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Procedimento

Ação Penal 2693 (trama golpista — núcleo 2)

AP 2693 · STF — 1ª Turma (relator: ministro Alexandre de Moraes) · Ação penal · Situação editorial: Revisão de fontes

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Recebimento, julgamento, penas, trânsito e execução conferidos em documentos do STF lidos em 14/10/2026 (certidões em RTF e trechos das abas Decisões/Andamentos da AP e das EPs). Bloqueio na menor unidade: composição das penas de Filipe Martins e Marcelo Câmara (detalhe_bloqueado), por divergência entre certidão e decisão de execução; lista de crimes de Filipe Martins (detalhe_bloqueado), por divergência interna da certidão de julgamento (item 4 × mérito "totalmente procedente"), nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md (revisão assistida de 14/10/2026).

Situação atual — verificada em 14 out. 2026

Julgada em 16/12/2025 (cinco condenações e uma absolvição, por unanimidade). Trânsito em julgado declarado pelo relator em decisões de 23/04/2026 para os cinco condenados; execuções nas EPs 215 a 219 (autuadas em 28/04/2026). Em 14/10/2026: Mário Fernandes, Silvinei Vasques, Marcelo Câmara e Filipe Martins em execução de pena em regime fechado (unidades indicadas nas decisões de execução); Marília de Alencar em prisão domiciliar prorrogada em 30/07/2026; Fernando de Sousa Oliveira absolvido, com absolvição transitada (data divergente nos documentos: 18/03 ou 23/04/2026).

Partes e situação de cada uma

PessoaPapelSituação
Mário FernandesréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 16/12/2025, por unanimidade, por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/1998); pena de 26 anos e 6 meses (24 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 27/03 a 08/04/2026). Em decisão de 23/04/2026, o relator não conheceu de novos embargos, declarou o trânsito em julgado e determinou o início do cumprimento da pena, com recolhimento no Comando Militar do Planalto/DF; os andamentos registram trânsito em 23/04/2026. Execução na EP 218; em 08/10/2026 foram homologados 25 dias de remição por trabalho. A Guia de Recolhimento 46/2026 também registra "Trânsito em julgado: 23/04/2026".
Silvinei VasquesréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 16/12/2025, por unanimidade, pelos arts. 359-L e 359-M do CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998; pena de 24 anos e 6 meses (22 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção), regime inicial fechado, e 120 dias-multa; perda do cargo declarada (art. 92, I, b, do CP). Em 26/12/2025 o relator converteu as medidas cautelares em prisão preventiva. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 27/03 a 08/04/2026). Em decisão de 23/04/2026, o relator declarou o trânsito em julgado e determinou o início do cumprimento da pena, com recolhimento no 19º Batalhão da PM no Complexo Penitenciário da Papuda; execução na EP 217. Em 21/08/2026, determinou à AGU a cassação da aposentadoria no cargo de policial rodoviário federal, em cumprimento da perda do cargo. A certidão de trânsito de 23/04/2026 (sextos embargos de declaração) e a Guia de Recolhimento 47/2026 registram o trânsito em 23/04/2026.
Marcelo Costa CâmararéuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 16/12/2025, por unanimidade, pelos cinco crimes da denúncia (arts. 359-L e 359-M do CP; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013; art. 62, I, da Lei 9.605/1998); pena total de 21 anos, regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 27/03 a 08/04/2026). Em decisão de 23/04/2026, o relator declarou o trânsito em julgado e determinou o início do cumprimento da pena, com recolhimento no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília; execução na EP 216. A Turma mandou oficiar ao STM e aos comandos militares sobre a pena. A certidão de trânsito de 23/04/2026 (quintos embargos de declaração) e a Guia de Recolhimento 48/2026 registram o trânsito em 23/04/2026.
bloqueado · fora da versão pública Composição da pena divergente entre documentos do STF: a certidão de julgamento de 16/12/2025 registra 18 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção; a decisão de 23/04/2026 que determinou a execução registra "18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) e 1 (um) mês de detenção" (sem a palavra "anos" na segunda parcela, no trecho lido). O total (21 anos) é o mesmo. Motivo: Divergência entre documentos de objeto e alcance diferentes: a certidão registra o resultado proclamado na sessão de 16/12/2025; a decisão de 23/04/2026 declara o trânsito e determina o início do cumprimento, depois da rejeição dos embargos de declaração (sessão virtual de 27/03 a 08/04/2026). Nenhum dos trechos lidos explica a diferença (não mencionam reajuste da pena, embargos acolhidos nem erro material). O inteiro teor do acórdão (DJe de 12/03/2026) e o acórdão dos embargos não foram lidos. Só o total é publicado até a conferência no acórdão ou na guia de execução. · nota: docs/auditoria/trama-golpista-nucleo-2-ap-2693.md
Filipe Garcia Martins PereiraréuCondenado (trânsito em julgado)
Condenado em 16/12/2025, por unanimidade, na AP 2693; há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota. Pena total de 21 anos, regime inicial fechado, e 120 dias-multa. Em 27/12/2025 o relator decretou prisão domiciliar e, em decisão de 31/12/2025, prisão preventiva. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 27/03 a 08/04/2026). Em 23/04/2026, o relator não conheceu de embargos de declaração cumulados com arguição de inconstitucionalidade, declarou o trânsito em julgado e determinou o início do cumprimento da pena (comunicação à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR); os andamentos registram trânsito em 23/04/2026. Execução na EP 215.
bloqueado · fora da versão pública (1) Lista de crimes: o item 4 da proclamação na certidão de julgamento de 16/12/2025 lista tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013), sem dano qualificado nem deterioração de patrimônio tombado; o parágrafo de mérito da mesma certidão julga "totalmente procedente" a ação para ele, e a pena inclui parcela de detenção. (2) Composição da pena divergente entre documentos do STF: a certidão de julgamento de 16/12/2025 registra 18 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção; a decisão de 23/04/2026 registra 18 anos e 11 meses de reclusão e 2 anos e 1 mês de detenção. O total (21 anos) é o mesmo. Motivo: (1) Lista de crimes: o próprio documento judicial é internamente divergente (item 4 da proclamação × parágrafo de mérito "totalmente procedente"; pena com detenção sem crime de detenção listado). A certidão registra só o resultado da sessão; a decisão de execução de 23/04/2026 é posterior e, no trecho lido, não lista crimes; o acórdão (DJe de 12/03/2026) não foi lido. Mesmo critério aplicado a Ramagem na AP 2668: nenhuma contagem definitiva é publicada. (2) Composição: divergência entre documentos de objeto e alcance diferentes — a certidão registra o resultado proclamado na sessão de 16/12/2025; a decisão de 23/04/2026 não conhece de novos embargos, declara o trânsito e determina o início do cumprimento, depois da rejeição dos embargos de declaração (sessão virtual de 27/03 a 08/04/2026). Nenhum dos trechos lidos explica a diferença (não mencionam reajuste da pena, embargos acolhidos nem erro material). Só o total é publicado; detalhes da composição em docs/auditoria/trama-golpista-nucleo-2-ap-2693.md. · nota: docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md
Marília Ferreira de AlencarréCondenado (trânsito em julgado)
Condenada em 16/12/2025, por unanimidade, só por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013) — a ação foi julgada parcialmente procedente para ela; pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 40 dias-multa; perda do cargo declarada (art. 92, I, b, do CP). Em 27/12/2025 o relator decretou prisão domiciliar. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 27/03 a 08/04/2026). Em decisão de 23/04/2026, o relator declarou o trânsito em julgado e determinou o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar por 90 dias, com as cautelares anteriores; em 30/07/2026, prorrogou a domiciliar por mais 90 dias a contar da publicação. Execução na EP 219.
Fernando de Sousa OliveiraréuAbsolvido
Absolvido em 16/12/2025, por unanimidade, de todas as imputações da denúncia, "por ausência de provas suficientes para condenação" (art. 386, VII, do CPP). A data do trânsito da absolvição diverge nos documentos: o lançamento de 13/05/2026 registra trânsito "em 18/03/2026" para ele; a decisão de 07/05/2026, que mandou excluí-lo do sistema de alertas SONAR da PF, afirma que o acórdão transitou em julgado em 23/04/2026. Nenhum dos dois documentos explica a diferença, e não se escolheu uma das datas.

Decisões e movimentações

  1. 18 fev. 2025 Denúncia oferecida

    A PGR ofereceu ao STF denúncia contra 34 pessoas, dividida em cinco peças acusatórias, por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. A nota da PGR não traz os nomes nem a imputação por réu.

    • primáriampf.mp.brficha§ 1: trecho "Os fatos foram divididos em cinco peças acusatórias"; lista dos cinco crimes
  2. 22 abr. 2025 Denúncia recebida · Acórdão da 1ª Turma do STF na Pet 12.100 (recebimento da denúncia, unânime; presidência de Cristiano Zanin)

    A 1ª Turma recebeu integralmente, por unanimidade, a denúncia contra Fernando de Sousa Oliveira, Filipe Garcia Martins Pereira, Marcelo Costa Câmara, Marília Ferreira de Alencar, Mário Fernandes e Silvinei Vasques. A AP 2693 foi autuada em 11/06/2025, com origem na Pet 12.100.

    • primáriaPortal do STFfichaitem [1]: trecho "recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de: a) o Sr. Fernando de Sousa Oliveira"; "Primeira Turma, 22.4.2025"
    • primáriaPortal do STFfichaInformações: protocolo 11/06/2025; número de origem inclui 12100; andamento 11/06/2025 "Autuado"
  3. 29 jun. 2025 Decisão judicial · Decisão monocrática do relator (instrução)

    O relator indeferiu a oitiva, como testemunhas, do deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro e do vereador Carlos Bolsonaro: segundo a decisão, o primeiro era investigado na Pet 13.660 e o segundo fora indiciado na Pet 11.108 (Abin paralela), investigações conexas, e ambos são "filhos de um dos investigados em ação penal conexa". A decisão não informa qual defesa os arrolou.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 01/07/2025: trechos "não podem ser ouvidos como testemunhas"; "INDEFIRO as oitivas do deputado federal licenciado EDUARDO BOLSONARO e do vereador CARLOS NANTES BOLSONARO"
  4. 16 dez. 2025 Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF (mérito; unânime — votos de Moraes, Zanin, Cármen Lúcia e Dino, presidente)

    A 1ª Turma rejeitou, por unanimidade, as preliminares (entre elas suspeição do relator, de Dino e de Zanin, suspeição do PGR, incompetência do STF e nulidade da colaboração de Mauro Cid) e condenou Filipe Martins, Marcelo Câmara, Mário Fernandes e Silvinei Vasques, julgou a ação parcialmente procedente para Marília de Alencar (condenada por dois crimes) e improcedente para Fernando de Sousa Oliveira (absolvido por insuficiência de provas). Para Filipe Martins, há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota. Penas: Mário Fernandes 26 anos e 6 meses; Silvinei Vasques 24 anos e 6 meses; Marcelo Câmara 21 anos; Filipe Martins 21 anos; Marília de Alencar 8 anos e 6 meses de reclusão. Fixou indenização solidária de R$ 30 milhões por danos morais coletivos e determinou, após o trânsito, ofício ao TSE para inelegibilidade, suspensão dos direitos políticos, ofício ao STM e aos comandos militares (Câmara e Fernandes) e perda do cargo de Marília de Alencar e Silvinei Vasques.

    • primáriaPortal do STFfichatrecho inicial: "Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Cristiano Zanin, Cármem Lúcia e Flávio Dino, Presidente"; mérito; itens 1 a 6 da proclamação; parágrafo final (danos morais, determinações, perda do cargo)
    • primáriaPortal do STF — consulta processualficha16/12/2025: "Procedente em parte" — trecho "julgou improcedente a Ação Penal 2.693 quanto ao réu Fernando de Sousa Oliveira"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1 (cabeçalho: julgamento de 16/12/2025, Primeira Turma, réus Fernando de Sousa Oliveira, Filipe Garcia Martins Pereira, Marcelo Costa Camara, Marilia Ferreira de Alencar, Mario Fernandes e Silvinei Vasques); p. 2 (ementa): "AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE"
  5. 26 dez. 2025 Decisão judicial · Decisões monocráticas do relator (medidas cautelares após a condenação)

    Em 26/12/2025 o relator converteu as medidas cautelares de Silvinei Vasques em prisão preventiva; em 27/12/2025 decretou prisão domiciliar de Filipe Martins e de Marília de Alencar; em decisão de 31/12/2025 (lançada em 02/01/2026), decretou a prisão preventiva de Filipe Martins. Os trechos lidos não trazem os fundamentos.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 26/12/2025: "CONVERTO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SILVINEI VASQUES"; 27/12/2025 (duas decisões de prisão domiciliar); 02/01/2026: "DECRETO a prisão preventiva de FILIPE GARCIA MARTINS PEREIRA"
  6. 8 abr. 2026 Decisão judicial · Acórdãos da 1ª Turma do STF em embargos de declaração (sessão virtual de 27/03 a 08/04/2026, unânimes)

    A Turma rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração de Filipe Martins, Marília de Alencar, Silvinei Vasques, Marcelo Câmara e Mário Fernandes. O acórdão condenatório havia sido publicado no DJe de 12/03/2026.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 09/04/2026: cinco lançamentos "Embargos rejeitados"; trecho "Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026"; Andamentos, 12/03/2026: "Publicado acórdão, DJE"
  7. 23 abr. 2026 Decisão judicial · Decisões monocráticas do relator (trânsito em julgado e início do cumprimento das penas)

    Em cinco decisões, o relator declarou o trânsito em julgado e determinou o início do cumprimento das penas: Mário Fernandes (Comando Militar do Planalto) e Filipe Martins (comunicação à Cadeia Pública de Ponta Grossa/PR), após não conhecer de novos embargos de declaração por caráter protelatório; Silvinei Vasques (19º BPM, Papuda), Marcelo Câmara (Batalhão de Polícia do Exército de Brasília) e Marília de Alencar (prisão domiciliar por 90 dias), porque as defesas deixaram transcorrer o prazo de novos embargos e os infringentes seriam inadmissíveis sem dois votos absolutórios. As EPs 215 a 219 foram autuadas em 28/04/2026.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 24/04/2026 (cinco lançamentos, "Brasília, 23 de abril de 2026"): trechos "DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL"; "ausente o número necessário de votos absolutórios próprios (dois)"; Andamentos, 28/04/2026: "Autuadas as EPs nº 215, 216, 217, 218 e 219"
    • primáriaPortal do STF — consulta processualficha13/05/2026: trânsito "em 23/04/2026, em relação aos réus Filipe Garcia Martins Pereira e Mário Fernandes"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichacertidão de 23/04/2026: "transitou em julgado em 23/04/2026 em relação aos réus Marília Ferreira de Alencar (sétimos embargos de declaração); Silvinei Vasques (sextos embargos de declaração); Marcelo Costa Câmara (quintos embargos de declaração)"
    • primáriaSupremo Tribunal FederalfichaAP 2693: Guias de Recolhimento 45 a 49/2026, todas com "Trânsito em julgado: 23/04/2026"; certidões de 27/04/2026 ("Trânsito em julgado em 23.04.2026"); EPs 215 a 219 autuadas em 28/04/2026
  8. 7 mai. 2026 Decisão judicial · Decisão monocrática do relator

    Diante da absolvição transitada, o relator determinou à PF que excluísse Fernando de Sousa Oliveira do rol de restritos do sistema SONAR. A decisão data o trânsito em 23/04/2026; o lançamento de 13/05/2026 o data em 18/03/2026.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 08/05/2026: trecho "o acórdão transitou em julgado em 23/4/2026"; Andamentos, 13/05/2026: "em 18/03/2026, em relação ao réu Fernando de Sousa Oliveira"
  9. 21 ago. 2026 Decisão judicial · Decisão monocrática do relator (efeito da condenação)

    O relator mandou remeter à AGU o acórdão dos embargos e determinou o "imediato cumprimento da sanção de perda do cargo público" de Silvinei Vasques, mediante a cassação de sua aposentadoria como policial rodoviário federal.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 21/08/2026: trecho "mediante a cassação de sua aposentadoria no cargo de Policial Rodoviário Federal"

Lacunas

  • Inteiro teor do acórdão de 16/12/2025 (DJe de 12/03/2026) obtido em 14/10/2026 (stf-ap2693-acordao-2025-12-16), lido só em trechos; os acórdãos dos embargos e as íntegras das decisões de 23/04/2026 não foram lidos (usaram-se os trechos lançados na aba Decisões). O acórdão de mérito não comprova trânsito; o trânsito se apoia na certidão de 23/04/2026, nos andamentos e nas guias de recolhimento.
  • A denúncia do núcleo 2 não foi lida; a imputação individual (quais crimes a PGR atribuiu a cada réu) não foi conferida na peça. A notícia do STF de 09/12/2025 afirma que todos respondem pelos cinco crimes; para Filipe Martins, a certidão de julgamento é internamente divergente sobre a lista de crimes (ver nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md).
  • Composição das penas de Filipe Martins e Marcelo Câmara diverge entre a certidão de julgamento e as decisões de 23/04/2026 (ver detalhe_bloqueado das partes).
  • Data do trânsito da absolvição de Fernando de Sousa Oliveira diverge (18/03/2026 no andamento; 23/04/2026 na decisão de 07/05/2026).
  • Trânsito por réu: a certidão de 23/04/2026 certifica o trânsito em 23/04/2026 para Marília de Alencar, Silvinei Vasques e Marcelo Câmara; o andamento de 13/05/2026, para Filipe Martins e Mário Fernandes; as Guias de Recolhimento 45 a 49/2026 registram a mesma data para os cinco condenados. Não se localizou certidão nominal de trânsito para Filipe Martins e Mário Fernandes além do andamento.
  • Fundamentos das prisões preventivas de Silvinei Vasques (26/12/2025) e Filipe Martins (31/12/2025) não lidos (trechos sem motivação).
  • Autor do "nono agravo regimental" desprovido em 14/04/2026 não identificado no trecho.
  • Efeitos eleitorais (inelegibilidade) e militares (STM) determinados no julgamento: não se localizou o ato do TSE nem decisão do STM para os réus deste núcleo.

Dossiês

Histórico

  1. 14 out. 2026 — Criação do registro no Lote 3 (núcleos 2 a 4 da trama golpista; pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes). Fontes primárias lidas no portal do STF em 14/10/2026.
  2. 14 out. 2026 — Revisão editorial assistida: a lista de três crimes de Filipe Martins passou a ser atribuída ao item 4 da proclamação, com a ressalva de que a certidão registra a ação como "totalmente procedente" para ele; a mesma informação foi acrescentada à descrição do julgamento de 16/12/2025; o motivo dos bloqueios de composição de pena (Filipe Martins e Marcelo Câmara) passou a explicar o objeto e o alcance de cada documento, e o trecho da decisão de execução de Marcelo Câmara passou a ser citado literalmente; a divergência da data do trânsito da absolvição ficou registrada sem escolha de data. interno · fora da versão pública
  3. 14 out. 2026 — Revisão editorial assistida: detalhamento da condenação de um réu restrito ao que os documentos oficiais registram sem divergência (condenação, data, pena total, regime, trânsito e execução), por divergência interna no documento do julgamento; registro da divergência de data do trânsito de uma absolvição, sem escolha de data.
  4. 14 out. 2026 — Auditoria do trânsito em julgado (frente rede: critérios e documentos judiciais): certidão de trânsito de 23/04/2026 e guias de recolhimento 45 a 49/2026 localizadas no portal do STF e acrescentadas como evidência; inteiro teor do acórdão obtido e preservado; situações mantidas (ver docs/lote6p/rede-criterios-e-documentos.md).