Políticos · rede de Jair Bolsonaro
Gustavo Gayer
RéuIndenização: Notícia falsaIndenização: MisoginiaIndenização: Exposição de dados pessoaisCalúniaDifamaçãoInjúriaHomicídio culposo na direção de veículo (art. 302 do Código de Trânsito)Lesão corporal culposa na direção de veículo (art. 303 do Código de Trânsito)deputado federal (GO) pelo PL; réu no STF por injúria contra o presidente da República (Inq 4974, denúncia recebida em 28/04/2026) e em queixa-crime do senador Vanderlan Cardoso (AP 2652, suspensa pela Câmara); condenado no cível a indenizar Gleisi Hoffmann, Lindbergh Farias e o PT. Não foi condenado pelo acidente de trânsito de 2000
Apoio a Jair Bolsonaro
Militante bolsonarista: antes do mandato produzia vídeos no YouTube defendendo as pautas de Jair Bolsonaro; eleito deputado federal em 2022 pelo PL.
- Congresso em Focofichatrechos: "Militante bolsonarista, compareceu em programas de rádio e televisão"; vídeos no YouTube "defendendo as pautas do então presidente Jair Bolsonaro"; "Eleito como segundo deputado federal mais votado em Goiás em 2022"
- primáriaCâmara dos Deputados — Dados Abertos (API v2)ficharegistro de 2023-02-01: "Posse de Eleito Titular", siglaPartido PL
Processos e investigações
Esfera criminal
Ação Penal 2652 (queixa-crime do senador Vanderlan Cardoso contra Gustavo Gayer) Réu (denúncia recebida)
CalúniaDifamaçãoInjúria
Ação penal privada movida pelo senador Vanderlan Cardoso por calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, II, III e § 2º, do CP), autuada como ação penal em 11/03/2025. Após a instrução, em 28/10/2025 o relator aplicou a Resolução 30/2025 da Câmara e suspendeu a ação, quanto aos crimes posteriores à diplomação, até o fim do mandato, com suspensão da prescrição desde 15/10/2025.
Inquérito 4974 (injúria de Gustavo Gayer contra o presidente da República) Réu (denúncia recebida)
Injúria
A 1ª Turma recebeu por unanimidade, em 28/04/2026, a denúncia contra o deputado por injúria (art. 140, caput, c/c art. 141, I e IV e § 2º, do CP; o inciso I trata de crime contra o presidente da República), por fatos posteriores à diplomação, com ciência à Câmara (art. 53, § 3º, da CF). Embargos de declaração pautados para sessão virtual de 16 a 23/10/2026.
Processo criminal contra Gustavo Gayer pelo acidente de trânsito de 2000 em Rialma (GO), extinto por prescrição sem julgamento Outra situação (ver ficha)
Homicídio culposo (trânsito)Lesão corporal culposa (trânsito)
Réu, sem julgamento: o processo foi extinto por prescrição, sem sentença; não houve condenação. Em 26/11/2000 ele dirigia o carro que, segundo as fontes, bateu num ônibus na GO-480, em Rialma (GO), com mortos e feridos. O Ministério Público de Goiás o denunciou por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo (arts. 302 e 303 do Código de Trânsito); o processo penal se estendeu além do prazo prescricional e foi extinto sem julgamento do mérito. Prescrição extingue a punibilidade; não é absolvição nem condenação. As fontes divergem sobre o número de mortos (de um a três) e sobre a dinâmica do fato (colisão com ônibus ou atropelamento); a embriaguez é afirmada pela imprensa, mas nenhuma fonte lida diz que ele foi denunciado pelo crime de embriaguez ao volante neste caso.
Esfera cível, administrativa e de controle
Ação de indenização do PT contra Gustavo Gayer por vídeo sobre o atentado a Bolsonaro (5ª Vara Cível de Brasília) Condenado (cabe recurso)
Notícia falsa Condenação a reparar danos morais: R$ 20.000, a Partido dos Trabalhadores (PT) — 1ª instância.
Condenado em 1ª instância a pagar R$ 20 mil ao PT por danos morais e a retirar das redes vídeo em que atribuía ao partido a responsabilidade pelo atentado sofrido por Jair Bolsonaro em 2018; o juiz afastou a imunidade parlamentar porque a fala foi feita fora do ambiente legislativo. Cabe recurso.
Ação de indenização de Gleisi Hoffmann e Lindbergh Farias contra Gustavo Gayer (TJDFT) Condenado (cabe recurso)
Misoginia Condenação a reparar danos morais: R$ 20.000, a Gleisi Hoffmann e Lindbergh Farias (R$ 10 mil para cada um) — 2ª instância.
O TJDFT reformou a sentença de 1ª instância (que havia julgado o pedido improcedente) e condenou Gayer a pagar R$ 10 mil a Gleisi Hoffmann e R$ 10 mil a Lindbergh Farias por publicações de março de 2025 com termos como "garota de programa", "trisal" e "cafetão", além de retratação pública nas redes em dez dias, sob multa diária de R$ 1 mil.
Ação de indenização de uma professora contra Carla Zambelli e Gustavo Gayer por divulgação de seu número de telefone (21ª Vara Cível, TJSP) Condenado (cabe recurso)
Exposição de dados pessoais Condenação a reparar danos morais: R$ 3.000 (solidária com outros réus) — 1ª instância.
Condenado na mesma sentença por ter reforçado a divulgação, numa live no Instagram, dos dados da professora. Cabe recurso.
Cargos
Deputado federal por GO (desde 01/02/2023)
- primáriaCâmara dos Deputados — Dados Abertos (API v2)ficharegistro de 2023-02-01 ("Posse de Eleito Titular", siglaPartido PL, legislatura 57); nenhum registro de saída
Filiação partidária
PL — Partido Liberal
- primáriaCâmara dos Deputados — Dados Abertos (API v2)ficharegistro de 2023-02-01 (posse, siglaPartido PL)
- primáriaTSE — dados abertos (cdn.tse.jus.br)fichaconsulta_cand_2022_GO.csv, SQ_CANDIDATO 90001652508: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO (urna "GUSTAVO GAYER"), DEPUTADO FEDERAL (GO), PL; resultado: ELEITO POR QP. "desde" = ano da primeira candidatura pelo PL
- primáriaTSE — dados abertos (cdn.tse.jus.br)fichaconsulta_cand_2026_GO.csv, SQ_CANDIDATO 90002543556: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO (urna "GUSTAVO GAYER"), SENADOR (GO), PL; resultado: ELEITO
DC — Democracia Cristã
- primáriaTSE — dados abertos (cdn.tse.jus.br)fichaconsulta_cand_2020_GO.csv, SQ_CANDIDATO 90000916491: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO (urna "GUSTAVO GAYER"), PREFEITO (Goiânia-GO), DC; resultado: NÃO ELEITO. data de desfiliação não conferida: "ate" é o ano/data da primeira evidência do partido seguinte
Pautas e posições
Histórico
O acidente de 2000 não foi registrado como procedimento: nenhuma fonte lida documenta a denúncia, o crime imputado ou a prescrição.
Nome público definido como "Gustavo Gayer" (nome pelo qual a pessoa é conhecida e buscada; o nome completo segue em "nome").
Foto pública instalada no lugar da caricatura (pedido do responsável): foto oficial de parlamentar na câmara dos deputados, Creative Commons BY (Banco de Imagens da Câmara dos Deputados). A caricatura continua registrada, mas não é exibida.