em que integram a imputação (crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado) e a discussão da Lei da Dosimetria. Os demais núcleos da denúncia e os processos eleitorais no TSE (inelegibilidades de 2023, sanções eleitorais distintas desta condenação penal) não são tratados aqui; estão no dossiê inelegibilidade-tse-eleicoes-2022.

Nota de método: em 14/10/2026 a auditoria documental conferiu as afirmações em fontes primárias: acórdão, decisões e andamentos do STF (AP 2668, Pet 12.100, Pet 14.129, EP 169, RvC 6021 e 6268, ADIs 7966 e 7967), a nota da PF de 21/11/2024 (em cópia do Wayback, porque a página original passou a exigir login), a nota da PGR de 18/02/2025, a peça de denúncia do núcleo 1, a tramitação do Veto nº 3/2026 no Congresso e as Leis 14.197/2021 e 15.402/2026. A decisão de 09/05/2026 que suspendeu a aplicação da Lei da Dosimetria continua sustentada apenas pela imprensa.

Cronologia

  1. PF conclui o inquérito e envia ao STF o relatório final com o indiciamento de 37 pessoas por abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa; segundo a Agência Brasil, Jair Bolsonaro está entre os indiciados. Indiciamento

    • primáriagov.br/pfficha§ 2: trecho "O relatório final foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal com o indiciamento de 37 pessoas"
    • Agência Brasil (EBC)ficha§ 2: lista de indiciados que inclui Bolsonaro; trecho: "Com a entrega do relatório, a Polícia Federal encerra as investigações"
  2. PF envia ao STF relatório complementar com o indiciamento de mais três pessoas pelos mesmos crimes, após a Operação Contragolpe. Indiciamento

    • primáriagov.br/pfficha§ 2: trecho "com o indiciamento de três pessoas pelos crimes de organização criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado"
  3. PGR denuncia 34 pessoas ao STF, em cinco peças; na peça do núcleo 1, aponta como líderes da organização o então presidente Jair Bolsonaro e seu candidato a vice, Walter Braga Netto. Denúncia oferecida

    • primáriampf.mp.brficha§ 1: trecho "denúncia contra 34 pessoas"; "Os fatos foram divididos em cinco peças acusatórias"
    • primáriaArquivo PDF hospedado pela Agência Brasil (EBC)fichap. 7: trecho "A organização tinha por líderes o próprio Presidente da República e o seu candidato a Vice-Presidente, o General Braga Neto"
    • Agência Brasil (EBC)fichatrecho: "A organização tinha por líderes o próprio presidente da República"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 158 (relatório, preliminar de "document dump"): trecho "em 18/2/2025, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ofereceu denúncia contra 34 (trinta e quatro) pessoas"
  4. 1ª Turma do STF recebe por unanimidade, no mérito, a denúncia contra os oito integrantes do núcleo 1, que se tornam réus pelos cinco crimes imputados. Denúncia recebida

    • primáriaPortal do STFfichaaba Andamentos, 27/03/2025: "Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 26/03/2025"; trecho "No mérito, por unanimidade, [...] recebeu a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República"
    • Agência Brasil (EBC)fichatítulo e §§ iniciais (decisão unânime; oito réus do "núcleo crucial")
  5. Após a Câmara aprovar a Resolução nº 18/2025, que sustava a ação penal contra o deputado Alexandre Ramagem, a 1ª Turma decide, em questão de ordem, suspender a AP 2668 para ele só quanto aos crimes posteriores à diplomação (dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado) e prosseguir quanto a organização criminosa armada, abolição violenta e golpe de Estado; a suspensão não alcança os demais réus. Decisão judicial

    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 13/05/2025 ("Questão de ordem"): trecho "1. SUSPENDER PARCIALMENTE A AÇÃO PENAL 2668, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação"; "3. PROSSEGUIR A AÇÃO PENAL, normalmente, em relação às demais infrações penais"; Sessão Virtual Extraordinária de 9.5.2025 a 13.5.2025
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 30 (relatório): trecho "a partir do dia 14/5/2025, somente em relação aos crimes praticados após a diplomação"; p. 112 (Resolução nº 18/2025 da Câmara)
  6. Bolsonaro é interrogado no STF e nega ter cogitado golpe ou elaborado minuta golpista. Declaração registrada

  7. 1ª Turma condena os oito réus. Bolsonaro é condenado por 4 votos a 1, com pena fixada em 27 anos e 3 meses; Luiz Fux votou pela absolvição dele e de outros cinco réus e pela condenação de Mauro Cid e Braga Netto só por abolição violenta (ver afirmação a4). Condenação

  8. 1ª Turma rejeita, em sessão virtual, os embargos de declaração de Bolsonaro e de outros seis réus. Decisão judicial

  9. Moraes decreta a prisão preventiva de Bolsonaro, que cumpria prisão domiciliar cautelar, após violação da tornozeleira eletrônica; a decisão cita o risco de uma vigília perto da residência facilitar fuga. Segundo a Agência Brasil, a vigília havia sido convocada por Flávio Bolsonaro nas redes sociais. Decisão judicial

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1 (ementa, item 2): trecho "VIOLAÇÃO DA “TORNOZELEIRA ELETRÔNICA”, às 0h08min do dia 22/11/2025"
    • Agência Brasil (EBC)ficha§ 2: trecho "o senador Flávio Bolsonaro (PL) convocou, pelas redes sociais uma vigília de orações"; trecho da decisão: "eventual tentativa de fuga do réu"
  10. 1ª Turma mantém a prisão preventiva por unanimidade. Decisão judicial

  11. Moraes declara o trânsito em julgado e determina o início do cumprimento das penas de Bolsonaro e de outros seis réus do núcleo 1 (para Mauro Cid, que não recorreu, os andamentos registram trânsito em julgado em 28/10/2025); Bolsonaro passa a cumprir pena na Superintendência da PF em Brasília. A 1ª Turma referenda as decisões em 26/11/2025, quando é autuada a EP 169. Decisão judicial

    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 25/11/2025: trecho "DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL, independentemente da publicação do Acórdão"; "devendo permanecer o réu naquela sala de Estado-Maior"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 26/11/2025 ("Decisão Referendada"): trecho "referendou a decisão de declaração do trânsito em julgado da ação penal"; sessão virtual extraordinária de 25 a 26/11/2025
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 3: trechos "A decisão foi referendada pela Primeira Turma, por unanimidade, em 26/11/2025"; "com a autuação da EP 169/DF"
    • Agência Brasil (EBC)ficha§ inicial: decisão de "terça-feira (25)"
    • Agência Brasil (EBC)fichaitem Jair Bolsonaro
  12. A defesa de Bolsonaro opõe embargos infringentes pedindo que prevaleça o voto vencido de Fux, segundo a decisão de 19/12/2025. (A Agência Brasil noticiou a apresentação dos embargos em 28/11/2025, data em que os andamentos do STF registram uma petição de embargos infringentes sem indicar o autor.) Fato documentado

  13. Mesa da Câmara declara a perda do mandato de Alexandre Ramagem. Fato documentado

    • primáriaCâmara dos Deputadosficha§ 3: trecho "deixará de comparecer, no ano que vem, a 1/3 das sessões deliberativas da Câmara"
  14. Moraes não conhece dos embargos infringentes de Bolsonaro, por ausência de dois votos absolutórios, e os considera protelatórios. Decisão judicial

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 28: trecho "reconheço o caráter protelatório dos recursos e NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO"
    • Migalhasficha§§ iniciais (exigência de dois votos pela absolvição)
  15. Moraes julga prejudicado o agravo regimental da defesa de Bolsonaro, por ser incabível após o trânsito em julgado. Decisão judicial

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 3: trecho "JULGO PREJUDICADO o agravo regimental, pois absolutamente incabível juridicamente a interposição desse recurso após o trânsito em julgado"
  16. Moraes determina a transferência de Bolsonaro para a Sala de Estado-Maior do 19º Batalhão da PMDF, no Complexo da Papuda (Papudinha). Decisão judicial

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 33 (dispositivo): trecho "DETERMINO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA de JAIR MESSIAS BOLSONARO da Sala de Estado Maior da Superintendência Regional da Polícia Federal/DF para a Sala de Estado Maior no 19º Batalhão da Polícia Militar - PMDF, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda"
  17. 1ª Turma nega por unanimidade prisão domiciliar; Bolsonaro estava na Papudinha. Decisão judicial

    • primáriaPortal do STFfichaaba Andamentos, certidão de julgamento: trecho "referendou a decisão que indeferiu a concessão de prisão domiciliar a Jair Messias Bolsonaro"; Sessão Virtual Extraordinária de 5.3.2026
    • Agência Brasil (EBC)ficha§§ iniciais ("nesta quinta-feira (5)"; Papudinha)
  18. Internado com broncopneumonia desde 13/03, Bolsonaro obtém de Moraes prisão domiciliar humanitária por 90 dias a partir da alta. Decisão judicial

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1: trecho "Em 13/3/2026, a Direção do Núcleo do Custódia do 19º Batalhão"; p. 36 (dispositivo): trecho "pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1: trecho "para fins de integral recuperação da broncopneumonia"
    • Agência Brasil (EBC)fichatrecho: "o ambiente domiciliar é o mais indicado para preservação de sua saúde"
  19. O Congresso rejeita o veto total (Veto nº 3/2026) ao PL 2.162/2023, o PL da Dosimetria: na Câmara, 318 votos contra o veto e 144 a favor; no Senado, 49 a 24. Os incisos IV a X do art. 112 da LEP previstos no projeto foram declarados prejudicados. Fato documentado

    • primáriacongressonacional.leg.brfichatramitação, 30/04/2026: trechos "Sim 144, Não 318, Abstenções 5, Total 467"; "Sim 24, Não 49, Presidente 1, Total 74"; "declara a prejudicialidade dos incisos IV a X do art. 112"
    • Migalhasficha§§ iniciais (Câmara 318 a 144; Senado 49 a 24)
  20. É promulgada a Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria); no mesmo dia, ABI e Federação PSOL-Rede propõem as ADIs 7966 e 7967, e a defesa de Bolsonaro protocola a revisão criminal RvC 6021. Fato documentado

    • primáriaPlanalto — Legislaçãofichapreâmbulo: trecho "o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei nº 2.162, de 2023"
    • primáriacongressonacional.leg.brfichatramitação, 08/05/2026: "PROMULGADA. LEI N° 15402 DE 2026"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Informações e Partes: protocolo em 08/05/2026, requerente "ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA - ABI"; despacho de 08/05/2026 adota o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999
    • primáriaPortal do STFfichaaba Partes: requerentes "FEDERACAO PSOL-REDE", PSOL e Rede; aba Andamentos, 08/05/2026: distribuição por prevenção à ADI 7966
    • primáriaPortal do STFfichaaba Andamentos, 08/05/2026: "Petição Inicial (nº 61085) recebida em 08/05/2026, às 18:51:39"
  21. Segundo a Agência Brasil, Moraes, ao analisar o pedido de uma condenada pelos atos de 8 de janeiro, suspendeu a aplicação da Lei 15.402/2026 em pedidos ligados ao 8 de janeiro até o julgamento das ADIs 7966 e 7967. A decisão não consta dos andamentos das ADIs e não foi localizada nos autos. Decisão judicial

  22. Moraes mantém a prisão domiciliar humanitária e afasta falta grave no episódio da pistola de Bolsonaro apreendida em 15–16/06/2026. Decisão judicial

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1 (apreensão da pistola); p. 4: trecho "A efetiva consumação da “falta grave”, prevista no art. 50, III da Lei de Execução Penal, entretanto, não foi comprovada"; p. 6: "MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA"
    • CNN Brasilfichatrecho: "implicará na sua revogação e ao retorno imediato ao regime fechado"
  23. Moraes suspende por 30 dias as visitas a Bolsonaro e proíbe visitas político-eleitorais até o fim das eleições, por descumprimento de medida cautelar: a decisão atribui a ele uma "Carta aos brasileiros" de 11/07/2026, divulgada por Flávio Bolsonaro. A defesa afirma que ele não sabia que a carta seria divulgada (ver Respostas). Decisão judicial

    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 17/07/2026: trecho "A SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA (ART. 41, X DA LEP) DE JAIR MESSIAS BOLSONARO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 7: trecho "escrita e assinada de próprio punho por JAIR MESSIAS BOLSONARO"; p. 6: carta datada de "Brasília, 11 de julho de 2026"
  24. Defesa protocola nova revisão criminal (RvC 6268) com pedido de suspensão da pena; o processo é distribuído por prevenção a Nunes Marques em 30/09/2026. Fato documentado

    • primáriaPortal do STFfichaaba Andamentos, 25/09/2026: "Petição Inicial (nº 121720) recebida em 25/09/2026, às 23:40:29"; 30/09/2026: "Distribuído por prevenção" (processo que justifica: RvC 6021)
    • Diário do Nordeste (PontoPoder)ficha§ sobre o pedido de suspensão imediata e a "distribuição por prevenção"
  25. Segundo o Jornal de Brasília e a Exame (07/10/2026), a assessoria do ministro Nunes Marques informou que as revisões criminais só serão avaliadas após o segundo turno, que ele aguarda parecer da PGR e que pretende levar o caso ao plenário. Declaração registrada

    • Jornal de Brasília (Estadão Conteúdo)fichatrecho: "Isso deve ser avaliado somente após o segundo turno"; trecho: "A nota ainda ressalta que Nunes Marques aguarda parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR)"
    • Examefichatrecho: "De acordo com a assessoria, a intenção é encaminhar os pedidos ao plenário do STF"
  26. Encerrado o prazo de 90 dias de suspensão das visitas de Flávio Bolsonaro, determinada em 13/07/2026, Moraes autoriza a retomada das visitas de Flávio Bolsonaro, mantida a vedação de finalidade político-eleitoral; a decisão se refere ao "regime domiciliar humanitário". Decisão judicial

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2: trecho "AUTORIZO A RETOMADA DO REGIME DE VISITAS DE FLÁVIO NANTES BOLSONARO"; "regime domiciliar humanitário"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 13/07/2026: trecho "SUSPENDO a autorização de visita de FLÁVIO NANTES BOLSONARO pelo período de 90 (noventa) dias."

O que está documentado

  • Indiciamento

    A PF indiciou 37 pessoas por abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa e descreveu seis núcleos de atuação; segundo a Agência Brasil, Bolsonaro está entre os indiciados.

    • primáriagov.br/pfficha§§ 2 e 4: indiciamento de 37 pessoas; lista dos núcleos a) a f)
    • Agência Brasil (EBC)ficha§ 2 (lista de indiciados); trecho: "a constatação da existência de ao menos seis núcleos"
  • Denúncia oferecida

    A PGR sustentou que a organização era liderada por Bolsonaro e Braga Netto e denunciou Bolsonaro por liderar organização criminosa armada (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), além dos outros quatro crimes.

    • primáriaArquivo PDF hospedado pela Agência Brasil (EBC)fichap. 7: trecho "A organização tinha por líderes o próprio Presidente da República e o seu candidato a Vice-Presidente"; p. 270: trecho "pelos crimes de liderar organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013)"
    • primáriampf.mp.brfichatrecho: "A organização tinha como líderes o então presidente da República e o seu candidato a vice-presidente"
  • Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2668 (4 votos a 1), publicado em 22/10/2025; trânsito em julgado declarado em 25/11/2025 e referendado pela Turma em 26/11/2025

    Jair Bolsonaro foi condenado pela 1ª Turma do STF por organização criminosa armada, na condição de líder (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado, com pena de 27 anos e 3 meses (24 anos e 9 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção), em regime inicial fechado, e 124 dias-multa. Bolsonaro nega ter planejado golpe; a defesa considerou as penas excessivas e contesta a condenação em revisões criminais (ver Respostas e Alegações).

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 15 (acórdão, item 2): trecho "aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998"; "FIXAR A PENA em 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses"; "124 (cento e vinte e quatro) dias-multa"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1.988 (extrato de ata): mesma capitulação e pena
    • primáriaPlanalto — Legislaçãofichaart. 2º, arts. 359-L ("Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito") e 359-M ("Golpe de Estado")
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2: trecho "O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187)."
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 26/11/2025 ("Decisão Referendada"): trecho "referendou a decisão de declaração do trânsito em julgado da ação penal"
    • Agência Brasil (EBC)ficha§ sobre os crimes imputados a Bolsonaro e demais réus
  • Decisão judicial · Voto vencido na 1ª Turma do STF

    O ministro Luiz Fux divergiu e votou pela absolvição de Bolsonaro e de outros cinco réus; condenou Mauro Cid e Braga Netto apenas por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1.987 (extrato de ata): trecho "Vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou procedente a ação penal apenas para os réus Mauro Cesar Barbosa Cid e Walter Souza Braga Netto, quanto ao crime de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (art. 359-L, do Código Penal)"
    • Agência Brasil (EBC)ficha§ sobre a divergência aberta por Fux em 10/09
  • Decisão judicial · Decisões monocráticas do relator na Execução Penal 169/DF

    Desde março de 2026 Bolsonaro cumpre a pena em prisão domiciliar humanitária, mantida por decisão de 03/07/2026; decisões da execução penal de 17/07/2026 a 12/10/2026 seguem tratando do regime domiciliar humanitário.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 36 (dispositivo): trecho "pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1: trecho "O custodiado recebeu alta hospitalar no dia 27/3/2026."; p. 6: trecho "MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 21/08/2026: trecho "inclusive a reversão da prisão domiciliar humanitária em regime fechado" (advertência)
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2: trecho "regime domiciliar humanitário"
    • Examefichatrecho: "Atualmente, o ex-presidente cumpre a condenação em prisão domiciliar por motivos de saúde"
  • Análise editorial bloqueado · fora da versão públicaMotivo: Divergência interna do acórdão da AP 2668 sobre a lista de crimes da condenação de Alexandre Ramagem, sem retificação, errata ou decisão posterior localizada (acórdão e andamentos reabertos em 14/10/2026). A contagem definitiva só será apresentada quando houver documento do STF que resolva a divergência. (nota: docs/notas/ramagem-ap2668.md)

    Para Alexandre Ramagem, o acórdão da AP 2668 não traz contagem uniforme de crimes: a parte do acórdão (p. 17, item 7) lista os cinco crimes da denúncia, mas a ementa (p. 12, item 24), o voto do relator (pp. 580 e 605), a proclamação do resultado (p. 1.982) e o extrato de ata (p. 1.990) registram condenação só por organização criminosa armada, abolição violenta e golpe de Estado, com 50 dias-multa. A ação estava suspensa para ele, desde maio de 2025, quanto a dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Nenhuma retificação foi localizada.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 17 (acórdão, item 7): "CONDENAR o réu Alexandre Ramagem Rodrigues, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163 [...] e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1.990 (extrato de ata): "o réu Alexandre Ramagem Rodrigues, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013"; "50 (cinquenta) dias-multa"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 13/05/2025 (questão de ordem) e 16/05/2025 (despacho que manda autuar Pet autônoma); aba Andamentos, 19/05/2025: "certifico que foi autuada a PET 13842"
  • Análise editorial

    O acórdão da AP 2668 não registra de forma uniforme a lista de crimes pelos quais Alexandre Ramagem foi condenado: passagens do próprio documento divergem. Todas registram a mesma pena, de 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. Até 14/10/2026 não foi localizado documento do STF que resolva a divergência; os detalhes estão em nota da auditoria, fora da versão pública.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 17 (acórdão, item 7) e p. 1.990 (extrato de ata): listas de crimes de Ramagem diferentes; mesma pena de "16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão"
    • primáriaPortal do STFfichaabas Andamentos e Decisões: nenhuma retificação, errata ou decisão sobre a lista de crimes de Ramagem localizada

Alegações e seus autores

Alegações são atribuídas a quem as fez. Não são conclusões deste arquivo.

  • Defesa de Jair Bolsonaro (revisão criminal), 25 set. 2026: Segundo o Diário do Nordeste (01/10/2026), a defesa alega na RvC 6268 que parecer técnico identificou problemas na cadeia de custódia das provas digitais, o que revelaria "nulidade". Até 14/10/2026 os andamentos da RvC 6268 não registravam decisão (último andamento: 30/09/2026).

Respostas dos envolvidos

  • Resposta pública

    Jair Bolsonaro, 21 nov. 2024: Após o indiciamento, publicou no X trechos de entrevista ao Metrópoles: disse que aguardaria o advogado e acusou Moraes de conduzir todo o inquérito e agir fora da lei.

  • Manifestação da defesa

    Jair Bolsonaro, 19 fev. 2025: Nota da defesa (Paulo Cunha Bueno) afirmou que Bolsonaro nunca apoiou movimento contra o Estado Democrático de Direito e classificou a denúncia como inepta por se basear numa delação alterada várias vezes.

  • Resposta pública

    Jair Bolsonaro, 10 jun. 2025: No interrogatório, negou plano de golpe e minuta golpista, negou que Garnier tenha oferecido tropas e pediu desculpas por insinuações sem provas contra ministros.

    • Agência Brasil (EBC)fichatrechos de fala: "Joguei dentro das quatro linhas o tempo todo."; "Em hipótese alguma. Não existe isso."
  • Manifestação da defesa

    Jair Bolsonaro, 11 set. 2025: Os advogados Celso Vilardi e Paulo Amador da Cunha Bueno disseram que as penas foram excessivas, que a falta de tempo para analisar a prova prejudicou a defesa e que iriam recorrer.

  • Resposta pública

    Jair Bolsonaro, 23 nov. 2025: Na audiência de custódia, admitiu ter mexido na tornozeleira, atribuiu o ato a medicamentos e negou intenção de fuga.

  • Manifestação da defesa

    Jair Bolsonaro, 28 nov. 2025: Ao apresentar embargos infringentes, a defesa afirmou que a declaração antecipada do trânsito em julgado configura "erro judiciário" e pediu que prevalecesse o voto de Fux.

  • Manifestação da defesa

    Jair Bolsonaro, 3 jul. 2026: A defesa pediu a manutenção da domiciliar, afirmando inexistência de falta grave no caso da arma e persistência das razões médicas.

  • Manifestação da defesa

    Jair Bolsonaro, 24 jul. 2026: Nos autos da EP 169, a defesa afirmou que a divulgação da "Carta aos brasileiros" nas redes sociais ocorreu sem prévia ciência de Bolsonaro e apresentou agravos regimentais (20 e 24/07/2026) contra a suspensão de visitas e a proibição de manifestos político-eleitorais; segundo a Agência Brasil (reproduzida pelo Poder360), sustentou que a restrição é desproporcional e limita inconstitucionalmente a liberdade de expressão. Não foi localizado julgamento dos agravos até 14/10/2026.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 4: trecho da manifestação da defesa "decorreu de decisão adotada sem que houvesse prévia ciência do Peticionário"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Andamentos: "Agravo Regimental - Petição: 92509 Data: 20/07/2026"; "Agravo Regimental - Petição: 94423 Data: 24/07/2026"
    • Poder360 (texto da Agência Brasil)fichatrecho da defesa: "convertendo-a em instrumento de limitação ideológica"; "manifestamente desproporcional"
  • Resposta não localizada na pesquisa

    Jair Bolsonaro, 14 out. 2026: Não foi localizada manifestação pública da defesa sobre a decisão de 09/05/2026 que suspendeu a aplicação da Lei da Dosimetria nem sobre a decisão de 12/10/2026. Procurado em 14/10/2026: Agência Brasil, Poder360, Jornal de Brasília, Exame e busca geral na web.

Situação dos procedimentos

Cada procedimento é tratado separadamente: uma mesma controvérsia pode ter processos em situações diferentes.

Inquérito da Polícia Federal sobre a tentativa de golpe de Estado após a eleição de 2022

Pet 12.100/DF (STF) · Polícia Federal, sob supervisão do STF (relator: ministro Alexandre de Moraes) · verificado em 14 out. 2026

Encerrado pela PF com a entrega do relatório final ao STF em 21/11/2024 (37 indiciados, segundo a nota oficial da PF) e de um relatório complementar em 11/12/2024 (mais três indiciados). O caso tramitou no STF como Pet 12.100/DF, na qual a PGR ofereceu denúncia em 18/02/2025 e a 1ª Turma recebeu, em 26/03/2025, a denúncia contra o núcleo 1; a AP 2668 foi distribuída por prevenção a essa petição. A denúncia baseou-se no Relatório nº 456344/2024 da PF, segundo o acórdão da AP 2668.

ADIs 7966 e 7967 contra a Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria)

ADI 7966; ADI 7967 · STF — relator ministro Alexandre de Moraes; mérito a cargo do plenário · verificado em 14 out. 2026

Segundo a Agência Brasil, a aplicação da Lei 15.402/2026 está suspensa desde 09/05/2026, por decisão de Moraes em pedido de uma condenada pelo 8 de janeiro, até o julgamento de mérito das ADIs pelo plenário; em 06/10/2026 a agência registrava que a suspensão continuava válida. Nos andamentos das ADIs 7966 e 7967 consultados em 14/10/2026 não há decisão cautelar ou de mérito; AGU (22/05/2026) e PGR (18/06/2026) já se manifestaram, e o último registro é de 08/07/2026. Não foi localizada decisão que aplique ou negue a lei especificamente à pena de Jair Bolsonaro.

Ação Penal 2668 (trama golpista — núcleo 1)

AP 2668 · STF — 1ª Turma (relator: ministro Alexandre de Moraes) · verificado em 14 out. 2026

Condenação transitada em julgado (declarada por Moraes em 25/11/2025 e referendada pela 1ª Turma em 26/11/2025; para Mauro Cid, registrada em 28/10/2025) com início do cumprimento das penas determinado em 25/11/2025 para Bolsonaro e outros seis réus do núcleo 1 (Ramagem, segundo a decisão, foragido e fora do território nacional); a execução da pena de Mauro Cid não foi verificada nas fontes lidas. Jair Bolsonaro cumpre a pena de 27 anos e 3 meses na EP 169, em prisão domiciliar humanitária (concedida em 24/03/2026 e mantida em 03/07/2026; a decisão de 12/10/2026 segue tratando do regime domiciliar humanitário). Duas revisões criminais da defesa (RvC 6021, protocolada em 08/05/2026, e RvC 6268, protocolada em 25/09/2026) aguardam o relator Nunes Marques, sem decisão nos andamentos consultados em 14/10/2026; segundo reportagens de 07/10/2026, a assessoria do ministro informou que o caso só será avaliado após o segundo turno. Para Ramagem, os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, suspensos em 13/05/2025 até o término do mandato, foram destinados à Pet 13.842, reautuada como AP 2737 em 22/12/2025; os andamentos da AP 2737 registram audiência de instrução e intimação para alegações finais (despacho de 23/02/2026), sem julgamento até o último andamento (27/03/2026); o teor das decisões da AP 2737 não foi lido.

Prisão preventiva e execução da pena de Jair Bolsonaro na AP 2668

EP 169/DF · STF — relator Alexandre de Moraes e 1ª Turma · verificado em 14 out. 2026

Bolsonaro cumpre a pena na EP 169 em prisão domiciliar humanitária, com tornozeleira eletrônica, visitas restritas e proibição de celular e redes sociais. Moraes manteve o regime em 03/07/2026, advertindo que o descumprimento implica retorno ao regime fechado. Em 13/07/2026 suspendeu por 90 dias as visitas de Flávio Bolsonaro e, em 17/07/2026, suspendeu por 30 dias o direito de visita de Jair Bolsonaro (salvo médicos, fisioterapeutas e advogados) e proibiu visitas com finalidade político-eleitoral até o fim das eleições de 2026, após a divulgação de uma "Carta aos brasileiros" atribuída a ele; a defesa apresentou agravos regimentais em 20 e 24/07/2026, sem julgamento localizado. Em 21/08/2026 e 12/10/2026 autorizou a retomada das visitas dos filhos. A decisão mais recente lida (12/10/2026) refere-se ao "regime domiciliar humanitário"; em 13/10/2026 a PGR protocolou nova petição nos autos (teor não lido).

Revisões criminais da defesa de Jair Bolsonaro contra a condenação na AP 2668

RvC 6.021; RvC 6.268 · STF — relator ministro Kassio Nunes Marques (RvC 6021: revisor ministro André Mendonça) · verificado em 14 out. 2026

Duas revisões criminais pendentes sob relatoria de Nunes Marques, sem decisão nos andamentos consultados em 14/10/2026: a RvC 6021, protocolada em 08/05/2026 (vista à PGR em 27/05; manifestação da PGR protocolada em 16/06/2026; último andamento em 24/09/2026), e a RvC 6268, protocolada em 25/09/2026 e distribuída por prevenção em 30/09/2026 (último andamento nessa data). Segundo reportagens de 07/10/2026, a assessoria do relator informou que ele aguarda parecer da PGR, que o caso só será avaliado após o segundo turno das eleições de 2026 e que será levado ao plenário.

Consequências comprovadas

  • Decisão judicial

    Bolsonaro está preso desde 22/11/2025 (preventiva, depois execução da pena a partir de 25/11/2025); desde março de 2026, em prisão domiciliar humanitária com tornozeleira.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2: trecho "A TURMA, por unanimidade, referendou a decisão de converter as medidas cautelares anteriormente impostas em prisão preventiva"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 25/11/2025: trecho "DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL, independentemente da publicação do Acórdão"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 36–39: itens 1 (tornozeleira), 7 ("Proibição de uso de celular"), 8 ("Proibição de utilização de redes sociais") e 10.4 (raio de 1 km)
    • Agência Brasil (EBC)ficha§ inicial
  • Fato documentado

    Alexandre Ramagem, condenado no mesmo processo, teve a perda do mandato decretada no acórdão, comunicada à Câmara em 25/11/2025 e declarada pela Mesa da Câmara em 18/12/2025; na decisão de 25/11/2025 ele é descrito como foragido e fora do território nacional.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 18 (acórdão, item 9): trecho "DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo do réu Alexandre Ramagem Rodrigues"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 25/11/2025 (Ramagem): trecho "Considerando que o réu encontra-se foragido e fora do território nacional"
    • Poder360fichatrecho da decisão: "Oficie-se à presidência da Câmara dos Deputados sobre a perda do mandato parlamentar"
    • primáriaCâmara dos Deputadosficha§ 3 (Delegado Ramagem)
  • Decisão judicial

    Segundo a Agência Brasil, Augusto Heleno obteve prisão domiciliar humanitária em 22/12/2025 após laudo da PF apontar quadro demencial em estado inicial.

    • Agência Brasil (EBC)fichatrecho do laudo: "Em instituição de custódia, acarreta inexoravelmente o declínio cognitivo progressivo e irreversível"; trecho "quadro demencial"
  • Condenação

    O acórdão condenou os réus (exceto Cid) a indenização solidária de R$ 30 milhões por danos morais coletivos, determinou ofício ao TSE para fins de inelegibilidade de todos os condenados e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 17–19 (acórdão, itens 8 a 11 e determinações após o trânsito): indenização de R$ 30.000.000,00, perda de mandato e cargos, ofício ao TSE, suspensão de direitos políticos

Limitações e questões em aberto

  • O acórdão condenatório (1.991 páginas) foi lido em ementa, acórdão, relatório (trechos), dosimetria, proclamação do resultado e extrato de ata, e em trechos localizados por busca; os votos escritos não foram lidos na íntegra. As notícias oficiais do STF (noticias.stf.jus.br) não foram usadas.
  • O relatório final da PF (Relatório nº 456344/2024, citado no acórdão, p. 158) não foi lido; a nota oficial da PF não nomeia os indiciados, e a lista nominal de 21/11/2024 foi lida apenas na Agência Brasil (a nota à imprensa com a lista exige login no gov.br e não tem cópia no Wayback). A denúncia do núcleo 1 foi lida em cópia hospedada pela EBC, não pela PGR ou pelo STF.
  • A decisão de 09/05/2026 que suspendeu a aplicação da Lei da Dosimetria é conhecida só pela Agência Brasil: foi proferida, segundo a reportagem, no pedido de uma condenada pelo 8 de janeiro; não aparece nos andamentos das ADIs 7966 e 7967, e o processo em que foi proferida não foi identificado. Não foi localizada decisão que aplique ou negue a lei à pena de Bolsonaro; estimativas de redução vistas em buscas não foram verificadas.
  • Declarações públicas de Jair Bolsonaro após a condenação: a decisão de 17/07/2026 transcreve uma "Carta aos brasileiros" datada de 11/07/2026, que o relator afirma ter sido escrita e assinada por ele e divulgada por Flávio Bolsonaro; a defesa alegou que ele não sabia que seria publicada. Nenhuma outra declaração foi localizada; a domiciliar o proíbe de usar celular e redes sociais.
  • Ramagem: o acórdão da AP 2668 tem divergência interna sobre a lista de crimes da condenação (ver afirmação a7 e procedimento stf-ap-2668). Não foram localizados retificação, errata, embargos que tratem do ponto ou decisão posterior que o resolva. A Pet 13.842, autuada em 19/05/2025 para os crimes suspensos, foi reautuada como AP 2737 em 22/12/2025, segundo os andamentos; o teor da AP 2737 não foi lido.

Pendências de apuração (visível só na prévia)

  • Revisão humana da divergência sobre os crimes de Ramagem no acórdão da AP 2668 (nota docs/notas/ramagem-ap2668.md); se necessário, pedido de certidão à Secretaria Judiciária ou consulta à 1ª Turma, e leitura da guia de execução (EP 165) e da AP 2737.
  • Ler na íntegra os votos escritos da AP 2668 e o acórdão dos embargos de declaração.
  • Verificar a situação atual (out/2026) de Braga Netto, Garnier, Torres, Paulo Sérgio Nogueira, Ramagem (extradição) e Mauro Cid.
  • Verificar o desfecho do agravo regimental de 01/12/2025 (petição 172.623, autor não indicado) e dos agravos regimentais de 20 e 24/07/2026 na EP 169.
  • Identificar o processo e ler a decisão de 09/05/2026 sobre a Lei da Dosimetria.
  • Decidir se a denúncia (com CPF e endereços) e as decisões da EP 169 com dados de terceiros podem ser armazenadas em arquivo/ (hoje só hash).

Histórico de atualizações

  1. — Criação do registro no piloto documental (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).
  2. — Reforço com fontes primárias, lidas por download direto no portal do STF (o WebFetch recebia HTTP 403) e no Planalto: acórdão e extrato de ata da AP 2668, certidão dos embargos de declaração, decisões de 25/11/2025, 19/12/2025 e 13/01/2026, acórdão do referendo da preventiva (Pet 14.129), andamentos e decisões da Pet 12.100, da EP 169, das RvC 6021 e 6268 e das ADIs 7966 e 7967, e as Leis 14.197/2021 e 15.402/2026. Acrescentados à cronologia os eventos de 03/12/2025, 13/01/2026, 15/01/2026, 08/05/2026 e 17/07/2026, além de uma consequência (indenização, inelegibilidade e direitos políticos). Pendências resolvidas e retiradas: leitura do acórdão para penas, regimes, multas e votos; números da execução penal (EP 169) e das revisões criminais (RvC 6021 e 6268); transferência para a Papudinha (15/01/2026); recurso de janeiro de 2026 (julgado prejudicado em 13/01/2026). Lacunas resolvidas e retiradas: situação mais recente da execução (decisões até 12/10/2026); divergência sobre a primeira revisão criminal (RvC 6021, de maio, com pedido de tutela e petição de desistência em 24/09/2026); numeração dos arts. 359-L e 359-M (a Lei 14.197/2021 e o acórdão confirmam 359-L = abolição violenta e 359-M = golpe de Estado, o inverso do que diz a Agência Brasil de 26/03/2025; o texto passou a citar os artigos).
  3. — Correção (cronologia, 22/11/2025, com base no acórdão do referendo na Pet 14.129): antes — "após tentativa de violação da tornozeleira eletrônica"; depois — "após violação da tornozeleira eletrônica".
  4. — Correção (cronologia, embargos infringentes, com base na decisão de 19/12/2025 e nos andamentos): antes — "28/11/2025: Defesa apresenta embargos infringentes pedindo que prevaleça o voto de Fux" e "19/12/2025: Moraes rejeita os embargos infringentes"; depois — 28/11/2025 passa a registrar a notícia da Agência Brasil e a petição de infringentes sem autor identificado; novo evento em 03/12/2025 (data de oposição registrada na decisão); 19/12/2025: Moraes "não conhece" dos embargos.
  5. — Correção (lacuna sobre declarações públicas): antes — "Não foram localizadas declarações públicas de Jair Bolsonaro após a condenação"; depois — registra a "Carta aos brasileiros" de 11/07/2026 transcrita na decisão de 17/07/2026.
  6. — correção: antes «Moraes suspende a aplicação da Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria) em pedidos ligados ao 8 de janeiro até o julgamento das ADIs 7966 e 7967.» / depois «Segundo a Agência Brasil, Moraes, ao analisar o pedido de uma condenada pelos atos de 8 de janeiro, suspendeu a aplicação [...]. A decisão não consta dos andamentos das ADIs e não foi localizada nos autos.» — parcialmente sustentada: só a imprensa sustenta a decisão, que foi proferida em execução individual, não nas ADIs.
  7. — correção: antes «Nunes Marques afirma que só levará as revisões criminais ao plenário após o segundo turno.» / depois «Segundo o Jornal de Brasília e a Exame (07/10/2026), a assessoria do ministro Nunes Marques informou [...]» — parcialmente sustentada: a informação vem de nota da assessoria noticiada pela imprensa, não de declaração do ministro.
  8. — correção: antes «Congresso derruba o veto ao PL da Dosimetria, que altera regras de cálculo e execução de penas.» / depois «O Congresso rejeita o veto total (Veto nº 3/2026) [...] 318 votos contra o veto e 144 a favor; no Senado, 49 a 24. Os incisos IV a X do art. 112 [...] foram declarados prejudicados.» — confirmada na tramitação oficial do Congresso; acrescentada a prejudicialidade, que a redação omitia.
  9. — correção: antes «Defesa protocola nova revisão criminal com pedido de suspensão da pena, sob relatoria de Nunes Marques.» (com evidência do Correio do Brasil para a data) / depois «Defesa protocola nova revisão criminal (RvC 6268) [...] distribuído por prevenção a Nunes Marques em 30/09/2026.» — a reportagem do Correio do Brasil, aberta em 14/10/2026, não traz a data de protocolo; evidência retirada deste item.
  10. — correção: antes «Segundo a PF, Bolsonaro integra o grupo de 37 indiciados [...]» / depois «A PF indiciou 37 pessoas [...]; segundo a Agência Brasil, Bolsonaro está entre os indiciados.» — a nota oficial da PF não nomeia os indiciados; o nome vem da reportagem.
  11. — correção: antes «a ação tenha sido suspensa para ele quanto a esses crimes» (lacuna sobre Ramagem, que dava o extrato de ata como fonte dos cinco crimes no procedimento) / depois afirmação a6 e lacuna reescritas: só a p. 17 do acórdão lista cinco crimes; ementa, voto do relator, proclamação e extrato de ata registram três — o extrato de ata não lista os arts. 163 e 62. interno · fora da versão pública
  12. — Auditoria documental (protocolo docs/auditoria/PROTOCOLO.md): todas as evidências reabertas e marcadas com conferido_em; acrescentadas fontes primárias da PF (notas de 21/11 e 11/12/2024), da PGR (nota e peça de denúncia do núcleo 1) e do Congresso (Veto nº 3/2026); novos eventos (11/12/2024, 13/05/2025 e 12/10/2026), afirmação a6 (divergência Ramagem), tipos nas respostas, duas respostas da defesa (28/11/2025 e julho de 2026) e uma não localizada; vigília de 22/11/2025 atribuída à Agência Brasil; consequência sobre Heleno com atribuição; período iniciado em 2021, conforme a denúncia; nomes_contextuais com grafia conferida. Relatório: docs/auditoria/trama-golpista-2022-2023.md.
  13. — Conferência do grupo 1: afirmação a6 bloqueada e retirada da versão pública (nota docs/notas/ramagem-ap2668.md); acrescentada a afirmação a7, que registra apenas a existência de divergência documental, sem resolvê-la. Evidência restante (p. 158 do acórdão) comparada.
  14. — revisão editorial assistida (resumo): antes «e duas revisões criminais da defesa (RvC 6021 e 6268) aguardam análise no STF.» / depois «e duas revisões criminais da defesa (RvC 6021 e 6268) seguem sem decisão nos andamentos do STF consultados em 14/10/2026.» — a RvC 6021 tem petição de "Desistência" de objeto não verificado; o texto passa a dizer só o que os andamentos mostram
  15. — revisão editorial assistida (cronologia 11/09/2025): antes «1ª Turma condena os oito réus por 4 votos a 1 (divergência de Luiz Fux); pena de Bolsonaro fixada em 27 anos e 3 meses.» / depois «1ª Turma condena os oito réus. Bolsonaro é condenado por 4 votos a 1, com pena fixada em 27 anos e 3 meses; Luiz Fux votou pela absolvição dele e de outros c…» — o placar de 4 a 1 não vale para todos os réus e crimes: Cid e Braga Netto foram condenados por unanimidade no art. 359-L
  16. — revisão editorial assistida (cronologia 25/11/2025): antes «determina a execução das penas do núcleo 1;» / depois «determina o início do cumprimento das penas de Bolsonaro e de outros seis réus do núcleo 1 (para Mauro Cid, que não recorreu, os andamentos registram trânsit…» — as decisões de 25/11/2025 e o referendo de 26/11/2025 tratam de sete réus; Mauro Cid não está entre eles
  17. — revisão editorial assistida (cronologia 17/07/2026): antes «divulgada por Flávio Bolsonaro.» / depois «divulgada por Flávio Bolsonaro. A defesa afirma que ele não sabia que a carta seria divulgada (ver Respostas).» — resposta da defesa levada para perto da afirmação
  18. — revisão editorial assistida (cronologia 12/10/2026): antes «Encerrado o prazo de 90 dias de suspensão,» / depois «Encerrado o prazo de 90 dias de suspensão das visitas de Flávio Bolsonaro, determinada em 13/07/2026,» — a suspensão de 90 dias não aparecia antes na cronologia; acrescentada a data, conferida nos andamentos da EP 169
  19. — revisão editorial assistida (afirmação a3): antes «em regime inicial fechado, e 124 dias-multa.» / depois «em regime inicial fechado, e 124 dias-multa. Bolsonaro nega ter planejado golpe; a defesa considerou as penas excessivas e contesta a condenação em revisões …» — remissão às respostas do condenado e da defesa, que ficam em outras seções
  20. — revisão editorial assistida (resumo): antes «A Polícia Federal indiciou Jair Bolsonaro e outras 36 pessoas em novembro de 2024 por tentativa de golpe de Estado após a eleição de 2022.» / depois «Em novembro de 2024 a Polícia Federal indiciou 37 pessoas por abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa, na investigação sobre a tentativa de golpe após a eleição de 2022; segundo a Agência Brasil, Jair Bolsonaro está entre os indiciados.» — alinhado à afirmação a1: a nota oficial da PF lista três crimes e não nomeia os indiciados; o nome de Bolsonaro vem da Agência Brasil.
  21. — Revisão editorial assistida (pendente de aprovação humana) (cronologia): eventos duplicados dos embargos infringentes fundidos num só, em 03/12/2025, com todas as evidências preservadas. Antes: dois itens — 28/11/2025 «A Agência Brasil noticia que a defesa apresentou embargos infringentes pedindo que prevaleça o voto de Fux; os andamentos do STF registram petição de embargos infringentes nessa data, sem indicar o autor.» e 03/12/2025 «A defesa de Bolsonaro opõe embargos infringentes pedindo que prevaleça o voto vencido de Fux, segundo a decisão de 19/12/2025.» / depois: 03/12/2025 «A defesa de Bolsonaro opõe embargos infringentes pedindo que prevaleça o voto vencido de Fux, segundo a decisão de 19/12/2025. (A Agência Brasil noticiou a apresentação dos embargos em 28/11/2025, data em que os andamentos do STF registram uma petição de embargos infringentes sem indicar o autor.)».
  22. — Revisão editorial assistida (pendente de aprovação humana) (título): antes «Trama golpista de 2022–2023: indiciamento, denúncia e condenação de Jair Bolsonaro na Ação Penal 2668 do STF» / depois «Trama golpista de 2022–2023: Jair Bolsonaro condenado pela 1ª Turma do STF na AP 2668, com trânsito em julgado» — título mais curto; o anterior listava as fases (indiciamento, denúncia, condenação), que seguem no resumo e na cronologia; acrescentada a situação processual (trânsito em julgado declarado em 25/11/2025).
  23. — revisão editorial assistida (contexto e relacionados): antes «os processos eleitorais no TSE (inelegibilidades de 2023) não são tratados aqui em detalhe.» / depois remete ao dossiê inelegibilidade-tse-eleicoes-2022 e explicita que as sanções eleitorais são distintas da condenação penal; dossiê acrescentado em relacionados (propagação da conferência das decisões do TSE sobre Bolsonaro e Braga Netto).

Declarações e checagens relacionadas

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