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Procedimento

Ação Penal 2668 (trama golpista — núcleo 1)

AP 2668 · STF — 1ª Turma (relator: ministro Alexandre de Moraes) · Ação penal · Situação editorial: Revisão de fontes

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Decisões, penas, votos e trânsito em julgado conferidos nos documentos do STF; acórdão reaberto em 14/10/2026 (mesmo SHA-256) e todas as evidências centrais em "comparada". Item bloqueado na menor unidade: partes[alexandre-ramagem].detalhe_bloqueado — lista/contagem de crimes da condenação de Ramagem, divergente no acórdão (p. 17, item 7 × pp. 12, 580, 605, 1.982 e 1.990), sem retificação localizada; nota docs/notas/ramagem-ap2668.md. O restante do procedimento (inclusive pena, suspensão parcial de 13/05/2025 e Pet 13.842) é compreensível sem o item.

Situação atual — verificada em 14 out. 2026

Condenação transitada em julgado (declarada por Moraes em 25/11/2025 e referendada pela 1ª Turma em 26/11/2025; para Mauro Cid, registrada em 28/10/2025) com início do cumprimento das penas determinado em 25/11/2025 para Bolsonaro e outros seis réus do núcleo 1 (Ramagem, segundo a decisão, foragido e fora do território nacional); a execução da pena de Mauro Cid não foi verificada nas fontes lidas. Jair Bolsonaro cumpre a pena de 27 anos e 3 meses na EP 169, em prisão domiciliar humanitária (concedida em 24/03/2026 e mantida em 03/07/2026; a decisão de 12/10/2026 segue tratando do regime domiciliar humanitário). Duas revisões criminais da defesa (RvC 6021, protocolada em 08/05/2026, e RvC 6268, protocolada em 25/09/2026) aguardam o relator Nunes Marques, sem decisão nos andamentos consultados em 14/10/2026; segundo reportagens de 07/10/2026, a assessoria do ministro informou que o caso só será avaliado após o segundo turno. Para Ramagem, os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, suspensos em 13/05/2025 até o término do mandato, foram destinados à Pet 13.842, reautuada como AP 2737 em 22/12/2025; os andamentos da AP 2737 registram audiência de instrução e intimação para alegações finais (despacho de 23/02/2026), sem julgamento até o último andamento (27/03/2026); o teor das decisões da AP 2737 não foi lido.

Partes e situação de cada uma

PessoaPapelSituação
Jair BolsonaroréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 11/09/2025 (4 a 1) por organização criminosa armada, na condição de líder (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado; pena de 27 anos e 3 meses (24 anos e 9 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção), em regime inicial fechado, e 124 dias-multa. Acórdão publicado em 22/10/2025. Embargos de declaração rejeitados (sessão virtual encerrada em 14/11/2025); trânsito em julgado declarado por Moraes em 25/11/2025 e referendado pela 1ª Turma em 26/11/2025; execução na EP 169. Embargos infringentes não conhecidos em 19/12/2025; agravo regimental de 12/01/2026 julgado prejudicado em 13/01/2026. Cumpre pena em prisão domiciliar humanitária desde março de 2026. Revisões criminais RvC 6021 e RvC 6268 pendentes (relator Nunes Marques; sem decisão nos andamentos consultados em 14/10/2026).
Walter Souza Braga NettoréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 11/09/2025 pelos cinco crimes (por unanimidade quanto ao art. 359-L; por maioria quanto aos demais); pena de 26 anos (23 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção) e 100 dias-multa. Fux votou por condená-lo apenas por abolição violenta (art. 359-L). Em 25/11/2025, Moraes não conheceu dos embargos de declaração e dos embargos infringentes, declarou o trânsito em julgado e determinou a execução, com recolhimento na 1ª Divisão do Exército, Vila Militar (RJ); referendo da Turma em 26/11/2025. O local de custódia indicado é o determinado em 25/11/2025; situação posterior não verificada.
Almir Garnier SantosréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 11/09/2025 pelos cinco crimes; pena de 24 anos (21 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção) e 100 dias-multa. Em 25/11/2025, Moraes não conheceu dos embargos infringentes, declarou o trânsito em julgado e determinou a execução, com recolhimento na Estação Rádio da Marinha em Brasília; referendo da Turma em 26/11/2025. O local de custódia indicado é o determinado em 25/11/2025; situação posterior não verificada.
Anderson Gustavo TorresréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 11/09/2025 pelos cinco crimes; pena de 24 anos (21 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção) e 100 dias-multa; perda do cargo de delegado federal decretada no acórdão. Execução determinada em 25/11/2025, com recolhimento no 19º Batalhão da PMDF, no Complexo da Papuda (Papudinha), segundo a decisão; referendo da Turma em 26/11/2025. O local de custódia indicado é o determinado em 25/11/2025; situação posterior não verificada.
Augusto Heleno Ribeiro PereiraréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 11/09/2025 pelos cinco crimes; pena de 21 anos (18 anos e 11 meses de reclusão e 2 anos e 1 mês de detenção) e 84 dias-multa. Em 25/11/2025, Moraes não conheceu dos embargos de declaração, declarou o trânsito em julgado e determinou a execução, com recolhimento no Comando Militar do Planalto; embargos infringentes não conhecidos em 19/12/2025. Segundo a Agência Brasil, obteve prisão domiciliar humanitária em 22/12/2025 após laudo da PF apontar quadro demencial em estado inicial.
Paulo Sérgio Nogueira de OliveiraréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 11/09/2025 pelos cinco crimes; pena de 19 anos (16 anos e 11 meses de reclusão e 2 anos e 1 mês de detenção) e 84 dias-multa. Em 25/11/2025, Moraes não conheceu dos embargos de declaração, declarou o trânsito em julgado e determinou a execução, com recolhimento no Comando Militar do Planalto. Situação posterior não verificada.
Alexandre Ramagem RodriguesréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 11/09/2025 na AP 2668, por maioria (vencido o ministro Luiz Fux), a 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado; a pena é a mesma em todas as passagens do acórdão. A lista de crimes da condenação tem divergência documental no próprio acórdão, sem documento do STF que a resolva localizado até 14/10/2026; o detalhe fica fora da versão pública até essa resolução. Pela questão de ordem julgada pela 1ª Turma na sessão virtual de 9 a 13/05/2025 (acórdão publicado no DJe de 14/05/2025), a ação ficou suspensa para ele, até o término do mandato e com suspensão da prescrição, quanto aos crimes posteriores à diplomação (dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado); em 16/05/2025 o relator mandou autuar petição autônoma para esses crimes, a Pet 13.842 (autuada em 19/05/2025 e reautuada como AP 2737 em 22/12/2025, segundo os andamentos). O acórdão rejeitou, por maioria, estender a suspensão ao crime de organização criminosa (p. 14). Perda do mandato e do cargo de delegado federal decretadas no acórdão. Na decisão de 25/11/2025, que determinou o início do cumprimento da pena, é descrito como foragido e fora do território nacional, com mandado de prisão inserido no BNMP. Mesa da Câmara declarou a perda do mandato em 18/12/2025; embargos infringentes não conhecidos em 19/12/2025.
bloqueado · fora da versão pública Contagem de crimes divergente no próprio acórdão: a parte dispositiva (p. 17, item 7) condena Ramagem pelos arts. 359-L e 359-M do CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (cinco crimes), sem pena de multa; a ementa (p. 12, item 24), o voto do relator (dosimetria, p. 580; dispositivo, p. 605), a proclamação do resultado (p. 1.982) e o extrato de ata (p. 1.990) registram só organização criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M), com 50 dias-multa. A ementa indica "§§ 2º, 3º e 4º" do art. 2º da Lei 12.850/2013; o voto, a proclamação e o extrato, "§§ 2º e 4º". O voto do ministro Fux (p. 1.268) deixa de apreciar os dois crimes suspensos; o voto da ministra Cármen Lúcia (p. 1.306) registra que a PGR restringiu o pedido aos três crimes. Motivo: Divergência interna do acórdão da AP 2668 sobre a lista de crimes da condenação de Alexandre Ramagem, sem retificação, errata ou decisão posterior localizada (acórdão e andamentos reabertos em 14/10/2026). A contagem definitiva só será apresentada quando houver documento do STF que resolva a divergência. · nota: docs/notas/ramagem-ap2668.md
Mauro Cesar Barbosa Cidréu colaboradorCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 11/09/2025 (por unanimidade quanto ao art. 359-L; por maioria quanto aos demais crimes); pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, nos termos da colaboração premiada. Não recorreu; os andamentos registram trânsito em julgado para ele em 28/10/2025 (no mesmo dia há um lançamento de trânsito tornado sem efeito "por erro material").

Decisões e movimentações

  1. 18 fev. 2025 Denúncia oferecida

    A PGR (procurador-geral Paulo Gonet) denunciou 34 pessoas ao STF, em cinco peças, por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Na peça do núcleo 1, aponta Bolsonaro e Braga Netto como líderes da organização e denuncia Bolsonaro por liderá-la (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013).

  2. 26 mar. 2025 Denúncia recebida · Acórdão da 1ª Turma do STF (recebimento da denúncia, unânime no mérito)

    A 1ª Turma (Moraes, Dino, Fux, Cármen Lúcia e Zanin; presidência de Zanin) recebeu por unanimidade, no mérito, a denúncia contra os oito integrantes do núcleo 1, que passaram a réus pelos cinco crimes imputados. Na véspera (25/03/2025), a Turma rejeitou preliminares, entre elas a de suspeição de Moraes, Dino e Zanin (por unanimidade) e a de incompetência do STF e da 1ª Turma (por maioria, vencido Fux), além de nulidades processuais (por unanimidade). O recebimento ocorreu na Pet 12.100/DF; a AP 2668 foi autuada em 11/04/2025.

    • primáriaPortal do STFfichaaba Andamentos, 27/03/2025: "Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 26/03/2025"; trecho "No mérito, por unanimidade, [...] recebeu a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Andamentos, 25/03/2025: trecho "rejeitou a preliminar de arguição e suspeição dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Informações: "Número de Origem: 2668, 12100 [...]"; data de protocolo 11/04/2025; distribuição por prevenção (processo que justifica: Pet 12100)
    • Agência Brasil (EBC)fichatítulo e §§ iniciais (decisão unânime; oito réus do "núcleo crucial")
  3. 13 mai. 2025 Decisão judicial · Acórdão da 1ª Turma do STF em questão de ordem (sessão virtual extraordinária de 9 a 13/05/2025, unânime)

    Diante da Resolução nº 18/2025 da Câmara, que sustava a ação penal contra o deputado Alexandre Ramagem, a Turma decidiu suspender parcialmente a AP 2668 para ele, só quanto aos crimes praticados após a diplomação (dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado), até o fim do mandato, com suspensão da prescrição; e prosseguir quanto a organização criminosa armada, abolição violenta e golpe de Estado. A resolução foi declarada inaplicável aos demais réus. Em 16/05/2025, Moraes mandou autuar petição autônoma para os crimes suspensos (Pet 13.842, autuada em 19/05/2025).

    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 13/05/2025 ("Questão de ordem"): trechos "1. SUSPENDER PARCIALMENTE A AÇÃO PENAL 2668"; "3. PROSSEGUIR A AÇÃO PENAL, normalmente, em relação às demais infrações penais"; "A Resolução nº 18, de 2025 da Câmara dos Deputados é inaplicável em relação aos corréus"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 16/05/2025 (despacho): trecho "AUTUE-SE PET autônoma, distribuída por prevenção a esta AP 2668/DF"; aba Andamentos, 19/05/2025: "certifico que foi autuada a PET 13842"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 30 (relatório): trecho "Primeira Turma, DJe de 14/5/2025"; pp. 1.355–1.356 (voto da ministra Cármen Lúcia: sessão de 9 a 13/5/2025 e autuação da petição autônoma em 16/5/2025)
  4. 11 set. 2025 Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF (mérito; 4 votos a 1)

    A 1ª Turma condenou os oito réus. Moraes, Dino, Cármen Lúcia e Zanin votaram pela condenação de todos; Luiz Fux divergiu, absolvendo Bolsonaro, Ramagem, Heleno, Paulo Sérgio Nogueira, Torres e Garnier, e condenando Cid e Braga Netto apenas por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP); Fux não votou na dosimetria dos demais. A Turma rejeitou, por maioria (vencido Fux), estender a Ramagem a suspensão da ação quanto à organização criminosa. Penas: Bolsonaro 27 anos e 3 meses; Braga Netto 26 anos; Garnier 24; Torres 24; Heleno 21; Paulo Sérgio Nogueira 19; Ramagem 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão; Cid 2 anos em regime aberto. O acórdão fixou ainda dias-multa (124 para Bolsonaro, à razão de 2 salários mínimos), indenização solidária de R$ 30 milhões por danos morais coletivos (excluído Cid), perda do mandato de Ramagem (a ser declarada pela Mesa da Câmara), perda dos cargos de delegado federal de Ramagem e Torres, ofício ao TSE para fins de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado. Para Ramagem, o documento registra crimes de forma divergente (ver partes). O acórdão foi assinado em 15/10/2025 e publicado em 22/10/2025.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 1.986–1.991 (extrato de ata, sessões de 2 a 11/09/2025): votos e penas; trecho "Vencido o Ministro Luiz Fux"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 14 (acórdão): vencido Fux quanto à preliminar "para aplicar por extensão a suspensão da ação penal, prevista pelo artigo 53, § 3º da Constituição Federal, ao crime de organização criminosa em relação ao réu Alexandre Ramagem Rodrigues"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 14–17 (acórdão, itens 1 a 7: crimes, penas, regimes e dias-multa por réu); pp. 17–19 (itens 8 a 11 e determinações após o trânsito); p. 19: "Brasília, 15 de outubro de 2025"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2: trecho "O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187)."
    • Agência Brasil (EBC)ficha§§ sobre o placar de 4 a 1 e a divergência de Fux (votos por réu)
    • Agência Brasil (EBC)fichalista de penas por réu; trecho: "A maioria dos réus foi condenada a mais de 20 anos de prisão em regime fechado."
  5. 14 nov. 2025 Decisão judicial · Acórdão da 1ª Turma do STF em embargos de declaração (sessão virtual, unânime)

    A 1ª Turma (Dino, presidente; Cármen Lúcia, Moraes e Zanin) rejeitou por unanimidade, em sessão virtual de 7 a 14/11/2025, os embargos de declaração de Bolsonaro e de outros seis réus, que buscavam, entre outros pontos, reduzir penas e evitar o regime fechado. Mauro Cid não recorreu.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1: trecho "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO"; "Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 17/11/2025 ("Embargos rejeitados"): sete decisões unânimes, inclusive "rejeitou os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES"
    • Agência Brasil (EBC) / Radioagência Nacionalficha§ inicial: sessão virtual encerrada às 23h59 de "sexta-feira (14)"; placar de 4 a 0
  6. 25 nov. 2025 Decisão judicial · Decisões monocráticas do relator (certificação do trânsito em julgado e início da execução)

    Encerrado em 24/11/2025 o prazo para novos recursos, Moraes reconheceu o trânsito em julgado e determinou a execução das penas do núcleo 1; Bolsonaro passou a cumprir a pena na Superintendência da PF em Brasília, onde já estava preso preventivamente. Na mesma data, determinou que a Câmara fosse oficiada sobre a perda do mandato de Ramagem. A pena de Ramagem a executar foi fixada em 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.

    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 25/11/2025: trecho "DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL, independentemente da publicação do Acórdão"; "devendo permanecer o réu naquela sala de Estado-Maior"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 25/11/2025: locais de recolhimento — Braga Netto, "1ª Divisão do Exército, Vila Militar"; Heleno e Paulo Sérgio, Comando Militar do Planalto; Torres, 19º BPM-PMDF (Papuda); Garnier, Estação Rádio da Marinha
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 25/11/2025 (Ramagem): trechos "DETERMINO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 16 anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão"; "Considerando que o réu encontra-se foragido e fora do território nacional"
    • Agência Brasil (EBC)ficha§ inicial: decisão de "terça-feira (25)"; trecho: "estão sendo cumpridos neste momento"
    • Migalhasficha§§ iniciais (AP 2.668; preso desde 22/11 em sala de Estado-Maior da PF)
    • Poder360fichatrecho da decisão: "Oficie-se à presidência da Câmara dos Deputados sobre a perda do mandato parlamentar"
  7. 26 nov. 2025 Decisão judicial · Acórdãos da 1ª Turma do STF (referendo; sessão virtual extraordinária, unânime)

    A 1ª Turma referendou, por unanimidade, as decisões de 25/11/2025 que declararam o trânsito em julgado e determinaram o início do cumprimento das penas de Bolsonaro, Braga Netto, Garnier, Torres, Heleno, Paulo Sérgio Nogueira e Ramagem (sessão virtual extraordinária de 25/11, 19h, a 26/11/2025, 19h). Na mesma data foi autuada a Execução Penal 169/DF, de Bolsonaro.

    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 26/11/2025 ("Decisão Referendada"): sete referendos unânimes; trecho "referendou a decisão de declaração do trânsito em julgado da ação penal"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 3: trechos "A decisão foi referendada pela Primeira Turma, por unanimidade, em 26/11/2025"; "com a autuação da EP 169/DF"
  8. 19 dez. 2025 Decisão judicial · Decisões monocráticas do relator (não conhecimento de embargos infringentes)

    Moraes não conheceu dos embargos infringentes opostos pela defesa de Bolsonaro, por exigir a jurisprudência do STF ao menos dois votos absolutórios próprios para o cabimento do recurso, e reconheceu seu caráter protelatório. A decisão registra a oposição em 3/12/2025 (eDoc. 2.704); a Agência Brasil noticiou em 28/11/2025 a apresentação do recurso, e os andamentos registram petições de embargos infringentes em 28/11 e em 3/12/2025, sem indicar o autor. Na mesma data, Moraes também não conheceu dos embargos infringentes de Ramagem e de Heleno.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 19: trecho "Em 3/12/2025, a Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO opôs embargos infringentes"; p. 28: trecho "reconheço o caráter protelatório dos recursos e NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 19/12/2025 ("Embargos não conhecidos"): três decisões, para Bolsonaro, Ramagem e Heleno; aba Andamentos, 28/11/2025: "Embargos Infringentes - Petição: 171780"; 03/12/2025: petições 173972 e 174118
    • Migalhasficha§§ iniciais (decisão de sexta-feira, 19/12/2025; exigência de dois votos pela absolvição)
    • Agência Brasil (EBC)ficha§ inicial (protocolo dos embargos infringentes; defesa fala em "erro judiciário")
  9. 13 jan. 2026 Decisão judicial · Decisão monocrática do relator

    Moraes julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa de Bolsonaro em 12/01/2026 (petição STF nº 1.959/2026), por considerá-lo incabível após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 3: trecho "JULGO PREJUDICADO o agravo regimental, pois absolutamente incabível juridicamente a interposição desse recurso após o trânsito em julgado"
    • primáriaPortal do STFfichaaba Andamentos, 12/01/2026: "Agravo Regimental - Petição: 1959"

Lacunas

  • Acórdão condenatório (1.991 páginas) lido em ementa, acórdão, relatório (trechos), dosimetria do relator, proclamação do resultado, extrato de ata e trechos localizados por busca; os votos escritos não foram lidos na íntegra. As notícias oficiais do STF (noticias.stf.jus.br) não foram usadas.
  • Ramagem: a lista de crimes da condenação diverge entre passagens do acórdão da AP 2668; nenhuma retificação, errata ou decisão posterior foi localizada (acórdão e andamentos reabertos em 14/10/2026). A resolução cabe ao STF (certidão, retificação ou decisão do relator/1ª Turma). A AP 2737 (reautuação da Pet 13.842) não teve o teor lido, e o efeito da perda do mandato (18/12/2025) sobre a suspensão não foi verificado em documento.
  • A autoria da petição de embargos infringentes de 28/11/2025 (nº 171.780) não aparece na página de andamentos; a decisão de 19/12/2025 menciona apenas a oposição de 3/12/2025 por Bolsonaro.
  • Desfecho do agravo regimental de 01/12/2025 (petição nº 172.623, autor não indicado nos andamentos) não verificado; o alegado recurso de Braga Netto ao plenário não foi localizado nos andamentos.
  • Situação atual (out/2026) de Braga Netto, Garnier, Torres e Paulo Sérgio Nogueira não verificada; os locais de custódia são os fixados nas decisões de 25/11/2025.
  • Status do pedido de extradição de Ramagem e sua situação nos EUA em 2026 não foram conferidos em documento oficial (ver fichas da rede).
  • Execução da pena de Mauro Cid (2 anos em regime aberto, trânsito em julgado registrado em 28/10/2025): não verificada nas fontes lidas; as decisões de 25/11/2025 e o referendo de 26/11/2025 não o incluem.

Dossiês

Histórico

  1. 13 out. 2026 — Criação do registro no piloto documental (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).
  2. 13 out. 2026 — Reforço com fontes primárias lidas no portal do STF por download direto (o WebFetch recebia HTTP 403): inteiro teor do acórdão (ementa, acórdão e extrato de ata), certidão dos embargos de declaração, decisões de 25/11/2025, 19/12/2025 e 13/01/2026, aba de andamentos e decisões da AP 2668 e da Pet 12.100. Confirmados crimes, penas, regimes, dias-multa, votos, publicação do acórdão (22/10/2025), trânsito em julgado e referendo (26/11/2025), trânsito para Cid (28/10/2025) e número da execução (EP 169). Acrescentadas as decisões de 26/11/2025 e 13/01/2026. Resolvidas as lacunas sobre data de publicação do acórdão, recurso de janeiro de 2026 e trânsito de Cid.
  3. 13 out. 2026 — Correção (decisão de 25/03/2025, com base na Pet 12.100): antes — "rejeitou preliminares como a anulação da delação de Mauro Cid, os pedidos de impedimento de Moraes, Dino e Zanin e o deslocamento do caso ao plenário"; depois — rejeitou as preliminares de suspeição de Moraes, Dino e Zanin (unânime), de incompetência do STF e da 1ª Turma (por maioria, vencido Fux) e de nulidade da homologação da colaboração de Cid (unânime).
  4. 13 out. 2026 — Correção (decisão de 19/12/2025, com base na própria decisão): antes — "Moraes rejeitou os embargos infringentes apresentados pela defesa de Bolsonaro em 28/11/2025"; depois — "não conheceu" dos embargos infringentes, cuja oposição a decisão data de 3/12/2025; mantida a referência à notícia de 28/11/2025, com petição de infringentes registrada nessa data sem autor identificado.
  5. 14 out. 2026 — correção: antes «Condenado em 11/09/2025 por três crimes (organização criminosa armada, abolição violenta e golpe de Estado; a ação foi suspensa quanto aos crimes posteriores à diplomação como deputado federal)» / depois «Contagem de crimes divergente no próprio acórdão: [...] Nenhuma retificação localizada; depende de revisão humana.» — a contagem definitiva não tem documento único que a sustente; a p. 17 do acórdão lista cinco crimes, as demais peças, três. interno · fora da versão pública
  6. 14 out. 2026 — correção: antes «O dispositivo do acórdão (p. 17) e o extrato de ata listam, para Ramagem, também o art. 163 do CP e o art. 62 da Lei 9.605/1998, mas o voto vogal (p. 1.306) registra que a ação foi suspensa» / depois lacuna reescrita — contradita: o extrato de ata (p. 1.990) lista só os arts. 359-L, 359-M e 2º da Lei 12.850/2013; apenas a p. 17 lista cinco crimes. interno · fora da versão pública
  7. 14 out. 2026 — correção: antes (Braga Netto) «Recurso ao plenário (dez/2025) visto apenas em resultado de busca, sem desfecho confirmado» e (Garnier) «Embargos infringentes não conhecidos e execução determinada» / depois detalhes por réu conforme as decisões de 25/11/2025 (Braga Netto: embargos de declaração e infringentes não conhecidos; Garnier: infringentes não conhecidos; Heleno e Paulo Sérgio: declaração não conhecidos) — parcialmente sustentada: o recurso de Braga Netto ao plenário não aparece nos andamentos; a menção saiu do detalhe e ficou nas lacunas.
  8. 14 out. 2026 — correção: antes «trânsito em julgado para ele certificado em 28/10/2025» (Cid) / depois «os andamentos registram trânsito em julgado para ele em 28/10/2025 (no mesmo dia há um lançamento de trânsito tornado sem efeito "por erro material")» — parcialmente sustentada.
  9. 14 out. 2026 — Auditoria documental: acrescentadas a questão de ordem de 13/05/2025 (suspensão parcial para Ramagem) e a autuação da Pet 13.842; denúncia passa a citar a nota da PGR e a peça do núcleo 1; todas as evidências conferidas e marcadas com conferido_em; auditoria gravada como bloqueada (divergência Ramagem).
  10. 14 out. 2026 — correção (Ramagem): antes «Condenado em 11/09/2025, por maioria, a 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Contagem de crimes divergente no próprio acórdão: a parte do acórdão (p. 17, item 7) lista os cinco crimes da denúncia; a ementa (p. 12, item 24), o voto do relator (pp. 580 e 605), a proclamação do resultado (p. 1.982) e o extrato de ata (p. 1.990) registram só organização criminosa armada, abolição violenta (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M), com 50 dias-multa, e a pena fixada é só de reclusão. Desde a questão de ordem de 13/05/2025, a ação está suspensa para ele quanto a dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado (crimes posteriores à diplomação), com remessa desses crimes à Pet 13.842; o acórdão rejeitou, por maioria, estender a suspensão à organização criminosa (p. 14). Nenhuma retificação localizada; depende de revisão humana. Perda do mandato e do cargo de delegado federal decretadas no acórdão. Na decisão de 25/11/2025, descrito como foragido e fora do território nacional, com mandado de prisão inserido no BNMP. Mesa da Câmara declarou a perda do mandato em 18/12/2025; embargos infringentes não conhecidos em 19/12/2025.» / depois detalhe sem a lista de crimes; a lista passa a detalhe_bloqueado (nota docs/notas/ramagem-ap2668.md). interno · fora da versão pública
  11. 14 out. 2026 — correção (lacuna): antes «Ramagem — divergência interna do acórdão: a parte do acórdão (p. 17, item 7) lista os arts. 163 do CP e 62 da Lei 9.605/1998, além dos três crimes; a ementa (p. 12, item 24), o voto do relator (dosimetria, p. 580; dispositivo, p. 605), o voto do ministro Fux (p. 1.268: "deixo de apreciar a imputação da prática dos referidos crimes"), o voto da ministra Cármen Lúcia (pp. 1.306 e 1.355–1.356), a proclamação do resultado (p. 1.982) e o extrato de ata (p. 1.990) registram só os três crimes e 50 dias-multa, que a p. 17 não menciona. Todos os trechos tratam da mesma pessoa (Alexandre Ramagem Rodrigues), dos mesmos fatos e do mesmo julgamento de 11/09/2025. A suspensão da ação quanto aos dois crimes existe e está documentada (questão de ordem de 13/05/2025; Pet 13.842), o que explica a diferença, mas nenhuma retificação, errata ou decisão posterior corrigindo a p. 17 foi localizada. A ementa (p. 12) indica, para Ramagem, "§§ 2º, 3º e 4º" do art. 2º da Lei 12.850/2013, enquanto o voto e o extrato indicam "§§ 2º e 4º". Pendente de revisão humana.» / depois lacuna sem a lista de crimes. interno · fora da versão pública
  12. 14 out. 2026 — correção: antes «Para Ramagem, os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado seguem suspensos (Pet 13.842).» / depois «Para Ramagem, os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, suspensos em 13/05/2025 até o término do mandato, foram destinados à Pet 13.842, reautuada como AP 2737 em 22/12/2025; os andamentos da AP 2737 registram audiência de instrução e intimação para alegações finais (despacho de 23/02/2026), sem julgamento até o último andamento (27/03/2026); o teor das decisões da AP 2737 não foi lido.» — os andamentos da AP 2737 (reautuação da Pet 13.842) mostram instrução e alegações finais; "seguem suspensos" não é sustentado.
  13. 14 out. 2026 — Conferência do grupo 1: acórdão da AP 2668 baixado de novo do portal do STF (mesmo SHA-256) e páginas 1, 12, 14, 17, 30, 158, 580, 605, 1.268, 1.306, 1.355–1.357, 1.982 e 1.990 relidas; questão de ordem de 13/05/2025, despacho de 16/05/2025 e certidão da Pet 13.842 (19/05/2025) relidos nos andamentos; AP 2737 consultada. Divergência sobre a lista de crimes de Ramagem bloqueada só no detalhe da parte; procedimento volta a "pronta para revisão".
  14. 14 out. 2026 — revisão editorial assistida (situação atual): antes «e em execução para os oito réus do núcleo 1.» / depois «com início do cumprimento das penas determinado em 25/11/2025 para Bolsonaro e outros seis réus do núcleo 1 (Ramagem, segundo a decisão, foragido e fora do t…» — as decisões de 25/11/2025 e o referendo de 26/11/2025 tratam de sete réus; não há fonte lida sobre a execução da pena de Cid
  15. 14 out. 2026 — Revisão editorial assistida (pendente de aprovação humana) (partes Braga Netto, Garnier e Torres): acrescentado ao fim do detalhe «O local de custódia indicado é o determinado em 25/11/2025; situação posterior não verificada.» — os locais de recolhimento vêm das decisões de 25/11/2025, e a situação atual desses condenados não foi verificada.