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Prévia editorial — não publicada. Os registros abaixo estão em revisão de fontes e podem conter erros. Não compartilhe como versão final.
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Folha de revisão — trama-golpista-nucleo-2-ap-2693

Revisão editorial ASSISTIDA por IA em 14/10/2026 — pendente de aprovação humana. O status_editorial continua revisao_fontes. Procedimento revisado junto: stf-ap-2693 (execuções: EPs 215 a 219, citadas no procedimento). Propagação da correção de Filipe Martins: ver o fim desta folha.

Título atual

Trama golpista, núcleo 2: cinco réus condenados em definitivo e um absolvido na Ação Penal 2693 do STF

Resumo atual (após esta revisão)

O núcleo 2 da denúncia da PGR de fevereiro de 2025 reuniu seis acusados, entre eles dois ex-assessores da Presidência no governo Bolsonaro (Filipe Martins e Marcelo Câmara), o ex-diretor-geral da PRF Silvinei Vasques e o general da reserva Mário Fernandes. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia em 22/04/2025 e, em 16/12/2025, por unanimidade, condenou cinco réus a penas de 8 anos e 6 meses a 26 anos e 6 meses e absolveu o delegado Fernando de Sousa Oliveira por insuficiência de provas. Para os cinco condenados, o trânsito em julgado foi declarado em 23/04/2026, e as penas estão em execução (EPs 215 a 219); a absolvição também transitou em julgado, em data que diverge entre documentos do STF.

Afirmações centrais

# Texto (resumido) Classificação Fonte principal (tipo)
1 Recebimento da denúncia contra os seis, unânime, em 22/04/2025 (a1) denúncia recebida Certidão da Pet 12.100 (decisão judicial, primária)
2 Julgamento unânime em 16/12/2025; preliminares rejeitadas (a2) condenação Certidão de julgamento da AP 2693 (primária)
3 Mário Fernandes: cinco crimes, 26a6m (a3) condenação Certidão de julgamento, item 1
4 Silvinei Vasques: cinco crimes, 24a6m, perda do cargo; cassação da aposentadoria em 21/08/2026 (a4) condenação Certidão, item 2; decisão de 21/08/2026 (trecho no portal)
5 Marcelo Câmara: cinco crimes, 21 anos — composição bloqueada (a5) condenação Certidão, item 3; decisão de 23/04/2026
6 Filipe Martins: lista de crimes bloqueada (a6 interna); público só condenação, 21 anos, regime, trânsito e EP 215, com “há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota” (a14) — composição também bloqueada condenação Certidão, item 4; decisão de 23/04/2026; nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md
7 Marília de Alencar: dois crimes, 8a6m; domiciliar prorrogada (a7) condenação Certidão, item 5; decisões de 23/04 e 30/07/2026
8 Fernando de Sousa Oliveira absolvido (art. 386, VII, CPP); trânsito em data divergente (a8) absolvição Certidão, item 6; decisão de 07/05/2026; andamento de 13/05/2026
9 Trânsito e execução em 23/04/2026; EPs 215 a 219 (a9) decisão judicial Decisões de 23/04/2026 (trechos no portal)
10 Indenização de R$ 30 milhões; ofícios ao TSE e ao STM (a10) decisão judicial Certidão, parágrafo final
11 Oitiva de Eduardo e Carlos Bolsonaro indeferida (a11) decisão judicial Decisão de 29/06/2025 (trecho no portal)
12 Visita autorizada a pessoa identificada como “Carlos Bolsonaro” na EP 215 (a13) — interna e bloqueada (identidade do visitante não verificada); retirada do contexto e das lacunas públicas, mantida como pendência fato documentado Decisão de 31/08/2026 na EP 215 (trecho no portal)

Fontes principais

Primárias: certidão de julgamento da AP 2693 (16/12/2025); certidão de recebimento da Pet 12.100; abas Decisões e Andamentos da AP 2693 e das EPs 215 a 219 (trechos lidos em 14/10/2026); Portaria nº 288/2020 (DOU).

Secundárias, com atribuição: notícias institucionais do STF de 09/12/2025 (sustentação da PGR, reaberta nesta revisão para conferir a qualificação dos réus, e sustentações das defesas); Agência Brasil (16/12/2025), usada só para penas totais.

O que foi corrigido nesta revisão

O antes e o depois estão no historico de cada registro.

  1. Título. Antes: “cinco condenados e um absolvido”. Agora: “cinco réus condenados em definitivo e um absolvido” (as cinco condenações transitaram em julgado).
  2. Resumo. O trânsito de 23/04/2026 passou a valer só para os cinco condenados; a absolvição de Fernando de Sousa Oliveira transitou em data divergente (18/03 ou 23/04/2026), o que agora está dito.
  3. a6, papel de Filipe Martins, contexto e stf-ap-2693. A lista de três crimes passou a ser atribuída ao item 4 da proclamação, com a ressalva de que a mesma certidão registra a ação como “totalmente procedente” para ele.
  4. Contexto. Antes: “cinco foram condenados (dois deles por menos crimes que os demais)”. Agora, cada réu separadamente: Marília de Alencar por dois crimes; Filipe Martins com três crimes listados, com ressalva. O texto anterior somava duas situações documentais diferentes.
  5. Contexto (relação com a família) e a13. Antes: “autoriza uma visita de ‘Carlos Bolsonaro’”. Agora: “a visita de uma pessoa identificada apenas como ‘Carlos Bolsonaro’ — a identidade do visitante e a realização da visita não foram verificadas”.
  6. Cronologia de 29/06/2025. Ganhou o fundamento da decisão (investigado e indiciado em apurações conexas) e a ressalva de que a decisão não informa qual defesa os arrolou.
  7. Papel de Jair Bolsonaro. Antes: “citado … na decisão sobre testemunhas”. Agora, o termo exato da decisão: Eduardo e Carlos são descritos como “filhos de um dos investigados em ação penal conexa”. A decisão não nomeia Jair Bolsonaro no trecho lido.
  8. stf-ap-2693, bloqueios de composição de pena (Filipe Martins e Marcelo Câmara). O motivo passou a explicar o objeto e o alcance de cada documento (ver “Divergências”). O texto bloqueado de Câmara passou a citar literalmente a decisão de execução, que, no trecho lido, diz “2 (dois) e 1 (um) mês de detenção”, sem a palavra “anos”.

Divergências entre documentos oficiais

Riscos editoriais

Decisões pendentes para o responsável

Estado em 14/10/2026: aplicadas só as recomendações conservadoras (reduzem, qualificam ou restringem o texto). Isto não é aprovação humana.

  1. Ressalva sobre os crimes de Filipe Martins (a6, papel, contexto, stf-ap-2693, ficha).
    • Aplicada na revisão assistida em 14/10/2026 e substituída pelo item 2 no mesmo dia: a lista com ressalva saiu do texto público.
  2. Contagem de crimes de Filipe Martins até a leitura do acórdão ou da denúncia. Decisão: mesmo critério de Ramagem na AP 2668 (documento judicial internamente divergente → nenhuma contagem definitiva).
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.
      • stf-ap-2693#partes[filipe-martins]: lista e espécie da pena em detalhe_bloqueado (junto com a composição, já bloqueada); detalhe público com condenação, data, pena total, regime, prisões, trânsito e EP 215, e a frase “há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota”. Descrição da decisão de 16/12/2025 e lacuna sobre a denúncia sem a lista.
      • Dossiê: a6 → interno + bloqueio; nova a14 pública sem contagem; papel e contexto sem a lista; lacuna reescrita.
      • Ficha filipe-martins: envolvimento[0] → interno + bloqueio; novo envolvimento[1] público sem contagem; lacuna e motivo da auditoria reescritos.
      • Histórico: entradas que reproduziam a lista → interno, com entrada pública genérica (procedimento, dossiê e ficha).
      • Nota: docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md. Resolver com o acórdão (DJe de 12/03/2026) ou certidão retificadora; corrigir ficha, dossiê e procedimento juntos.
  3. Bloqueio da composição das penas de Filipe Martins e Marcelo Câmara.
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. O bloqueio foi mantido e o motivo ganhou objeto e alcance de cada documento.
  4. a13 — visita autorizada a “Carlos Bolsonaro”. Recomendado: tornar a13 interna até haver confirmação da identidade, por exemplo pela pergunta já proposta em docs/auditoria/trama-golpista-nucleo-2-ap-2693-contatos.md, e retirar a menção do contexto. A alternativa é manter como está, qualificada. Isto exige juízo de relevância: o item não mostra relação além de uma autorização administrativa.
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. a13 → interno + bloqueio (motivo: identidade do visitante não verificada). A menção saiu do contexto (“Relação com a família”) e a lacuna pública equivalente foi retirada; o tema ficou só em pendencias_apuracao. Histórico: a entrada pública que citava a visita passou a interna, com entrada pública genérica. O papel de Carlos Bolsonaro (testemunha com oitiva indeferida) não mudou.
  5. Título.
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.

Propagação da correção de Filipe Martins (todo o acervo)

Busca feita em src/content/** (episódios, procedimentos, pessoas, relações, candidatos, fontes e nomes_contextuais), em docs/revisao/* e nos relatórios de auditoria. A busca cobriu “5 crimes”, “cinco crimes”, dano qualificado, deterioração e a composição 18a11m + 2a1m.

Onde Situação encontrada O que mudou
pessoas/filipe-martins.json → historico[1] Entrada pública que reproduzia a lista de cinco crimes retirada (“dano qualificado e deterioração”) e dizia que a composição da pena fora “conferida” Entrada marcada interno: true. Nova entrada pública genérica (número da ação, trânsito, lotação, retirada de informação sem ato)
pessoas/filipe-martins.json → envolvimento[0] Três crimes “segundo a certidão”, sem ressalva Atribuído ao item 4, com a ressalva de “totalmente procedente” e a indicação de que o acórdão não foi lido
pessoas/filipe-martins.json → evidência da Agência Brasil Localizador citava a seção “Crimes” da reportagem (origem dos cinco crimes) Localizador restrito à pena total, com escopo_conferencia explicando que a lista da reportagem não é adotada
pessoas/filipe-martins.json → lacunas[0] e auditoria.motivo Diziam que os crimes vinham da Agência Brasil Atualizados: crimes conferidos na certidão, com ressalva; composição bloqueada
fontes/abr-2025-12-16-nucleo2-penas.json Sem limitação sobre a lista de crimes Limitação acrescentada e registrada no histórico da fonte
procedimentos/stf-ap-2693.json Parte de Filipe Martins com três crimes sem ressalva; composição já em detalhe_bloqueado Ressalva acrescentada; bloqueio mantido com objeto e alcance
episodios/trama-golpista-nucleo-2-ap-2693.json a6, papel e contexto Ver itens 3 e 4 acima
relacoes/filipe-martins--jair-bolsonaro--nomeacao.json, candidatos-rede/filipe-martins.json Sem menção a crimes ou composição Nenhuma alteração
episodios/trama-golpista-2022-2023.json e docs/revisao/* (folhas anteriores) Nenhuma menção a Filipe Martins Nenhuma alteração
docs/auditoria/rede-federal.md, E-FM1 Atribuía a composição 18a11m + 2a1m à “certidão” e a dava como “confirmada (pena)” Nota posterior acrescentada no fim do relatório (só acrescentar). A tabela original foi preservada
procedimentos/stf-ap-2668.json “18 anos e 11 meses … 2 anos e 1 mês” Refere-se a Augusto Heleno (AP 2668), não a Filipe Martins. Nenhuma alteração