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Dossiê · Relações internacionais e diplomacia · Democracia, eleições e instituições

Eduardo Bolsonaro e as sanções dos EUA: condenação pelo STF por coação no curso do processo (2025–2026)

Em março de 2025, o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) licenciou-se do mandato e permaneceu nos EUA. Entre julho e setembro de 2025, o governo dos EUA revogou vistos de ministros do STF, impôs tarifa adicional de 40% a produtos brasileiros e aplicou a Lei Global Magnitsky a Alexandre de Moraes e à sua esposa (as designações da OFAC foram retiradas em 12/12/2025 e a tarifa adicional foi encerrada em 20/02/2026); os documentos americanos lidos justificam as medidas com a conduta de Moraes e a situação de Jair Bolsonaro e não mencionam Eduardo pelo nome. A PGR denunciou Eduardo e Paulo Figueiredo por coação no curso do processo em 22/09/2025, sustentando que eles se apresentavam como articuladores das sanções para evitar a condenação de Jair Bolsonaro. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia contra Eduardo (sessão virtual encerrada em 25/11/2025) e o condenou em 16/06/2026 (AP 2782) a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A condenação transitou em julgado em 03/10/2026; em 07/10/2026 o relator determinou o início da execução e a expedição de mandado de prisão. A Câmara declarou a perda do mandato por faltas em 18/12/2025, e o Ministério da Justiça o demitiu do cargo de escrivão da PF por abandono de cargo em 18/09/2026.

Período: mar. 2025 – out. 2026 · Última revisão: 13 out. 2026 · Situação editorial: Revisão de fontes

Revisão editorial assistida por IA em 14 out. 2026 — pendente de aprovação humana · folha: docs/revisao/eduardo-sancoes-eua-coacao.md

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Todas as decisões do STF (Inq 4995 e AP 2782), a portaria de demissão no DOU, o ato da Mesa da Câmara e os atos dos EUA foram conferidos em documento oficial em 14/10/2026. Restam itens sustentados só por imprensa, todos com atribuição explícita, e declarações de Eduardo não conferidas no original (marcadas como paráfrase atribuída ao veículo). Requer revisão humana de fontes e editorial. Em 14/10/2026 (conferência do grupo 1), as evidências de imprensa restantes foram reabertas e comparadas; uma resposta foi corrigida (plataforma da nota de 12/12/2025 não indicada pela fonte).

Este dossiê está em revisão de fontes. As fontes foram reunidas por pesquisa assistida e ainda precisam ser conferidas por um editor antes da publicação.

Pessoas e instituições envolvidas

Partido: filiação documentada (TSE, Câmara, Senado), com o período; a legenda indica quando a filiação atual difere da época dos fatos. Filiação partidária não indica participação nos fatos.

  • Foto de Eduardo Nantes Bolsonaro

    Eduardo Nantes Bolsonaro

    deputado federal licenciado e depois ex-deputado; investigado no Inq 4995, denunciado, réu e condenado na AP 2782 por coação no curso do processo (condenação transitada em julgado em 03/10/2026)

  • Paulo Figueiredo

    Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho: denunciado pela PGR em 22/09/2025, com Eduardo, por coação no curso do processo (Inq 4995); a denúncia foi desmembrada em 27/09/2025 para processamento separado, com notificação por carta rogatória. Não há, nas fontes lidas, recebimento de denúncia contra ele nesse caso.

  • Foto de Jair Bolsonaro

    Jair Bolsonaro

    réu na AP 2668 (processo que a denúncia diz ter sido alvo da coação); segundo a Agência Brasil, indiciado pela PF no Inq 4995 em 20/08/2025; não consta da denúncia de 22/09/2025; outra manifestação da PGR sobre ele nesse inquérito não foi localizada

  • Alexandre de Moraes

    ministro do STF, relator do Inq 4995 e da AP 2782; alvo de sanções do governo dos EUA entre julho e dezembro de 2025

Instituições: Supremo Tribunal Federal · Procuradoria-Geral da República · Polícia Federal · Defensoria Pública da União · Câmara dos Deputados · Ministério da Justiça e Segurança Pública · U.S. Department of the Treasury (OFAC) · U.S. Department of State · Casa Branca

Contexto

O caso envolve três camadas que este dossiê mantém separadas: (1) **declarações de Eduardo Bolsonaro** sobre buscar sanções; (2) **atos do governo dos EUA** (restrição de vistos, tarifa por ordem executiva, designações e remoções na lista da OFAC), cujos textos oficiais justificam as medidas com a atuação de Alexandre de Moraes e o tratamento dado a Jair Bolsonaro, sem mencionar Eduardo pelo nome; (3) **decisões da Justiça brasileira**. Segundo a denúncia da PGR e o acórdão da AP 2782, a articulação e o incentivo a essas sanções, somados a ameaças públicas, configuraram grave ameaça destinada a interferir no julgamento da AP 2668. Os atos foram editados pelo governo dos EUA; a relação entre eles e a atuação de Eduardo é afirmada por ele próprio, pela PGR e pelo STF, e não aparece em nenhum documento do governo dos EUA lido. Em vídeo exibido no julgamento, Eduardo disse que quem assina sanções e tarifas é o presidente Trump e seus secretários.

Cronologia

  1. Segundo o Diário do Nordeste (com AFP), Eduardo anunciou em vídeo nas redes que se licenciaria sem remuneração e permaneceria nos EUA, dizendo buscar uma maneira de pressionar Alexandre de Moraes. O vídeo original não foi conferido. Declaração registrada

    • Diário do Nordestefichatrecho reproduzido pelo veículo: "A gente está vendo uma maneira de pressionar Alexandre de Moraes"
  2. Início do afastamento do mandato: 2 dias de licença para tratamento de saúde e 120 dias para tratar de interesse particular. Fato documentado

  3. O pedido da PGR para investigar a conduta de Eduardo nos EUA é autuado no STF como Inq 4995 e distribuído por prevenção a Alexandre de Moraes (Inq 4781 e AP 2668). No mesmo dia, Moraes determina a instauração do inquérito para apurar coação no curso do processo (art. 344 do CP), obstrução de investigação de organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), e retira o sigilo dos autos. Decisão judicial

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 4: "DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO EM FACE DE EDUARDO NANTES BOLSONARO"; p. 5: "Brasília, 26 de maio de 2025"
    • primáriaPortal do STFfichaandamentos de 26/05/2025: autuação, distribuição por prevenção, decisão de instauração, levantamento do sigilo
    • Migalhasfichaparáfrase: pedido de instauração; Inq 4.995; relator Moraes por prevenção
  4. A decisão de instauração manda a PF monitorar e preservar as publicações de Eduardo e ouvir Jair Bolsonaro, o deputado Lindbergh Farias e o próprio Eduardo, que pode responder por escrito por estar fora do país. Decisão judicial

  5. Eduardo publica no X agradecimento ao presidente Donald Trump e pede a aplicação da Lei Magnitsky. Segundo o voto da ministra Cármen Lúcia no acórdão da AP 2782, no mesmo dia Trump havia anunciado tarifa de 50% sobre exportações brasileiras, e Eduardo divulgou nota conjunta com Paulo Figueiredo. Declaração registrada

    • primáriaX (ex-Twitter)fichapostagem de 21h28 de 09/07/2025: "THANK YOU PRESIDENT TRUMP - MAKE BRAZIL FREE AGAIN - WE WANT MAGNISTKY!" (grafia original)
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 73: reprodução da postagem; p. 160 (voto da ministra Cármen Lúcia): tarifa anunciada em 9.7.2025 e nota conjunta
    • InfoMoneyfichaparáfrase: agradecimento a Trump e pedido de sanções contra Moraes
  6. O Departamento de Estado anuncia a revogação de vistos de Moraes, de seus "aliados na corte" e de familiares, com base na seção 212(a)(3)(C) da lei de imigração. O comunicado nomeia apenas Moraes. Fato documentado

  7. Eduardo reassume formalmente o mandato ao fim da licença. Fato documentado

  8. O Tesouro (OFAC) designa Alexandre de Moraes com base na E.O. 13818 (Global Magnitsky). Fato documentado

  9. Trump assina a Ordem Executiva 14323, que declara emergência nacional em relação ao Brasil e impõe direito adicional de 40% a produtos brasileiros, com exceções, a partir de sete dias após a ordem (06/08/2025). Fato documentado

  10. Segundo a Agência Brasil, a PF indicia Jair e Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo e tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. No mesmo dia, Moraes registra nos autos o relatório final da PF nº 3305694/2025 e o envia à PGR. Indiciamento

  11. O Tesouro designa Viviane Barci de Moraes e o Lex Instituto de Estudos Jurídicos (E.O. 13818). Fato documentado

  12. A PGR denuncia Eduardo Bolsonaro e Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho por coação no curso do processo, na forma continuada; o relator manda notificar os dois para resposta prévia. Denúncia oferecida

  13. Após tentativas infrutíferas de notificação pessoal, Moraes manda notificar Eduardo por edital e Figueiredo por carta rogatória, e desmembra o processo para que a denúncia seja processada separadamente para cada denunciado. Decisão judicial

  14. O Conselho de Ética da Câmara arquiva a Representação 22/2025 do PT contra Eduardo (11 x 7), seguindo o relator, para quem a conduta estava amparada pela liberdade de expressão. Arquivamento

    • primáriaCâmara dos Deputadosfichatrechos: "O placar foi de 11 votos a favor do arquivamento e 7 contra"; "a conduta de Eduardo Bolsonaro está amparada pela liberdade de expressão"
  15. A Ordem Executiva 14361 exclui determinados produtos agrícolas da tarifa adicional de 40%, com efeito a partir de 13/11/2025, citando "initial progress in negotiations" com o governo brasileiro. Fato documentado

    • primáriaThe White Housefichatrecho: "initial progress in negotiations with the Government of Brazil"
  16. A 1ª Turma do STF recebe por unanimidade a denúncia contra Eduardo pelo crime de coação no curso do processo, na forma continuada (sessão virtual de 14 a 25/11/2025; acórdão publicado no DJe de 01/12/2025). Denúncia recebida

  17. A OFAC remove Alexandre de Moraes, Viviane Barci de Moraes e o Lex Instituto da lista SDN, sem explicação publicada. Fato documentado

  18. A Mesa Diretora da Câmara declara a perda do mandato de Eduardo por faltas (Ato da Mesa nº 229). Fato documentado

  19. É autuada a Ação Penal 2782 contra Eduardo, distribuída a Moraes por prevenção ao Inq 4995. Fato documentado

  20. A Ordem Executiva 14389 encerra os direitos adicionais impostos com base na IEEPA por várias ordens, entre elas a E.O. 14323; a emergência nacional em relação ao Brasil continua em vigor. Fato documentado

  21. Moraes determina a citação de Eduardo por edital na AP 2782, com prazo de 15 dias, por considerá-lo em local "incerto e não sabido". Decisão judicial

  22. Moraes autoriza o compartilhamento das provas do Inq 4995 com o processo administrativo disciplinar aberto contra Eduardo na Polícia Federal. Decisão judicial

    • primáriaPortal do STFfichaandamento de 23/03/2026 ("Deferido"): decisão de 20/03/2026 que defere o compartilhamento com o Procedimento Administrativo Disciplinar
  23. Realiza-se, por videoconferência, a audiência designada para o interrogatório; Eduardo não comparece, e o processo segue à revelia, sem interrogatório. Fato documentado

  24. A 1ª Turma condena Eduardo, por unanimidade (Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin), por coação no curso do processo em continuidade delitiva a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 50 dias-multa de dois salários mínimos; declara a perda do cargo de escrivão da PF e manda comunicar o TSE para fins de inelegibilidade. O acórdão foi publicado em 01/07/2026. Condenação

  25. O presidente dos EUA prorroga por um ano a emergência nacional em relação ao Brasil declarada na E.O. 14323. O aviso menciona perseguição a "um ex-presidente do Brasil, sua família e seus seguidores", sem nomear ninguém. Fato documentado

  26. A 1ª Turma rejeita por unanimidade os embargos de declaração da defesa (sessão virtual de 11 a 18/09/2026); o acórdão é publicado em 22/09/2026. Decisão judicial

  27. O ministro da Justiça e Segurança Pública demite Eduardo do cargo de escrivão de Polícia Federal por abandono de cargo (falta ao serviço por mais de 30 dias consecutivos), pela Portaria de Pessoal nº 135, publicada no DOU de 21/09/2026. Fato documentado

  28. A condenação transita em julgado, conforme certidão da Secretaria Judiciária de 05/10/2026. Fato documentado

  29. Moraes declara o trânsito em julgado e determina o início da execução da pena em regime semiaberto, a expedição de mandado de prisão, a declaração administrativa da perda do cargo pela PF, a execução da multa, o cancelamento dos passaportes e a comunicação ao TSE (suspensão dos direitos políticos). A decisão foi divulgada em 08/10/2026, quando o mandado de prisão foi expedido; em 13/10/2026 foi autuada a Execução Penal nº 243. Decisão judicial

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 6–7: "DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL"; itens 1 a 4; "Brasília, 7 de outubro de 2026"
    • primáriaPortal do STFficha08/10/2026: "Mandado 6437/2026. Mandado de Prisão"; 13/10/2026: "Autuada a EP nº 243"
    • Agência Brasilfichaparáfrase: mandado de prisão e cancelamento dos passaportes

O que está documentado

  • Declaração registrada

    Segundo o Diário do Nordeste (18/03/2025), que reproduziu trechos do vídeo, Eduardo Bolsonaro disse, ao anunciar a licença, que permaneceria nos EUA para buscar formas de pressionar Alexandre de Moraes. No pedido de abertura do Inq 4995, a PGR afirmou que, desde o início de 2025, ele dizia publicamente estar se dedicando a obter do governo dos EUA sanções contra integrantes do STF, da PGR e da PF.

    • Diário do Nordestefichatrecho reproduzido do vídeo: "Irei me licenciar sem remuneração"
    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1, citação do pedido da PGR: "vem, reiterada e publicamente, afirmando que está se dedicando a conseguir do governo dos Estados Unidos a imposição de sanções"
  • Fato documentado

    Os documentos oficiais dos EUA lidos (comunicado do Departamento de Estado de 18/07/2025, comunicados do Tesouro de 30/07 e 22/09/2025, E.O. 14323, E.O. 14361, E.O. 14389 e o aviso de 28/07/2026) justificam ou ajustam as medidas com base na conduta de Alexandre de Moraes, na situação de Jair Bolsonaro e em negociações com o governo brasileiro; nenhum deles menciona Eduardo Bolsonaro pelo nome.

  • Denúncia oferecida

    A PGR sustentou na denúncia que Eduardo e Paulo Figueiredo se apresentaram como patrocinadores e articuladores das sanções e como as únicas pessoas capazes de desativá-las, cobrando que não houvesse condenação de Jair Bolsonaro na AP 2668.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 6 (relatório, citando a denúncia): "Apresentaram-se como patrocinadores dessas sanções, como seus articuladores e como as únicas pessoas capazes de desativá-las"
    • Agência Brasilfichaparáfrase da denúncia: patrocinadores e articuladores das sanções
  • Condenação · acórdão da 1ª Turma do STF, unânime (AP 2782), publicado no DJe de 01/07/2026

    No acórdão da AP 2782, a 1ª Turma afirmou que "a articulação e o incentivo à adoção de sanções contra autoridades públicas com o propósito de influenciar decisões judiciais caracterizam grave ameaça". Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia escreveu que as provas mostram que Eduardo atuou pessoalmente como articulador de sanções destinadas a coagir autoridades brasileiras no curso da AP 2668. Nos trechos lidos, o acórdão trata as medidas como atos do governo dos EUA e atribui a Eduardo a articulação e o uso delas como ameaça. Eduardo nega ter cometido coação e diz que quem decide as sanções é o governo dos EUA (ver Respostas).

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 3, ementa, item 9; p. 158 (voto da ministra Cármen Lúcia): "atuou pessoalmente em cada qual das etapas"; p. 28 (antecipação ao voto do relator): atos que "saem da mera opinião política"
    • Congresso em Focofichatrecho atribuído a Moraes: "mera opinião política"
    • Agência Brasilfichaparáfrase: colegiado entendeu haver provas de que Eduardo articulou o tarifaço
  • Decisão judicial · decisão monocrática do relator na AP 2782 (declaração do trânsito em julgado e início da execução)

    A condenação de Eduardo transitou em julgado em 03/10/2026. Em decisão de 07/10/2026, divulgada em 08/10, o relator determinou o início da execução da pena e a expedição de mandado de prisão, expedido em 08/10/2026. Eduardo reside nos EUA; não há, nas fontes lidas até 14/10/2026, registro de cumprimento do mandado.

Alegações e seus autores

Alegações são atribuídas a quem as fez. Não são conclusões deste arquivo.

  • Procuradoria-Geral da República (Paulo Gonet), 22 set. 2025: Segundo a denúncia, os denunciados dirigiram graves ameaças, repetidas vezes, a magistrados do STF que atuam na AP 2668 e na Pet 12.100, apoiadas no empenho para obter de país estrangeiro sanções pessoais contra os julgadores e punições econômicas ao país. Segundo a Agência Brasil, a PGR disse que a conduta buscava criar clima de instabilidade e temor, com ameaças em redes sociais e entrevistas.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 6: "Encontram-se caracterizada as graves ameaças dirigidas repetidas vezes a magistrados do Supremo Tribunal Federal"
    • Agência Brasilfichaparáfrase: ameaças a ministros em redes sociais e entrevistas; clima de instabilidade e temor
  • Defensoria Pública da União (defesa de Eduardo na AP 2782), 22 mai. 2026: Nas alegações finais, a DPU pediu a nulidade do processo por falta de imparcialidade do relator, que seria vítima dos fatos; a nulidade da citação por edital, que deveria ter sido feita por carta rogatória; a suspensão do processo (art. 366 do CPP); e, no mérito, a absolvição por atipicidade, liberdade de expressão, imunidade parlamentar, falta de individualização das condutas e insuficiência de provas. Na sessão de 16/06/2026, segundo a Agência Brasil, o defensor disse que Eduardo fez "interlocução política" e não tinha poder de decisão sobre a política externa dos EUA.

Respostas dos envolvidos

  • Resposta pública

    Eduardo Nantes Bolsonaro, 26 mai. 2025: Segundo O Povo, classificou nas redes sociais a abertura do inquérito como "medida injusta e desesperada" (paráfrase atribuída ao veículo; publicação original não localizada).

    • O Povofichatrecho reproduzido: "medida injusta e desesperada"
  • Resposta pública

    Eduardo Nantes Bolsonaro, 22 set. 2025: Segundo a Agência Brasil, em nota conjunta com Paulo Figueiredo, desqualificou a denúncia, disse que seguiria atuando com "parceiros internacionais" por novas sanções e defendeu anistia "ampla, geral e irrestrita" (paráfrase atribuída ao veículo; nota original não localizada).

    • Agência Brasilfichatrecho reproduzido da nota: "Esqueçam acordos obscuros ou intimidações que usaram por anos"
  • Resposta pública

    Eduardo Nantes Bolsonaro, 12 dez. 2025: Segundo a Rádio Itatiaia, em nota assinada com Paulo Figueiredo, disse ter recebido "com pesar" a retirada de Moraes da lista de sanções (paráfrase atribuída ao veículo; nota original não localizada).

  • Resposta pública

    Eduardo Nantes Bolsonaro: Em vídeo exibido pelo relator na sessão de julgamento de 16/06/2026 (data de gravação não informada), Eduardo disse que é impossível ter cometido coação porque a Lei Magnitsky é um meio legal nos EUA e porque quem assina sanções e tarifas é o presidente Trump e seu secretariado, e afirmou que nunca trabalhou pela absolvição do pai, e sim pela aprovação da anistia.

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 23, transcrição do vídeo: "a Magnitsky eu não assino, nem tarifa eu assino; quem assina isso é o Trump e o secretariado dele"
  • Manifestação da defesa

    Eduardo Nantes Bolsonaro, 22 mai. 2026: Alegações finais da Defensoria Pública da União (resumidas em Alegações, acima), registradas no acórdão da AP 2782.

  • Resposta pública

    Eduardo Nantes Bolsonaro, 16 jun. 2026: Segundo a CartaCapital, em nota à imprensa, afirmou não ter sido citado legalmente, chamou Moraes de "vítima e juiz" e disse que o objetivo do julgamento seria tirá-lo das eleições (paráfrase atribuída ao veículo; nota original não localizada).

    • CartaCapitalfichatrecho reproduzido: "Qualquer sentença sem respeito ao devido processo legal é nula"
  • Resposta pública

    Eduardo Nantes Bolsonaro, 9 out. 2026: Segundo a CNN Brasil, em nota, disse que Moraes tomou "uma decisão arbitrária, inoportuna e inócua". Segundo a Revista Fórum, publicou no X "Não foi hoje, Moraes" e disse em vídeo que não há acordo a ser feito com o ministro (paráfrases atribuídas aos veículos; postagens originais não localizadas).

  • Resposta pública

    Paulo Figueiredo, 22 set. 2025: Segundo a Agência Brasil, assinou com Eduardo a nota conjunta que desqualificou a denúncia (paráfrase atribuída ao veículo).

    • Agência Brasilfichatrecho reproduzido da nota conjunta: "Esqueçam acordos obscuros ou intimidações que usaram por anos"
  • Resposta não localizada na pesquisa

    Jair Bolsonaro: Manifestação de Jair Bolsonaro ou de sua defesa sobre o indiciamento no Inq 4995 não foi localizada nas fontes consultadas (andamentos do Inq 4995 e reportagens citadas neste dossiê).

Situação dos procedimentos

Cada procedimento é tratado separadamente: uma mesma controvérsia pode ter processos em situações diferentes.

Representação 22/2025 do PT contra Eduardo Bolsonaro no Conselho de Ética

Representação 22/2025 · Câmara dos Deputados — Conselho de Ética e Decoro Parlamentar · verificado em 14 out. 2026

Arquivada pelo Conselho de Ética em 22/10/2025. O líder Lindbergh Farias anunciou recurso ao Plenário; não foi confirmado em fonte lida se o recurso foi apresentado ou julgado. O mandato foi depois declarado perdido por faltas (18/12/2025).

Declaração de perda do mandato de Eduardo Bolsonaro por faltas (Ato da Mesa nº 229/2025)

Ato da Mesa nº 229, de 18/12/2025 · Câmara dos Deputados — Mesa Diretora · verificado em 14 out. 2026

Perda do mandato declarada em 18/12/2025; suplente Missionário José Olimpio (PL-SP) efetivado. Não foi localizada em fonte lida contestação judicial do ato. Em 2026, o relator da AP 2782 mencionou a perda do mandato no voto sobre dosimetria (acórdão, p. 189).

Ação Penal 2782 (coação no curso do processo — Eduardo Bolsonaro)

AP 2782 · STF — 1ª Turma (relator Alexandre de Moraes) · verificado em 14 out. 2026

Condenação transitada em julgado em 03/10/2026. Em decisão de 07/10/2026 o relator determinou a execução da pena, a expedição de mandado de prisão (expedido em 08/10/2026), a declaração administrativa da perda do cargo pela PF, a execução da multa, o cancelamento dos passaportes e a comunicação ao TSE; em 13/10/2026 foi autuada a Execução Penal nº 243. Não há registro, nas fontes lidas, de cumprimento do mandado. Segundo blog da CNN Brasil (09/10/2026), a PF avalia pedir extradição. Fonte mais recente: andamentos do STF consultados em 14/10/2026.

Inquérito 4995 (atuação de Eduardo Bolsonaro nos EUA por sanções contra autoridades brasileiras)

Inq 4995 · STF — relator Alexandre de Moraes; recebimento da denúncia pela 1ª Turma · verificado em 14 out. 2026

Denúncia recebida contra Eduardo Bolsonaro (sessão virtual de 14 a 25/11/2025); a ação penal correspondente (AP 2782) teve trânsito em julgado em 03/10/2026. A frente relativa a Paulo Figueiredo foi desmembrada e não tem andamento confirmado em fonte lida. Desde 09/09/2026 o portal registra o inquérito como encaminhado à Presidência do STF (Portaria GP nº 189/2026). Fonte mais recente: andamentos do STF consultados em 14/10/2026.

Consequências comprovadas

  • Fato documentado

    Perda do mandato de deputado federal declarada pela Mesa da Câmara em 18/12/2025, por faltas.

  • Fato documentado

    Demissão do cargo de escrivão de Polícia Federal por abandono de cargo (Portaria de Pessoal nº 135 do Ministério da Justiça, de 18/09/2026, DOU de 21/09/2026).

  • Condenação

    Condenação por coação no curso do processo transitada em julgado em 03/10/2026: 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, 50 dias-multa, perda do cargo público e comunicação ao TSE para fins de inelegibilidade; o relator determinou a execução da pena e a expedição de mandado de prisão (07 e 08/10/2026) e registrou a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.

  • Alegação atribuída

    Segundo blog da CNN Brasil (09/10/2026), Eduardo obteve residência permanente nos EUA em julho de 2026 e a PF avalia pedir sua extradição.

    • CNN Brasilfichaparáfrase: green card concedido em julho; PF avalia extradição

Limitações e questões em aberto

  • Nenhum documento oficial dos EUA lido menciona Eduardo Bolsonaro pelo nome; a relação entre a atuação dele e as medidas é afirmada por ele próprio, pela PGR e pelo STF.
  • O comunicado do Departamento de Estado de 18/07/2025 nomeia apenas Moraes. O número de oito ministros atingidos aparece no voto da ministra Cármen Lúcia (acórdão da AP 2782, p. 160) e em reportagens, não em documento do governo dos EUA lido.
  • Motivo da remoção de Moraes da lista da OFAC (12/12/2025) não foi explicado nos documentos oficiais lidos.
  • Situação do processo desmembrado contra Paulo Figueiredo em out/2026 não localizada; a busca por parte no portal do STF não retornou resultados legíveis.
  • Não há fonte oficial lida que confirme pedido formal de extradição, difusão vermelha da Interpol ou cumprimento do mandado de prisão até 14/10/2026.
  • Os vídeos e postagens de 18/03/2025, 26/05/2025, 22/09/2025, 12/12/2025, 16/06/2026 e 09/10/2026 não foram localizados no original; só a postagem de 09/07/2025 foi conferida no X.
  • O relatório final da PF nº 3305694/2025 e a íntegra da denúncia não foram lidos; o indiciamento consta só da Agência Brasil.

Pendências de apuração (visível só na prévia)

  • Localizar as postagens e vídeos originais de Eduardo (X @BolsonaroSP, YouTube, Instagram) citados por veículos; até lá, ficam como paráfrase atribuída.
  • Verificar o resultado dos embargos de declaração opostos em 16/12/2025 contra o acórdão de recebimento da denúncia (Inq 4995).
  • Verificar em 2026 o andamento do processo desmembrado de Paulo Figueiredo (número, citação, recebimento).
  • Ler a E.O. 14361 no Federal Register (90 FR 54467) e seus anexos.
  • Verificar se houve candidatura de Eduardo em 2026 ou registro eleitoral impugnado (a CartaCapital menciona articulação como suplente de senador; não apurado).
  • Revisão humana: a ementa do acórdão da AP 2782 traz "50 (vinte) dias-multa" e menciona "defesa técnica (AGU)"; o extrato de ata e o dispositivo registram 50 dias-multa e defesa pela DPU.

Histórico de atualizações

  1. — Criação do registro no piloto documental (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).
  2. — correção: antes «com trânsito em julgado e mandado de prisão em 08/10/2026» / depois «transitou em julgado em 03/10/2026; em 07/10/2026 o relator determinou o início da execução e a expedição de mandado de prisão» — a certidão do STF registra trânsito em 03/10/2026 e a decisão é datada de 07/10/2026 (divulgada e cumprida em 08/10).
  3. — correção: antes «Moraes decreta o trânsito em julgado [...]» (data 2026-10-08) / depois dois eventos: trânsito em 03/10/2026 e decisão de 07/10/2026 — motivo: certidão de trânsito e decisão lidas no portal do STF.
  4. — correção: antes «Moraes abre o inquérito» (data 2025-05) / depois data 2025-05-26 e crimes apurados (arts. 344 e 359-L do CP; art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013) — motivo: decisão de instauração lida.
  5. — correção: antes «Segundo a Agência Brasil, portaria publicada no DOU demite Eduardo» (data 2026-09-21) / depois «Portaria de Pessoal nº 135, de 18/09/2026, do ministro da Justiça, publicada no DOU de 21/09/2026» — motivo: ato lido no DOU.
  6. — correção: antes «inelegibilidade» como pena / depois «manda comunicar o TSE para fins de inelegibilidade» — motivo: o extrato de ata determina a comunicação ao TSE; a inelegibilidade decorre da Lei Complementar 64/1990.
  7. — correção: antes «Moraes desmembra a denúncia e manda notificar Eduardo por edital» / depois «após tentativas infrutíferas de notificação pessoal» — motivo: a decisão de 27/09/2025 menciona as tentativas infrutíferas; o texto anterior do procedimento atribuía à decisão afirmação não conferida.
  8. — correção: antes a afirmação a4 citava o acórdão só por reportagens / depois cita a ementa (item 9) e o voto da ministra Cármen Lúcia — motivo: acórdão lido; acrescentado que o acórdão trata as medidas como atos do governo dos EUA.
  9. — correção: antes a1 afirmava que Eduardo declarou buscar sanções / depois atribui a declaração ao Diário do Nordeste — motivo: vídeo original não conferido.
  10. — correção: localizador da postagem de 09/07/2025 passa a reproduzir a grafia original («MAGNISTKY»), conferida no X; o veículo havia corrigido a grafia.
  11. — correção: antes «Eduardo reassume formalmente o mandato ao fim da licença, sem retornar ao Brasil» / depois sem o trecho «sem retornar ao Brasil» — motivo: a biografia da Câmara não sustenta o trecho.
  12. — correção: antes «segundo o veículo, atribuiu a tarifa a lobby feito 'desde o início do ano'» (09/07/2025) / depois retirado — motivo: não consta da postagem original conferida; o evento passa a se apoiar na postagem e no acórdão.
  13. — correção: antes a alegação da PGR («clima de instabilidade e temor») sem atribuição / depois apoiada no acórdão de recebimento, com o trecho da Agência Brasil atribuído ao veículo.
  14. — Auditoria documental: divergência do regime inicial resolvida (semiaberto, conforme extrato de ata e decisão de 07/10/2026); data do recebimento da denúncia confirmada (sessão virtual de 14 a 25/11/2025, certidão de julgamento; acórdão no DJe de 01/12/2025); data da denúncia confirmada (22/09/2025, despacho do relator). Acrescentados: autuação da AP 2782, E.O. 14389, compartilhamento de provas com o PAD, audiência à revelia, prorrogação da emergência americana, tipos de resposta, nomes contextuais e fontes primárias. Pessoa jair-bolsonaro com resposta não localizada.
  15. — correção: antes «Segundo a Rádio Itatiaia, em nota com Figueiredo no X, disse ter recebido "com pesar" a retirada de Moraes da lista de sanções (paráfrase atribuída ao veículo; postagem original não localizada).» / depois «Segundo a Rádio Itatiaia, em nota assinada com Paulo Figueiredo, disse ter recebido "com pesar" a retirada de Moraes da lista de sanções (paráfrase atribuída ao veículo; nota original não localizada).» — parcialmente sustentada: a reportagem, reaberta em 14/10/2026, fala em nota assinada com Paulo Figueiredo e não indica a plataforma. interno · fora da versão pública
  16. — Correção de atribuição numa resposta de Eduardo Bolsonaro (dezembro de 2025), após reconferência da reportagem.
  17. — Conferência do grupo 1: as 28 evidências de imprensa e nota oficial ainda em "cadastrada" foram reabertas no navegador e comparadas com o texto; detalhes em docs/auditoria/evidencias-conferencia-grupo1.md.
  18. — revisão editorial assistida (pessoas, Jair Bolsonaro): antes «não foi denunciado nesse inquérito» / depois «não consta da denúncia de 22/09/2025; outra manifestação da PGR sobre ele nesse inquérito não foi localizada» — o que se documenta é a ausência dele na denúncia de 22/09/2025, não a inexistência de qualquer outra providência
  19. — revisão editorial assistida (cronologia 22/10/2025): antes «contra Eduardo (11 x 7).» / depois «contra Eduardo (11 x 7), seguindo o relator, para quem a conduta estava amparada pela liberdade de expressão.» — arquivamento descrito com o seu fundamento, conferido na notícia da Câmara
  20. — revisão editorial assistida (afirmação a4): antes «atribui a Eduardo a articulação e o uso delas como ameaça.» / depois «atribui a Eduardo a articulação e o uso delas como ameaça. Eduardo nega ter cometido coação e diz que quem decide as sanções é o governo dos EUA (ver Respost…» — remissão à resposta do condenado, que fica em outra seção
  21. — Revisão editorial assistida (pendente de aprovação humana) (resumo): antes «e aplicou a Lei Global Magnitsky a Alexandre de Moraes e à sua esposa;» / depois «e aplicou a Lei Global Magnitsky a Alexandre de Moraes e à sua esposa (as designações da OFAC foram retiradas em 12/12/2025 e a tarifa adicional foi encerrada em 20/02/2026);» — desfecho das medidas, já documentado na cronologia (OFAC, 12/12/2025; E.O. 14389, 20/02/2026), em fontes primárias.
  22. — Revisão editorial assistida (pendente de aprovação humana) (cronologia 14/04/2026 e 03/10/2026): classificação «decisao_judicial» → «fato_documentado» — são, respectivamente, ato processual (audiência) e certidão de trânsito em julgado.
  23. — Revisão editorial assistida (pendente de aprovação humana) (título): antes «Atuação de Eduardo Bolsonaro nos EUA por sanções contra autoridades brasileiras e a condenação por coação no curso do processo (2025–2026)» / depois «Eduardo Bolsonaro e as sanções dos EUA: condenação pelo STF por coação no curso do processo (2025–2026)» — título mais curto; «atuação… por sanções» foi retirado para não sugerir que os EUA agiram a pedido dele (os documentos americanos não o mencionam); acrescentada a instância da condenação.

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