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Procedimento

Ação Penal 2694 (trama golpista — núcleo 4)

AP 2694 · STF — 1ª Turma (relator: ministro Alexandre de Moraes) · Ação penal · Situação editorial: Revisão de fontes

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Recebimento, julgamento, votos, penas, embargos, trânsito e execução conferidos em documentos do STF lidos em 14/10/2026. Bloqueio na menor unidade: situação de custódia de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (detalhe_bloqueado); lista de crimes de Reginaldo Vieira de Abreu (detalhe_bloqueado), por divergência interna da certidão de julgamento (item 7 × mérito "totalmente procedente"), nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md (revisão assistida de 14/10/2026). Ailton Barros e Carlos Rocha: trânsito não confirmado por certidão nominal; situação mantida sem documento novo.

Situação atual — verificada em 14 out. 2026

Julgada em 21/10/2025 (sete condenações por maioria, vencido o ministro Luiz Fux). Embargos de declaração rejeitados; trânsito em julgado registrado nos andamentos em datas diferentes por réu (lançamento de 11/02/2026 para Bormevet e Abreu; 01/04/2026, sem indicação do réu; 08/04/2026 para Denicoli, Almeida e Rodrigues). Execuções nas EPs 200, 201 e 205 a 209; agravo regimental posterior ao trânsito não conhecido em 22/04/2026; processo baixado ao arquivo do STF em 09/10/2026. A situação de custódia de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (extradição) não foi esclarecida.

Partes e situação de cada uma

PessoaPapelSituação
Ângelo Martins DenicoliréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 21/10/2025, por maioria (vencido o ministro Luiz Fux, que absolvia), pelos cinco crimes da denúncia (arts. 359-L e 359-M do CP; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013; art. 62, I, da Lei 9.605/1998); pena de 17 anos (16 anos e 6 meses de reclusão e 6 meses de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa; Fux não votou na dosimetria. Prisão domiciliar decretada em decisão lançada em 27/12/2025. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (lançamento de 23/03/2026). Os andamentos registram trânsito em julgado em 08/04/2026; execução na EP 208. Decisão de 28/08/2026 na EP manda dar ciência ao 38º Batalhão de Infantaria de Vila Velha/ES.
Reginaldo Vieira de AbreuréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 21/10/2025, por maioria (vencido Fux), na AP 2694; há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota. Pena total de 15 anos e 6 meses, regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Os andamentos registram trânsito em julgado (lançamento de 11/02/2026, sem data própria no trecho); execução na EP 201. Na EP, despacho de 21/06/2026 dá ciência às partes de representação do Ministério Público Militar para declaração de indignidade para o oficialato (nº 7000361-94.2026.7.00.0000). A Guia de Recolhimento 24/2026 registra "Trânsito em julgado: 11/02/2026".
bloqueado · fora da versão pública Segundo o item 7 da proclamação na certidão de julgamento de 21/10/2025, condenado por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa armada (arts. 359-L e 359-M do CP; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013) — o item não inclui dano qualificado nem deterioração de patrimônio tombado, nem registra absolvição quanto a eles —, embora o parágrafo de mérito da mesma certidão julgue "totalmente procedente" a ação para ele; pena composta de 15 anos de reclusão e 6 meses de detenção. Motivo: O próprio documento judicial é internamente divergente sobre a lista de crimes (item 7 da proclamação × parágrafo de mérito "totalmente procedente"; pena com detenção sem crime de detenção listado). A certidão registra só o resultado da sessão; as decisões de execução de 08/04/2026 são posteriores e não foram lidas; o acórdão (DJe de 05/02/2026) não foi lido. Mesmo critério aplicado a Ramagem na AP 2668: nenhuma contagem definitiva é publicada. · nota: docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md
Marcelo Araújo BormevetréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 21/10/2025, por maioria (vencido Fux), pelos cinco crimes da denúncia (arts. 359-L e 359-M do CP; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013; art. 62, I, da Lei 9.605/1998 — acórdão, p. 13, e extrato de ata, p. 1.180); pena de 14 anos e 6 meses (14 anos de reclusão e 6 meses de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa; perda do cargo declarada (art. 92, I, do CP). Prisão preventiva mantida em decisão lançada em 09/02/2026. Os andamentos registram trânsito em julgado (lançamento de 11/02/2026); audiência de custódia em 18/03/2026 na Casa de Custódia do Policial Penal em Matozinhos/MG; execução na EP 200. A Guia de Recolhimento 23/2026 registra "Trânsito em julgado: 11/02/2026".
Giancarlo Gomes RodriguesréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 21/10/2025, por maioria (vencido Fux), pelos cinco crimes da denúncia (arts. 359-L e 359-M do CP; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013; art. 62, I, da Lei 9.605/1998 — acórdão, p. 13, e extrato de ata, p. 1.180); pena de 14 anos (13 anos e 6 meses de reclusão e 6 meses de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Prisão domiciliar decretada em decisão lançada em 27/12/2025. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (lançamento de 23/03/2026). Os andamentos registram trânsito em julgado em 08/04/2026; execução na EP 206. A Guia de Recolhimento 30/2026 também registra "Trânsito em julgado: 08/04/2026".
Guilherme Marques AlmeidaréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 21/10/2025, por maioria (vencido Fux), pelos cinco crimes da denúncia (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013); pena de 13 anos e 6 meses (13 anos de reclusão e 6 meses de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Prisão domiciliar decretada em decisão lançada em 27/12/2025 (a certidão de 10/04/2026 e a decisão de 23/01/2026 a datam de 26/12/2025). Embargos de declaração rejeitados pela Turma (lançamento de 23/03/2026). Os andamentos registram trânsito em julgado em 08/04/2026; execução na EP 209.
Ailton Gonçalves Moraes BarrosréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 21/10/2025, por maioria (vencido Fux), pelos cinco crimes da denúncia (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013); pena de 13 anos e 6 meses (13 anos de reclusão e 6 meses de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Defendido pela DPU. Prisão domiciliar decretada em decisão lançada em 27/12/2025 (datada de 26/12/2025 na decisão de 16/01/2026, que a manteve). Embargos de declaração rejeitados pela Turma (lançamento de 23/03/2026). Trânsito em julgado não confirmado por certidão nominal (os andamentos registram dois lançamentos de trânsito em julgado em 01/04/2026, sem indicar o réu); execução registrada na EP 207, em que, em 30/09/2026, foram homologados 12 dias de remição.
Carlos Cesar Moretzsohn RocharéuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 21/10/2025, por maioria (vencido Fux), só por organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), e absolvido de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado; pena de 7 anos e 6 meses (7 anos de reclusão e 6 meses de detenção), regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa. Em 2025, foi dado por citado diante de "evidente ocultação" para não receber o mandado. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (lançamento de 23/03/2026). Em 09/03/2026, o relator registrou o envio ao Ministério da Justiça e à PF dos documentos do "processo de extradição" do réu. Trânsito em julgado em 08/04/2026, segundo a Guia de Recolhimento 33/2026, que traz o nome do réu (não há certidão de trânsito nominal); execução registrada na EP 205, em que, em 20/05/2026, foi determinada a intimação pessoal do réu para regularizar a representação processual.
bloqueado · fora da versão pública Situação de custódia e paradeiro do réu (certidão de 13/04/2026 com trecho truncado: "em 28/12/2025, teve contra [...]"; existência de pedido de extradição). Motivo: O trecho da certidão está truncado na página e a decisão sobre a extradição não foi lida; não se sabe se o réu está preso, foragido ou no exterior. · nota: docs/auditoria/trama-golpista-nucleo-4-ap-2694.md

Decisões e movimentações

  1. 18 fev. 2025 Denúncia oferecida

    A PGR ofereceu ao STF denúncia contra 34 pessoas, dividida em cinco peças acusatórias, pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

    • primáriampf.mp.brficha§ 1: trecho "Os fatos foram divididos em cinco peças acusatórias"
  2. 6 mai. 2025 Denúncia recebida · Acórdão da 1ª Turma do STF na Pet 12.100 (recebimento da denúncia, unânime; presidência de Cristiano Zanin)

    A 1ª Turma recebeu integralmente, por unanimidade, a denúncia contra Ailton Gonçalves Moraes Barros, Ângelo Martins Denicoli, Carlos Cesar Moretzsohn Rocha, Giancarlo Gomes Rodrigues, Guilherme Marques Almeida, Marcelo Araújo Bormevet e Reginaldo Vieira de Abreu. A AP 2694 foi autuada em 11/06/2025.

    • primáriaPortal do STFfichaitem [2]: trecho "recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de: a) Ailton Gonçalves Moraes Barros"; "Primeira Turma, 06.5.2025"
    • primáriaPortal do STFfichaInformações: protocolo 11/06/2025; número de origem inclui 12100
  3. 21 out. 2025 Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF (mérito; por maioria, vencido o ministro Luiz Fux; presidência de Flávio Dino)

    A Turma rejeitou as preliminares (a de incompetência por maioria, vencido Fux) e acolheu, por unanimidade, a preliminar de desconsiderar os elementos de prova do IPJ 2263992/2025. No mérito, por maioria, condenou os sete réus — seis com a ação julgada "totalmente procedente" (para Reginaldo Vieira de Abreu há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota) e Carlos Cesar Moretzsohn Rocha só por organização criminosa e abolição violenta, absolvido dos demais crimes; Fux votou pela improcedência para todos e não votou na dosimetria. Penas: Denicoli 17 anos; Abreu 15 anos e 6 meses; Bormevet 14 anos e 6 meses; Rodrigues 14 anos; Almeida 13 anos e 6 meses; Barros 13 anos e 6 meses; Rocha 7 anos e 6 meses (semiaberto). Fixou indenização solidária de R$ 30 milhões; após o trânsito, ofício ao TSE (inelegibilidade), suspensão dos direitos políticos, ofício ao STM e comandos militares (Barros, Denicoli, Rodrigues, Almeida, Abreu) e perda do cargo de Bormevet. Determinou ainda o traslado das provas à Pet 12.100 "com vistas à continuidade da investigação em relação a Valdemar da Costa Neto" por organização criminosa e abolição violenta.

    • primáriaPortal do STFfichapreliminares ("vencido o Ministro Luiz Fux"; "IPJ número 2263992/2025"); mérito; itens 1 a 7 da proclamação; trecho final "continuidade da investigação em relação a Valdemar da Costa Neto"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 12–13 (acórdão: "No mérito, por maioria, a ação penal foi JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE"; itens 3 e 4, condenação e penas de Marcelo Araújo Bormevet e Giancarlo Gomes Rodrigues, "vencido o Ministro LUIZ FUX"); pp. 1.179–1.181 (extrato de ata)
  4. 27 dez. 2025 Decisão judicial · Decisões monocráticas do relator (medidas cautelares após a condenação)

    Em decisões lançadas em 27/12/2025 (algumas datadas de 26/12/2025 em despachos posteriores), o relator decretou a prisão domiciliar de Ailton Gonçalves Moraes Barros, Giancarlo Gomes Rodrigues, Ângelo Martins Denicoli e Guilherme Marques Almeida; a prisão preventiva de Marcelo Araújo Bormevet foi mantida em decisão lançada em 09/02/2026. Os trechos não trazem os fundamentos.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 27/12/2025 (quatro decisões "DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR"); 09/02/2026: "MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO ARAÚJO BORMEVET"
  5. 20 mar. 2026 Decisão judicial · Acórdãos da 1ª Turma do STF em embargos de declaração (sessão virtual; unânimes)

    A Turma rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração de Ailton Gonçalves Moraes Barros, Giancarlo Gomes Rodrigues, Guilherme Marques Almeida, Ângelo Martins Denicoli e Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (sessão virtual pautada de 13 a 20/03/2026; decisões lançadas em 23/03/2026; acórdãos publicados no DJe de 26/03/2026). O acórdão condenatório havia sido publicado no DJe de 05/02/2026.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 23/03/2026: cinco lançamentos "Embargos rejeitados"; Andamentos, 05/02/2026 e 26/03/2026: "Publicado acórdão, DJE"
  6. 8 abr. 2026 Decisão judicial · Trânsito em julgado e início da execução (certidões e decisões do relator de 08/04/2026)

    Os andamentos registram trânsito em julgado em relação a Bormevet e Abreu (lançamento de 11/02/2026; EPs 200 e 201 autuadas em 18/03/2026), dois lançamentos de trânsito em 01/04/2026 sem indicação do réu e trânsito em 08/04/2026 para Denicoli, Almeida e Rodrigues. Em cumprimento a decisões de 08/04/2026, foram expedidas seis guias de recolhimento e, em 15/04/2026, autuadas as EPs 205 a 209.

    • primáriaPortal do STFfichaAndamentos 11/02/2026, 18/03/2026, 06/04/2026, 07/04/2026, 13/04/2026 ("Certifico a elaboração de 6 guias de recolhimento. Decisões de 08/04/2026"), 15/04/2026 e 13/05/2026
    • primáriaSupremo Tribunal FederalfichaAP 2694: Guias de Recolhimento 23/2026 e 24/2026 ("Trânsito em julgado: 11/02/2026"; Bormevet e Abreu) 30/2026 ("Trânsito em julgado: 08/04/2026"; Rodrigues) e 33/2026 ("Trânsito em julgado: 08/04/2026"; Moretzsohn Rocha); andamento de 13/05/2026; EPs 200 e 201 (autuadas em 17/03/2026) e 206 (14/04/2026)
  7. 22 abr. 2026 Decisão judicial · Decisão monocrática do relator

    O relator não conheceu de agravo regimental "interposto após o trânsito em julgado do acórdão condenatório" e mandou arquivar. O trecho não identifica o autor do agravo. O processo foi baixado ao arquivo do STF em 09/10/2026.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 22/04/2026: trecho "interposto após o trânsito em julgado do acórdão condenatório"; Andamentos, 09/10/2026: "Baixa ao arquivo do STF"

Lacunas

  • Inteiro teor do acórdão (DJe de 05/02/2026) obtido em 14/10/2026 (stf-ap2694-acordao-2025-10-21), lido só em trechos; os acórdãos dos embargos e as decisões de 08/04/2026 não foram lidos. O acórdão de mérito não comprova trânsito. Para Reginaldo Vieira de Abreu, a leitura do acórdão não resolve a divergência registrada na nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md (detalhe no relatório docs/lote6p/rede-criterios-e-documentos.md).
  • Data do trânsito por réu: o lançamento de 11/02/2026 (Bormevet e Abreu) não traz data própria, mas as Guias de Recolhimento 23/2026 e 24/2026 registram "Trânsito em julgado: 11/02/2026"; para Rodrigues, o andamento de 13/05/2026 e a Guia 30/2026 registram 08/04/2026. Os dois lançamentos de 01/04/2026 seguem sem indicação do réu; as guias dos demais réus não foram conferidas nominalmente por esta frente.
  • Carlos Cesar Moretzsohn Rocha: não se sabe, pelos documentos lidos, se está preso, foragido ou no exterior; a decisão de 09/03/2026 menciona "processo de extradição".
  • Denúncia do núcleo 4 não lida; imputação individual não conferida na peça (a certidão de recebimento diz só "recebeu integralmente a denúncia").
  • Desconsideração do IPJ 2263992/2025: conteúdo e alcance não verificados.
  • Investigação de Valdemar da Costa Neto na Pet 12.100 após o traslado: desfecho não verificado.
  • A notícia da Agência Brasil de 16/12/2025 lista a pena de Ailton Barros como 13 anos; a certidão de julgamento registra 13 anos e 6 meses. O texto segue a certidão, documento oficial do julgamento; a notícia não explica a diferença.

Dossiês

Histórico

  1. 14 out. 2026 — Criação do registro no Lote 3 (núcleos 2 a 4 da trama golpista; pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes). Fontes primárias lidas no portal do STF em 14/10/2026.
  2. 14 out. 2026 — Revisão editorial assistida: a lista de três crimes de Reginaldo Vieira de Abreu passou a ser atribuída ao item 7 da proclamação, com a ressalva de que a certidão registra a ação como "totalmente procedente" para ele; a descrição do julgamento passou a registrar a absolvição parcial de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha; a lacuna sobre a pena de Ailton Barros deixou de dizer que um documento "prevalece" e passou a explicar a escolha. interno · fora da versão pública
  3. 14 out. 2026 — Revisão editorial assistida: a descrição do julgamento passou a registrar a absolvição parcial de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha; a lacuna sobre a pena de Ailton Barros deixou de dizer que um documento "prevalece" e passou a explicar a escolha; o detalhamento da condenação de um réu foi restrito ao que os documentos oficiais registram sem divergência, por divergência interna no documento do julgamento; o detalhe de dois réus passou a dizer que o trânsito em julgado não foi confirmado por certidão nominal.
  4. 14 out. 2026 — Auditoria do trânsito em julgado (frente rede: critérios e documentos judiciais): guias de recolhimento 23, 24 e 30/2026 localizadas no portal do STF e acrescentadas como evidência; inteiro teor do acórdão obtido e preservado; lista de dispositivos de Bormevet e Rodrigues passou a citar acórdão e extrato de ata; situações mantidas (ver docs/lote6p/rede-criterios-e-documentos.md).
  5. 14 out. 2026 — Data do trânsito em julgado de um réu atualizada com base na guia de recolhimento nominal.
  6. 14 out. 2026 — Consolidação: Moretzsohn Rocha — antes «Trânsito em julgado não confirmado por certidão nominal (os andamentos registram dois lançamentos de trânsito em 01/04/2026, sem indicar o réu);»; depois: trânsito em 08/04/2026 pela Guia 33/2026 (lida pela frente de rede, relatório docs/lote6p/rede-criterios-e-documentos.md §2). Ailton Barros segue sem documento nominal. interno · fora da versão pública