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Procedimento

AIJE 0601002-78.2022.6.00.0000 (TSE) — terceira ação sobre o Bicentenário, da Coligação Brasil da Esperança

AIJE 0601002-78.2022.6.00.0000 · TSE — Corregedoria-Geral Eleitoral (relatores sucessivos: Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira) e Plenário · Ação eleitoral · Situação editorial: Revisão de fontes

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Decisão de 2023 conferida em cópia do PJe e na notícia do TSE; reconsideração de 2024 sustentada pela Migalhas e pela ementa de 2026; acórdão de 2026 conferido na ementa (base de terceiro) e na ConJur. Não equivale a aprovação.

Situação atual — verificada em 14 out. 2026

Em 14/10/2026: extinta quanto a Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto, sem julgamento do mérito em relação a eles (perda superveniente do interesse processual, segundo a ementa de 08/06/2026). Segundo o TSE (07/11/2023) e a ConJur (05/07/2026), a ação prossegue quanto aos demais investigados (16 na contagem do TSE; 15 na da ConJur), apontados como participantes ou financiadores dos eventos; o andamento quanto a eles não foi verificado.

Partes e situação de cada uma

PessoaPapelSituação
Jair Bolsonaroinvestigado (primeiro investigado); agravadoDecisão reformada
Declarado inelegível em 03/11/2023 por decisão monocrática do relator Benedito Gonçalves, em antecipação parcial do mérito. A decisão foi reconsiderada pelo relator seguinte, Raul Araújo, em junho de 2024, que extinguiu parcialmente a ação quanto a ele por perda superveniente do interesse processual; o Plenário negou provimento ao agravo da coligação autora (j. 08/06/2026). Não há inelegibilidade própria desta ação; a inelegibilidade pelos mesmos fatos decorre das AIJEs 0600972-43 e 0600986-27.
Walter Souza Braga Nettoinvestigado (segundo investigado); agravadoDecisão reformada
Mesmo percurso de Jair Bolsonaro nesta ação: declarado inelegível em 03/11/2023 em decisão monocrática antecipada; decisão reconsiderada em junho de 2024 e ação extinta quanto a ele; agravo da coligação desprovido (j. 08/06/2026).

Decisões e movimentações

  1. 3 nov. 2023 Sanção eleitoral (não penal) · decisão monocrática do corregedor-geral eleitoral Benedito Gonçalves, em antecipação parcial do mérito (fase de saneamento) — posteriormente reconsiderada

    Julgou parcialmente procedentes os pedidos contra Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto por abuso de poder político e econômico nas Eleições 2022 e declarou a inelegibilidade de ambos por oito anos seguintes ao pleito de 2022, com base no entendimento firmado pela maioria do Plenário em 31/10/2023. Determinou a anotação no cadastro eleitoral "também em função desta AIJE" e suspendeu o prazo recursal dessa parte até a publicação do primeiro acórdão das AIJEs conexas. A ação seguiu quanto aos demais investigados. Sanção eleitoral, não penal, depois reconsiderada (decisão de junho de 2024, abaixo).

    • primáriaPJe/TSE (cópia republicada pelo Poder360)fichap. 1 (capa do PJe: classe AIJE; autora Coligação Brasil da Esperança); p. 9 ("em caráter de antecipação parcial do mérito nesta AIJE, julgo parcialmente procedentes [...] declarar sua inelegibilidade por 8 (oito) anos seguintes ao pleito de 2022"); p. 14 (itens d, d.1 e d.2 do dispositivo); assinatura "BENEDITO GONÇALVES - 03/11/2023 16:51:08"
    • primáriatse.jus.brficha§§ 1–3 e seção "Continuidade"
  2. jun. 2024 Decisão judicial · decisão monocrática do corregedor-geral eleitoral Raul Araújo, que reconsiderou a decisão agravada

    Afastou a condenação antecipada de Bolsonaro e Braga Netto e extinguiu parcialmente a ação quanto a eles. Segundo a Migalhas (12/06/2024), a decisão foi dada "na semana passada" e considerou incorreto o julgamento antecipado com base nos fatos das ações conexas, "sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório".

  3. 8 jun. 2026 Decisão judicial · acórdão do TSE em agravo regimental (relator Antonio Carlos Ferreira; julgamento virtual) — unânime, segundo a ConJur

    Agravo da Coligação Brasil da Esperança desprovido: mantida a extinção parcial da AIJE quanto a Bolsonaro e Braga Netto. Para o TSE, manter o julgamento antecipado sem instrução afrontaria o contraditório e a ampla defesa, e nova condenação pelos mesmos fatos não teria utilidade e criaria risco de decisões contraditórias, já que as AIJEs conexas "estão em fase de recurso extraordinário".

Lacunas

  • Teor integral e data exata da decisão de Raul Araújo (junho de 2024): só a reportagem da Migalhas e a ementa de 2026 foram lidas.
  • Inteiro teor do acórdão de 08/06/2026 (a base consultada exibe só a ementa; o PJe exige hCaptcha) e confirmação documental do placar.
  • Andamento da ação quanto aos demais investigados.
  • A decisão de 03/11/2023 refere-se, no item d.2 (p. 14), à "AIJE nº 0600986-57"; a ementa de 08/06/2026 também grafa "0600986–57" uma vez e "0600986–27" em outra. A numeração usada pelo TSE nas notícias e na decisão de 24/05/2024 é 0600986-27.

Dossiês

Histórico

  1. 14 out. 2026 — Criação do registro na pesquisa do Lote 3 (inelegibilidade no TSE). Pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes.
  2. 14 out. 2026 — correção (revisão editorial assistida): decisão de 03/11/2023 — acrescentado ao fim da descrição «Sanção eleitoral, não penal, depois reconsiderada (decisão de junho de 2024, abaixo)» — motivo: o selo «Condenação» aparecia sem a natureza eleitoral e sem a indicação de que a decisão foi revista.
  3. 14 out. 2026 — Classificação das decisões da Justiça Eleitoral alterada de "Condenação" para "Sanção eleitoral (não penal)" (revisão editorial assistida).